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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 13.1 que, na ação de execução de título extrajudicial de nº. 0019389-46.2022.8.16.0044, indeferiu a liminar de arresto cautelar nos seguintes termos:Apesar dos argumentos expostos pela parte exequente, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida de arresto pleiteada. A medida de arresto pode ser deferida quando for difícil a localização da parte devedora, ou haver indícios de dificuldade no recebimento do crédito. No caso em análise não há indícios de que a parte executada esteja se desfazendo de seu patrimônio para frustrar o pagamento da obrigação assumida, de modo que não há a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano (art. 300 e art. 301, ambos do CPC), não sendo possível a concessão do arresto.Neste momento, o agravante, em síntese, alega que: a) “Cumpre destacar que a operação ajuizada se trata do Instrumento Particular de Transação, Confissão e Composição de Dívida celebrado entre as partes em 06/04/2022, sendo ofertado em garantia de alienação fiduciária os imóveis de matrícula nº 18.647 e nº 18.559, ambos do RI de Navegante/SC”; b) “Compulsando o referido Instrumento, restou estabelecido através da cláusula 12ª, que os Agravados se comprometeriam a apresentar ou assinar por ocasião do registro da garantia fiduciária, todos os documentos, certidões ou esclarecimentos necessários à conclusão do registro da alienação fiduciária”; c) “Sucede-se que, quando da apresentação do título para o registro da garantia, o Ofício de Registro de Imóveis de Navegantes/SC emitiu uma nota de exigência quanto à apresentação de documentos, bem como o aditamento do título firmado para complementação das informações nos documentos apresentados. Contudo, apesar dos esforços empreendidos, o Banco Agravante não obteve êxito quanto à cooperação dos Agravados para resolução das exigências feitas pelo registro de imóveis competente”; d) “Desta forma, somado à inadimplência no pagamento das parcelas ajustadas, a negativa dos Agravados quanto à cooperação para concretização do registro da garantia fiduciária culminou-se no vencimento antecipado do valor confessado, nos termos da cláusula 8ª do Instrumento Particular de Transação, Confissão e Composição de Dívida. Assim sendo, no intuito de evitar a alienação sobre os imóveis ofertados em garantia, sobretudo pela existência de declaração dos Agravados quanto à prestação da garantia relativa aos imóveis de matrículas nº 18.647 e 18.559, do RI de Navegantes/SC, o Banco Agravante pleiteou na exordial da execução a concessão da tutela de urgência para arresto ou indisponibilidade sobre os referidos imóveis”; e) “Nota-se, portanto, evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os imóveis ofertados em garantia podem ser alienados a terceiros de boa-fé, além do risco de insolvência que se encontram os Agravados”; f) “Ademais, ressalta-se que o arresto cautelar de bens ou mesmo a indisponibilidade não se trata de uma medida expropriatória, mas sim acautelatória e sem riscos de irreversibilidade, de modo que a medida cautelar pode ser mutável ao status quo ante, ou seja, o estado de coisas anterior à medida pode ser reestabelecido, bastando liberação judicial para tal. Outrossim, é de rigor salientar que resta configurado substrato fático que ampara a pretensão da liminar do arresto de bens dos Agravados, nos termos do art. 799, VIII, do CPC”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de mov. 8.1.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 18.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que foi indeferida a medida cautelar de arresto postulada pela instituição financeira exequente, ora agravante.A controvérsia recursal consiste em verificar se estariam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar pleiteada.A tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Consoante consignado na decisão agravada, o recorrente não demonstrou, por ora, a probabilidade do direito e o risco de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.Isto porque, a teor do manifestado pelo Juízo de origem, não há indícios de que a parte executada esteja se desfazendo de seu patrimônio para frustrar o pagamento da obrigação assumida.Cumpre esclarecer que o título extrajudicial em questão se trata de Instrumento Particular de Transação, Confissão e Composição de Dívida, firmado entre as partes.Ao que consta em referido título os executados, ora agravados, ofertaram dois imóveis de matrícula nº 18.647 e nº 18.559, ambos do RI de Navegante/SC, para garantia da dívida em alienação fiduciária.Pois bem.Aduz o recorrente que encontrou dificuldades para o registro de garantia no Ofício de Registro de Imóveis de Navegantes/SC, sendo solicitada a apresentação de novos documentos e complementação de informações.Alega que os recorridos não têm colaborado para resolução das exigências feitas pelo registro de imóveis competente e, ainda, que localizou diversas ações judiciais envolvendo os recorridos de modo a demonstrar, em seu entender, a possibilidade de endividamento e o risco de que os imóveis sejam alienados à terceiros de boa-fé.Ocorre que como abordado na decisão que indeferiu o pedido liminar em sede recursal, não houve a demonstração de atos concretos de dilapidação e/ou insolvabilidade patrimonial por partes dos executados, afastando, assim, a possibilidade de concessão da medida cautelar de arresto na forma do art. 300 do CPC. Com relação à probabilidade do direito, conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, trata-se, em verdade, da probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo:A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki:O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79).Da jurisprudência, cito o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. PLEITO VISANDO TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PRESENTES (CPC, ARTS. 300 E 301). AUSÊNCIA DE PROVA DE PERIGO DE DANO E DE DILAPIDAÇÃO E/OU INSOLVABILIDADE PATRIMONIAL. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar direitos (CPC, art. 301). Para seu deferimento, contudo, é necessária a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC; inocorrentes na espécie, diante da inexistência de indícios de dilapidação e/ou insolvabilidade patrimonial do apontado devedor. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063150-65.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.02.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PLEITO RECURSAL DE EXTENSÃO DA MEDIDA PARA ATINGIR BENS DE SUPOSTOS INTEGRANTES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. "A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062290-69.2019.8.16.0000 - Curitiba - Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020)" (TJPR - 15ª C.Cível - 0004739-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.07.2020) . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049732-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.12.2022). (grifo nosso).Em consonância, o posicionamento desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR DOS BENS DA EMPRESA AGRAVADA, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DA EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESAS E ATOS DE DESFAZIMENTO PATRIMONIAL VOLTADOS À INVIABILIZAÇÃO DAS COBRANÇAS DAS OBRIGAÇÕES. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE, EM TESE, SE PODEM ESQUADRINHAR, EM TESE, PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELO AGRAVANTE, EM CONCRETO NÃO. AINDA, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OUTRO REQUISITO ESSENCIAL À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA, ISTO É, A URGÊNCIA NA OUTORGA DA MEDIDA. AUSENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053813-86.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.04.2022). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA EM PROL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E NO INTERESSE DO CREDOR, TENDO DEMONSTRADO A INADIMPLÊNCIA DOS DEVEDORES, ALÉM DE SER INDISPENSÁVEL AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TRAZENDO A CELERIDADE ESPERADA – NÃO CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, INEXISTINDO PROVAS DE INSOLVÊNCIA, OU OCULTAÇÃO OU DILAÇÃO PATRIMONIAL COMO MEIO A SE FURTAR DO PROCESSO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 830, 300 C/C 301, TODOS DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há como se deferir medida cautelar de arresto, quando não se tem nos autos executivos prova suficiente à demonstração de insolvência ou ocultação ou dilapidação patrimonial mediante conduta empregada pelos executados, como forma de se furtar à satisfação do débito. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031965-77.2020.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.10.2020). (grifo nosso).Impende ainda asseverar que, no caso, sobre a preocupação do recorrente com a possibilidade de eventual alienação dos imóveis, é possível a averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, ex vi do art. 799, inciso IX, do CPC.Cumpre igualmente destacar que no atual momento processual, no exame do pedido liminar de urgência, a apreciação advém de um juízo de cognição sumária, em que o magistrado em superficial análise das alegações e provas que carreiam o pedido inicial deve extrair a probabilidade do direito.Pelo exposto, portanto, ausentes os requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, evidenciado resta o acerto da decisão agravada que indeferiu a medida cautelar de arresto.Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.III. Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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