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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível da sentença (mov. 147.1/origem) proferida na Ação de Busca e Apreensão em fase de Cumprimento de Sentença (autos nº 0003222-45.2006.8.16.0001), da 8ª Vara Cível de Curitiba, ajuizada inicialmente pelo exequente/Apelante em face da pessoa jurídica da qual o Apelado era representante legal, e depois convertida em Ação de Depósito, assim sendo julgada (mov. 1.26/origem), que, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos, com os destaques do original e excetuada a jurisprudência:“(...)De acordo com a súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em tela, a demanda tem como título executivo a sentença que condenou a parte executada a entregar o veículo objeto do contrato de financiamento ou seu equivalente em dinheiro, autorizando a execução nos próprios autos (mov. 1.26, 1.29/1.30). Assim, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC. (...)Do conteúdo do julgado, extrai-se que se o processo estava suspenso quando da entrada em vigor do CPC/2015 é aplicável o art. 1056 do referido Diploma Processual: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.No caso em comento, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório em 01/07/2015, pelo prazo de 01 ano, com fundamento no art. 791, inciso III, do CPC/73 (mov. 1.44, fls. 02 do sistema).Logo, o prazo prescricional tem início em 18/03/2016, data de vigência do CPC/2015.(...)Após o arquivamento do feito, a parte exequente apenas se manifestou nos autos em 25/09/2017 (mov. 15).Infrutífera a busca de bens por meio do sistema BACENJUD (mov. 22), o exequente requereu novamente a suspensão do feito em 23/05/2018 (mov. 34 e 37), e se manifestou em 27/03/2019 (mov. 45).Depois da tentativa de localização de bens pelo sistema RENAJUD (mov. 56), o feito foi suspenso mais uma vez, a pedido da parte exequente (mov. 59 e 64), a qual requereu a realização de medidas constritivas apenas em 13/04/2020 (mov. 73).Na sequência, as diligências para localização de bens passíveis de constrição foram infrutíferas (mov. 88), e a parte exequente informou a extinção e baixa da empresa executada, a qual ocorreu em 2010, com liquidação de valores módicos se comparados ao importe da dívida (mov. 96.2, 100 e 140.2).Verifica-se, assim, que desde o fim da suspensão do feito nenhuma diligência, frutífera para satisfação do crédito foi realizada.Logo, o requerimento de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens passíveis de constrição não é capaz de interromper ou suspender o lapso prescricional.(...)Com efeito, houve, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista o transcurso de prazo superior ao de 05 (cinco) anos, contados a partir do início de vigência do novo CPC/2015 (18/03/2016), sem que tenham sido realizadas diligências frutíferas para satisfação do crédito.Por fim, impõe-se destacar que, em razão do advento da Lei n. 14.195/2021, a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não gera mais ônus para as partes (CPC, art. 921, § 5º). Logo, incabível a condenação de qualquer uma delas ao pagamento das verbas de sucumbência.III – DISPOSITIVOPOR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. (...).”Inconformado, o credor interpôs a presente Apelação Cível (mov. 150.1/origem) alegando, em síntese, que: a) a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por lapso temporal superior ao prazo de prescrição do direito material, que no caso é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I do Código Civil; b) “vejamos que da redação originária do CPC de 2015, o pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente era a desídia do exequente, que deveria provocar a realização de novas diligências para a localização de bens do executado, não se mostrando suficiente para a extinção do feito a mera ausência de bens. Nesta linha, a interpretação de que o peticionamento pelo Exequente, isto é, a tentativa de localização de patrimônio, não seria relevante para interromper o curso prescricional, após a citação ou intimação do devedor, mas apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis, deturpa o conceito da prescrição intercorrente”; c) nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, o entendimento exarado nas execuções fiscais não se aplica às execuções cíveis; d) o credor não pode ficar sujeito ao tempo de cinco anos para localizar bens que de fato resultem em penhora, ainda mais diante da demora do trâmite processual e eventuais recursos e incidentes que podem inclusive suspender a execução; e) o executado Adilson Gaça foi incluído no polo passivo em 11/02/2021, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em relação a ele. Com base em tais argumentos, pugnou pela reforma da sentença e o provimento do recurso, “para determinar o regular prosseguimento do feito”, afastando-se a prescrição intercorrente decretada.Não houve apresentação de contrarrazões porque o Apelado (novel executado) não foi citado (mov. 152.1/origem).Nesta instância, foi convertido o julgamento em diligência para manifestação da Apelante a respeito da extinção da devedora originária, pessoa jurídica, em 2010, e reflexos jurídicos disso (mov. 9.1), tendo se pronunciado para dizer que “não corre prazo prescricional entre a data da liquidação da pessoa jurídica e a data de habilitação do sócio, conforme racional da jurisprudência do C. STJ, aplicado nos casos de sucessão dos herdeiros no polo passivo da execução (REsp 1850947/AL Relator Ministro Herman Benjamin)”, além do que sempre movimentou o processo (mov. 12.1)Retornaram conclusos em 29/06/2023 (mov. 15.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 150.1 e 150.2/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da sentença de mov. 147.1/origem, proferida na fase de cumprimento da sentença que julgou procedente ação de depósito (mov. 1.26/origem), que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória do banco exequente/Apelante, originada em obrigação contraída em Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens Garantido por Alienação Fiduciária (mov. 1.2; fl. 4/origem).Primeiramente, cumpre consignar que a mencionada ação foi proposta contra a pessoa jurídica REDE FRIOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., que foi citada em 29/07/2007, na pessoa do sócio-gerente, Sr. Adilson Gaça, constituiu advogado e contestou a lide (movs. 1.16 e 1.17/origem).A sentença exequenda transitou em julgado em abril de 2010.Apenas em 23/10/2020, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, o exequente/Apelante, informando a ocorrência do distrato social da empresa, arquivado perante a Junta Comercial do Paraná em 02/07/2010, requereu o redirecionamento do cumprimento de sentença contra o ex-sócio Adilson Gaça que, na baixa/extinção da empresa ficou responsável pelo ativo e passivo da pessoa jurídica (movs. 96.1 e 96.2/origem), tendo o Juízo a quo deferido essa inclusão no polo passivo, em sucessão processual, em data de 11/02/2021 (mov. 100.1/origem), o qual, todavia, não foi jamais localizado para citação ou intimação, apesar das várias diligências, a fim de efetuar o pagamento da dívida (movs. 122.1 a 130.1/origem).Pois bem.Da análise do caderno processual depreende-se que o Juízo a quo contou o prazo prescricional a partir da primeira suspensão processual ocorrida sob a égide do CPC/2015, independentemente das movimentações ocorridas posteriormente e do advento de novas suspensões processuais, todas pela não localização da devedora ou de bens penhoráveis, assim invocando o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, aplicou o artigo 1.056 da nova lei processual:Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.Tendo adotado o entendimento de que as manifestações do credor/Apelante, por terem resultado em medidas infrutíferas, não teriam o condão de interromper ou suspender o lapso prescricional, na linha dos precedentes da 15ª e 17ª Câmara Cível desta Corte (Autos nº 0014297-25.2022.8.16.0000 e 0000411-19.2007.8.16.0053), que fundamentaram suas decisões com base no disposto no §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, na redação atual dada pela Lei nº 14.195/2021, como forma de parear ou fazer analogia ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, que, em execuções fiscais, considerou cabível ter-se por suspensa a execução, para fins de permitir a fluência do prazo prescricional intercorrente, mesmo sem existir decisão judicial determinando a paralisação da marcha processual, logo após a primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens penhoráveis do devedor. Essa comparação, porém, efetuada para justificar a prescrição intercorrente, é insustentável, eis que a decisão do STJ utilizada como sendo supostamente paradigmática, deu-se para interpretar norma jurídica diversa do Código de Processo Civil, ou seja, o artigo 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/1980, e em atenção ao artigo 14 do Código de Processo Civil, a fim de se resguardar a segurança jurídica e não recair em aplicação retroativa de norma processual que interfira no direito material, uma vez que resulta em exame de questão de mérito, entendendo-se como absoluta e totalmente indevida a incidência da nova redação do § 4º do artigo 921 sobre fatos processuais pretéritos, na ratio decidendi do que o STJ afirmou no Incidente de Assunção de Competência [IAC 1] no REsp nº 1.604.412/SC, nos seguintes termos (fiz os destaques):“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp nº 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).Assim, o disposto no § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica de forma retroativa, ou seja, sobre os atos e o tempo processual pretérito, e sim somente a partir daqueles cronologicamente posteriores ao início da vigência desta alteração legislativa (27/08/2021), assim como o legislador cuidou de expressar no artigo 1.056 do Código de Processo Civil, integrante do Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias, justamente para regular algumas matérias naquela mudança da legislação processual civil, que se deu a partir de março de 2016, dentre elas, em especial, o prazo da prescrição intercorrente. Considerar essa irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, portanto, se traduz em interpretação lógica e sistemática da Lei nº 13.105/2015 (CPC), e se fosse possível a aplicação analógica da Lei nº 6.830/1980 (LEF), o legislador não precisaria fazer a sobredita alteração expressa na lei processual geral. Na verdade, o artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 diz que à execução fiscal se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil, mas o inverso não é verdadeiro.No sentido aqui exposto, é o que vem entendendo majoritariamente este Egrégio Tribunal de Justiça (fiz os destaques):“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º DO CPC, COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI 14.195/2021, DE FORMA RETROATIVA. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.056 DO CPC/2015. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM A CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DO CREDOR CONSTATADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO QUE AFASTA QUALQUER ÔNUS ÀS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inadmissível a aplicação retroativa do art. 921, §4º., do CPC, com as modificações da Lei 14.195/2021, tendo em vista que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.’ (art. 14, do Código de Processo Civil). (...). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0050236-78.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.09.2022).“TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. (...). 2. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AO CASO (SÚMULA 150 DO STF E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). 3. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SUSPENSÃO DETERMINADA EM OUTUBRO DE 2019. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBMETE AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 1.056 E PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ARTIGO 921 (ALTERADA PELA LEI 14.195/2021), AMBOS DO CPC/2015. EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.056 (TESE CONSOLIDADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC). ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 4. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR NÃO TER DECORRIDO O PRAZO TRIENAL DA PRESCRIÇÃO À QUAL O FEITO SE SUBMETE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0000310-38.1997.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.09.2022).Não obstante tais considerações sobre os fundamentos evocados na sentença, a análise acurada dos autos aponta que a sentença guerreada deve ser mantida, ainda que por razão diversa, contudo ainda relacionada à ocorrência do lapso prescricional da pretensão executória. É que com a ocorrência da extinção da pessoa jurídica, durante o trâmite processual, eventuais débitos são transmitidos aos seus sócios que passam a possuir legitimidade para integrar o polo passivo das demandas ajuizadas contra a pessoa jurídica extinta, ocorrendo a sucessão civil e processual da pessoa jurídica, equiparando-se a morte da pessoa natural, seguindo-se o previsto nos artigos 687 e 692 do Código de Processo Civil. No caso, constou na Cláusula Quarta do Distrato confeccionado pelos sócios, em 23/06/2010, a responsabilidade do ex-sócio Adilson Gaça: Logo, foi correta a compreensão do Juízo a quo na decisão de mov. 100.1/origem, proferida em 11/02/2021, quando disse: “Saliente-se que se trata de mera habilitação, decorrente de morte da pessoa jurídica, a qual não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, sendo prescindível, neste caso, a prévia citação do sócio para se manifestar nos autos.”.Acontece que a mesma deliberação não levou em conta o intervalo de tempo que havia transcorrido desde o trânsito em julgado do título judicial exequendo (abril/2010), ou mesmo desde a extinção da empresa devedora (julho/2010) com o pedido de inclusão do referido ex-sócio no polo passivo do processo (outubro/2020), que é superior a 10 (dez) anos.Assim, como adiantado no despacho de mov. 9.1 do Relator, não apenas o Apelado não foi citado de que houve o redirecionamento da execução contra sua pessoa e para cumprir o julgado (pagar a dívida), como também o direito de crédito não foi exercitado contra ele no período entre a extinção (baixa) da empresa e sua admissão no polo passivo processual, por mais de uma década, daí a incidência da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que expressa: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.E a prescrição máxima prevista no artigo 205 do Código Civil é de dez (10) anos, daí não sendo preciso sequer entrar na discussão se para a obrigação de cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária se aplica o prazo decenal ou quinquenal.Cabe salientar, de outro lado, que como a extinção da empresa devedora constou de registro público na JUCEPAR, ocorrido ainda em 02/07/2010, não é dado ao exequente/Apelante (ou a quem quer que seja) alegar ignorância do fato, a teor do Parágrafo único do artigo 1.154 do Código Civil, em sua conjugação com os artigos 405 e 409, Parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à data de sua formação e averbação.Assim, os atos de impulso processual que foram adotados pelo exequente/Apelante contra a pessoa e o imaginário patrimônio da REDE FRIOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória exequenda, não podem, jamais, ter o condão de evitar que a prescrição da pretensão executória fluísse em favor do ex-sócio da empresa, contra quem apenas tardiamente se requereu o redirecionamento de tais atos.Afinal de contas, contra o Sr. ADILSON GAÇA (Apelado), não houve prática de qualquer dos atos listados nos incisos II a VI do artigo 202 do Código Civil, para interromper a prescrição, e quanto à hipótese do inciso I, o despacho que ordenou sua citação, para efetuar o pagamento do débito (e citação quem nem aconteceu), somente foi proferido em fevereiro/2021, quando a prescrição da pretensão executória contra ele já estava consumada!Seguindo, acerca do prazo prescricional para que ocorra o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da firma devedora, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.201.993/SP), fixou as seguintes teses (Tema nº 444): “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.Logo, fazendo-se a comparação apenas naquilo que pode ser comparado, para efeito de analogia, o terceiro item da tese vem a calhar, eis que neste caso houve manifesta inércia da exequente/Apelante em promover o redirecionamento da fase de cumprimento de sentença contra o Apelado, ao longo de mais de 10 (dez) anos, isto é, desde quando se tornou público que a pessoa jurídica devedora havia sido extinta/liquidada pela anotação de seu distrato perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR), e sendo justamente essa dissolução arguida como razão para o redirecionamento.Como o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o “redirecionamento” de pretensões executivas, cabe nessa lacuna legislativa a integração pela interpretação do julgador com base nos elementos disponíveis (artigo 4º da LINDB), daí que se considera que o termo inicial da contagem prescricional contra o Apelado, na ótica explanada, se deu no momento do registro da dissolução da pessoa jurídica, em 02/10/2010: Nessa senda, nota-se que o banco credor, ora Apelante, até fez requerimentos ao longo dos mais de dez anos da fase de cumprimento de sentença, porém direcionados apenas à pessoa jurídica Rede Frios Comercio de Alimentos Ltda., só vindo a requerer a inclusão do ex-sócio Adilson Gaça quando já passado o prazo prescricional, o que traduz em inequívoca inércia ou omissão na pretensão de obtenção da satisfação do crédito contra ele, mormente quando as buscas em relação à devedora original já demonstravam, há tempos, a ausência de movimentação financeira (movs. 22.1 e 88.2/origem).Sobre o paralelo efetuado pelo Apelante na manifestação de mov. 12.1 com o julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.947/AL, a dissolução da empresa devedora não foi irregular, eis que comunicada eficazmente aos órgãos competentes, daí que não se pode equipará-la à morte de pessoa natural, para fins de entender-se que o processo teria ficado suspenso, impedindo o curso do prazo de prescrição executória contra o ex-sócio, à semelhança do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a habilitação dos “sucessores”. Na verdade, a tese de suspensão do processo é antagônica à defendida pelo exequente/Apelante no recurso, no sentido de que não teria existido uma suspensão prolongada, porque sempre o movimentou, contudo movimentou em atos exclusivamente voltados contra a devedora originária (empresa) que não mais tinha personalidade jurídica, o que lhe era dado saber desde o momento do registro do distrato na JUCEPAR.Assim, considerando as peculiares do caso concreto, tem-se que de fato existe prescrição que beneficia o Apelado, ainda que não aquela na modalidade intercorrente, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, nos moldes dos artigos 487, inciso II, Parágrafo único, e 925 do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.Não há se falar em honorários recursais, segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, eis que não foram estabelecidos na sentença recorrida, isto é, desde a origem, e o Apelado não constituiu patrono nos autos.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do Apelo, mantendo-se a sentença, ainda que por fundamento diverso, acerca do qual se deu prévia oportunidade de manifestação à parte.
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