SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000379-04.2007.8.16.0121
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 24 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SÚMULA N. 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO JUDICIAL CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DOS §§1º, 2º E 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015.1. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da demanda se tomadas as diligências necessárias pela Parte Autora para sua ultimação. 2. A Parte Autora mostrou-se diligente, a fim de realizar a citação da Parte Ré, de modo que não houve desídia em promover os atos necessários para tanto. 3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta a cassação da decisão judicial objurgada. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido.