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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto espólio de Francisco Nicolau Ferraz contra sentença homologatória proferida pelo Juízo da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de “inventário por arrolamento” no 0000256-03.2012.8.16.0033, nos seguintes termos (seq. 323.1):“1. À vista dos documentos carreados aos autos, CONVERTO este procedimento de inventário em arrolamento e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, o plano de partilha acostado ao movimento 1.1, referente aos bens deixados por falecimento de FRANCISCO NICOLAU FERRAZ, no qual figura como inventariante a Senhora FÁTIMA AMÉLIA FERRAZ. Determino que se cumpra e guarde como nele se contém e determina, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.2. Custas de lei. Sem honorários.3. Após o trânsito em julgado, dê-se vista à Fazenda Pública do Estado do Paraná.4. Comprovado recolhimento, devidamente verificado pela Fazenda Pública, expeça-se formal de partilha e alvarás necessários. (...)”. Nas razões do recurso (seq. 326.1), aduz a parte apelante, em síntese, que havia promovido o pagamento do ITCMD no valor apontado como devido pelo fisco, o que não teria sido contabilizado por razões burocráticas, motivo pelo qual pleiteia a declaração de quitação do imposto; alternativamente, sustenta que não seria possível condicionar a expedição do formal de partilha e alvará à comprovação do recolhimento do tributo, na forma do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões à seq. 26.1 (dos autos de recurso), pelo desprovimento do apelo, sob o argumento de que incumbe à parte apelante a adoção das providências necessárias junto à Receita Estadual, e, no tocante à expedição de alvará, deve haver prévia comprovação do recolhimento do imposto, na forma do art. 16, parágrafo único, inciso II, da Lei no 18.573/2015.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito (seq. 29.1).Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito, merece parcial provimento.Compulsando os autos, depreende-se que, ao contrário da determinação constante na sentença objetada, a expedição do formal de partilha não se condiciona à comprovação de recolhimento do ITCMD, motivo pelo qual, neste ponto, o recurso merece provimento.Sobre o tema, preceitua expressamente o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.(...)§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662”. Veja-se que, segundo o referido dispositivo legal, a resolução de questões atinentes ao ITCMD deve ocorrer de forma administrativa, posteriormente à sentença homologatória, à expedição do formal de partilha e dos eventuais alvarás.Colacionam-se, a propósito, recentes julgados desta C. Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONVERSÃO EM ARROLAMENTO DE BENS SUMÁRIO. DECISÃO QUE CONDICIONA O RECOLHIMENTO DO ITCMD À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE ACOLHIDA. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO QUE TRAMITA PELO ARROLAMENTO SUMÁRIO. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.074 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA E EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA NO ARROLAMENTO SUMÁRIO QUE NÃO PODEM SE CONDICIONADOS AO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA COM A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 659 E 662, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0072806-80.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.05.2023, sem destaques no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. DECISÃO CONDICIONANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES, JÁ DEFINIDOS COMO DE PERTENÇA EXCLUSIVA DOS HERDEIROS RECORRENTES, AO RECOLHIMENTO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO EXTENSA DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.074, SEGUNDO A QUAL “NO ARROLAMENTO SUMÁRIO, A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA E DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO, NÃO SE CONDICIONAM AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS”.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0075762-35.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 30.05.2023, sem destaques no original). De fato, como bem mencionou a Fazenda Pública Estadual em suas contrarrazões, diante da conversão do procedimento de inventário em arrolamento, incide a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.074, a saber: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. A propósito, salutar consignar que, por ocasião de tal julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, esclareceu o STJ que, em se tratando de procedimento de arrolamento, o lançamento e a cobrança do ITCMD seriam afetos à esfera administrativa fiscal.Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo. IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido”. (STJ, Primeira Seção - REsp 2027972/DF – Rel. Min. Regina Helena Costa – Publicado em 28/10/2022, sem destaques no original). E, sob tal perspectiva, conclui-se que a pretensão recursal de declaração de quitação do tributo não merece guarida.Isso porque, como acima mencionado, a fiscalização do correto recolhimento de tributos - no caso, do ITCMD - e respectiva comprovação incumbem à Receita Estadual, de modo que tal aferição (fiscalização e eventual declaração de quitação, como pretende a parte apelante) extrapolaria as atribuições inerentes ao Poder Judiciário.Assim, conclui-se pelo parcial provimento do presente apelo, para fins de determinar a expedição do competente formal de partilha - decorrente da decisão homologatória do arrolamento – independentemente da comprovação do recolhimento do ITCMD. 3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação cível em exame, nos termos da fundamentação acima.
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