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Processo:
0000021-96.2020.8.16.0181
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Mateus de Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Tue Mar 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 21 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Apelação Cível nº 0000021-96.2020.8.16.0181, da Comarca de
Marmeleiro, Vara Cível.
Apelante: Pedro Henrique Bello Tomazzini.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Vistos,

Considerando que o julgamento
monocrático, de fato, foi anexado com trechos
faltantes/cortados no sistema, segue sua íntegra, devendo
ser reaberto o prazo às partes:

“JULGAMENTO MONOCRÁTICO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DISPENSÁVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO E PERIODICIDADE EXPRESSAS.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº
973.827/RS. SEGURO PROTEÇÃO
FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESP Nº
1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP
(TEMA 972). REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCABIMENTO. CONTRATO FINDO.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO
CONSUMIDOR ATÉ O INADIMPLEMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO
1

TÁCITO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos,

Trata-se de Apelação Cível nº 0000021-
96.2020.8.16.0181, da Comarca de Marmeleiro, Vara Cível,
em que é apelante Pedro Henrique Bello Tomazzini e apelado
Banco Bradesco S/A.
Pedro Henrique Bello Tomazzini se insurge
em face de sentença que julgou procedente a ação de busca
e apreensão e improcedentes os pedidos contrapostos (seq.
60).
Alega em suas razões, em suma: a)
cerceamento de defesa; b) necessidade de realização de
prova pericial para provar o anatocismo; c) descaracterização
da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais;
d) não existe previsão acerca do método de amortização
utilizado no instrumento contratual; e) a cobrança de
“Pagamentos Autorizados” é absolutamente ilegal, eis que
não esclarece de forma específica quais os serviços que
seriam subsidiados; f) ilegalidade - venda casada - na
contratação do seguro de proteção financeira; g) necessidade
da restituição dos valores pagos a maior; h) é dever da
instituição financeira restituir em dobro os pagamentos
indevidos, independentemente de comprovação do erro; i) o
Juízo não apreciou o pedido da gratuidade judiciária.
Contrarrazões na seq. 67.
É o breve relatório.

2

II - FUNDAMENTAÇÃO.

Presentes os pressupostos recursais de
admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise
do mérito.
Inicialmente, de pontuar que a prova
pericial contábil se revela totalmente dispensável no caso
concreto, vez que a matéria de direito necessária ao deslinde
do feito se encontra encartada nos autos.
Sobre o assunto:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA
MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO. EXPRESSA PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA.
CONTRATAÇÃO E COBRANÇA. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE
REDUÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1.
Não merece conhecimento, por inovação
recursal, a matéria não suscitada em primeiro
grau e, por isso, não analisada na sentença.2.
O julgamento antecipado não caracteriza
cerceamento de defesa, quando a realização de
perícia for desnecessária à resolução da lide. 3.
Em contratos bancários, é lícita a capitalização
de juros expressamente pactuada.4. Não
comprovada a contratação nem a efetiva
cobrança de comissão de permanência
cumulada com outros encargos, não procede o
pedido de seu afastamento.5. Não há que se
falar em redução dos honorários advocatícios,
quando já fixados no percentual mínimo
previsto pelo artigo 85, “caput”, do Código de
Processo Civil de 2015.6. Apelação cível
parcialmente conhecida e, nessa parte, não
provida.
3

(TJPR - 15ª C.Cível - 0062215-
08.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.:
Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J.
20.04.2020) -grifei-

DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA
MÉDIA DE MERCADO. CARÊNCIA DE
ABUSIVIDADE.PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA Nº 973.827/RS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO. TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC)
NÃO PACTUADAS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001054-
82.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.:
Desembargador Luiz Mateus de Lima - J.
24.03.2020) -grifei-

No mesmo sentido já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça entende que não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa,
com o julgamento antecipado da lide, quando o
Tribunal de origem entender substancialmente
instruído o feito, declarando a prescindibilidade
de produção probatória, por se tratar de
4

matéria eminentemente de direito. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp nº 422.082/MS, Rel. Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 23.02.2015) -grifei-

De outro norte, a capitalização de juros é
legal em contratos bancários celebrados posteriormente à
edição da MP nº 1.963-17/2000, de 31/03/2000, desde que
expressamente pactuada, conforme decidido no Recurso
Especial Repetitivo nº 973.827/RS, de Relatoria da Ministra
Maria Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, DJe 24/09/2012, assim ementado:

“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo
Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela
Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros
devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não
pagos são incorporados ao capital e sobre eles
passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de
matemática financeira, de "taxa de juros
simples" e "taxa de juros compostos",
métodos usados na formação da taxa de juros
contratada, prévios ao início do cumprimento
do contrato. A mera circunstância de estar
pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros
não implica capitalização de juros, mas apenas
processo de formação da taxa de juros pelo
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método composto, o que não é proibido pelo
Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-
17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma
expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada".
(...) 6. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, provido.”

Além do mais, o artigo 28, § 1º, da Lei nº
10.931/2004, autoriza a cobrança de capitalização de juros
na Cédula de Crédito Bancário, verbis:

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é
título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e
exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em
planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme
previsto no § 2º.
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário
poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou
não, os critérios de sua incidência e, se for
o caso, a periodicidade de sua
capitalização, bem como as despesas e os
demais encargos decorrentes da
obrigação; [...]”.

Com efeito, analisando a Cédula de
Crédito Bancário, identifico a existência de expressa
6

pactuação e previsão da periodicidade da capitalização (seq.
1.4), verbis:
Também, a Súmula nº 539 do egrégio
Superior Tribunal Justiça estipula que “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em
contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-
17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.”.
Giro outro, de destacar a impossibilidade
de análise das razões genéricas sobre ‘Pagamentos
Autorizados’, conforme teor da Súmula 381 do Superior
Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”.
Por sinal:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL -
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR -
TARIFAS ADMINISTRATIVAS - PEDIDO GENÉRICO
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE
OFÍCIO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS PELO
MAGISTRADO - SÚMULA 381, DO STJ - NÃO
CONHECIMENTO - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE
REVISÃO CONTRATUAL -APLICABILIDADE DO
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CDC - DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO - SUFICIÊNCIA DA PROVA
DOCUMENTAL - JUROS REMUNERATÓRIOS -
LIMITAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS
-MAJORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA -
APELAÇÃO CÍVEL - PARCIALMENTE CONHECIDA
E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008235-
34.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.:
Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto
- J. 01.03.2021) -grifei-

Dito isto, com relação ao seguro, tarifa
expressamente rebatida nas razões do apelo, a S2 do
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP
e o REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a seguinte tese:
“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode
ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira
ou com seguradora por ela indicada.” (Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Ou seja, sua cobrança não é vedada pela
regulação bancária, devendo, por outro lado, ser apreciada a
validade da contratação em face da legislação consumerista.
Assim sendo, caso o contrato preveja a
cobrança de forma impositiva, vedando, inclusive, a opção de
escolha da seguradora, ou ausente comprovação de que o
consumidor teve a opção de escolha, a cobrança é tida como
abusiva.
Então, na forma do entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, compreendo que não há
como se concluir que existiu liberdade de escolha da
seguradora que melhor atenderia aos interesses do
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consumidor, pois, além de notória a compulsoriedade dos
contratos de adesão de financiamento com alienação
fiduciária, ausente prova de oferecimento de outras
seguradoras para que o consumidor exercesse seu direito de
escolha.
Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. SEGURO
DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADO COM
SEGURADORA INDICADA PELA RÉ. RECURSO
REPETITIVO RESP 1.639.320/SP. COBRANÇA
INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA
NESSE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0054541-
95.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
Desembargador Espedito Reis do Amaral - J.
27.05.2019) -grifei-

Contudo, conforme entendimento desta
Quinta Câmara Cível, extinto o contrato, seja pela quitação,
seja pelo inadimplemento, não há falar em devolução de
quaisquer valores, pois, pelo tempo em que vigeu, o
consumidor desfrutou da proteção securitária; ou seja, o
serviço foi efetivamente prestado.
Por sinal:

1) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ALEGADA VENDA
CASADA. CONTRATO FINDO. a) A contratação
de seguro prestamista destinado a assegurar o
adimplemento das parcelas em caso de morte,
incapacidade laboral ou desemprego
involuntário é de interesse de ambas as
partes. b) Ainda que contratado em
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instrumento à parte (termo de adesão), o fato
de ter sido concomitante ao contrato de
financiamento indica a oferta do produto
naquela ocasião. c) Assim, sem que se
demonstre ter sido dada opção ao Consumidor,
tanto sobre a contratação do seguro, quanto
acerca da escolha da seguradora, impõe-se
reconhecer a ocorrência de venda casada. d)
Contudo, em se tratando de contrato findo, o
serviço de proteção securitária foi
integralmente prestado ao Consumidor, não
havendo que se falar em restituição do prêmio
pago. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0002312-
71.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.:
Desembargador Leonel Cunha - J. 08.03.2021)
-grifei-

Por fim, tem-se que o Juízo singular foi
omisso quanto ao pedido de concessão da gratuidade da
justiça em sede de contestação, sendo certo que a ausência
de manifestação leva à conclusão de seu deferimento tácito.
Ainda, os documentos acostados ao feito comprovam, de
fato, a hipossuficiência do apelante.
Nesse sentido:

APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
QUANTO A PRETENSÃO NA EXORDIAL E
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO
PROPOSTA PELA RÉ - (I) PLEITO PELA
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO
FEITO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUE NÃO
FOI APRECISADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
BENESSE - PRESUNÇÃO TÁCITA DO SEU
DEFERIMENTO [...] (TJPR - 7ª Câmara Cível -
0011693-24.2020.8.16.0045 - Arapongas -
Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES
ROTOLI DE MACEDO - J. 24.06.2022)

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o
deferimento do pedido de assistência
judiciária gratuita não expressamente
indeferido por decisão fundamentada,
inclusive na instância especial. 2. A ausência
de manifestação do Judiciário quanto ao
pedido de assistência judiciária gratuita leva à
conclusão de seu deferimento tácito, a
autorizar a interposição do recurso cabível
sem o correspondente preparo. 3. A omissão
do julgador atua em favor da garantia
constitucional de acesso à jurisdição e de
assistência judiciária gratuita, favorecendo-se
a parte que requereu o benefício, presumindo-
se o deferimento do pedido de justiça gratuita,
mesmo em se tratando de pedido apresentado
ou considerado somente no curso do processo,
inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp
440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe
17/03/2016)

III - DECISÃO.

Diante do exposto, conheço da apelação
cível e lhe dou parcial provimento unicamente para
identificar a venda casada na cobrança do seguro, sem
determinar, contudo, a repetição de indébito (pedido
principal).
Por conseguinte, não há falar em
redistribuição do ônus da sucumbência (art. 86, parágrafo
único, CPC).”.

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Intimem-se. Diligências necessárias.

Curitiba, 21 de março de 2023.

LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator
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