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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por CIELO S/A contra a sentença de mov. 36.1, proferida em sede de Ação Indenizatória por Danos Materiais, pela qual a Magistrada a quo julgou procedente os pedidos iniciais formulados por VARMELING E CIA LTDA., condenando-lhe à repetição do indébito, de forma simples, do valor de R$ 67.298,27, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a contar da data de cada desconto indevido. Pela sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, CPC.Face este decisum a apelante manejou o presente recurso (mov. 39.2, dos autos originários), aduzindo, em suas razões, em síntese, que: a) não há que se falar na aplicação das disposições consumeristas no presente caso, tendo em vista que a apelada não seria destinatária final dos serviços prestados; b) a pretensão formulada pela autora estaria prescrita, em razão da aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil; c) o direito da autora decaiu, pois o contrato firmado entre as partes estabelecia prazo decadencial de 30 dias corridos para reclamar de ausência de repasses de valores; d) os descontos nos repasses estavam em conformidade com o que as partes acordaram contratualmente, constando do instrumento, inclusive, que o percentual de remuneração da operadora da máquina poderia variar; e) a planilha apresentada pela autora junto à inicial foi produzida unilateralmente e foi devidamente impugnada, de modo que não poderia ter sido utilizada como prova pelo MM. Juízo a quo na sentença e, por fim, f) que, a despeito de a inicial ter sido instruída com alguns documentos, nenhum deles comprova, efetivamente, a ocorrência do fato constitutivo do direito da parte Apelada, motivo pelo qual pleiteia o provimento do presente recurso, para o fim de jugar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora em custas e honorários advocatícios.Contrarrazões apresentadas pela Apelada ao mov. 45.1, pelas quais pugnou pelo desprovimento do apelo.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito, em razão do disposto no caput do artigo 1.012 do CPC[1] e do caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos §1º[2] do referido dispositivo legal.Quanto a admissibilidade, o recurso comporta parcial conhecimento. O art. 17, do Código de Processo Civil prevê que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. In casu, a apelante pugna, inicialmente, pela não aplicação das normas consumeristas, sob a tese de que a utilização do sistema disponibilizado pela Cielo possui o fim de incrementar a atividade empresarial da apelada. Todavia, da leitura do caderno processual, extrai-se que o juízo a quo não reconheceu a aplicação da legislação especial (CDC) ao caso em tela, pautando-se a análise dos autos nas regras do Código Civil e do Processo Civil. Inexiste, portanto, interesse em recorrer quanto a este tópico.No mais, estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. Breve escopo fático.Trata-se de nominada “Ação Indenizatória por Danos Materiais Emergentes” ajuizada por VARMELING E CIA LTDA em face de CIELO S.A. Relatou a autora que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito, ora apelante, para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento, ou seja, contratou a máquina de cartão fornecida pela empresa ré, bem como todos os seus serviços relacionados. Informou que, para cada transação realizada, a parte requerida cobrava um valor, que é calculado na forma de percentual sobre a transação, cujas taxas foram previamente pactuadas quando da contratação, como forma de pagamento pelos serviços prestados. Entretanto, afirmou ter verificado que a requerida descontou valores e taxas superiores às contratadas, sem qualquer aviso ou justificativa. Pugnou, ao final, pela a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 67.298,27. Após apresentação de Contestação (mov. 22.1) e Réplica (mov. 27.1), ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 31.1 e mov. 32.1).Na sentença, a MMª. Juíza de Direito afastou todas as questões preliminares suscitadas pela ré e, analisando o mérito, julgou procedente o pedido para condenar-lhe ao pagamento do valor apontado na inicial, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a contar da data de cada desconto indevido, o que deu ensejo a presente irresignação recursal.3. Preliminares de Mérito3.1. Da alegada decadênciaA apelante alega que o direito da autora teria decaído, tendo em vista a existência de disposição contratual expressa contendo prazo decadencial de 30 dias para reclamar diferenças em relação aos repasses efetuados na prestação dos serviços.Essa disposição estaria contida na cláusula 23 do contrato de credenciamento (mov. 22.3, dos autos de origem, fls. 10), a qual tem a seguinte redação:Cláusula 23 – O CLIENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do pagamento das TRANSAÇÕES para apontar qualquer diferença nos valores a crédito ou a débito que compõem o pagamento efetuado. Terá, ainda, o mesmo prazo, contando-se da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado de acordo com o CONTRATO, para solicitar explicações de pagamentos não realizados. Findo esse prazo, a quitação do valor pago da TRANSAÇÃO será irrestrita e irrevogável.Contudo, como já muito bem exposto pelo d. Juízo a quo na sentença recorrida, trata-se de cláusula nula, na forma do art. 424, do Código Civil[3], pois impõe ao aderente – em contrato de adesão – a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio.Nesse sentido, inclusive, a mesma cláusula contratual, reproduzida em outros contratos de adesão firmados pela ré CIELO S/A, já foi declarada nula:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. (...). PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA 23ª DO CONTRATO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA APONTAR DIVERGÊNCIAS NOS VALORES REPASSADOS. NULIDADE. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. NATUREZA DE ADESÃO. RENÚNCIA ANTECIPADA DO ADERENTE A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 424, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA ABUSIVA. (...).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em contratos de adesão, a exemplo dos contratos de credenciamento, captura, transmissão e processamento de transações com cartões, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, sendo descabida a convenção de prazo decadencial para reclamar valores não repassados ou repassados em montante inferior. 2. (...). 3. (...). 4. (...). (TJPR; ApCiv 0000530-57.2020.8.16.0171; Tomazina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022) – grifos adicionados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA, ORA APELANTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL. CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO A SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO. CLÁUSULA QUE LIMITA O PRAZO, EM ATÉ 30 DIAS PARA RECLAMAR DE DIFERENÇA NOS REPASSES DO VALOR DAS VENDAS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECONHECIDA NULIDADE DA CLÁUSULA E AFASTADA SUA APLICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDICANDO A COBRANÇA INDEVIDA PELA REQUERIDA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RETENÇÃO DE PERCENTUAIS DIVERSOS E SUPERIORES AO CONTRATADO SEM OBEDECER A UM PADRÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015070-96.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 05.12.2022). Grifei.Nessa esteira, tendo em vista o evidente caráter de adesão do contrato firmado entre as partes, tem-se que a referida cláusula, ao instituir prazo decadencial exíguo, ofende a vedação prevista no art. 424, do Código Civil. Correta, portanto, a sentença no ponto em que a declarou nula, não havendo que se falar, então, em decadência no caso em tela.3.2. Da alegada prescriçãoTambém como prejudicial de mérito, a demandada alega que parte da pretensão da autora estaria prescrita, pois o prazo prescricional aplicável à espécie seria de três anos, conforme prevê o art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil[4].Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.523.744/RS, no sentido de que somente se considera enriquecimento sem causa, aplicando-se o prazo prescricional disposto no art.206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, quando houver “enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica”. Nestes termos:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 205). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 3. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 4. Embargos de divergência providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos – art. 205, Código Civil/2002), a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ), no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (STJ – Corte Especial – EREsp nº 1.523.744/RS – Relator Ministro Og Fernandes – Julgado em 20/02/2019) – grifos adicionados.Tem-se, pois, que para fins de definição do prazo prescricional aplicável, entende-se como pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa aquela que não decorra de causa jurídica alguma.No caso em análise, sendo o débito perseguido decorrente de uma relação contratual, é evidente que não se trata de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, de modo que não se aplica o disposto no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil.Assim, para as pretensões tais quais a presente, na falta de prazo prescricional expresso, vem sendo aplicado – em diversos precedentes desta Corte de Justiça – o prazo prescricional decenal, na forma do art. 205 do Código Civil[5].Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. (...) PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO ESPECÍFICA COM CAUSA JURÍDICA PRÉ-EXISTENTE. CENÁRIO DIVERSO DAS AÇÕES “IN REM VERSO”. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1523744) E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL (0021918-78.2019.8.16.0000). (...) .RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000530-57.2020.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 10.10.2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. (...) INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 3, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE RESTRITA ÀS SITUAÇÕES RESIDUAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E AÇÃO PRÓPRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004404-50.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 06.02.2023). Grifei.Tendo em vista, portanto, que entre o ajuizamento da presente demanda (31.08.2022) e a data em que ocorreram as retenções em valores que a autora alega serem superiores ao contratado (período compreendido entre 31/12/2016 a 31/07/2022) decorreu prazo inferior a 10 anos, é certo que a pretensão não foi atingida pela prescrição.4. Do méritoAutora e ré firmaram contrato de prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas no estabelecimento da autora. Esse contrato, em termos mais simplórios, consiste na disponibilização de máquina de cartão de crédito e débito para processamento de vendas que a autora venha a fazer em seu estabelecimento.Conforme consta da Cláusula 24 do instrumento contratual (mov. 22.3 – Autos de origem), a contrapartida devida à ré pela prestação dos serviços consistiria em “uma REMUNERAÇÃO, da qual uma parte remunerará os serviços prestados pelo EMISSOR do respectivo CARTÃO ou MEIO DE PAGAMENTO e a outra parte remunerará os serviços prestados pela CIELO”Tal remuneração, conforme dados extraídos do site da própria ré (mov. 1.7 – Autos de origem), variava conforme a bandeira do cartão e de acordo com a forma de pagamento. No caso em exame, restou devidamente demonstrado (mov. 1.7) que as taxas variavam entre 0,67% para compras no débito nas bandeiras Elo, Visa e Maestro e 2,71% para compras parceladas entre 2x e 3x nas bandeiras Amex e Hipercard.Com base nas informações retiradas do próprio site da ré, a autora confrontou os descontos efetuados ao longo de cerca de 06 (seis) anos de prestação de serviços e elaborou uma planilha (movs. 1.8 a 1.25 – autos de origem) da qual constam os valores efetivamente retidos pela ré nesse período.Ao final, a demandante concluiu que haviam sido descontados R$ 67.298,27 a mais do que o devido, somadas as diferenças apuradas em 944602 transações. (Relatório consolidado, mov. 1.26 – Autos de origem).Em sua defesa, e nas razões recursais, a ré, em resumo: a) impugna a planilha, ressaltando se tratar de documento produzido unilateralmente, e b) alega que o contrato previa expressamente a possibilidade de variação dos percentuais de remuneração.Quanto à possibilidade de variação dos percentuais, a alegada previsão contratual teria sido disposta no Anexo I, do instrumento contratual, no seguinte trecho:"REMUNERAÇÃO - valores não equivalentes, a CIELO e EMISSOR do CARTÃO ou outro responsável pelos MEIOS DE PAGAMENTO, incidente sobre o valor total da TRANSAÇÃO. O percentual da REMUNERAÇÃO poderá variar conforme o segmento ou ramo de atuação do CLIENTE, localização, forma de captura da TRANSAÇÃO, entre outros critérios adotados pela CIELO, podendo a CIELO definir um valor mínimo de REMUNERAÇÃO para cada TRANSAÇÃO realizada."No entanto, a variação mencionada, evidentemente, diz respeito aos diferentes tipos de transação, a depender do “segmento ou ramo de atuação do CLIENTE, localização, forma de captura da TRANSAÇÃO”, nada tendo a ver com possibilidade de reajuste unilateral do percentual de remuneração.Quanto à prestabilidade dos documentos e informações juntados aos autos pela autora, a impugnação foi apresentada em caráter notadamente genérico. Sem apontar qualquer erro, limitando-se a questionar a planilha pelo fato de ter sido produzida unilateralmente. Ora, somente se desincumbe do ônus de impugnação previsto no art. 341 do Código de Processo Civil[6] aquele que apresenta impugnação específica aos documentos e alegações de fato constantes do pedido.Ao invés de questionar genericamente os valores e informações indicados pela autora na petição inicial, poderia a ré, muito facilmente, ter indicado qual era o percentual correto de remuneração para cada bandeira e forma de pagamento no período em análise, apontando especificamente quais parcelas indicadas pela autora estariam incorretas, mas nada foi feito nesse sentido.Ademais, verifica-se, do confronto entre os extratos de faturamento contábil e as planilhas apresentadas que, de fato, houve cobrança de remuneração em percentual superior ao devido em inúmeras oportunidades. Apenas a título de exemplo verifica-se que, em 31/12/2016, em transação realizada no débito, com a bandeira Elo, no valor de R$ 391,31, foi aplicada taxa de remuneração de 1,21%, quando, para a referida espécie, deveriam ter sido descontados apenas 0,67% do valor total. Essa transação gerou um desconto, a maior, no valor de R$ 2,15 (mov. 1.8). Esse padrão se repete em milhares de outras transações apuradas no período compreendido entre dezembro de /2016 e julho de 2022, tendo essas diferenças, ao longo do tempo, somado a quantia perseguida pela autora, de R$ 67.298,27De análise dos fatos e documentos constantes da petição inicial, tem-se, portanto, que a autora se desincumbiu de seu encargo inicial de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil[7]Por outro lado, tendo em vista, sobretudo, a ausência de impugnação específica aos fatos e documentos constantes da petição inicial, verifica-se que a ré deixou de trazer aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, embora esse ônus lhe coubesse[8].Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDECARD. (...). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS TAXAS CONTRATADAS SÃO DIFERENTES DAQUELAS PRATICADAS PELA APELANTE. COMPROVAÇÃO EM MINUCIOSA PLANILHA E EM EXTRATOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA APELANTE. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. REQUERIDA QUE, POR SUA VEZ, NÃO INFIRMOU OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL E NÃO APRESENTOU PROVA DO FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS– ART. 85, § 11, CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0005387-97.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 29.08.2022) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO CIELO. (...) PEDIDO PARA HAJA INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO A DIFERENÇA DAS TAXAS COBRADAS E DAS TAXAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. CABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA AUTORA QUE INDICA QUE OS VALORES DESCONTADOS SÃO SUPERIORES ÀQUELES CONTRATADOS. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. ART. 373, INC. II, DO CPC. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0029771-13.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.02.2023). Grifei.Ante o exposto, portanto, dado o acerto da sentença, conclui-se que a apelação não merece provimento.5. Dos honorários advocatícios da fase recursalO Superior Tribunal de Justiça estabeleceu - AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze - os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, entre eles o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente.No caso em exame, uma vez que o recurso foi totalmente desprovido, majoro os honorários sucumbenciais fixados em sentença para o valor de 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil , mantendo a condenação ao pagamento das custas[9] processuais, conforme constou da sentença.6. VotoAnte o exposto, VOTO pelo parcial conhecimento e, nesta porção, pelo não provimento do recurso[10].
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