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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão de mov. 220.1, da Execução de Título Extrajudicial nº 0003328-51.2018.8.16.0109, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade interposta pela executada por intermédio de Curador Especial (mov. 215.1), nos seguintes termos:[...]Cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 15, II, da Lei nº 5.474/68.No caso dos autos, verifica-se que a execução encontra-se lastreada em duplicatas emitidas em razão da aquisição de produtos (fios) fornecidos pela excepta sob nº 25866/01, no valor de R$ 11.265,18, vencida e não paga em 20/10/2017; nº 25910/01 no valor de R$ 11.288,85, vencida e não paga em 23/10/2017; e nº 25986/01 no valor de R$ 3.142,94, vencida e não paga em 30/10/2017. Com efeito, a duplicata mercantil, disciplinada pela Lei n° 5.474/68, é título de crédito causal cuja emissão fica condicionada à existência de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços. Segundo dispõe o artigo 2º da Lei, a duplicata poderá ser extraída pelo vendedor no ato da emissão de fatura referente a contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços.Para que a duplicata sem aceite tenha sua força executiva reconhecida, é imprescindível que preencha os três requisitos previstos no art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, ou seja: ter sido protestada; estar acompanhada de documento hábil comprovando a entrega ou remessa da mercadoria; e que o sacado não tenha comprovadamente recusado o aceite no prazo, condições e com os motivos previstos nos artigos 7º e 8º da mesma lei. Da análise dos autos, verifico que as duplicatas efetivamente foram protestadas (movs. 1.5, 1.7 e 1.9).Quanto à prova da entrega, a exequente demonstrou o recebimento da mercadoria referente a duplicata nº 25986/01, consoante o recibo passado na nota fiscal de mov. 1.10. Por outro lado, a exequente não fez prova de que as mercadorias correlatadas às duplicatas nº 25866/01 e 25910/01 tenham sido entregues à executada. Isso porque nas duas notas fiscais que deram origem às duplicatas em questão não constam a assinatura de qualquer recebedor, seja colaborador da executada ou mesmo da transportadora responsável. Apenas a nota fiscal não serve a provar que os produtos chegaram a seu destino, não satisfazendo o disposto no art. 15, II, ‘b’, da Lei de Duplicatas, pois, na lição de Antônio Carlos Costa e Silva, por comprovante de entrega da mercadoria entende-se "o recibo passado pelo sacado no rodapé da fatura ou da nota fiscal" (A Cobrança da Duplicata Adaptada ao CPC, Forense, 1978, p. 61). Neste sentido:[...]Assim, sem embargos da possibilidade de discussão sobre a existência da dívida em outra ação, seja monitória ou de cobrança, é impositivo declarar que as duplicatas nº 25866/01 e 25910/01 não atendem às formalidades exigidas pelo artigo 15, II, da Lei nº 5.474/68, impondo-se a extinção parcial da execução. E de acordo com a orientação pacificada no STJ, a extinção parcial ou total da execução enseja a condenação em honorários de sucumbência (AgInt no REsp 1495088/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018). Ante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pre-executividade oposta para o fim de reconhecer a ausência de título executivo especificamente quanto as duplicatas nº 25866/01 e 25910/01 e, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução relativamente aos títulos em questão. Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios em prol do curador da executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor correspondente à exação das duas duplicatas em questão, atualizado, em atenção ao trabalho realizado e ao tempo do processo (art.85, §2º do CPC). O valor deverá ser corrigido segundo o INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do termo final previsto no artigo 523 do CPC, por ocasião do cumprimento de sentença.A agravante, em síntese, alega que: a) “Diante da ausência de localização da agravada, foi efetivada a citação por edital, sobrevindo a nomeação de curador especial, que apresentou exceção de pré-executividade alegando a ausência de prova da entrega da mercadoria e pugnando, em consequência, pela extinção da execução”, o que foi parcialmente acolhido; b) “a alegação da parte agravada sequer poderia ter sido analisada por meio de exceção de pré-executividade, cabendo, de pronto, a sua rejeição e regular prosseguimento da demanda executória”; c) “a exceção de pré-executividade é um dos instrumentos interpostos no processo de execução pelo devedor, mediante provocação do Judiciário, com o objetivo de suspender a ação executiva, mas tão somente nos casos em que haja alegação de uma nulidade processual”; d) “A admissibilidade do instituto, no entanto, só ocorre nos casos em que se constatar ausência de legitimidade da parte, interesse de agir e/ou possibilidade jurídica do pedido (condições da ação)”; e) “no presente caso, não se vislumbra a existência de alegação de nulidade processual, mas sim de matéria de defesa que deveria ter sido arguida por meio dos embargos à execução”; f) “Considerando que a agravante apresentou, com a peça exordial, os comprovantes de entrega das mercadorias por meio de transportadora terceirizada, tais documentos, ainda que passíveis de dúvidas, não retiram dos títulos de crédito sua presunção de certeza, liquidez e exigibilidade”; g) “Ora, se dúvida há quanto ao efetivo recebimento e entrega das mercadorias, tal questão não pode ser decidida em incidente de pré-executividade, porque tal fato demandaria a produção de prova, o que foge aos limites do pré-questionamento”; h) “Se porventura o referido título padecer de alguma irregularidade ou vício que possa invalidá-lo, tal circunstância deverá ser apurada por intermédio do devido processo legal, em ação de cognição plenária e exauriente, mormente para assegurar os direitos da credora e evitar o enriquecimento ilícito da devedora, ora agravada”; i) “Em sede de exceção de pré-executividade impossível a dilação probatória apta a afastar a presunção de veracidade dos documentos, notas fiscais, protestos e demais documentos que instruem o processo”; j) “por ser descabida tal alegação por meio de exceção de pré-executividade, ante à impossibilidade de produção de provas, tem-se que a decisão agravada merece ser reformada, para o fim de rejeitar, de plano, a insurgência”; k) “Sucessivamente, se a arguição for analisada – o que não se espera, não se vislumbra ser o caso de acolhimento e extinção parcial da execução”; l) “No caso em comento, como as mercadorias das duplicatas 25.866 e 25.910 não foram entregues diretamente pela agravante, mas sim por terceira empresa, acostou-se, com a peça exordial, os devidos comprovantes emitidos pela transportadora (eventos 1.6 e 1.8).”; m) “A agravada não impugnou, de forma específica, os documentos que comprovam o envio e entrega das mercadorias pela transportadora. Destaca-se que o ônus de trazer para os autos prova indiscutível que as mercadorias não foram entregues é da parte agravada, não bastando a apresentação de alegação superficial”; n) “a lei não exige, na hipótese de duplicata sem aceite, como no caso telado, que esteja acompanhada de documento assinado pela sacada, mas sim de documento hábil para comprovar a entrega e recebimento da mercadoria”; o) “, no caso em comento, os documentos exibidos pela agravante são suficientes para tanto, mormente porque a embargada não os impugnou especificamente, nem alegou desconhecimento quanto à entrega pela transportadora ali indicada”; p) “As mercadorias, de fato, não foram diretamente entregues pela agravante à agravada. A entrega foi realizada, nos dois casos (duas notas fiscais), por transportadora terceirizada, conforme documentos que acompanham a peça exordial. Se não consta assinatura em tais documentos, não há como responsabilizar a agravante, tendo em vista que providenciou o envio por empresa terceirizada.”; q) “a decisão agravada comporta reforma para que a objeção, ante o seu descabimento, seja rejeitada de plano e, sucessivamente, caso haja conhecimento da exceção, que as arguições da agravada sejam recusadas, afastando-se a extinção da execução quanto às duplicatas 25.866 e 25.910”.Asseverando que “os argumentos expostos no recurso indicam que a fumaça do bom direito está presente nos argumentos expostos no agravo, notadamente em razão de documentos que comprovam o envio das mercadorias por meio de transportadora terceirizada” e que “resta evidenciado o perigo da demora, tendo em vista que a execução terá prosseguimento para cobrança de somente uma duplicata”, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Pela decisão de mov. 8.1 foi negado o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões no mov. 13.1.É o relatório.
II. O presente recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade elencados no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto – ou não – da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo Curador Especial da parte executada, citada por edital. No caso, verifica-se que, em 25.07.2018, Cocari Cooperativa Agropecuária e Industrial ajuizou Ação de Execução por Quantia Certa em face de Tear Malhas Indústria e Comércio Eireli ME, narrando ser credora da importância de R$ 25.696,97, representada pelas duplicatas sem aceite nº 25.866/01, nº 25.910/01 e nº 25.986/01, acompanhadas de instrumento de protesto e notas fiscais/comprovantes de entrega. A parte ré não foi localizada, sendo citada por edital (mov. 204.1). Nomeado Curador Especial, este apresentou a exceção de pré-executividade de mov. 215.1, aduzindo, em síntese, que “não consta o comprovante hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, visto que não consta qualquer assinatura ou carimbo”.Em sua impugnação (mov. 218.1), a exequente limitou-se a afirmar que “No caso em comento, em que pese a ausência de aceite, os títulos foram protestados e estão acompanhados de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento das mercadorias, o que autoriza que sejam cobradas judicialmente. Todas as notas fiscais estão acompanhas de comprovante de entrega das mercadorias, seja por documento emitido pela transportadora “Expresso São Miguel” (eventos 1.6 e 1.8), seja pela assinatura da parte superior do próprio documento fiscal”.Na sequência, o MM. Juiz a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, “para o fim de reconhecer a ausência de título executivo especificamente quanto as duplicatas nº 25866/01 e 25910/01 e, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil”, julgando extinta a execução relativamente àqueles títulos.Agora, insurge-se a exequente/agravante, sustentando que “a decisão agravada comporta reforma para que a objeção, ante o seu descabimento, seja rejeitada de plano e, sucessivamente, caso haja conhecimento da exceção, que as arguições da agravada sejam recusadas, afastando-se a extinção da execução quanto às duplicatas 25.866 e 25.910”.Note-se que a alegada inadequação da via de defesa eleita pela parte executada não foi apresentada na impugnação de mov. 216.1, o que poderia se traduzir em inovação recursal. Nada obstante, para que não se alegue cerceamento de defesa, anoto a viabilidade de utilização da exceção de pré-executividade no presente caso. Isso porque é pacífico o posicionamento do STJ “segundo o qual a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída” (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).Vale frisar que entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais, que, em se tratando de execução de título extrajudicial, dizem respeito justamente ao título, ou seja, se preenche os pressupostos de executibilidade. A jurisprudência desta Corte é assente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. REQUISITO DO TÍTULO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. INEXISTENTE. ART. 15, INCISO II DA LEI Nº 5.474/68. INCIDENTE. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CURADOR ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INDEVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEFINIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054678-46.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.02.2021) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. DISCUSSÃO ACERCA DAS DUPLICATAS EXECUTADAS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ASSINATURA DE ENTREGA DE MERCADORIA. IMPERTINÊNCIA. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA ASSINADO COM CARIMBO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESCRIÇÃO DA IMPORTÂNCIA A SER PAGA. IMPERTINÊNCIA. DUPLICATA EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 5474/68. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050211-92.2018.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.04.2019) (destaques desta transcrição)TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA, REQUISITO EXIGIDO PELA ALÍNEA ‘B’ DO INCISO II DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.474/86. PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022773-69.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. NOTAS FISCAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS PARA EXECUÇÃO PREENCHIDOS. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 5.474/86. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE E DEVIDAMENTE PROTESTADAS. DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. “A execução aparelhada com nota fiscal tem como pressuposto, além do protesto por indicação da duplicata mercantil, a comprovação da efetiva entrega da mercadoria adquirida, nos termos do art. 15, II, “b” da Lei 5.474/68, sendo inexigível o título que não preenche tal condição” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016715-89.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.03.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018012-12.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.06.2021) (destaques desta transcrição)Assim, resta verificar se, como alega a exequente/agravante, estão preenchidos os pressupostos necessários para a execução das duplicatas sem aceite nº 25.866/01, nº 25.910/01 e nº 25.986/01. A duplicata é um título de crédito causal, cuja emissão somente poderá ocorrer para documentar crédito com origem em compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços.A regularidade desse título de crédito fica vinculada à demonstração da subsistência do negócio jurídico subjacente, através da nota fiscal de emissão obrigatória, bem como do cumprimento da obrigação do contratado, pela comprovação da efetiva prestação do serviço ou compra e venda (entrega da mercadoria).Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho leciona que: São distintos os requisitos para protesto das duplicatas de venda mercantil e de prestação de serviços, pois, enquanto esta última exige documento que comprove sua efetiva prestação e o vínculo contratual que autorize sua emissão, a duplicata de venda mercantil pode ser protestada sem tais requisitos.Para cobrança judicial é imprescindível, em caso de duplicata não aceita, o preenchimento das condições constantes no art. 15 da Lei n.º 5.474/68, a saber: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.O documento comprobatório de entrega e recebimento de mercadoria é, portanto, requisito indispensável.No caso em mesa, não restam dúvidas quanto à comprovação de entrega de mercadorias relativas à duplicata nº 25.986/01, eis que o recibo de entrega que acompanha a nota fiscal está devidamente preenchido (mov. 1.10). Confira-se:
Por outro lado, vê-se que em relação às duplicatas nº 25.866/01 e nº 25.910/01 os documentos apresentados são insuficientes ao preenchimento do requisito legal. As notas fiscais de movs. 1.6 e 1.8/origem não possuem qualquer assinatura ou carimbo do recebedor, não sendo possível confirmar, por meio de tais documentos, a entrega dos produtos. Veja-se:
Sendo assim, considerando que a sociedade empresária agravante não comprovou, por meio de documento hábil, a entrega e recebimento da mercadoria, evidente o descumprimento da norma legal a viabilizar a execução das duplicatas sem aceite. Vale frisar que somente a nota fiscal, desacompanhada da comprovação da entrega dos produtos adquiridos, não satisfaz a exigência do art. 15, inc. II, “b”, da Lei de Duplicatas. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Precedentes. 3. [...] 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.042.266/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifo nosso)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA EMBARGADA: DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS NÃO ACOMPANHADOS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOVAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE EMBARGANTE. 1. A execução aparelhada com nota fiscal tem como pressuposto, além do protesto por indicação da duplicata mercantil, a comprovação da efetiva entrega da mercadoria adquirida, nos termos do art. 15, II, “b” da Lei nº.5.474/68, sendo inexigível o título que não preenche tal condição. 2. A pluralidade de dívidas contraídas pela embargante junto à embargada e a ausência de identidade entre os valores das duplicatas em execução e o débito confessado impedem o reconhecimento da novação da dívida e o consequente acolhimento do pleito de extinção parcial do débito. APELAÇÃO DA EMBARGANTE: ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA EXEQUENDA POR MEIO DE CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE. A despeito da comprovação da existência do acordo verbal narrado na inicial dos embargos, a parte embargante não logrou demonstrar que o objeto do pacto seria a quitação dos títulos em execução, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. RECURSO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001736-79.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.07.2022) (destaques desta transcrição)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE, ACOMPANHADA DO PEDIDO DE COMPRA, DA NOTA FISCAL E DO INSTRUMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento dos embargos, especialmente se o propósito demonstrado reside na reforma do julgado por mero inconformismo. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016715-89.2016.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.05.2021) (grifo nosso)No caso concreto, resta evidente o acerto da decisão agravada ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de título executivo especificamente quanto às duplicatas nº 25866/01 e nº 25910/01.Ressalte-se, por fim, que o fato de que as mercadorias relacionadas a tais duplicatas terem supostamente sido entregues por transportadora terceirizada, não altera a exigência legal da comprovação de entrega mediante recibo. Eventual direito indenizatório que a exequente/agravante entenda deter em razão da falha na prestação de serviços não é passível de análise nesta Execução. Vale lembrar, ademais, que, nos termos da jurisprudência do STJ, “a duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório.” (STJ, REsp n. 1.334.464/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)ConclusãoIII. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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