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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença (mov. 106.1), proferida em autos de Ação de Exibição de Documento, por ele ajuizada em face de Eduardo Jandozo, que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:“Diante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos, nos termos da fundamentação, determinando a exibição do documento pleiteado em sede inicial.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85 do NCPC”. Em suas razões recursais (mov. 111.1), sustenta que: (i) o feito padece de nulidade por error in procedendo em razão da determinação de suspensão ao mov. 34.1, isso porque, ao se oportunizar ao autor a regularização da ação, com atendimento dos requisitos previstos no REsp 1.349.543/MS, causou-se desequilíbrio na relação entre as partes, violando o tratamento isonômico; o precedente mencionado é “no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo, e não no decorrer do processo [...]”; (ii) não há interesse processual, uma vez que o apelado ajuizou a ação originária sem comprovar a presença de prévio pedido administrativo.Requer, assim, seja decretada a nulidade do feito. Subsidiariamente, almeja a reforma da sentença para que seja extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir.Oferecida contrarrazões, o apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso em razão da inovação recursal.É o relatório.
II – Da inovação recursal:Preliminarmente, sustenta o apelado que a alegação deduzida pelo apelante Banco do Brasil de ausência de prova de que o autor pagou as custas do serviço para a entrega do contrato, derivada da tese de ausência de interesse processual, constitui verdadeira inovação recursal.Sem razão, entretanto. Da análise dos autos, verifica-se que, ao oferecer contestação, a questão já havia sido expressamente abordada (mov. 27.1, p. 3), in verbis: “O STJ consolidou entendimento por meio do REsp Repetitivo 1349453, julgado nos termos do art. 928 e 927 do CPC, de que a comprovação de pedido administrativo, bem como de apresentação do comprovante de pagamento de custas, configura requisitos imprescindíveis para caracterizar o interesse de agir da parte que solicita exibição de documentos via judicial”.Portanto, a preliminar não comporta acolhimento. III – Do mérito recursal:Inicialmente, sustenta o apelante que o feito padece de nulidade uma vez que o Juízo singular oportunizou, ao mov. 34.1, que a parte autora demonstrasse o atendimento aos requisitos para a caracterização do interesse de agir, o que foi feito nos seguintes termos: “O requerido levantou a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de comprovação da realização de pedido administrativo, bem como de apresentação de comprovante de pagamento de custas, em contrariedade com o que restou definido em sede de recurso especial julgado pela 2ª seção do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos no RESP. 1349453.Entendo que assiste razão à parte requerida neste ponto.A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.349.453, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (REsp n. 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).No caso em análise, entendo que a autora não preencheu os requisitos essenciais para a caracterização do interesse de agir. Isso porque, deveria ter comprovado o preenchimento concomitante de quatro requisitos: 1) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes;2) comprovação de idôneo requerimento administrativo prévio à empresa ré;3) o não atendimento da solicitação em prazo razoável; e4) o pagamento do custo do serviço pleiteado. (...)[...]Em que pese a parte autora comprove a existência de relação jurídica com a parte ré, entendo que não completa o segundo e o terceiro requisitos jurisprudenciais, eis que sequer foi juntando aos autos a notificação extrajudicial idônea encaminhada pelos correios com AR, assim como não contempla prazo razoável para o fornecimento dos documentos.Aqui torna-se valido ressaltar que, apesar de o CPC/15 não disciplinar mais a cautelar de exibição de documentos, o procedimento definido nos artigos 396 e seguintes do CPC possui, basicamente, a mesma finalidade da antiga cautelar. Dessa forma, não existe razão para se deixar de aplicar a tese definida pelo STJ.Contudo, com intuito de conferir efetividade ao processo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte autora proceda nos termos acima mencionados, demonstrando eventual pretensão resistida nestes autos, materializada pela negativa ou demora por tempo desarrazoado em seu fornecimento do documento indicado na inicial pelo banco”. Sobreveio, ao mov. 73.1, notificação extrajudicial para obtenção do documento pretendido.Pois bem.Em um primeiro momento, seria correto afirmar que, de fato, a propositura de ação de exibição de documento demanda a existência de prévio pedido à instituição financeira pelas vias administrativas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual.Contudo, a medida adotada pelo Juízo singular – ao oportunizar a demonstração de interesse processual ao autor, ainda que efetivamente nascido a posteriori ao ajuizamento da demanda – atende ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 282, §2º e art. 321, do Código de Processo Civil) e ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do Código de Processo Civil).Ora, o próprio diploma processual civil garante à parte a possibilidade de sanar vício verificado na petição inicial, conforme prevê o art. 321 do Código de Processo Civil. E, ainda que posterior a citação, não se verifica verdadeiro óbice, uma vez que não houve alteração ou aditamento do pedido (art. 329, I, do Código de Processo Civil).Por tais razões também não procede a alegação de que o autor/apelado não possui interesse de agir, uma vez que demonstrada, ainda que de maneira superveniente, a existência de requerimento administrativo.E, conforme ponderado pela sentença, “a parte ré, em que pese intimada, não colacionou aos autos o contrato de empréstimo em questão”, o que corrobora, do ponto de vista factual, a negativa em exibir o documento e a presença do interesse processual.Portanto, a insurgência não merece acolhimento.Destarte, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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