SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

245ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0000200-92.2022.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Apr 01 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 01 00:00:00 BRT 2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PREVISTA NO ART. 28, §1º, INCISO I, DA LEI 10.931/2004. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. 4. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. 5. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 6. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. COBRANÇA INDEVIDA CONSTATADA. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 8. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). 9. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese.3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há motivo para alterar a taxa contratada.4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, já firmou entendimento no sentido da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro (TC), a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.5. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.6. Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais representativos de controvérsia nº REsp 1578526/SP, REsp nº 1578553/SP, REsp nº 1578490/SP, REsp nº 1639320/SP, REsp nº 1639259/SP, mostra-se abusiva a cobrança de encargos a título de serviços de terceiros sem a efetiva discriminação de qual o serviço efetivamente prestado em proveito do contratante, bem como de registro de contrato.7. Não é possível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé do credor. Permitida a repetição simples.8. O provimento do recurso apenas quanto ao reconhecimento de ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, da tarifa de registro e da necessidade de repetição do indébito correspondente configura decaimento mínimo do pedido do autor em detrimento aos demais pedidos julgados improcedentes, razão pela qual não pode ser considerado para efeitos de redistribuição do ônus de sucumbência.9. Incabível a majoração da verba honorária em grau recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, se um dos requisitos necessários fixados pelo STJ não foi preenchido: o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso.Apelação Cível provida em parte.