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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ELENISE CAGOL contra suposto ato coator praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR), cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2], que decidiu:À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como na Lei nº. 12.016/2009, resolvo o mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada, a fim de considerar nula a exigência de concurso público/processo seletivo para o credenciamento do impetrante na função de Despachante.Recorreu o Detran/PR, ora Apelante, alegando[3]:a) Suspensão do feito, tendo em vista a necessidade de se aguardar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.724/PR pelo STF;b) Legitimidade passiva ad causam do Governador, tendo em vista a pretensão do controle de constitucionalidade de lei estadual;c) Impetração do Writ contra lei em tese;d) O cumprimento da legislação estadual não é discricionário, sendo ato vinculado, de acordo com o Princípio da Legalidade;A parte apelada apresentou contrarrazões[4], pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pela suspensão do trâmite do processo, até o julgamento da ADI n° 0052192-54.2021.8.16.0000 ou da ADI n° 6724.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Suspensão do feito;b) Ilegitimidade passiva;c) Cabimento;d) Regulamentação da profissão.1. DA SUSPENSÃO DO FEITORequer o Apelante a suspensão do feito até o julgamento da 6.724/PR pelo STF.A pretensão não procede.Nos autos n° 52192-54.2021.8.16.0000, da Ação Direta de Inconstitucionalidade não houve a determinação de suspensão dos demais feitos, sendo que a ADI foi suspensa até o julgamento da ADI nº 6.724/PR pelo STF (mov. 31.1):Constata-se, portanto, a proposição simultânea de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e nesta E. Corte de Justiça contra o mesmo ato normativo e com base na mesma fundamentação, o que caracteriza o chamado “simultaneus processus” e impõe a suspensão do curso da ação direta no âmbito estadual até que a Suprema Corte delibere definitivamente acerca da matéria, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes e preservando-se, com isso, a competência do Supremo Tribunal Federal. (...) Diante do exposto, impõe-se sobrestar o presente feito até o julgamento da ADI nº 6.724/PR pelo Supremo Tribunal Federal.Frise-se, ademais, que no âmbito da ADI nº 6.724/PR também não há nenhuma determinação de sobrestamento dos demais feitos.Portanto, rejeito o pedido suspensão do trâmite do feito.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVAAlega o Apelante que é parte ilegítima, sendo o Governador a autoridade que possui legitimidade passiva ad causam, diante da pretensão de controle de constitucionalidade da lei estadual.A alegação não procede.Considera-se autoridade coatora aquele que praticou o ato impugnado pelo Writ[6].A propósito:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ATO PRATICADO PELA DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO FOI PRATICADO SOB SEU COMANDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, §3º, DA LEI N. 12.016/09. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, §3º. da Lei 12.016/2009. (...)[7].Ainda nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. (...) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ATO COATOR PRATICADO PELO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, §3º, DA LEI N. 12.016/2009. (...)[8].No presente caso, verifica-se que o ato impugnado foi praticado pelo Detran/PR (mov. 1.3), sendo o ato (credenciamento de despachante) de responsabilidade do seu Diretor-Geral[9].Portanto, rejeito a tese de ilegitimidade passiva ad causam.3. DO CABIMENTOSustenta o Apelante que o mandado de segurança não é cabível para impugnar lei em tese, ou seja, contra norma abstrata de conduta sem lesão a direito individual, a teor da Súmula n° 266 do STF.A alegação não procede.Na hipótese, constata-se que houve o indeferimento do pedido de credenciamento da Impetrante para exercer a atividade de despachante de trânsito no Estado do Paraná (mov. 1.3).Ou seja, o mandado de segurança impugna ato concreto, não se aplicando, no caso, o disposto na Súmula n° 266 do STF[10].Nessa direção:ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. (...)[11].AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. CREDENCIAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE. (...) 1. “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Precedentes (...)” (AgInt no RMS 45.260/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)”. (...)[12].Portanto, tratando-se de ato concreto, indeferimento do credenciamento de despachante, rejeito a alegação de inadequação da via eleita, sendo cabível o Writ.4. DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃOPretende o Apelante a reforma da sentença para que seja afastada a declaração de inconstitucionalidade, devendo ser reconhecida a legalidade da Lei Estadual n° 17.682/2013, atual Lei Estadual n° 20.960/2022, em relação aos requisitos para credenciamento de despachante.A pretensão não procede.A Lei Estadual n° 17.682/2013, atualmente Lei Estadual n° 20.960/2022, regulamentou a atividade profissional de despachante de trânsito perante o Detran/PR, dispondo que o credenciamento do despachante será feito após habilitação em concurso público[13].Entretanto, compete privativamente à União legislar sobre as condições para exercício das profissões[14].Com efeito, verifica-se que a legislação estadual impôs restrição indevida da atividade, ao dispor que somente será credenciado aquele que for aprovado em concurso público, usurpando a competência da União em legislar sobre as condições para o exercício da profissão.Frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que é inconstitucional Lei Estadual (ou ato normativo) que regulamenta a atividade de despachante, estabelecendo requisitos para seu exercício:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins[15].AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente[16].AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88). RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente[17].Dessa forma, a Lei Estadual n° 17.682/2013 (atual Lei Estadual n° 20.960/2022) padece de inconstitucionalidade, já que usurpou a competência da União em legislar sobre as condições para exercício da profissão de despachante, haja vista que regulamentou a atividade profissional, estabelecendo como condição para credenciamento a prévia aprovação em concurso público.Consequentemente, o indeferimento do credenciamento, com fundamento em lei inconstitucional, viola direito líquido e certo da Impetrante, isto é, o seu direito assegurado pela Constituição de exercer livremente a atividade profissional de despachante[18], nos termos do artigo 5º, XIII, da CF/88.Ademais, constata-se da inicial que a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual é incidental, sendo possível, no presente caso, afastar incidentalmente[19] a exigência do concurso público[20], com base na declaração pelo STF de inconstitucionalidade de leis de outros estados com conteúdo análogo ao da Lei Estadual n° 17.682/2013, atual Lei Estadual n° 20.960/2022 (ADI n° 5412/RS e ADI n° 4387/SP).Nesse sentido:1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. (...) LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. (...) b) Os julgados mais recentes do Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). c) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Lei de São Paulo, que regulamentou o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. (...)[21].Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e, em Remessa Necessária, CONFIRMO a sentença que determinou ao DETRAN/PR que dê seguimento ao processo de credenciamento da Impetrante para o exercício profissional de despachante, vedado o indeferimento pela necessidade de habilitação em concurso de provas e títulos/processo seletivo.Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que não houve a condenação em sucumbência no 1° Grau de Jurisdição.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e CONFIRMAR a sentença em Remessa Necessária, em relação à legalidade da Lei nº 17.682/2013, atualmente Lei Estadual n° 20.960/2022, bem como quanto à pretensão recursal de afastar a declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual.
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