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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora interpôs recurso de apelação cível (seq. 279.1), em face da decisão judicial (seq. 272.1) proferida na ação monitória n. 0000379-04.2007.8.16.0121, na qual o douto Magistrado[1] extinguiu o feito ante a ocorrência de prescrição, nos seguintes termos:Diante do exposto, reconheço a prescrição da presente ação monitória e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, pelo princípio da causalidade. Arbitro de honorários ao Dr. Ivã Duarte Augusto (Curador Especial), nos moldes do item 2.9, da Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, o importe de R$ 600,00 pela apresentação de embargos à ação monitória (mov. 17.1 - 04/05/2016) e pelo acompanhamento do processo até o mov. 150.1, em 12/02 /2019 e; Arbitro de honorários à Dra. JÉSSICA MAYARA DOS SANTOS SILVA (Curadora Especial), nos moldes do item 2.9, o valor de R$ 300,00 pelo acompanhamento do processo desde o mov. 160.1, 05/04 /2019 (data esta quando o curador Dr. Ivã teve de renunciar em razão do cargo político assumido como presidente da Câmara) até o mov. 270.1, 07/06/2022, realizando duas petições (movs. 160 e 267.1) e acompanhando a instrução processual.Em suas razões recursais, a Parte Autora sustentou a inocorrência de desídia na tentativa de citação da Parte Ré, eis que sempre fora diligente na realização dos atos processuais, motivo pelo qual não restaria caracterizada a prescrição material.O Apelante acrescentou que não pode ser lesado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.Diante disso, requereu a reforma da decisão judicial, para o fim de afastar a ocorrência da prescrição e, assim, determinar o prosseguimento do feito.Ademais, em caso de reconhecimento da prescrição, o Apelante pugnou pela inversão do ônus sucumbencial e da condenação em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.O Apelado, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões recursais (seq. 288.1), oportunidade em que pugnou pelo não provimento do recurso.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1 Aspectos ProcedimentaisDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de apelação deve ser conhecido.No mérito, igual sorte lhe assiste, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 PrescriçãoEm suas razões recursais, a Parte Autora sustentou a inocorrência de desídia na tentativa de citação da Parte Ré, eis que sempre fora diligente na realização dos atos processuais, motivo pelo qual não restaria caracterizada a prescrição material.O art. 240, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e seus parágrafos dispõem que a citação válida interrompe a prescrição, fato que retroage à data da propositura da demanda, nos seguintes termos, in verbis:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.O inc. I, do § 5º, do art. 206, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), dispõe que a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, in verbis:Art. 206. Prescreve:[...]§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;Por sua vez, o art. 219, da Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil de 1973), prevê que a citação válida interrompe o prazo prescricional, sendo tal efeito retroativo à data de propositura da ação, desde que a citação se opere nos 10 (dez) dias seguintes:Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.Da mesma forma, o conteúdo da Súmula n. 106, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, afirma que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.Com efeito, embora ultrapassados os prazos previstos nos parágrafos 2º e 3º, do art. 219, da Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil de 1973), a citação, independentemente de requerimento de dilação pela Parte Autora, não perderá o efeito interruptivo da prescrição, desde que a demora na sua efetivação não decorra de culpa desta.Da análise dos Autos, verifica-se que os Réus Gilmar Viana, Adenadio Ferraz Viana, Osmar Viana, Aldir Ferraz Viana, Severiano Ferraz Viana, Edivaldo Daminelli, Osvaldo Dolvino Garcia, José Hillmann, José Murialdo Garcia, Vitório Arino do Canto, Itamar João Cabreira, Everaldo Serafim, José Antônio Vianna, Apolinário A. do Canto, Meire Goueva Schmitz, Adilson Ferreira de Souza, Veroni Santino Rodrigues, Itamar Cardoso, Pedro de Souza Pereira, Antônio José Viana, José Garcia Mendes, Jorge Luiz Copetti, Wilson Bernadielli Brescancin, Jorge José Viana e Julia Maria Cabreira, foram devidamente citados e acostaram procuração nos Autos (seqs. 1.12, 13, 26). Por outro lado, os Réus José Florentino Filho, Nivaldo Dolvino Garcia, Lindomar Cardoso, Ronaldo José Garcia, Luiz João de Jesus e Roberto Carlos Garcia foram citados por edital (seq. 1.15).No entanto, a citação por edital foi declarada nula (seq. 131.1). Sendo assim, na mesma decisão judicial, foi determinada a pesquisa de endereços dos Réus que ainda não foram citados, através dos sistemas bacenjud, renajud, infojud e siel, a qual fora reiterada (seq. 160.1).O Autor pugnou pela citação dos Réus (seq. 171.1) nos endereços localizados pelo sistema bacenjud (seq. 167.1).Ademais, a Parte Autora pugnou para que fosse oficiado à Receita Federa, Justiça Eleitoral, INSS, Caixa Econômica Federal e às operadoras de telefonia de celulares, para que informassem o endereço que consta em seus dados, do Sr. Ronaldo José Garcia (seq. 187.1).A Parte Autora requereu a desistência da ação em relação aos Réus José Florentino Filho, Ronaldo José Garcia e Luiz João de Jesus e solicitou a citação por AR dos Réus Lindomar Cardoso, Roberto Carlos Garcia e Nivaldo Dolvino Garcia (seq. 244.1).Posteriormente, o douto Magistrado entendeu que a Parte Autora nada fez durante todo o lapso temporal do processo em relação aos Réus que já haviam sido citados, entendendo por haver uma possível prescrição, in verbis:Analisando-se os autos, verifico que em mov. 244.1, requereu a exequente a homologação da desistência da ação contra os réus José Florentino Filho, Ronaldo José Garcia e Luiz João de Jesus, bem como a citação por AR dos requeridos Lindomar Cardoso, Roberto Carlos Garcia e Nivaldo Dolvino Garcia.No entanto, verifico que o despacho inicial que determinou a citação dos requeridos foi proferido em 16 de abril de 2007 e que até a presente data, ainda não se deu a citação de todos os requeridos. Além disso, não foram realizados pelo requerente quaisquer tentativas de prosseguimento do feito com relação aos demais, vez que todas as diligências realizadas até no momento foram no sentido de se localizar os demais requeridos.Conforme parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil: “Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.Assim, ante o lapso temporal e considerando que o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.Ora, é inquestionável que a citação real tardou a ocorrer, todavia a demora não pode ser imputada à Parte Autora, o que impede ter por prescrito seu direito de ação.Diante disso, compreende-se que não restou caracterizada a desídia da Parte Autora, para ensejar o reconhecimento da prescrição, haja vista que ela foi diligente, conforme exigiam as circunstâncias, não podendo ser responsabilizada pela demora na concretização da citação.Em relação à temática aqui tratada, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ART. 240, §1º, DO CC. AUTOR DILIGENTE. DESÍDIA PROCESSUAL NÃO VERIFICADA.- Verificando-se que o autor adota conduta diligente, incompatível com a alegada desídia processual que lhe é imputada, atendendo regularmente às determinações judiciais e impulsionando satisfatoriamente o feito, no claro intuito de obter a citação dos réus, é perfeitamente aplicável a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 240, §1º, do CPC.- O despacho que ordena a citação, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC).Apelação cível provida. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0000512-42.2012.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 22.07.2020 – DJe. 23.07.2020).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR PARA A CITAÇÃO DO RÉU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – SENTENÇA CASSADA. 1. “Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente [autor] culpa pelo atraso do despacho ou da citação” (AgRg no REsp 1373799/MT. Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016).2. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, quando a verba honorária for devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.3. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0012246-84.2014.8.16.0044 – Apucarana – Rel.: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen – j. 05.06.2019 – 07.06.2019).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO NOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 219, §§ 2º E 3º DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0002498-03.2005.8.16.0025 – Araucária – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda – Unân. – j. 21.02.2018 – DJe. 22.02.2018).Além disso, tem-se que somente após a decisão judicial que anulou a citação por edital é que passou a ser necessário que a Parte Autora promovesse novas buscas de endereço, a qual atendeu prontamente as determinações que recebeu do douto Magistrado.Bem por isso, concede-se a tutela jurisdicional à pretensão recursal, cassando-se a decisão judicial que extinguiu o processo com resolução do mérito, por ocorrência da prescrição material.2.3. Ônus sucumbencialO pedido de inversão do ônus sucumbencial restou prejudicado, ante a cassação da decisão judicial objurgada.3.1 Honorários Advocatícios Sucumbenciais – Majoração Quantitativa Não há que se falar, no caso dos Autos, na aplicação do § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para o fim de majorar, quantitativamente, os honorários advocatícios sucumbenciais – ou, ainda, na estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, em favor do Advogado da Apelante, com fundamento nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta a cassação da decisão judicial objurgada e o provimento do presente recurso.Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e, assim, determinar o prosseguimento da demanda.
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