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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta por CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da sentença na “Ação de Resolução Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar”, que julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e condenou a parte ré, ora apelante, à devolução dos valores já pagos pelos apelados de forma integral, corrigido monetariamente pela média do IPCA desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Ao final, condenou a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, com base no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil (mov. 81.1 –1º grau). Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 84.1 e 87.1 – 1º grau), o juízo a quo manteve a decisão em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios a serem pagos pela apelante e acolheu os aclaratórios da parte apelada no que tange ao erro material apontado – ausência de pedido de indenização por dano moral (mov. 95.1 – 1º grau).Irresignada, a apelante CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou suas razões recursais (mov.100.1 – 1º grau), pugnando pela reforma da decisão judicial para que a) seja declarada a inexistência de culpa da apelante em relação a rescisão contratual, haja vista que o atraso nas obras de infraestrutura do “Jardim dos Ipês” não pode lhe ser imputado em razão de fatos imprevisíveis e alheios a sua alçada, especialmente diante da grave crise econômica que o país enfrentou nos últimos anos; b) sejam mantidas as taxas de rescisão pactuadas no contrato firmado entre as partes, com base no Princípio do Pacta Sunt Servanda, especialmente quanto ao pagamento da taxa de corretagem, taxa de publicidade e tributos incidentes sobre as parcelas adimplidas, tudo a ser pago pelos apelados, conforme previsão contratual; c) de forma subsidiária, requereu a retenção de 25% dos valores pagos pela parte autora; d) pugnou pela redução do percentual fixado referente aos honorários advocatícios de 15% para 10%, tendo em vista a singeleza da causa e o pouco tempo de tramitação do feito.
Em contrarrazões, apresentadas ao mov. 103.1 – 1º grau, WALDEMAR FELIX DA SILVA e SEBASTIANA APARECIDA DE ALMEIDA requereram a) o não conhecimento do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade ou congruência recursal, tendo em vista que o apelante apresentou considerações totalmente divorciadas dos fundamentos da decisão impugnada, restringindo-se a reiterar todos os pedidos efetuados em primeiro grau; b) a inaplicação da Teoria da Imprevisão ao caso, eis que é incontroverso o atraso na entrega das obras por culpa da loteadora; c) o descabimento de qualquer retenção de valores pagos pelos apelados com base na Súmula 543 do STJ; d) a manutenção da sentença singular, inclusive no que se refere aos honorários sucumbenciais arbitrados. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa competência da 20ª Câmara CívelInicialmente, é de se consignar que o presente recurso de apelação é de competência desta 20ª Câmara Cível diante do disposto no artigo 110, inciso VIII, “a”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça tendo em vista tratar de matéria originária que versa sobre contrato de compra e venda de bem imóvel. Juízo de admissibilidade do recursoPreliminarmente, em contrarrazões recursais, os apelados manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto por CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA diante da afronta ao princípio da dialeticidade ou congruência recursal, tendo em vista que a apelante apresentou considerações totalmente divorciadas dos fundamentos da decisão impugnada, restringindo-se a reiterar todos os pedidos efetuados em primeiro grau.Não lhe assistem razão. O recurso é cabível pois é previsto expressamente na primeira parte do §1º, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil, que cabe apelação sobre “As questões resolvidas na fase de conhecimento”. Ademais, os envolvidos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal; o recurso é tempestivo; a peça é formalmente regular e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Sobre o tema, esclarece Flávio Cheim Jorge:“Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razoes de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como pedido de nova decisão”. (in Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 7ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 256).No caso, a sentença recorrida declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e condenou a parte ré, ora apelante, à devolução dos valores já pagos pelos apelados de forma integral, corrigido monetariamente pela média do IPCA desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Com efeito, em sede de recurso de apelação, a apelante pugnou pela declaração de inexistência de sua culpa em relação a rescisão contratual e requereu a manutenção das taxas de retenção pactuadas no contrato em questão. Conforme se depreende das razões do recurso, a apelante apresentou os motivos de fato e de direito que entende presentes para o provimento do recurso e consequente reforma da sentença (art. 1.010, II, CPC). Portanto, ausente ofensa ao princípio da dialeticidade, afasta-se a preliminar apontada. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C.C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS RELACIONADAS COM A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. II. COMPRA PARCELADA DE IMÓVEL FINANCIADO DIRETAMENTE COM A LOTEADORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). ART. 5º, § 2º, DA LEI 9.514/1997. III. BONIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO PONTUAL. BENESSE PREVISTA NA PROPOSTA MAS OMITIDA NO CONTRATO. VINCULAÇÃO DA VENDEDORA À OFERTA. ART. 30 DO CDC. PERDA DO DESCONTO EM CASO DE ATRASO. VALIDADE DA DISPOSIÇÃO, SEM PREJUÍZO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. IV. JUROS COMPENSATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADA EXPRESSAMENTE. INCIDÊNCIA DE FORMA SIMPLES. V. PERIODICIDADE DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES ANUAL. ART. 2º, §1º DA LEI 10192/2001. PRECEDENTES DO STJ. VI. REPETIÇÃO. IMPERIOSA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE CÁLCULO CONTÁBIL. VII. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050720-73.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.03.2023). Grifado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PERDA DO OBJETO E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. MÉRITO RECURSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE, POIS, INOBSTANTE PREVISTA NO CONTRATO, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. RESP. N. 1.639.259/SP. SEGURO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. As razões da reforma encontram-se associadas às razões de decidir, não havendo que falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Tratando-se de pedido de restituição de valores cobrados indevidamente, aplica-se ao caso a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC. 3. Renda mensal da parte autora inferior a três salários mínimos, o que demonstra a sua hipossuficiência financeira. (...) 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008717-35.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023). Grifado. Ainda, verifica-se que o recurso interposto por CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA veio acompanhado do comprovante do preparo (mov.100.2 e 100.3 – 1º grau). Dessa forma, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso interposto. Do méritoCinge-se a discussão do presente apelo às questões referentes à rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano. Da Rescisão do contrato:A apelante CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, inicialmente, requereu a reforma da sentença singular para que seja declarada a inexistência de sua culpa em relação à rescisão contratual, haja vista que o atraso nas obras de infraestrutura do “Jardim dos Ipês” não pode lhe ser imputado em razão de fatos imprevisíveis e alheios à sua alçada, especialmente diante da grave crise econômica que o país enfrentou nos últimos anos.Por sua vez, os apelados pugnaram pela inaplicação da Teoria da Imprevisão ao caso, argumentando ser incontroverso o atraso na entrega das obras por culpa da loteadora.No caso, o contrato celebrado entre as partes (mov. 1.13 – 1º grau) ocorreu em 30.11.2018, tendo como objeto o lote urbano nº 10, quadra 15, com área de 300m², situado no loteamento denominado Jardim dos Ipês, na cidade de Sarandi, registro e matrícula nº 4.687, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi. Conforme item III, “a”, do referido contrato, as partes ajustaram o preço do imóvel da seguinte maneira (mov. 1.13, fls. 10, – 1º grau): “a) O preço total, certo e ajustado para compra e venda do lote ora prometido é de R$ 59.400,00, que será pago diretamente para a PROMITENTE VENDEDORA, cujo pagamento poderá ser à vista ou parcelado, sendo que nesta última hipótese, o pagamento se dará da seguinte forma:b) O valor será pago em 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 766,25 (setecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), cada uma, tendo como vencimento inicial a data de 10/12/2018, obrigando-se o PROMITENTE (S) COMPRADOR (RS) a pagar nas datas dos respectivos vencimentos.” Consta ainda, que a apelante entregaria as obras de infraestrutura do local no prazo de 2 anos, conforme consignado no contrato no item x, dos melhoramentos e obras de infraestrutura, descrito da seguinte maneira: “a) Os melhoramentos e obras de infraestrutura urbana exigidos pelas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SARANDI, que constam no ALVARÁ DE LOTEAMENTO DO JARDIM DOS IPÊS sob o nº 03/2015 são da responsabilidade da PROMITENTE VENDEDORA e não terão quaisquer ônus ou custos para o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES), já que serão integralmente executados dentro do prazo legal de dois anos diretamente ou através das empreiteiras pela PROMITENTE VENDEDORA”. Grifado. Das cláusulas contratuais pactuadas, observa-se que a loteadora possuía o prazo para a conclusão das obras de infraestrutura no local até 30.11.2020, fato que não ocorreu. Consta do Auto de Vistoria, realizado em 9.5.2022 por oficiala de justiça, que, embora tenham sido iniciadas as obras de infraestrutura do Loteamento Jardim dos Ipês, elas ainda não foram finalizadas. No laudo, fora consignado que o lote dos apelantes está situado na zona residencial do Jardim dos Ipês, na Cidade de Sarandi, com a existência de ruas abertas e pavimentação asfáltica, com meio-fio bastante encoberto pelo mato alto, com rede de energia elétrica e iluminação pública instaladas, contudo, em relação às instalações de rede coletora de esgoto “não foram observados elementos aparentes, na altura do imóvel objeto da lide, que permitam a constatação da existência de rede coletora de esgoto. Registra-se, entretanto, que foi observada a presença, em quadra mais próxima à entrada do Loteamento, na quadra 03 (...), sendo necessária análise técnica por profissional da correspondente área de atuação, (...)” (mov. 65.2, fls. 6, - 1º grau).Cumpre ressaltar o fato de a própria apelante CONQUEST ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA ter confessado o atraso na entrega da infraestrutura dos lotes, tanto em contestação quanto em sede de recurso de apelação: “(...) a entrega da infraestrutura completa do Jardim dos Ipês, empreendimento no qual o Autor adquiriu um dos lotes, dentro do prazo de 02 (dois) anos, se tornou absolutamente impraticável, ensejando a aplicação da teoria da imprevisão (...)”.Dos elementos contidos nos autos, o que se observa é a celebração do contrato de compra e venda de lote urbano em 30.11.2018, com prazo para a entrega de obras de infraestrutura prevista para 30.11.2020 e a realização de Auto de Vistoria em 9.5.2022, no qual não foi possível determinar que a obra foi 100% realizada conforme o contrato pactuado pelas partes. Muito embora a apelante alegue a incidência da Teoria da Imprevisão com a tese do adimplemento substancial, estas não se aplicam ao caso.Conforme leciona Arnaldo Rizzardo: “depreende-se que a razão justificativa da teoria da imprevisão está, como o nome indica, nos acontecimentos imprevistos, que acarretam a impossibilidade subjetiva, ou absoluta, ou mesmo a onerosidade excessiva da prestação”. (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 17 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 135).Dessa forma, incide a Teoria da Imprevisão quando sobrevierem acontecimentos imprevistos, extraordinários, que surpreendam as partes de modo que a prestação originalmente estabelecida se torne excessivamente onerosa. O conjunto probatório amealhado aos autos não é suficiente para demonstrar as alegadas causas imprevisíveis e extraordinárias à ausência de execução completa das prometidas obras de infraestrutura do loteamento, previstas para entrega em dois anos da data da contratação. No caso, o prazo de entrega restou sobejamente ultrapassado sem comprovação da conclusão oficial das obras e o atraso alcançou um período muito maior que 2 anos, eis que a conclusão da infraestrutura era prevista para maio de 2020 e até a data de 9.5.2022 ainda não havia sido finalizada. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDOS DE RESOLUÇÃO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, COBRANÇA DE MULTA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, TODOS RELACIONADOS COM CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE IMÓVEL URBANO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ-ALIENANTE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À RÉ-ALIENANTE. PRAZO DE ENTREGA DO LOTEAMENTO COM INFRAESTRUTURA SOBEJAMENTE NÃO CUMPRIDO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE TEORIA DA IMPREVISÃO. INSUBSISTÊNCIA. CAUSAS IMPREVISÍVEIS E EXTRAORDINÁRIAS NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES REFERENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM, TAXA DE PUBLICIDADE E TRIBUTOS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE, RESOLUÇÃO OPERADA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL EXCLUSIVAMENTE DA RÉ E AUSÊNCIA DE POSSE DO IMÓVEL PELO AUTOR-ADQUIRENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DA TESE DO TEMA REPETITIVO 971 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20%. NÃO CABIMENTO DA SUA COBRANÇA CONTRA A RÉ E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJPR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA DE 15% QUE É ADEQUADA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, CP. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ESPÉCIE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012122-68.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.08.2022). Grifado. Nesse contexto, está suficientemente caracterizada a inexecução contratual culposa exclusivamente por parte da ré, ora apelante, na qual se ampara o pedido de resolução dos autores/apelados, que acertadamente foi julgado procedente. Das taxas de rescisão pactuadas no contratoEm relação às taxas de rescisão pactuadas no contato em questão, a apelante requereu a retenção de valores para o pagamento da comissão de corretagem com o argumento de que não se trata de uma quantia revertida em favor da apelante, mas sim em favor da corretora de imóveis responsável por intermediar as vendas de lotes situados no Jardim dos Ipês. Pugnou, também, pela retenção da taxa de publicidade e dos tributos incidentes sobre as parcelas adimplidas. O pedido de retenção dos valores referentes à comissão de corretagem, à taxa de publicidade e aos tributos incidentes sobre as parcelas pagas não encontra suficiente respaldo nas provas produzidas pelo apelante, tendo em vista que a apelante/vendedora é a exclusiva responsável pela resolução contratual, sendo certo que os apelados/compradores não tiveram, em momento algum, a posse do lote. No caso, trata-se de relação de consumo e a apelante/vendedora, ante o risco da atividade empresarial, deve responder pela reparação integral dos danos comprovados.Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTE DE TERRAS. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL, POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA, NO PRAZO ESTABELECIDO. PRETENDIDA RESOLUÇÃO CONTRATUAL, COM O RETORNO AO STATUS QUO. JUÍZO DE ORIGEM QUE ACOLHE PARCIALMENTE A PRETENSÃO INICIAL. CONTRATO RESOLVIDO, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS CONSUMIDORES. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGADA APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRETENDIDA RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL, TAXAS DE CORRETAGEM E PUBLICIDADE, ALÉM DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. MAJORAÇÃO DOS CUSTOS RELATIVOS À OBRA E EVENTUAIS DESISTÊNCIAS DE DEMAIS COMPRADORES DE LOTES QUE CONSUBSTANCIAM SITUAÇÕES INERENTES AO PRÓPRIO RISCO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. FATOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO EVENTOS IMPREVISTOS OU EXTRAORDINÁRIOS. ATRASO NA ENTREGA DO LOTE ADQUIRIDO PELOS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DE FATORES INERENTES AO RISCO DO NEGÓCIO, QUE REVELA A CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA PELA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES – SÚMULA 543 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE QUAISQUER RETENÇÕES DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – ARTIGO 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001162-53.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 02.03.2022). Grifado. APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. PRAZO DE CONCLUSÃO. DESCUMPRIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. ALEGADA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRISE FINANCEIRA. FATO PREVISÍVEL INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR EM SUA INTEGRALIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. INVIABILIDADE. DESPESAS REFERENTES À PUBLICIDADES E ENCARGOS. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO DELIMITADO E ESPECIFICADO NO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO RESPEITADO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em manutenção das cláusulas que estabelecem o ressarcimento em favor da requerida em caso de resolução contratual pleiteado pelos autores vez que, ao contrário do asseverado nas razões recursais, esta não foi imotivada, e sim decorreu de culpa exclusiva da ré que não entregou a obra na data aprazada, o que é incontroverso. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001295-95.2019.8.16.0160 – Sarandi - Rel.: Desª. ANGELA KHURY - J. 10.09.2021). Grifado.Ainda, importante consignar que os valores já pagos pelos apelados/compradores devem ser integralmente restituídos, na forma estabelecida em sentença singular. A propósito, a Súmula 543 do STJ preconiza: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Salienta-se que, conforme se infere da planilha apresentada ao mov. 1.21 – 1º grau) os apelados efetuaram o pagamento de 32 das 150 parcelas, totalizando o montante de R$ 34.604,77, valores adimplidos que devem ser restituídos de forma integral. Do pedido subsidiárioA apelante, de forma subsidiária, requereu a retenção ao menos de 25% dos valores pagos pela parte autora.Sem razão. Conforme destacado em item anterior, não há que se falar em qualquer retenção dos valores pagos pelos apelados. Como bem ponderou a MMª. Magistrada a quo:“De acordo com a Súmula 553 do STJ, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelos promitentes compradores – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Da súmula acima podemos extrair que, como a resolução do contrato no caso em análise, se dará por culpa exclusiva do vendedor – que não cumpriu o prazo de entrega previsto no contrato – a restituição se dará de maneira integral”.Destarte, o valor a ser devolvido aos apelados deverá ser o valor total pago, sem qualquer retenção. Dos honorários sucumbenciaisAo final, a apelante pleiteou pela redução do percentual fixado quanto aos honorários advocatícios de 15% para 10%, tendo em vista a singeleza da causa e o pouco tempo de tramitação do feito.
Por sua vez, os apelados requereram a manutenção do percentual arbitrado em 15% em relação aos honorários advocatícios.Veja-se que a sentença a quo julgou procedente os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito para o efeito de:“A) DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (seq. 1.13);B) CONDENO a devolução dos valores já pagos pelos requerentes, em sua forma integral, corrigido monetariamente pela média do IPCA desde os desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC”. Grifado.Com efeito, o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Sopesando todos os requisitos elencados no referido dispositivo, o percentual arbitrado em 15% pelo juízo singular atende adequadamente ao caso em questão, notadamente levando em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço que, no caso, houve a necessidade de elaboração de laudo pericial, bem como o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa forma, não há motivos, portanto, para a redução do percentual quanto aos honorários advocatícios.
Tendo em vista os trabalhos realizados em sede recursal, é de se majorar os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença a quo, conforme fundamentação.III – DISPOSITIVO
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