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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face da sentença que, nos autos de Execução Fiscal n. 0007553-41.2022.8.16.0185, extinguiu a execução em razão do pagamento administrativo da dívida executada, na forma do art. 924, II, do CPC, julgando extinto o processo, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (mov. 9.1). Em suas razões recursais (mov. 12.1), sustenta o apelante que as verbas da sucumbência devem ser pagas pelo executado, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade. Alega que em razão de o pagamento ter sido realizado administrativamente e posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado o pagamento das custas processuais, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Cita o artigo 90, do CPC, argumentando que o executado reconheceu a existência do débito. Por fim, pede o provimento do recurso. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso (mov. 11.1).Intimada a parte apelante para comprovar o pagamento administrativo do débito (mov. 14.1), manifestou-se nos mov. 18.1 e 18.2.É o relatório.
VOTO O recurso comporta provimento. Extrai-se dos autos que o exequente comprovou que o crédito executado foi adimplido administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal (mov. 18.1 e 18.2). O feito foi ajuizado em 20/07/2022 e o pagamento administrativo o ocorreu em 01/08/2022. Com efeito, a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação.No caso dos autos, por conta da inércia do contribuinte, o Município não teve opção senão ajuizar execução fiscal para a satisfação do seu crédito.Assim, não há dúvidas de que o devedor deu causa ao ajuizamento da execução, no momento em que se tornou inadimplente, o que provoca, por consequência, sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais devidas na hipótese.Além do mais, não há como negar que o comparecimento espontâneo do executado para o pagamento do débito na esfera administrativa implica no reconhecimento do pedido, o que atrai a aplicação do art. 90, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Desse modo, o reconhecimento do pedido, conduz à condenação do devedor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Em hipótese semelhante, já decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido.”(STJ. REsp 1178874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010) No mesmo caminho, são as decisões tomadas por essa Câmara Especializada: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR. ARTIGO 90, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009164-29.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.05.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003420-53.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 29.05.2023) Registre-se, ademais, que o pagamento administrativo não se amolda às hipóteses disciplinadas pelo art. 26, da Lei n. 6830/1980. Assim, o pedido de extinção formulado pela exequente não pode ser interpretado como desistência da ação.Destarte, é de se dar provimento ao recurso para condenar o executado ao pagamento das custas processuais.
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