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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a deliberação de minha relatoria que indeferiu e petição inicial do habeas corpus, pelos seguintes fundamentos: II – O presente remédio heroico deve ser indeferido de plano.Isso porque, inegavelmente o ato inquinado de coator é o acórdão proferido nos autos de apelação criminal nº 0002965- 31.2021.8.16.0086, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – 1) JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - 2) INTENTO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONTEXTO DO CRIME QUE INDICA A TRAFICÂNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – 3) EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA “ CONDUTA SOCIAL” E “NATUREZA” DA DROGA – PARCIAL ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO INCREMENTO DA BASILAR EM DECORRÊNCIA DA APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA (UM GRAMA) - PRECEDENTES DO STJ – APELANTE QUE PRATICOU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO CRIME E ESTAVA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – 4) TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – 5) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONVALIDADOS NA SENTENÇA – ALÉM DISSO, CRIME PRATICADO APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO, PELO MESMO DELITO, NO INTERVALO DE APROXIMADAMENTE UM MÊS – EVIDENCIADO O RISCO À ORDEM PÚBLICA - 6) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. 1 – “Não obstante a natureza das drogas apreendidas, a sua pequena quantidade não autoriza a exasperação da pena-base” (AgRg no AREsp 1875341/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021). 2 – “O cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n. 462.424/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06/11/2018). (...). (AgRg no HC n. 669.640/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). Assim, a col. 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, falece de competência para o conhecimento e julgamento do writ, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal. Consoante escólio de Renato Brasileiro de Lima, “a distinção entre conhecimento (ou não) e provimento (ou não) de determinado recurso não é de todo irrelevante. Isso porque, por força do denominado efeito substitutivo, quando um recurso é conhecido pelo juízo ad quem, isso significa dizer que o julgamento proferido pelo Tribunal terá o condão de substituir a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso, o que produz reflexos na competência para o processo e julgamento da revisão criminal ou habeas corpus” (grifei, obra citada, pág. 1376). A propósito: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA DECRETO PRISIONAL PROLATADO NESTA CORTE EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO QUE É DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 105, I, "C" DA CF. PRECEDENTES INADMISSIBILIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - HCC - 1357200-0 - Iporã - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 09.07.2015) III – Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial da presente ação constitucional, com fulcro no artigo 182, inciso XII do RITJPR. IV – Oportunamente, arquive-se. Em suas razões, afirma que “o presente writ impetrado em favor do paciente é substitutivo de revisão criminal, sendo sabido que nas hipóteses de revisão criminal o próprio Tribunal detém competência para o seu processamento e julgamento das revisões criminais das suas próprias decisões” (sic). Sustenta que a col. 5ª Câmara Criminal não se pronunciou sobre as nulidades arguidas na inicial da ação constitucional, decidindo, apenas e tão somente, sobre a tese de desclassificação da conduta para a descrita no artigo 28 da Lei de Drogas e questões atinentes ao processo dosimétrico e, portanto, imperioso o pronunciamento desta Corte sobre o tema, eis que no caso de eventual recurso às Cortes Superiores, estaria caracterizada a supressão de instância. Aduz que “a nulidade de busca pessoal realizada em face do paciente é patente, inclusive em situações semelhantes a Corte Superior, acertadamente, vem reconhecendo tais nulidades por contrariar o disposto no art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP. No mesmo norte, tem-se que não há dúvidas de que deve ser reconhecida a nulidade da busca domiciliar, mormente por esta decorrer de uma busca pessoal nula, sem contar que ao contrário da versão apresentada pelos policiais não há qualquer elemento que evidencie o consentimento do paciente para que os policiais tivessem ingressado em sua residência” (sic). Ao final, requer o “provimento do presente agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, na forma do artigo 361 do Regimento Interno desta Corte Paranaense, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício, reconhecendo-se a nulidade da busca pessoal e domiciliar, ante a ausência de fundadas razões, conforme fundamentação supra e aquela constante da exordial inicial do writ, com a consequente decretação da absolvição do paciente, na forma do art. 386, II, do CPP”. A douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Em necessária retrospectiva dos fatos, vislumbra-se que o agravante foi condenado nos autos de ação penal nº 0002965-31.2021.8.16.0086 como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias/multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Irresignado o sentenciado, manejou o competente recurso de apelação, requerendo: (a) a absolvição do injusto de tráfico ilícito de entorpecentes, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, ou então a desclassificação da conduta para o injusto descrito no artigo 28 da Lei 11.343/06, em razão da insuficiência de provas quanto à destinação comercial da droga. (b) no tocante à dosimetria, a redução da pena, alegando que a conduta social do apelante não deve ser “valorada igualmente à daquele que intermedeia o tráfico ou mesmo daquele que é o dono da droga, ou seja, daqueles que investem no tráfico e esperam retorno/lucro com a sua mercancia”. Pugnou pelo decote da valoração negativa da quantidade/natureza da droga. (c) a incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diante do atendimento dos requisitos. (d) a redução da sanção pecuniária, a fim de guardar a devida proporcionalidade com a reprimenda corporal. (e) a concessão do direito de recorrer em liberdade, alegando “excesso de prazo” e insubsistência dos requisitos da prisão preventiva. Aduziu que possui problemas de saúde e faz uso constante de medicamentos. Argumentou que a liberdade não acarretará perigo concreto à ordem pública. (f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (g) a fixação de honorários advocatícios. A col. 5ª Câmara Criminal conheceu parcialmente e, nesta extensão, deu provimento parcial ao apelo, para o efeito de reduzir a expiatória, fixando-a em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e, pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias/multa. Em 08 de setembro de 2022, certificou-se nos autos de ação penal o trânsito em julgado do édito condenatório. Posteriormente, a defesa técnica do agravante protocolizou habeas corpus, sustentando que ele está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Guaíra, em razão da nulidade das buscas pessoal e domiciliar, ante a ausência de justa causa para as medidas. A exordial foi liminarmente indeferida, ao fundamento de que a col. 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, falece de competência para o conhecimento e julgamento do writ, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal, uma vez que o ato coator é o acórdão exarado na apelação criminal. Por conseguinte, o impetrante ingressou com o agravo regimental, sustentando, em linhas gerais que: a matéria não foi analisada no acórdão da apelação criminal e que a ação constitucional é substitutiva de revisão criminal. Quanto ao primeiro ponto, inegavelmente os integrantes da Câmara, - em que pese a nulidade das buscas pessoal e domiciliar não tenha sido arguida nas razões de apelo -, realizaram o exame do conjunto probatório e entenderam por bem em manter a condenação. Por axiomático, não constaram qualquer eiva de ilegalidade, que inclusive, poderia ser reconhecida de ofício.
Outrossim, com a ressalva de entendimento diverso, creio não ser possível o conhecimento do writ como substituto de revisão criminal, notadamente em decorrência da limitação da via eleita. Ora, é inadmissível o manejo do remédio heroico como subversão dos meios processuais adequados, principalmente a revisão criminal, que possui quórum distinto (integral) e a sua distribuição será efetuada para outra Câmara de mesma especialização (artigo 117, parágrafo único do RITJPR).
Aliás, essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em precedente análogo ao caso dos autos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU PERMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 779.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também tem igual posicionamento:
HABEAS CORPUS CRIME - condenação pelo crime do artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal - insurgência contra a dosimetria penal com respaldo em recente entendimento jurisprudencial - édito condenatório já transitado em julgado - AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUBSTITUTO RECURSAL OU SUCEDÂNEO DE revisão criminal - precedentes - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0067185-68.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.11.2022) AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. DECRETAÇÃO DE REVELIA SEM OBSERVAR QUE O PACIENTE ESTAVA PRESO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM PROCEDIMENTO APROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, no qual faz-se inadmissível a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório, tampouco sua utilização como sucedâneo recursal do meio processual adequado.2. O habeas corpus não é a via processual adequada a discutir nulidade supostamente ocorrida em processo transitado em julgado, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade, o que não é o caso.3. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017534-38.2020.8.16.0000/1 - Ibiporã - .Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.06.2020). Por fim, se as nulidades forem devidamente invocadas na competente revisão criminal e, no caso de eventual improcedência do pedido, estará inaugurada a competência das Cortes Superiores, não se configurando a alegada supressão de instância. Dessa forma, considerando que o resultado que aqui se almeja deve ser perquirido através do instrumento legal próprio, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
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