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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se recurso de apelação interposto por Vanessa Gardin contra a sentença de mov. 210.1, proferida em sede de nominada “ação declaratória de rescisão contratual c/c repetição de valores” ajuizada por Cassio Missaki e Cristiani Belmonte, pela qual a magistrada da origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão promovida por CASSIO MISSAKI e CRISTIANI BELMONTE em face de VANESSA GARDIN, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC /2015, para: A) Resolver o contrato de prestação de serviços firmado pelas parte; B) Condenar a ré ao pagamento dos valores pagos pelo autor em razão do contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal.Em suas razões recursais (mov. 214.1), a Apelante sustenta que o desenvolvimento de projeto arquitetônico envolve diversas fases, e, somente com a aprovação pelos contratantes é que o projeto é encaminhado à etapa subsequente; que o contrato celebrado entre as partes faculta até 03 (três) alterações na fase de estudo preliminar (layout), porém após a confirmação pelos contratantes, passa-se à próxima etapa do projeto, não sendo possível o retorno à etapa anterior, vez que houve aprovação; que os autores não apresentam qualquer prova de que tenham recusado tudo o que foi apresentado nas etapas anteriores à entrega do projeto executivo; que, ao final de todos os trâmites com o efetivo recebimento do projeto executivo, os autores realizaram diversos orçamentos e após se depararem com o custo da execução da obra, passaram a requerer alteração no projeto, com a redução da metragem, solicitando que a arquiteta retornasse à etapa dos estudos preliminares; que as razões que motivaram a solicitação de uma nova alteração, são conexas ao fato de que o custo da obra era alto, e por esta razão reduziram em 62 metros quadrados; que os recorridos em nenhum momento trouxeram provas que comprovassem que de fato antes do recebimento final do projeto (projeto executivo) estavam insatisfeitos, ou que não aprovaram as etapas; que os Apelados receberam o arquivo final do projeto e o executaram, com uma metragem quadrada menor; que os autores não comprovaram qualquer solicitação de redução da área a ser construída e tampouco que não seguiram o projeto realizada pela Apelada; que a arquiteta cumpriu com suas obrigações contratuais e a não execução do projeto nos moldes realizados se deu única e exclusivamente por culpa dos contratantes. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de indeferir todos os pedidos constantes na inicial, reconhecendo o efetivo cumprimento contratual.Contrarrazões apresentadas pelos Apelados ao mov. 219.1, pelas quais pleiteia, em síntese, o não conhecimento do apelo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, e, não sendo este o entendimento, pugna pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto por Vanessa Gardin no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], do CPC/2015.De início, ressalte-se que embora os autores aleguem em suas contrarrazões a ausência de dialeticidade recursal, razão não lhes assiste, eis que a parte requerida, ao interpor o presente recurso de apelação, insurgiu-se especificamente quanto aos pontos da sentença que a) resolveu o contrato de prestação de serviços firmado pelas partes, reconhecendo a responsabilidade da contratada e b) condenou a ré, ora Apelante, à devolução dos valores pagos pelos autores em razão do contrato.Desse modo, está claro que o decisum de primeiro grau foi devidamente desafiado, devolvendo, de forma íntegra e suficiente, os temas em litígio, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada em contrarrazões.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. Dos fatosCassio Missaki e Cristiani Belmonte ajuizaram nominada ação declaratória de rescisão contratual c/c repetição de indébito em face de Vanessa Gardin.Narraram na inicial que firmaram contrato de prestação de serviços profissionais de arquitetura e interiores com a requerida, no qual havia o estabelecimento das seguintes fases para a elaboração do projeto: levantamento ou briefing, estudo preliminar, anteprojeto, projeto executivo e acompanhamento da obra, sendo que para cada etapa seria assinado um termo de aprovação e aceitação pelos contratantes, nos termos da cláusula décima quarta do instrumento contratual. Relataram, ainda, na fase de levantamento, foi preenchido um formulário contendo informações relativas aos sonhos, hábitos, intenções e solicitações dos contratantes, que deveriam orientar a arquiteta na criação do projeto. Contudo, a profissional desconsiderou diversos desejos e requerimentos dos autores. Afirmam que, devido a divergências entre o que foi solicitado e o que foi apresentado, relataram a situação à contratada, que alegou que já havia terminado e entregue seu trabalho e que, caso os contratantes quisessem realizar novas alterações, seria necessário pagamento adicional, eis que as alterações gratuitas previstas no contrato já haviam sido feitas.Aduziram os autores que o projeto jamais fora aprovado da forma apresentada e que não assinaram qualquer termo de concordância e aceitação, conforme previsto no contrato. Diante disso, requereram o reconhecimento da rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais.Contestação apresentada ao mov. 96.1.Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 192.1 a 192.10), foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas. Ao sentenciar (mov. 210.1), a magistrada da origem julgou procedentes os pedidos iniciais para resolver o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como para condenar a ré ao pagamento dos valores pagos pelos autores em razão do referido instrumento.Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, o qual passo a analisar.3. MéritoA Apelante alega, em síntese, que cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais, sendo a culpa pela não execução do projeto nos moldes realizados única e exclusiva dos contratantes, ora Apelados. Sem razão.Primeiramente, impõe-se destacar que cabia à Apelante a comprovação da alegada adequada prestação dos serviços contratados e responsabilidade dos autores pelos supostos danos causados, nos termos do artigo 373, II, CPC e da decisão proferida pelo juízo a quo ao mov. 134.1, que determinou a inversão do ônus da prova em relação aos mencionados pontos, ante o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa ao Consumidor ao caso e a hipossuficiência probatória dos autores.Contudo, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus, deixando de acostar documentos capazes de afastar a falha na prestação do serviço, bem como a sua responsabilidade pela rescisão do contrato.O contrato de prestação de serviços profissionais de arquitetura e interiores celebrado entre as parte e acostado ao mov. 1.6 prevê, em sua cláusula décima quarta, as fases englobadas pelo projeto objeto do negócio jurídico:O imbróglio entre as partes teve início quando a arquiteta contratada informou a cobrança de valores adicionais devido a alterações que supostamente excediam as três mudanças já sugeridas, situação prevista nas alíneas “a” e “b” do parágrafo primeiro da cláusula décima quarta, como se vê:Do excerto do contrato colacionado acima, denota-se que a ré apresentaria estudo preliminar, consistente em layout contendo a divisão operacional do espaço, bem como a posição do mobiliário, podendo os contratantes solicitarem até três alterações, sem que houvesse cobrança adicional. Ocorre que, ao contrário do que alega a Apelante, da análise minuciosa do conjunto fático-probatório, não se verifica a existência de três alterações do estudo preliminar a ensejar cobrança adicional.A primeira alteração foi solicitada pelos contratantes após análise da primeira versão do estudo preliminar apresentada em 01/02/2021, sendo referente à fachada (mov. 96.13).Conforme se infere das capturas de tela de aplicativo de mensagens utilizado pelas partes para comunicação, acostadas ao mov. 96.12, a profissional contratada encaminhou arquivos intitulados “Planta estudo 01.pdf” e “Planta estudo 02.pdf” em sequência, na mesma data e mesmo horário (01/02/2021 – 16h17min). Tal fato conduz à conclusão de que, não obstante as referidas plantas tenham sido apontadas pela Apelante como o resultado da primeira e da segunda alteração (mov. 96.5), em verdade, tratam de opções encaminhadas pela arquiteta, com diferenças bastante sutis, por sua vontade própria, não em razão de pedido dos contratantes. Em outras palavras, embora em arquivos separados, as plantas apresentadas consistem no primeiro estudo inicial elaborado e apresentado aos Apelados, não decorrentes de solicitações de alteração formulada pelos contratantes, que tiveram seu primeiro contato com o estudo nessa ocasião.Em 25/02/2021, a arquiteta encaminhou via WhatsApp arquivo intitulado “Planta – 3ª Alteração Final.pdf” (mov. 96.13). Ocorre que, diferente do que afirma a contratada, não se trata da terceira alteração, mas sim da primeira, como exposto acima.Na sequência, a discussão se deu em torno da definição da laje. Denota-se que em 03/03/2021, o autor Cassio questiona a profissional sobre a possibilidade de diminuição da metragem do vão (mov. 96.14). Em 05/03/2021 a contratada já envia aos contratantes arquivos consistentes no projeto arquitetônico para execução. Apesar de não ser possível verificar com clareza se houve ou não a diminuição do vão da laje no projeto apresentado para execução, há que se ressaltar que, mesmo que se considerasse que o pedido dos contratantes foi atendido, esta seria segunda alteração no layout, e não a terceira.Assim, a Apelante não logrou êxito em demonstrar a realização das três alterações previstas contratualmente, por solicitação dos Apelados.Ademais, não prospera a alegação da Apelante de que os Apelados aprovaram as demais etapas e apenas solicitaram alterações apenas após o encaminhamento do projeto final.Isso porque o envio do projeto final não pressupõe o aceite e a aprovação das etapas do projeto pelos contratantes, eis que não é possível extrair tal informação da cópia das conversas entre as partes via aplicativo de mensagens WhatsApp juntada pela ré ao apresentar contestação (mov. 96.11 a 96.17) e tampouco verificar o conteúdo das reuniões realizadas presencialmente ou virtualmente, por chamada de vídeo.Além disso, o contrato prevê, na cláusula décima quarta, a necessidade de assinatura de termo de aceitação, conforme já exposto acima. No mesmo sentido, a cláusula décima sétima estipula que a entrega do anteprojeto deve ocorrer mediante apresentação de recibo (destaquei):Não tendo ocorrido a juntada de qualquer termo de aceitação, aprovação ou recibo, ônus que incumbia à Apelante, não há como se presumir que os contratantes aprovaram todas as fases antecedentes ao projeto arquitetônico para execução (mov. 96.14), como pretende a recorrente.Não havendo comprovação de que houve aceite expresso dos contratantes em relação às etapas do projeto, dentre elas o estudo preliminar, e, estando demonstrada a realização de apenas duas das três alterações facultadas no contrato, a negativa por parte da arquiteta de prosseguimento do serviço contratado, com a exigência de pagamento adicional para dar sequência ao trabalho, configura causa motivadora da resolução do contrato por sua responsabilidade, ante o descumprimento contratual.Sendo assim, deve ser integralmente mantida a sentença que reconheceu a resolução do contrato por culpa da profissional ré e a condenou à devolução dos valores pagos, bem como desprovido o recurso interposto.4. Ônus sucumbenciais A prevalecer o voto deste Relator, a sentença não sofrerá qualquer alteração, sendo desnecessária a redistribuição do ônus de sucumbência.4.1 Honorários recursaisNos termos do §11 do artigo 85 do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento” (destaquei).A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, requer a presença dos seguintes requisitos: “a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”.No caso, diante da integral improcedência do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios imputados à Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.5. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.III – DECISÃO:
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