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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por VANDA MARIA LEMES KORNEICZUK e por UNIMED REGIONAL MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença que, em ação cominatória e indenizatória, deu parcial provimento ao pleito efetuado na exordial nos seguintes termos (mov. 59.1 – autos nº 0005075-16.2021.8.16.0017): “julgo em parte procedentes os pedidos iniciais e reconheço a obrigação da RÉ em realizar a cobertura do procedimento médico referido e a condeno a indenização por danos morais de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da intimação da RÉ da sentença.Condeno a RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, com base no art. 85 do CPC.” Vanda Maria Lemes Korneiczuk, em suas razões (mov. 73.1 – autos nº 0005075-16.2021.8.16.0017), alegou em síntese que a indenização fixada a título de danos morais teria se mostrado muito baixa, não cumprindo com seu caráter pedagógico e compensatório, razão pela qual requereu a majoração para ao menos R$ 15.000,00. Postulou, ainda, a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, afirmando que devem incidir sobre o valor da causa, ao argumento de que houve o pedido de uma obrigação de fazer de valor inestimável.Já a Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico, a seu turno (mov. 78.1 – autos nº 0005075-16.2021.8.16.0017), sustentou que i) o contrato deve ser interpretado com base na Lei 9.656/98; ii) o art. 10, IV, da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de exclusão contratual de fornecimento de medicamento de uso domiciliar; iii) no contrato firmado com a autora havia essa expressa exclusão; iv) o fármaco indicado pelo médico assistente é de uso domiciliar, não é antineoplásico e não está relacionado no Rol de Procedimento da ANS. Requereu, sucessivamente, a exclusão da indenização por danos morais.Não obstante a existência de dois recursos, apenas a Unimed foi intimada para apresentar resposta (mov. 80.1 – autos 0005075-16.2021.8.16.0017). Na sequência, o juízo de origem remeteu os autos à esta Corte (mov. 83.1 – autos 0005075-16.2021.8.16.0017).Distribuído o feito, vieram-me os autos conclusos. Ao constatar referida falha, determinei a intimação da parte autora “para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal” (mov. 9.1 - Ap). Apesar da clara determinação, ocorreu, por equívoco, nova intimação da ré (mov. 10.1 - Ap). A autora, entretanto, não foi intimada. Pedido dia para julgamento, o feito foi julgado.Opostos embargos de declaração pela autora, restaram acolhidos, tendo esta Câmara reconhecido o cerceamento de defesa e decretado a nulidade do acórdão de mov. 21.1-Ap. O julgado restou assim ementado (mov. 18.1 – autos 0018515-11.2023.8.16.0017 ED): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ – CERCEAMENTO DE DEFESA – PREJUÍZO CONFIGURADO – NULIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.” Opostos novos declaratórios (0025043-61.2023.8.16.0001 ED), não foram conhecidos por intempestivos.As contrarrazões da autora foram amealhadas em mov. 34.1-Ap, tendo ela requerido o não provimento da insurgência da ré.Voltaram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. Os recursos de apelação preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual os conheço. Considerando que a análise da questão referente à suposta indenização, bem como os honorários sucumbenciais só fazem sentido após definido o imbróglio quanto à negativa fornecimento da medicação, passo à apreciação da referida matéria. - Do fornecimento de medicaçãoConsta dos autos que a autora é portadora de psoríase vulgar em forma grave há cinco anos e que em decorrência de seu estado de saúde o médico assistente indicou o uso do medicamento SKYRIZI® (risanquizumabe) (mov. 1.10 – autos 0005075-16.2021.8.16.0017).A operadora do plano de saúde alegou não possuir dever de cobertura do medicamento postulado, afirmando tratar-se de fármaco de uso domiciliar.Com razão.A Lei 9.656/98, em seu art. 10, VI c/c art. 12, I, ‘c, e II, ‘g’, estabelece ser mera faculdade da operadora de saúde ofertar cobertura para medicações de uso domiciliar: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:(...)VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12 (...)Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;(...)II - quando incluir internação hospitalar:(...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;"
No presente caso, entretanto, não houve contratação de referida cobertura; ao revés, existe cláusula expressa excluindo referida hipótese (mov. 33.1, p. 21 e 22 – autos originários): “10. SERVIÇOS EXCLUÍDOS10.1 SERVIÇOS EXCLUÍDOS EM TODOS OS MÓDULOS (...)10.1.4. Medicamento de uso domiciliar.” Aliás, tal exclusão atende à Resolução nº 465/2021, da ANS – resolução que atualizou o “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde”.Cumpre pontuar que tal resolução, nos termos do art. 1º, §2º, determina que a cobertura aqui estabelecida “será obrigatória independente da circunstância e do local de ocorrência do evento que ensejar o atendimento, respeitadas as segmentações, a área de atuação e de abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora, os prazos de carência e a cobertura parcial temporária – CPT.”Dentre as coberturas prevista nesta Resolução, além do plano-referência (nos termos do art. 10, da Lei 9.656/88) estão indicados i) plano ambulatorial; ii) hospitalar; iii) hospitalar com obstetrícia; iv) odontológico e suas combinações.E ao se referir ao plano-referência, a resolução expressamente prevê ser possível algumas exclusões assistenciais, ainda que previstas em seus Anexo: Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ouc) faz uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24;II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;III - inseminação artificial;IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA;VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13;VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;IX - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; eX - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar. A exceção apontada no inciso VI do parágrafo único do art. 17 é justamente relacionada aos antineoplásicos, aos medicamentos fornecidos durante a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e a ele relacionados.Ademais, nos termos do art. 26, desta mesma Resolução, “As exclusões assistenciais previstas no parágrafo único do art. 17 aplicam-se a todos os produtos de qualquer segmentação, ressalvadas as coberturas previstas no instrumento contratual.”Com efeito, caso a intenção do legislador fosse permitir que todo medicamento domiciliar previsto no Rol da ANS tivesse cobertura obrigatória, não haveria razão para a previsão de possibilidade de exclusão no art. 17, parágrafo único, VI, da Resolução 465/2021-ANS e no art. 10, VI, da Lei 9656/98.Assim, tendo em vista a expressa exclusão contratual – permitida tanto pela Lei 9.656/98, quanto pela Resolução 465/2021-ANS – e não se tratando o medicamento de antineoplásico, de medicação assistida e nem relacionada a ela, inexiste obrigação da operadora de plano de saúde custear o tratamento indicado pelo médico assistente.Aliás, a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça é exatamente neste sentido, de que somente seria obrigatório o custeio de medicamento domiciliar pela operadora de planos de saúde nas seguintes hipóteses: neoplásicos, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Nesse sentido os julgados da 2ª Seção Cível daquele Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ.1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).3. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.4. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido.6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.) destaquei. Neste toar, os julgados prolatados pelos órgãos fracionários: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).3. No caso em exame, todavia, o fármaco prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.483.974/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) destaquei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESE. INSUMOS. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).2. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.3. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba de infusão de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.042.642/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) destaquei. Além disso, como visto da ementa deste julgado, o Superior Tribunal de Justiça traz uma ressalva importante: “A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).”Não obstante, apesar de a medicação SKYRIZI® (risanquizumabe) postulada pela autora ser injetável de modo subcutâneo, a própria bula do fármaco informa que o próprio paciente ou seu cuidador podem aplica-la, bastando um treinamento por um médico, farmacêutico ou enfermeiro. Não há necessidade, portanto, de supervisão direta e constante de profissional de saúde após referido treinamento.Consta de bula do medicamento (https://www.abbvie.com.br/content/dam/abbvie-dotcom/br/documents/Skyrizi-VP.pdf): “6. COMO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO? MODO DE USAR Utilize este medicamento exatamente como indicado pelo seu médico, farmacêutico ou enfermeiro. Fale com o seu médico, farmacêutico ou enfermeiro se tiver dúvidas sobre como usar este medicamento.SKYRIZI® (risanquizumabe) é administrado na forma de 2 injeções sob a pele (chamadas “injeções subcutâneas”). Você e o médico, farmacêutico ou enfermeiro decidirão se você deve injetar SKYRIZI® (risanquizumabe) por conta própria. Não administre SKYRIZI® (risanquizumabe), a menos que você tenha sido treinado por um médico, farmacêutico ou enfermeiro. Um cuidador do paciente também pode administrar as injeções após o treinamento.” A bula ainda apresenta imagens demonstrando a forma de aplicação, que se assemelha a uma autoaplicação de insulina.E uma vez que tanto a Lei 9.656/98, em seu art. 10, VI c/c art. 12, I, 'c' e II, ‘g’, e a Res. 465/2021-ANS estabelecem ser mera faculdade da operadora de saúde ofertar cobertura para medicações de uso domiciliar, e existindo cláusula expressa e destacada excluindo referida hipótese, entendo que a autora não poderia exigir tal tratamento da operadora de plano de saúde ré.Por estas razões voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto pela Unimed de Maringá. Não havendo qualquer ilegalidade na conduta da ré, cumpre afastar a indenização por danos morais fixadas em favor da autora.Resta prejudicada, por conseguinte, a análise do recurso autoral. - Do ônus de sucumbênciaEm vista da alteração da sentença, inverto o ônus de sucumbência. Desta feita, resta a autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo de trâmite da demanda (desde março de 2021), a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos defensores, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA RÉ, E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA AUTORA.
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