Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Osmar Magalhães de Paula em face da sentença proferida na presente ação revisional de contrato bancário, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita. (mov. 86.1)Inconformado, o autor/apelante sustenta, em síntese, que: a) houve cobrança indevida de juros capitalizados, cuja prática é proibida pela legislação, conforme entendimento predominante dos nossos Tribunais; b) os juros remuneratórios foram fixados abusivamente pelo réu, de modo que necessária sua limitação à taxa média de mercado; c) a cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de registro de contrato e do seguro de proteção financeira é ilegal; e d) as quantias cobradas indevidamente devem ser devolvidas em dobro. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a procedência integral dos pedidos da inicial e a inversão do ônus sucumbencial. (mov. 90.1)O recurso foi respondido e foi suscitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. (mov. 95.1)É o relatório.
2. O recurso merece parcial provimento.Dialeticidade recursalCumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso do autor por ofensa ao princípio da dialeticidade.Infere-se dos autos que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, inciso II, do CPC.Assim, o conhecimento da apelação cível é de rigor e está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008) (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009)Logo, não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, razão pela qual afasto a preliminar arguida pelo Banco requerido.Capitalização de Juros. Sustenta a parte autora/apelante a ilegalidade da capitalização mensal de juros na cédula de crédito bancário nº 479423180 (mov. 1.14).Contudo, sem razão.Com efeito, a cédula de crédito bancário em questão submete-se aos ditames da Lei 10.931/2004, cujo artigo 28, §1º, inciso I, permite a cobrança de juros capitalizados. A propósito, confira-se:“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;”Note-se, que a legislação não faz nenhuma ressalva à periodicidade da capitalização, de modo que nada impede a sua cobrança de forma mensal, anual, semestral e diária.No caso, em 25/11/2020, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 55.228,47, para pagamento em uma entrada de R$ 23.228,47 e o restante em 60 parcelas fixas de R$ 807,98. Ou seja, houve a estipulação do pagamento do valor mutuado por meio de parcelas pré-fixadas, com a fixação dos juros remuneratórios em taxa mensal de 1,20% e anual de 15,44%.Logo, descabe falar em abusividade da forma de incidência dos juros contratados.Com efeito, no momento da contratação, o recorrente teve ciência dos encargos cobrados e concordou com o valor das prestações que continham em seu cômputo a incidência de juros, ainda que capitalizados. Operação esta que, inclusive, não depende de conhecimento técnico e que ali se encontra explicitada de forma clara e inteligível.Portanto, não lhe é permitido discutir sobre as taxas avençadas ou a forma de cálculo utilizada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual (artigo 422 do Código Civil).Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATADA – FINANCIAMENTO CONTRAÍDO EM VALOR CERTO, COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS E PARCELAS MENSAIS FIXAS – ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NAS TAXAS CONTRATADAS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR NÃO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – RESP 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CÉDULA A RESPEITO DA COBRANÇA RELATIVA À COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA AO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0013018-96.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 20.04.2020)AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EMPRÉSTIMO COM PARCELAS FIXAS. ACEITAÇÃO PRÉVIA PELA APELANTE DO VALOR DAS PARCELAS PREESTABELECIDAS. POSSIBILIDADE. NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM PRAZO FIXO, ONDE O CONSUMIDOR ACEITA O VALOR DAS PARCELAS FIXAS PREESTABELECIDAS, NÃO É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DOS JUROS OU DE SUA FORMA DE INCIDÊNCIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART.422 DO CÓDIGO CIVIL). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006698-44.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.04.2020)Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, visto que admissível a capitalização mensal de juros na espécie.Juros RemuneratóriosAlega a recorrente a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, em razão da abusividade da taxa praticada pela instituição financeira.Sem razão a apelante.Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. A propósito:“(...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira .”Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado nº 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se adite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.Cita-se como precedente:“(...). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, inc. IV, do CDC.Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.Conforme o aresto estadual, o contrato celebrado em 12 de janeiro de 2007, aponta taxa de juros no patamar de 35,53% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 32,68% ao ano.Nesse contexto, o recurso da casa bancária deve ser provido no ponto com o restabelecimento da taxa contratada pelas partes. (...)”. (STJ, Resp 1291711, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 25.04.2013)Necessário lembrar que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusivas as taxas superiores: a) a uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante julgamento proferido em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)No caso, verifica-se que, embora tenha juntado laudo pericial contábil, o autor se limitou a alegar a ilegalidade/abusividade dos juros praticados, sem comprovar de modo efetivo a excessividade das taxas praticadas frente à média de mercado.Assim, considerando as alegações genéricas deduzidas pelo autor quanto à taxa de juros remuneratórios, devem ser mantidas as taxas de juros praticadas pela instituição financeira no contrato entabulado pelas partes.Nesse sentido:“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - ESQUEMA NHOC - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - AÇÃO PESSOAL SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL - APLICAÇÃO DO ART. 2.028, CC - PRAZO VINTENÁRIO - NÃO VIOLAÇÃO À TEORIA DO SUPRESSIO - IMPROPRIEDADE DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – GENÉRICA INSURGÊNCIA CONTRA A TAXA DE JUROS E A CAPITALIZAÇÃO - DEDUÇÕES ABSTRATAS SEM RESPALDO EM FATOS CONCRETOS E OBJETIVOS - TARIFAS BANCÁRIAS - REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - MANUTENÇÃO DA TARIFA DE CÓDIGO 80 - LANÇAMENTOS DE CÓDIGO 62 QUE CONFIGURAM COBRANÇA DE JUROS, COM ORIGEM NA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL – SEGUNDO LANÇAMENTO CARACTERIZADO COMO "NHOC" – REPETIÇÃO EM DOBRO DESSE VALOR - MÁ-FÉ EVIDENCIADA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA E REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1704715-7 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 06.09.2017)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E AFINS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. VALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA REFERENCIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pelo correntista em relação à eventual prática de capitalização mensal de juros e de abusividade na cobrança dos encargos, sem indicação dos valores supostamente indevidos, impõem o julgamento do pedido revisional em desfavor do autor, presumindo-se que não houve a cobrança dos referidos encargos em desacordo com o contrato ou com a legislação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. Acórdão 29573. 15ª Câmara Cível. Rel. Hayton Lee Swain Filho. DJ. 03/04/2012)Não bastasse, vale ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos de que tratava o artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade das disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário. Confira-se:"a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".Sendo assim, não há como acolher o pedido do apelante de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste capítulo.Tarifa de CadastroSustenta o apelante a ilegalidade da tarifa de cadastro.Contudo, razão não lhe assiste.Isso porque a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n.º 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos ao rito a que se referia o artigo 543-C do CPC/1973, já firmou entendimento no sentido da legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), nos seguintes termos:“Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Além disso, a Súmula n.º 566/STJ é clara ao dispor:“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”No caso em apreço, a Tarifa de Cadastro está prevista no contrato de empréstimo firmado pelo autor em 25/11/2020, no valor de R$ 699,00.Ainda, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor comprovar que a referida tarifa já havia sido cobrada anteriormente, o que implicaria a vedação de nova incidência. Considerando, portanto, que a tarifa de cadastro está regulamentada pela Circular 3371-Anexo I, de 06/12/2007 do Banco Central, editada em razão do conteúdo da Resolução 3.518/2007, deve ser reconhecida a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro contratada no valor de R$ 699,00, inclusive porque tal montante não se configura abusivo.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 2. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE AVALAIAÇÃO DO BEM, DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1578.533/SP. 3.1. Havendo a estipulação expressa de capitalização na cédula de crédito bancário, é permitida sua cobrança na forma contratada, nos termos do art. 28, §1º., inc. I, da Lei 10.931/2004.2. É válida a cobrança da "tarifa de cadastro", pois expressa no contrato de forma inequívoca, especialmente se na hipótese não houver demonstração da existência de qualquer abusividade quanto ao valor pactuado, de modo a permanecer hígida sua exigência. Já em relação as tarifas de "registro do contrato" e "avaliação do bem", de acordo com o entendimento firmado no REsp 1578.553/SP, a legalidade da cobrança depende do serviço efetivamente prestado, o que foi comprovado tão somente em relação à "tarifa de registro de contrato", devendo, portanto, ser afastada a cobrança da "tarifa de avaliação do bem". APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1676714-7 - Região Metropolitana de Londrina – Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 20.02.2019)APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EM CONTRATO. VALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1673898-6 - Pinhais - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 20.03.2019)Assim, não se verifica a existência de quaisquer irregularidades em relação à tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira, restando rejeitada a tese do apelante também neste tópico.Seguro prestamistaDefende o apelante a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, bem como a existência de venda casada, uma vez que foi compelido à contratação do seguro sem livre escolha quanto à companhia seguradora contratada.Razão lhe assiste.Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais representativos de REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, foram firmadas as seguintes teses:Tema – 9721 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”Da análise do contrato, depreende-se a contratação do seguro prestamista na Cédula de Crédito 479423180, no valor de R$ 1.318,66 (mov. 1.14, item VI, do quadro resumo).Todavia, inexiste nos autos qualquer indício de que tenha sido assegurada ao apelante a liberdade para eleger a seguradora de sua preferência, o que não pode ser deduzido unicamente do teor do quadro resumo de referida Cédula, tendo em vista a vinculação inerente dessa contratação à própria corretora do banco apelado, isto é, Corretora RCI.A esse propósito, convém citar os seguintes precedentes desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS. REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. AFASTAMENTO. JUROS REFLEXOS. RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO AOS VALORES INDEVIDOS. DETERMINAÇÃO. 1. É válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, pois expressa no contrato de forma inequívoca, especialmente se na hipótese não houver demonstração da existência de qualquer abusividade quanto ao valor pactuado, de modo a permanecer hígida sua exigência. 2. Mostra-se ilegal a pactuação de seguro prestamista em que não foi oportunizado ao contratante a escolha da seguradora, tanto que a cláusula específica impõe que o seguro deve ser realizado junto ao Bradesco Vida e Previdência. 3. Tendo em vista que os valores dos custos administrativos do contrato, tal como o seguro, foram diluídos nas parcelas, sofrendo a incidência de juros, deve ser determinada a repetição dos juros incidentes sobre o valor cobrado a título de seguro, pois ilegal. 4. Constatada a exigência de valores indevidamente cobrados, relativos ao seguro e aos juros incidentes em relação a ele, é imperiosa a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento indevido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000939-62.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18.12.2019)AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - FINANCIAMENTO CONTRAÍDO EM VALOR CERTO, COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS E PARCELAS MENSAIS FIXAS - ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL - JUROS CAPITALIZADOS CONTRATADOS - MANUTENÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NAS TAXAS CONTRATADAS - LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO COBRADA UMA ÚNICA VEZ DURANTE A RELAÇÃO MANTIDA COM O RÉU - PACTUAÇÃO EXPRESSA - NÃO COMPROVAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA PARA TANTO - SEGURO PRESTAMISTA INDEVIDAMENTE COBRADO - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA CONSIDERADA ABUSIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DO CDC - RESP 1578553/SP - NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE JUSTIFIQUE A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DANOS OU VIOLAÇÃO À DIGNIDADE A EMBASAR PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PREJUÍZO MERAMENTE MATERIAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação parcialmente provida. (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1621205-8 - Colombo - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 29.05.2019)Portanto, necessária a reforma da sentença nesse tópico, a fim de declarar a ilegalidade do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.318,66).Tarifa de Registro de ContratoSustenta o apelante a ilegalidade na cobrança de tarifa de registro de contrato, por ser abusiva e contrária ao direito.Em relação a ilegalidade da cobrança de valores decorrentes de referida tarifa, prevista no contrato no valor de R$ 350,00 – item VI do quadro resumo (mov. 1.14), a sentença deve ser reformada, haja vista que tal previsão contratual se mostra evidentemente irregular. Isso porque não se encontra esclarecida ou discriminada a destinação do valor que foi cobrado a esse título, ou seja, não se informou (há o dever de informação ao consumidor, imposto pelo CDC) em que consistiu tal serviço, quem o prestou e qual sua necessidade/imprescindibilidade em relação à obrigação contratada, o que permite concluir pela abusividade da cobrança.Além do que, em se tratando de encargo de natureza administrativa, sem qualquer relação com o crédito concedido ao consumidor, deve ser arcado pela instituição financeira, a qual tem a oportunidade de escolher os prestadores de serviços que irão lhe auxiliar para a conclusão do contrato.Logo, o agente financeiro não demonstrou a prestação do serviço, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.Sobre a questão, cumpre registrar entendimento recentemente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nº REsp 1578526/SP, REsp nº 1578553/SP, REsp nº 1578490/SP, REsp nº 1639320/SP, REsp nº 1639259/SP, em que foram firmadas as seguintes teses: “Tema – 958:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Tema – 9721 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”A propósito, a jurisprudência desta Corte: AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DE CONTRATOS DE MÚTUO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO AUTOR. (...) É abusiva a cobrança de encargo a título de serviços de terceiro sem discriminar qual o serviço efetivamente prestado e em proveito do contratante. 5. Os serviços prestados por correspondentes não bancários foram instituídos para atender os interesses da própria financeira no agenciamento e encaminhamento de propostas de crédito. A cobrança de tarifa a título desse serviço é ilegal e afronta o art. 17 da Resolução nº 3.954 do Banco Central. (...) (TJPR, 17ª Câmara Cível – Apelação Cível n.º 1.071.043-1, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, julgado em 29/01/2014, DJe 19/02/2014)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA LEGAL. SERVIÇOS DE TERCEIROS NÃO ESPECIFICADOS. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO SUM. 472/STJ.SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR, 17ª Câmara Cível – Apelação Cível n.º 988.637-1 – Maringá – Rel.: Vicente Del Prete Misurelli – Unânime – J. 22/05/2013)Portanto, tem-se incorreta a sentença nesse ponto, razão pela qual deve ser expurgado o valor referente ao registro de contrato (R$ 350,00).Repetição do indébitoDefende o apelante a possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.Com efeito, reconhecidos como indevidos os valores acrescidos às parcelas identificadas no tópico anterior a título de seguro prestamista e de tarifa de registro de contrato, necessária a restituição dos valores.Contudo, respeitado o entendimento da parte, tem-se que a devolução deverá se dar de forma simples e não em dobro.É que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.A questão que se apresenta cinge-se à correta interpretação do que se deve entender por engano justificável apto a evitar a devolução dobrada do indébito. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, para a imposição da sanção civil a que se refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, faz-se mister a caracterização de má-fé no agir do fornecedor, sem o que se afigura possível a invocação da causa excludente de responsabilidade (engano justificável) pela repetição do indébito dobrada.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. I. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. II. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA. III. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. I. Inexistindo prova de inequívoca má-fé, não há que se falar em repetição do indébito na forma dobrada. II. “Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento” (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) III. Com o desprovimento do recurso de apelação, deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento do ônus de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0010088-59.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26.10.2020) (sem grifo no original) (TJPR - 15ª C.Cível - 0000101-28.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.03.2022)Portanto, os valores debitados indevidamente devem ser restituídos de forma simples, em decorrência da ausência de comprovação de má-fé, a ser atualizado pela Taxa Selic como fator único de correção e de juros moratórios, com incidência a partir da citação (nos termos do REsp nº 1111117/PR do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos), sem prejuízo da compensação de tais valores com saldo devedor em caso de eventual inadimplência.Ônus sucumbencialNos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, apesar do parcial provimento do recurso, a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, da tarifa de registro e da necessidade de restituição do indébito correspondente (R$ 1.668,66) devem ser tidos como decaimento mínimo dos pedidos do autor, na medida em que restou vencido na maior parte deles (inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, capitalização de juros, juros remuneratórios, tarifa de cadastro e repetição em dobro), tanto no aspecto quantitativo como no jurídico, razão pela qual deve ser mantido o ônus de sucumbência tal como fixado na sentença, observada a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. No mais, como as hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso não ocorreram no caso em tela, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ), incabível a majoração dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC.3. Diante disso, impõe-se dar provimento em parte à apelação cível para reconhecer a impossibilidade de cobrança do seguro prestamista e da tarifa de registro, bem como a necessidade de repetição/compensação do indébito, nos termos da fundamentação.
|