SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010677-68.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sun May 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO E/OU INSOLVABILIDADE PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DA CORTE. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar direitos (CPC, art. 301). Para seu deferimento, contudo, é necessária a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC; inocorrentes na espécie, diante da inexistência de indícios de dilapidação e/ou insolvabilidade patrimonial do apontado devedor. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063150-65.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.02.2023)