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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de habeas corpus, em que o impetrante Renato Rafael Gricznski e Carla Cristina Griczynski Mallmann (advogados) pretendem fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra o paciente Maicon Jefferson Corso, alegando coação ilegal pela decretação da prisão preventiva. Os impetrantes sustentam a ilegalidade da seguinte forma: a)- o paciente é investigado no inquérito policial dos autos n. 0002246- 94.2022.8.16.0092, onde teve uma medida cautelar manejada pela autoridade policial, com pedido de prisão temporária e mandado de busca e apreensão em residência, por fatos ventilados naqueles autos, sendo a medida deferida nos autos n. 0002252-04.2022.8.16.0092; b)- em data de 24/01/2023, os bens apreendidos foram todos para um novo processo-crime e flagrante delito, conforme consta registrado nestes autos (0000125- 50.2023.8.16.0095), no qual o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003; c)- ocorre que, do inquérito principal (0002246-94.2022.8.16.0092), a prisão temporária do paciente foi devidamente revogada, e, em vista disso, a segregação do requerente não se vislumbra necessária para assegurar a garantia da ordem pública ou da instrução processual; d)- vale ressaltar que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória perece de fundamentos para ajustar uma manutenção da prisão temporária do paciente, considerando que houve a revogação da prisão e o paciente tem todas as condições para responder o processo em liberdade; e)- o paciente somente continha a arma de fogo em sua residência, haja vista que estava sendo alvo de ameaças e tiros contra a sua família. Assim, diante do alegado constrangimento ilegal, requereram a concessão da ordem, em caráter liminar, com a expedição de Alvará de Soltura; alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O pleito liminar foi indeferido[1]. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, manifestou-se[2] pela denegação da ordem.
II. A ordem não deve ser concedida. No presente caso, o impetrante demonstra a irresignação com a decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva. Para tanto, argumenta a inexistência de motivos que justifiquem a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a revogação da prisão temporária em processo diverso, bem como que possui todos os requisitos para responder ao processo em liberdade. Pois bem. No que tange ao ato decisório, verifica-se que o MM. Juiz de Direito a quo entendeu por bem homologar a prisão em flagrante[3] e, precedida de manifestação Ministerial[4], decretar a prisão preventiva mediante a periculosidade concreta, porquanto se trata de agente reincidente em conduta dolosa. Ressaltou, ainda, ser necessária a segregação cautelar para ver resguardada a ordem pública, consoante se extrai de trechos do decreto preventivo no pertinente à motivação: “[...].Segundo consta no boletim de ocorrência n° 2023/90482, as equipes da polícia civil e militar estavam em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n° 0002252- 04.2022.8.16.0092, da Vara Criminal de Imbituva/PR. De acordo com os milicianos, ao chegar ao local de cumprimento do referido mandado, a equipe avistou MAICON JEFERSON CORSO pulando a janela lateral da casa. Os policiais relataram que MAICON tinha uma maleta em mãos, do tipo case de armazenamento de arma de fogo, a qual ele entregou espontaneamente à equipe, após ter lhe sido dada voz de abordagem. No interior da maleta, os policiais encontraram 141 (cento e quarenta e uma) munições de calibre 9mm, 01 (um) carregador Glock 9mm, com capacidade de 16 (dezesseis) munições, e 01 (um) carregador Glock 9mm, capacidade de 30 (trinta) munições.Em buscas no interior da residência de MAICON, não foi encontrada nenhuma arma de fogo. Todavia, durante a análise do terreno da casa vizinha, foi localizada e apreendida 01 (uma) pistola Glock 17gen 4 9x19, numeração raspada, carregada e municiada com 14 (catorze) munições calibre 9mm intactas. Por fim, também foi cumprido o mandado de prisão em nome de MAICON JEFERSON CORSO expedido nos autos n° 0002252-04.2022.8.16.0092. Em outras palavras, há nos autos indícios suficientes de que MAICON JEFERSON CORSO tinha sob sua guarda arma de fogo, acessórios e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.A isso se some, como bem consignado pelo agente ministerial, que MAICON é reincidente na prática de crime, tendo contra si mais de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado (autos n° 0000625-35.2013.8.16.0106 e 0000716-77.2015.8.16.0164). Assim, considerando a gravidade do suposto crime e das circunstâncias em que ele teria sido praticado, bem como a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal [...]”. [Destacou-se.] Denota-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva atinentes à materialidade e autoria delitiva e a imprescindível necessidade de garantia da ordem pública. Ao indeferir o pleito de revogação da prisão preventiva[5], a autoridade coatora consignou fundamentos semelhantes, afirmando estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por certo, a gravidade concreta da situação - a qual é visualizada de plano -, reclama o agir diligente do Poder Judiciário em face da garantia da ordem pública. Acrescente-se que, além da arma de fogo, foram encontradas 141 (cento e quarenta e uma) munições de calibre 9mm, 01 (um) carregador Glock 9mm, com capacidade de 16 (dezesseis) munições, e 01 (um) carregador Glock 9mm, capacidade de 30 (trinta) munições. Registre-se, ainda, que, de acordo com o contido no sistema Oráculo (mov. 8.1), o paciente apresenta em seu desfavor mais de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado (autos nº 0000625-35.2013.8.16.0106 - furto; autos nº 0000716-77.2015.8.16.0164 – furto qualificado), o que evidencia reiteração criminosa e revela periculosidade a justificar o enclausuramento preventivo, não se mostrando suficiente, no caso dos autos, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aliado a isso, como alegado nas próprias razões de impetração, o paciente encontra-se respondendo pela prática, em tese, do crime de roubo majorado (autos 0002246-94.2022.8.16.0092 – denúncia recebida em 17.02.2023 – mov. 27.1). Assim, há elementos nos autos que remontam a necessidade de se manter a garantia da ordem pública, qual seja, a periculosidade concreta, denotando risco acentuado de reincidir delitivamente, mormente diante do fato de ainda estar cumprindo pena, ou seja, é recalcitrante na conduta cuja periculosidade à ordem pública, inclusive, é presumida. Sobre a preservação da ordem pública, em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE AFERIDO SOMENTE NA EVENTUAL CONDENAÇÃO. 1. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado que o paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, sem o trânsito em julgado, pois aguarda julgamento de recurso por Tribunal Superior, o que caracteriza elemento de convicção que evidencia sua periculosidade, revelada na reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a manutenção da ordem pública. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 3. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão." (AgRg no RHC 140236 / GO, Relator(A) Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). No mesmo sentido: AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020. 4. "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 5. Agravo regimental improvido" - (AgRg no HC n. 737.777/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). [Destacou-se.] Ainda, colaciona-se parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça: “Não se pode perder de vista, ademais, que o denunciado está respondendo a ação penal n. 0002246-94.2022.8.16.0092, que apura a prática do delito de roubo majorado, cuja inicial acusatória foi recebida em 17 de fevereiro de 2023 (mov. 27.1). Não bastasse, as circunstâncias pessoais do paciente despontam preocupação, uma vez que, segundo se infere da certidão de antecedentes criminais acostada ao mov. 8.1, trata-se de investigado reincidente, pois condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV c/c art. 14, ambos do Código Penal, art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, art. 309 c/c art. 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e art. 311, caput, do Código Penal (autos n. 0000625- 35.2013.8.16.0106), além do delito disposto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (autos n. 0000716-77.2015.8.16.0164). De se ver, portanto, a audácia do paciente que, a despeito de ser reincidente, novamente volta a se envolver com a prática de infração penal, o que demonstra, inequivocamente, a impossibilidade de resguardo da ordem pública com a aplicação de medidas cautelares pessoais extramuros. A sua periculosidade social é chapada e a concessão de liberdade provisória certamente permitirá que encontre os mesmos estímulos que outrora lhe levaram ao cometimento de infrações penais”. Tem-se a esclarecer que a decisão de determinação da prisão cautelar, com fundamentação nos pressupostos e requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, revela o não cabimento de outras medidas cautelares diversas, pois, logicamente, uma excluiu a apreciação da outra, por serem incompatíveis entre si. Pelo exposto, em que pesem os argumentos expendidos pelos impetrantes, e estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, razão pela qual não se verifica a possibilidade de se conceder a ordem ao paciente Maicon Jefferson Corso. [1] Mov. 11.1 – 2º grau.[2] Mov. 18.1 – 2º grau.[3] Mov. 25.1 – Autos nº 0000125-50.2023.8.16.0095.[4] Mov. 18.1.[5] Mov. 15.1.
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