Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Apelação Cível nº 0000021-96.2020.8.16.0181, da Comarca de Marmeleiro, Vara Cível. Apelante: Pedro Henrique Bello Tomazzini. Apelado: Banco Bradesco S/A. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Vistos, Considerando que o julgamento monocrático, de fato, foi anexado com trechos faltantes/cortados no sistema, segue sua íntegra, devendo ser reaberto o prazo às partes: “JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DISPENSÁVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO E PERIODICIDADE EXPRESSAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827/RS. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. CONTRATO FINDO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR ATÉ O INADIMPLEMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO 1 TÁCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, Trata-se de Apelação Cível nº 0000021- 96.2020.8.16.0181, da Comarca de Marmeleiro, Vara Cível, em que é apelante Pedro Henrique Bello Tomazzini e apelado Banco Bradesco S/A. Pedro Henrique Bello Tomazzini se insurge em face de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e improcedentes os pedidos contrapostos (seq. 60). Alega em suas razões, em suma: a) cerceamento de defesa; b) necessidade de realização de prova pericial para provar o anatocismo; c) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais; d) não existe previsão acerca do método de amortização utilizado no instrumento contratual; e) a cobrança de “Pagamentos Autorizados” é absolutamente ilegal, eis que não esclarece de forma específica quais os serviços que seriam subsidiados; f) ilegalidade - venda casada - na contratação do seguro de proteção financeira; g) necessidade da restituição dos valores pagos a maior; h) é dever da instituição financeira restituir em dobro os pagamentos indevidos, independentemente de comprovação do erro; i) o Juízo não apreciou o pedido da gratuidade judiciária. Contrarrazões na seq. 67. É o breve relatório. 2 II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise do mérito. Inicialmente, de pontuar que a prova pericial contábil se revela totalmente dispensável no caso concreto, vez que a matéria de direito necessária ao deslinde do feito se encontra encartada nos autos. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA. CONTRATAÇÃO E COBRANÇA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não merece conhecimento, por inovação recursal, a matéria não suscitada em primeiro grau e, por isso, não analisada na sentença.2. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, quando a realização de perícia for desnecessária à resolução da lide. 3. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros expressamente pactuada.4. Não comprovada a contratação nem a efetiva cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não procede o pedido de seu afastamento.5. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, quando já fixados no percentual mínimo previsto pelo artigo 85, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015.6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. 3 (TJPR - 15ª C.Cível - 0062215- 08.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020) -grifei- DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CARÊNCIA DE ABUSIVIDADE.PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827/RS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) NÃO PACTUADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001054- 82.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 24.03.2020) -grifei- No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de 4 matéria eminentemente de direito. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp nº 422.082/MS, Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.02.2015) -grifei- De outro norte, a capitalização de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/2000, de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJe 24/09/2012, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo 5 método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” Além do mais, o artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, autoriza a cobrança de capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário, verbis: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; [...]”. Com efeito, analisando a Cédula de Crédito Bancário, identifico a existência de expressa 6 pactuação e previsão da periodicidade da capitalização (seq. 1.4), verbis: Também, a Súmula nº 539 do egrégio Superior Tribunal Justiça estipula que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. Giro outro, de destacar a impossibilidade de análise das razões genéricas sobre ‘Pagamentos Autorizados’, conforme teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”. Por sinal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS PELO MAGISTRADO - SÚMULA 381, DO STJ - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL -APLICABILIDADE DO 7 CDC - DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS -MAJORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CÍVEL - PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008235- 34.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 01.03.2021) -grifei- Dito isto, com relação ao seguro, tarifa expressamente rebatida nas razões do apelo, a S2 do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP e o REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Ou seja, sua cobrança não é vedada pela regulação bancária, devendo, por outro lado, ser apreciada a validade da contratação em face da legislação consumerista. Assim sendo, caso o contrato preveja a cobrança de forma impositiva, vedando, inclusive, a opção de escolha da seguradora, ou ausente comprovação de que o consumidor teve a opção de escolha, a cobrança é tida como abusiva. Então, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, compreendo que não há como se concluir que existiu liberdade de escolha da seguradora que melhor atenderia aos interesses do 8 consumidor, pois, além de notória a compulsoriedade dos contratos de adesão de financiamento com alienação fiduciária, ausente prova de oferecimento de outras seguradoras para que o consumidor exercesse seu direito de escolha. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADO COM SEGURADORA INDICADA PELA RÉ. RECURSO REPETITIVO RESP 1.639.320/SP. COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0054541- 95.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 27.05.2019) -grifei- Contudo, conforme entendimento desta Quinta Câmara Cível, extinto o contrato, seja pela quitação, seja pelo inadimplemento, não há falar em devolução de quaisquer valores, pois, pelo tempo em que vigeu, o consumidor desfrutou da proteção securitária; ou seja, o serviço foi efetivamente prestado. Por sinal: 1) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ALEGADA VENDA CASADA. CONTRATO FINDO. a) A contratação de seguro prestamista destinado a assegurar o adimplemento das parcelas em caso de morte, incapacidade laboral ou desemprego involuntário é de interesse de ambas as partes. b) Ainda que contratado em 9 instrumento à parte (termo de adesão), o fato de ter sido concomitante ao contrato de financiamento indica a oferta do produto naquela ocasião. c) Assim, sem que se demonstre ter sido dada opção ao Consumidor, tanto sobre a contratação do seguro, quanto acerca da escolha da seguradora, impõe-se reconhecer a ocorrência de venda casada. d) Contudo, em se tratando de contrato findo, o serviço de proteção securitária foi integralmente prestado ao Consumidor, não havendo que se falar em restituição do prêmio pago. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002312- 71.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 08.03.2021) -grifei- Por fim, tem-se que o Juízo singular foi omisso quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede de contestação, sendo certo que a ausência de manifestação leva à conclusão de seu deferimento tácito. Ainda, os documentos acostados ao feito comprovam, de fato, a hipossuficiência do apelante. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO A PRETENSÃO NA EXORDIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA RÉ - (I) PLEITO PELA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FEITO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUE NÃO FOI APRECISADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE - PRESUNÇÃO TÁCITA DO SEU DEFERIMENTO [...] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011693-24.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 24.06.2022) 10 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo- se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016) III - DECISÃO. Diante do exposto, conheço da apelação cível e lhe dou parcial provimento unicamente para identificar a venda casada na cobrança do seguro, sem determinar, contudo, a repetição de indébito (pedido principal). Por conseguinte, não há falar em redistribuição do ônus da sucumbência (art. 86, parágrafo único, CPC).”. 11 Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2023. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator 12
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