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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004997-66.2022.8.16.0088/1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE APELANTE. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO VÁLIDAS AS EXIGÊNCIAS DA DILIGÊNCIA REGISTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA APRESENTANTE DO TÍTULO. APELO APRESENTADO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DECISÃO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA E DESNECESSIDADE DE PREPARO, POR SE TRATAR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEM RAZÃO. COMPETÊNCIA DA 17ª E 18ª CAMÂRA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS. CUSTAS DEVIDAS, ANTE A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NA FORMA DO ART. 207, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (6.015/1973). AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS,na forma do art. 1.024, §2º, do CPC. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante em face da decisão monocrática proferida na Apelação, que determinou a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada pela parte, tendo em vista a ausência de preparo quando da interposição do recurso. (mov. 8.1/Ap). Sustenta o embargante que, de acordo com o disposto no art. 204, da Lei nº 6.015/1973, o feito possui natureza administrativa, de modo que caberia ao Conselho da Magistratura o julgamento do recurso, a teor do art. 98, inciso XIII, do RITJPR. Ainda, aduz que por se tratar de procedimento administrativo, não há determinação de pagamento das custas, na forma do art. 172, IX, do RITJPR. Por fim, caso não sejam acolhidas as teses apresentadas, pretende seja concedida a gratuidade da justiça, acostando, para tanto, decisão proferida nos autos nº 0002278.10.2005.8.16.0088, na qual fora concedida a benesse. (mov. 1.1/ED). É o relatório. II. Primeiramente, é de se ressaltar que não fora apontado quaisquer dos vícios presentes no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que já seria suficiente à rejeição dos presentes embargos. Ainda, os argumentos tecidos pela parte não guardam qualquer respaldo jurídico. Isso porque, de acordo com o disposto no art. 110, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, cabe à 17ª e 18ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações relativas a registros públicos. Eis o teor da norma: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: (...) f) ações relativas a Registros Públicos; Inclusive, a mera verificação da vasta jurisprudência desta Corte já seria hábil a demonstrar o referido comando legal: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE HIPOTECA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. TESES DE NULIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA POR VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO E DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODEM SER APRECIADAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÚVIDA, O QUAL SE LIMITA À ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE REGISTRO. MATÉRIA A SER DELIBERADA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000733-77.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.12.2022). APELAÇÃO CÍVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS À CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA REGISTRO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. CND JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002437-09.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 30.05.2022). Outrossim, quanto a necessidade de preparo, a Lei de Registros Públicos nº 6.015/1973 é expressa ao aduzir, em seu art. 207, que quando o Procedimento de Suscitação de Dúvida for julgado procedente, são devidas as custas processuais. In verbis: Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Portanto, tendo em vista a necessidade de preparo para análise do recurso interposto, tal como definido na decisão ora embargada, deve a parte apresentar documentos idôneos e atualizados para a comprovação de impossibilidade financeira, a fim de que lhe seja eventualmente concedida a gratuidade da justiça e, consequentemente, reconhecida a desnecessidade de recolhimento das custas recursais. Neste aspecto, destaca-se que a decisão acostada pela parte, na qual lhe foi concedida a justiça gratuita (mov. 1.2 /ED), não é capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência, notadamente porque se trata de pronunciamento judicial datado de 06.04.2005. Por fim, registre-se que a decisão proferida por este Relator apenas oportunizou que fossem acostados documentos probatórios da atual situação financeira da parte ou que fosse efetuado o pagamento das custas, cujo prazo de cumprimento sequer se esgotou, o que afasta a incidência do mencionado art. 1.007, §6º, do CPC, vez que ainda não fora aplicada a pena de deserção. Sendo assim, não há qualquer vício na decisão a ensejar sua reforma, bem como os apontamentos suscitados pela parte não encontram qualquer respaldo legal capaz de ocasionar a redistribuição ou afastar a necessidade de recolhimento das custas, ao menos neste momento. Portanto, é de se rejeitar os embargos de declaração. III. Diante disso, nos termos da decisão embargada, oportuniza-se novamente à parte apelante/embargante para que comprove, no prazo de dez (10) dias, mediante documentação idônea e atualizada, a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou, ainda, para que efetue o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023. Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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