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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de cumprimento provisório de sentença cominatória de multa diária, por meio do qual os autores relatam que ingressaram com ação de execução de obrigação de fazer, com a finalidade de obter a outorga de escritura pública de um imóvel e entrega da documentação correlata. Afirmam que Jeanine Maia foi citada em 19.10.2020 para cumprir a obrigação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, e que o coexecutado José Álvaro foi citado em 08.12.2020, com o mesmo conteúdo obrigacional, porém ambos apresentaram embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo e julgados improcedentes no mérito. Apontam que a data da primeira citação serve de marco para início da contagem do prazo assinalado na liminar. Argumentam que houve cumprimento parcial da obrigação apenas em 24.01.2022, ocasião em que os executados apresentaram certidão de escritura pública e rerratificação e escritura pública de divisão amigável. Alegam que, antes dessa data, os executados não prestaram nenhuma informação sobre o atendimento da ordem judicial, silenciando por cerca de 13 (treze) meses, mesmo submetidos a multa. Aduzem que o cálculo da multa compreende a data de 19.10.2020 até 24.01.2022, resultando em 462 dias no total, dos quais 234 dias foram úteis, o que resulta no montante de R$ 234.000,00 (corrigido: R$ 260.940,92). Requereram a intimação dos executados para depósito em juízo do valor em execução, acrescido de honorários advocatícios. O juízo de origem proferiu decisão em que corrigiu de ofício o valor da causa, e determinou o processamento do cumprimento de sentença com citação dos executados para pagamento (mov.18.1). A seu turno, os executados ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença (mov.25.1), alegando, em síntese, que: a) apresentaram tempestivamente embargos à execução, onde expuseram a ocorrência de novação tácita da obrigação; b) foi concedida medida liminar recursal para suspender os efeitos da execução até o julgamento do agravo de instrumento interposto pelos executados contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo; c) no curso da execução, os executados lograram ter acesso à outorga da escritura pública por meio dos legítimos responsáveis pela transmissão, oportunidade em que de imediato anexaram a documentação aos autos (mov.132); d) demonstraram cumprimento da obrigação em momento oportuno e justo motivo pela impossibilidade de cumprimento, por não serem os legítimos responsáveis pela transmissão da propriedade; e) a sentença de mov.135.1 afastou a aplicação da condenação às astreintes; f) apesar da tentativa dos exequentes de modificar a decisão por meio de embargos declaratórios, o juízo acertadamente reafirmou o indeferimento do pedido de perdas e danos em razão do cumprimento da obrigação; g) manifesto o justo motivo ao descumprimento da ordem judicial e exclusão das astreinte, na forma do art.537, §1º, II, do CPC; h) a exigibilidade da multa cominatória fixada em sede de antecipação de tutela está subordinada à confirmação quando da prolação de sentença de procedência do pedido; i) Subsidiariamente, caso se entenda devida a multa diária, ponderam haver excesso de execução, na medida em que a exigibilidade de eventuais astreintes é contada a partir da citação do segundo embargado, conforme dispõe o art.915, §1º, do CPC; j) no âmbito dos embargos de terceiro, o efeito suspensivo foi deferido em sede de tutela provisória recursal, de modo que a execução ficou suspensa entre 17.03.2021 e 31.05.2021, data em que foi revogada a referida liminar; k) o cumprimento da obrigação ocorreu em 17.05.2021; l) Assinalam equívoco na contagem, pois a multa seria devida até o cumprimento da decisão que a cominou, o que ocorreu em 17.05.2021 (mov.124.2); m) o único lapso temporal quanto ao suposto descumprimento seriam os dias úteis entre 21.01.2021 e 17.03.2021; n) considerado o prazo correto, seria R$ 46.558,94; o) caso mantida a exigibilidade da multa, o valor deve ser reduzido a patamares proporcionais e razoáveis, sugerindo-se de R$ 1.000,00 para R$ 200,00; p) caso se entenda pela exigibilidade das astreintes, os honorários devem ser calculados sobre a diferença entre o valor excessivo e o correto. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo, bem como em condenação dos exequentes com base no art.940 do CC. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (mov.33.1). Os exequentes requereram a realização de penhora on line (mov.34.1). Os executados opuseram embargos declaratórios (mov.36.1), alegando erro material e omissão. Aduzem que o juízo foi garantido pela caução de imóvel, conforme matrícula de mov.25.4.Após oferecimento de contrarrazões (mov.41.1), o juízo singular acolheu os aclaratórios e concedeu efeito suspensivo à impugnação (mov.45.1). Os exequentes ofereceram resposta à impugnação (mov.47.1), alegando, em resumo, que: a) a ordem judicial para cumprimento da obrigação e imposição de multa processual foi de ciência dos executados em 19.10.2020, e em momento algum do longo processo e recursos interpostos a multa processual diária foi contestada; b) o valor da multa vencida transitou em julgado em 22.06.2022 (mov.159), operando-se preclusão da discussão e condenação no importe de R$ 1.000,00 por dia, necessitando, apenas, da realização de cálculos aritméticos simples de dias úteis, deduzidos de 30 dias úteis, concedido para pagamento voluntário; c) o processo tramitou por 711 dias, sem que os executados providenciassem o depósito do valor condicionante à concessão do efeito suspensivo; d) a contestação meramente subjetiva do valor nominal da multa não pode ser tomada como parâmetro jurídico para dimensionar, se são ou não, vultosos a quantia e o valor da multa vencida; e) a liminar concedida em grau recursal teve vida curta e sobreveio desprovimento ao recurso, operando-se efeitos ex tunc; f) em 24.11.2022, após transcorridos 462 dias, finalmente os executados compareceram ao processo para comprovar o cumprimento da obrigação, resultado em multa vencida de 234 dias úteis; g) a decisão de mov.135 extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação, porém não afastou a aplicabilidade da multa vencida; h) não houve ao longo do processo pedido ou alegação de justa causa para o não cumprimento da obrigação; i) a decisão proferida em 11.07.2022 decidiu sobre a aplicabilidade e cobrança da multa processual, fazendo com que a presente cobrança tenha lastro jurídico em duas decisões do juízo, a primeira referente à citação (mov.49.1), e a segunda proferida em 11.07.2022 (mov.18.1); j) a redução da multa processual, vencida, não pode ocorrer na fase de cobrança, em razão da preclusão, além do que o valor final da multa não é de forma alguma exorbitante; k) não há cobrança indevida no processo, pois os valores decorrem de cálculos precisos e exatos, tecnicamente claros, apresentados na petição inicial e nas planilhas. Sobreveio a prolação de sentença (mov.50.1), em que o juízo monocrático julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o procedimento executivo, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. Os exequentes interpuseram recurso de apelação (mov.59.1), alegando, em síntese, que: a) o precedente citado na sentença (tema 743/STJ) não se amolda ao caso concreto, visto que a multa ali referida é fixada em antecipação de tutela, em ações de conhecimento, mediante requerimento da parte ou por disposição voluntária do juízo, conforme facultam os arts.536 e 537 do CPC; b) a multa processual do art.814 do CPC, imposta por expressa determinação legal, não pode ser afastada, até porque se trata de multa vencida e consolidada; c) a sentença não realizou fundamentação mínima e suficiente, conforme exige o art.489, §1º, V, do CPC; d) não ocorre excesso de execução devido ao fato de que o valor da multa decorre, única e exclusivamente, da enorme demora de 418 dias corridos para cumprir a ordem judicial; e) conforme esclarecido na petição inicial, a contagem se inicia a partir da citação do primeiro coexecutado; f) a liminar concedida no âmbito do recurso de agravo de instrumento, que vigorou por um período, foi revogada ao final do julgamento de mérito do recurso, com efeitos ex tunc, motivo pelo qual incide plenamente a multa durante todo o período; g) a data do cumprimento da ordem judicial está registrada no sistema projudi (mov.132 – 24.01.2022). Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença. Em contrarrazões (mov.85.1), os apelados se contrapuseram aos fundamentos invocados no apelo, aduzindo, em síntese, que: a) o recurso não deve ser admitido em razão de violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) as astreintes não são devidas no caso em tela; c) os apelantes lograram ter acesso à outorga da escritura pública por meio dos legítimos responsáveis pela transmissão, documentação anexada no mov.132, demonstrando-se o cumprimento da obrigação em momento oportuno; d) a sentença de mov.135.1 dos autos de obrigação de fazer nº 0022317-16.2020.8.16.0019, que extingui a ação executória em razão do adimplemento da obrigação pelos executados, afastou a aplicabilidade e condenação em multa processual; e) manifesto o reconhecimento do cumprimento da ordem judicial por justo motivo e exclusão das astreintes; f) a multa diária somente poderá ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.Após houve a remessa do recurso a esta e. Corte, constatou-se pagamento extemporâneo das custas, razão por que a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro (mov.9.1-TJ), o que foi cumprido (mov.12.1/12.3-TJ). É o extenso, porém necessário relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa Ofensa à Dialeticidade RecursalConforme assevera Araken de Assis[1], o princípio da dialeticidade recursal, contemplado no art. 1.010, II, CPC/15, consiste na “simetria entre o decidido e o alegado no recurso”, de modo que, a seu turno, Theotônio Negrão[2] defende que a apelação não deve ser conhecida somente se “as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu.”Nas contrarrazões, os apelados asseveram que os apelantes não trouxeram argumentos efetivos contra a sentença, de modo que se limitaram a repetir os fundamentos já expostos em 1º Grau, bem assim modificam os fatos e movimentos do processo com o intuito de tumultuar a compreensão do que se discute na ação, e, por fim, repetem o que as partes aduziram nos autos (mov. 85.1).Contudo, a despeito da preliminar arguida, tenho que a apelação contempla e rebate os fundamentos da sentença recorrida suficientemente, de sorte que existe simetria entre a razão de decidir e as razões recursais.O douto magistrado “a quo” (mov. 50.1) respaldou a sentença no cumprimento da obrigação de fazer nos respectivos autos principais, partindo do raciocínio de que não há que se falar em execução de multa cominatória com a satisfação da obrigação específica, sendo que a sentença dos autos principais ressalvou que a perseguição de eventuais perdas e danos deveria acontecer nos meios próprios.De outro lado, os apelantes argumentam, nas suas extensas razões, que a jurisprudência citada na sentença não se aplica ao caso concreto e que a multa do art. 814 do CPC/15 é obrigatória, razão pela qual não deveria ser afastada.Ou seja, há um diálogo suficiente com as razões de decidir do douto magistrado singular, o que afasta a possibilidade de reconhecer a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ainda, em conta a amplitude do efeito devolutivo, a devolução da matéria ao Tribunal autoriza que o recurso seja processado no mérito.Logo, REJEITO a preliminar arguida pelos apelados.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso de apelação.Do Mérito RecursalNo mérito, com o respeito devido aos argumentos dos apelantes, vislumbro que não lhes assiste razão.A controvérsia dos autos se resume à possibilidade de incidir (ou não) a multa coercitiva em decorrência do alegado cumprimento extemporâneo de determinação judicial imposta no âmbito de ação de execução de obrigação de fazer.De acordo com a petição inicial do cumprimento provisório de sentença (mov. 1.1 – autos de origem), o feito principal versa sobre a obrigação de fazer no qual se almeja “a outorga de escritura pública de um imóvel e a entrega da documentação correlata”, embasada no documento de mov. 23.9 dos respectivos autos, de sorte que os apelados (José Álvaro Goes Filho e Jeanine Maia Goes) seriam os destinatários da medida judicial que ordenou a citação com prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação, sob pena de incidência da multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), caso não cumprida.Observo nos autos principais – autos nº 0022317-16.2020.8.16.0019 – que o pedido principal dos exequentes consistia na transferência do imóvel, conforme segue (mov. 23.2 – fl. 15):1º - requer que seja recebida a presente Ação de Execução de obrigação de fazer, cujo núcleo fático é a transferência da titularidade e propriedade de imóvel, livre e desembaraçado de ônus e gravames, e apresentar os documentos os referentes aos procedimentos administrativos, registrais e legais compromissados em Título Executivo Extrajudicial – (doc. 6) arts. 798, II, “a” e 815 do CPC; (Grifo originais)O documento “6” que embasava o pedido era um instrumento particular de “Cessão de Direitos de Imóveis”, e o objeto, por sua vez, era o imóvel identificado como “unidade nº 201 do CONDOMINIO PALAZZO, contendo as garagens nº 5 e 6, com área total de 115,66m², com frente para a Rua Alfredo Trentin, construído sobre o lote de nº 2 da quadra nº 2, terreno com matricula sob nº 9.540 constante no 3º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR” (mov. 23.8 – autos nº 0022317-16.2020.8.16.0019).Em seguida, as partes convencionaram para que houvesse a troca da unidade, substituindo a anterior pela unidade nº 302, de matricula nº 9.540 (mov. 23.9), ou seja, aditaram a avença anterior.Nesse cenário, o juízo a quo determinou a citação dos executados “para, no prazo de 30 (trinta) dias, satisfazer/cumprir a obrigação de fazer que assumiu no título executivo (outorga de escritura pública de compra e venda/dação/permuta da “unidade n° 302 e garagens do Condomínio Palazzo” mencionada no título de mov. 23.9/29.8), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração ou redução nos termos do art. 537, § 1°, do CPC”, na data de 23.09.2020 (mov. 33.1).Com efeito, a executada Jeanine Maia foi citada em 19.10.2020 (mov. 49.2), ao passo que a citação do executado José Álvaro ocorreu em 08.12.2020 (mov. 69.1).Ambos ajuizaram embargos à execução individual e separadamente embargos à execução (Jeanine – autos 0032327-22.2020.8.16.0019; José Álvaro – autos 0001895-83.2021.8.16.0019), e ambos foram recebidos sem efeito suspensivo, na medida em que Jeanine não pleiteou e José Álvaro, por outro lado, não obteve a liminar propugnada em 1º Grau.Todavia, José Álvaro interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 0015221-70.2021.8.16.0000 em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos seus embargos e obteve a liminar, cujo efeito suspensivo ao agravo foi deferido pela Exma. Des.ª Themis de Almeida Furquim na data de 17.03.2021 (mov. 8.1 – autos de agravo), muito embora, posteriormente, a liminar tenha sido revogada com o não provimento do agravo e posterior trânsito em julgado do acórdão, certificado na data de 06.07.2021 (mov. 47 – autos de agravo).O que é relevante para dirimir a controvérsia é que ainda durante o trâmite do agravo de instrumento – e antes, aliás, do trânsito em julgado do acórdão –, a obrigação de fazer almejada na demanda foi regularmente cumprida pelos devedores, conforme se observa do teor da matrícula do imóvel coligida aos autos principais (0022317-16.2020.8.16.0019) no mov. 124.2, constando no R-1-30.725 a divisão amigável, ou seja, a transferência do apartamento nº 302 unicamente para Antônio Nobuo Oshima e Teresinha Oshima.O registro da transferência do imóvel foi lançado na matrícula em 08.06.2021 pelo oficial registrador, data na qual o acórdão que revogou a liminar no agravo de instrumento ainda não havia transitado em julgado, permanecendo, pois, hígido o efeito suspensivo anteriormente deferido.O cumprimento da obrigação de fazer deu ensejo à extinção do processo e foi a razão de decidir do douto magistrado Fábio Marcondes Leite, ponderando que eventuais “perdas e danos sofridas pela parte exequente poderão ser objeto de ação autônoma” (mov. 135.1 – autos nº 0022317-16.2020.8.16.0019).Conquanto os aqui apelantes tenham embargado naqueles autos, sustentando que a obrigação de fazer compreendia a entrega de documentos (mov. 141.1), como habite-se e outros, não foram acolhidos (mov. 151.1), transitando em julgado a decisão que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que tardiamente, com a transferência do imóvel.Da cronologia dos fatos em tela, concluo que os devedores cumpriram a obrigação de fazer – em relação à qual o juízo fixou astreintes – com algum atraso, mas no período em que a liminar no agravo de instrumento estava vigente, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e suspendeu a decisão agravada que havia indeferido o efeito suspensivo aos embargos à execução.É dizer, enquanto vigente a liminar, não se poderia exigir a multa cominatória, em razão da suspensão da execução da obrigação de fazer, convindo anotar que o cumprimento integral da obrigação para cujo adimplemento se havia cominado a multa foi perfectibilizado quando a liminar estava vigente, motivo pelo qual as astreintes não têm lastro jurídico para execução.Ainda que os apelantes argumentem na inicial do cumprimento provisório de sentença que foi em 24.01.2022 que os devedores noticiaram e apresentaram documentos tão somente do parcial cumprimento da obrigação, referida assertiva não condiz com os autos do processo, pois a sentença que extinguiu o processo de obrigação de fazer pontuou o cumprimento com a matrícula no mov. 124.2 e, nela, houve a transferência da propriedade quando vigente a liminar supracitada.De mais a mais, não houve qualquer ressalva no acórdão do agravo que a liminar exigibilidade da multa cominatória, que ficou suspensa até o trânsito em julgado da decisão colegiada, teria efeitos retroativos. Ao contrário, pois uma vez suspensa a decisão, somente quando revogada a suspensão é que se inicia a contagem do prazo e a multa passa a ser, novamente exigível.É cediço que as astreintes possuem natureza de meio de execução indireta, cumprindo a função de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, motivo por que não constituem um fim em si mesma. O objetivo da multa coercitiva não é forçar o réu a pagar o valor da multa, senão compeli-lo ao cumprimento da obrigação na forma específica, revelando função inibitória. Nessa direção, conforme sedimentado pela jurisprudência do STJ em tese repetitiva, “a decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução” (tema 706). Sobre a multa coercitiva, o legislador processual estatuiu parâmetros para sua revisão:“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.” (destaquei).A análise quanto à exclusão da multa passa pela ponderação em torno da conduta do devedor, de tal sorte que “a recalcitrância deliberada ou inobservância passiva da ordem judicial devem ser sopesadas lado a lado com esforços de cumprimento da determinação, ainda que não plenamente frutífera, quiçá por eventuais limitações e impedimentos alheios à vontade do obrigado” (STJ - AgInt no REsp n. 1.913.035/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021). Nessa linha de intelecção, “o grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II”. (REsp n. 1.862.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)Vale ressaltar que a multa imposta com base no art. 814 do CPC se trata de meio de coerção (astreinte). Não tem finalidade repressiva ou punitiva. Não se trata de sanção ou pena. Justamente por objetivar exercer pressão sobre a vontade do devedor, o juiz pode modificá-la ou excluí-la (CPC, art.814, parágrafo único c/c art.537, §1º, II).E, in casu, embora fixadas as astreintes, a obrigação foi cumprida quando vigente a liminar que conferiu suspensividade aos embargos à execução de José Álvaro.De outro lado, não identifico deficiência de fundamentação na sentença, a despeito da concisão decisória. A motivação para o acolhimento da impugnação foi devidamente fundamentada, calcada, primordialmente, no cumprimento integral da obrigação objeto da pretensão executória.Via de consequência, é de rigor a confirmação da sentença que excluiu a multa cominada, acolhendo a impugnação para extinção do cumprimento de sentença, sobretudo em conta a extinção da demanda executiva ante o cumprimento da obrigação específica de transferência do imóvel.Desprovido o apelo, majoro a verba honorária ao patamar de 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art.85, §11º, do CPC. ConclusãoAnte o exposto, em conformidade com a fundamentação supra, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.É como voto.
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