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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido Agnaldo Aparecido Dionizio contra a decisão proferida nos autos de Ação Indenizatória (arrendamento rural/parceria agrícola), em fase de liquidação de sentença, sob nº 0001028-75.2006.8.16.0097, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Ivaiporã, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora no mov. 168.1/orig. (mov. 205.1/orig.): Passado o prazo de 30 dias concedido para que as partes requeridas se manifestassem a respeito da liquidação apresentada no evento 168.1 pela exequente, aquelas quedaram-se inertes.É o que se verifica, pois foram intimadas eletronicamente a respeito da decisão dos embargos de declaração no dia 13/03/2022 (evento 190.0), porém, até o momento, não houve impugnação.Sobreleva notar que não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo pela interposição de agravo de instrumento, pois tal modalidade recursal não é dotada de efeito suspensivo e, ademais, o recurso foi improvido, com trânsito em julgado certificado nos autos recursais.À vista de tudo que restou explicado no evento 176.1 (decisão mantida pelo E. TJPR em segundo grau) e levando em conta a ausência de impugnação das partes executadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados no evento 168.1.Intimem-se os executados para pagamento no prazo de até 30 dias.Diligências necessárias. Em resumo, os pedidos formulados na ação indenizatória (parceria agrícola) foram julgados procedentes, com condenação da parte requerida ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da desocupação prematura do imóvel rural (mov. 1.8/orig.). Transitada em julgado a sentença e iniciada a fase de liquidação, foi realizada uma prova pericial por engenheiro agrônomo, datada de 31/05/2011 (mov. 1.19/orig.), em cujo laudo, consignou o perito, além do fato de que a cultura do arroz possui pouca importância para a região, os seguintes dados:Área Plantada:Café – 1,89 ha x 990 kg/ha x R$ 3.64/KG = R$ 6.810,80Feijão Água – 4,84 ha x 1.100 kg/ha x R$ 1,02/kg = R$ 5.430,48Feijão Seca - 4,84 ha x 1.450 kg/ha x R$ 1,02/kg = R$ 7.158,36Custeio:Café – 1,89 ha x R$ 1.400,00/ha = R$ 2.646,80Feijão Água – 4,84 ha x R$ 980,00/ha = R$ 4.743,20Feijão Seca - 4,84 ha x R$ 1.020,00/ha = R$ 4.936,80 A parte requerida não concordou com o laudo, alegando cerceamento de defesa porque não fora informada sobre o dia, a hora e o local de sua realização, quando, em contrapartida, a parte autora compareceu e efetuou o pagamento do perito em mãos e não por depósito judicial, conforme determinado nos autos (fls. 111/112 dos autos físicos).Em razão disso, e tendo sido constatado que o perito não comunicou efetivamente nos autos o dia, a hora e o local da realização, foi declarada a ineficácia da perícia e determinada a realização de nova prova pericial, com nomeação de outro profissional (mov. 1.21/orig.). Em 22/03/2021, a parte autora apresentou manifestação nos autos, apontando os valores que entendia corretos e pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 168.1/orig.). Conforme sua apuração, o montante devido seria equivalente a R$ 359.104,33 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e quatro reais e trinta e três centavos), assim descriminados (pág. 15/16):Café (item 3.1) R$ 174.420,19Arroz (item 3.2) R$ 74.226,97Feijão (item 3.3) R$ 93.356,97Subtotal R$ 342.004,13Honorários R$ 17.100,20Total geral do débito R$ 359.104,33 Com a notícia de falecimento da parte requerida e a regularização da sucessão processual, sobreveio a manifestação da parte que a sucedeu, insistindo na realização de perícia, sob o argumento de ser “impossível apontar quais valores são de fato exigíveis pelo Autor, uma vez que o mesmo apresentou na inicial, pedido com quantia ilíquida, impossibilitando assim o efetivo contraditório para impugnar o referido cálculo constante do evento 168.1” (mov. 174.1/orig.).O pedido restou indeferido, sob o fundamento de inexistir objeto a ser periciado e inexistir obrigatoriedade de que a liquidação por arbitramento seja realizada através de prova pericial. Nessa oportunidade, novo prazo de trinta dias foi concedido para o executado se manifestar especificamente sobre a liquidação apresentada pelo autor no evento 168.1/orig., podendo juntar documentos elucidativos e pareceres pertinentes (mov. 176.1/orig.). Interposto recurso de agravo de instrumento pela executada, sob nº 0018802-59.2022.8.16.0000, o órgão colegiado da 17ª Câmara Cível manteve a decisão recorrida em julgamento realizado em junho de 2022 (mov. 28.1/AI 18802-59.2022), restando o acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARCERIA AGRÍCOLA. PRETENSÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA DESOCUPAÇÃO PREMATURA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PROVA DECLARADA NULA. SUPERVENIÊNCIA DE NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INSISTÊNCIA DO ESPÓLIO NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL PELOS ESPÓLIOS/REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SE AVERIGUAR QUAL A PRODUTIVIDADE DA ÁREA PARA CADA PRODUTO EM DETERMINADA ÉPOCA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADO QUE DETERMINOU LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 510 DO CPC. PROCEDIMENTO QUE PODE SE DAR PELA APRESENTAÇÃO DE PARECERES E DOCUMENTOS PELAS PRÓPRIAS PARTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVAS PARA JULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE EVIDENTE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0018802-59.2022.8.16.0000 - IVAIPORÃ - REL.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 13.06.2022) Nos autos de origem, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do processo, em outubro de 2022 (mov. 203.1/orig.), sobrevindo a decisão aqui recorrida, que homologou os cálculos do autor (mov. 205.1/orig.).Insatisfeito, o requerido Agnaldo Aparecido Dionízio sustenta merecer reforma a decisão porque os cálculos da parte autora contém erro na base utilizada para quantificar a produção, pois consideram a produtividade sobre 4 hectares, ou seja, toda a área arrendada, e se utilizam de dados de Minas Gerias, ignorando as particularidades da localidade do contrato (Paraná). Alega que o perito, naquele laudo anulado, reconheceu que o plantio não acontecia em toda a extensão do sítio, mas apenas em 1,89 hectares, de modo que a diferença promove o enriquecimento indevido da parte autora. Em resumo, considerando dados locais do SEAB/DERAL, levantando a produtividade e operando as deduções com o plantio, o agravante apontou como incontroversa a possibilidade da seguinte produção:Café: 7 sacas de 60 Kg em 2006, 6 sacas de 60 Kg em 2007;Feijão: 5 sacas de 60 Kg em 2005, 5 sacas de 60 Kg em 2006;Arroz: 2 sacas de 60 Kg em 2005, 7 sacas de 60 Kg em 2006.Aplicando as porcentagens e transferindo para valores monetários, apontou a quantia devida de R$ 14.324,60, mais R$ 716,23 a título de 50% dos honorários de sucumbência fixados na sentença, totalizando o montante de R$ 15.040,83 (quinze mil e quarenta reais e oitenta e três centavos) e não R$ 359.104,33 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e quatro reais e trinta e três centavos) como pretendido nos cálculos da parte autora.Requereu, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de gratuidade da justiça e de efeito suspensivo ao recurso e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, e no mérito, seu provimento para reformar a decisão e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de elaborar cálculo que observe os dados locais (SEABDERAL) e o porte da área arrendada (mov. 1.1/TJ).Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo do recurso (mov. 8.1/TJ), a parte agravante/ré procedeu ao recolhimento das custas processuais (mov. 12/TJ).Deferido o efeito suspensivo, tão somente para impedir eventual levantamento de valores controversos (mov. 14.1/TJ), procedeu-se na sequência à intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, mas o prazo transcorreu sem sua manifestação nestes autos (mov. 19.1/TJ). Entretanto, em consulta aos autos de origem, observa-se que a peça foi apresentada equivocadamente no juízo a quo, requerendo-se o desprovimento deste agravo (mov. 216.1/orig.). Na referida oportunidade, alega o agravado/autor que a menção da produção da fazenda mineira na liquidação de sentença por arbitramento é apenas exemplificativa e se coaduna com a boa produção do Paraná, no período abrangido pela sentença, sendo que seus cálculos teriam se baseado nas estatísticas do Departamento de Economia Rural-DERAL, da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento – Núcleo Regional do Paraná, IBGE, Folha UOL e estudos “Segmentando a relação de troca da agricultura”. Em resumo, imputou ao requerido a ausência de contestação tempestiva em relação aos valores já apontados na petição inicial, imputou a ele intenção de procrastinar o feito, que se arrasta desde 2006 e pugnou pelo desprovimento do recurso.Depois de ter sido determinada a inclusão do recurso em pauta de julgamento (mov. 22/TJ), a parte agravada apresentou as contrarrazões nestes autos de agravo (mov. 26/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Da possibilidade de dispensa de produção de prova pericial no caso concreto.Primeiramente, vale consignar, que o julgado determinou que a liquidação seja realizada por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC, sendo sabido que, via de regra, esse tipo de liquidação dispensa produção de prova pericial[1], notadamente em situações como a do caso concreto, em que as partes, por documentos elucidativos e pareceres, podem apresentar o quantum debeatur, a exemplo do que fez a parte exequente (mov. 168.1/orig.).Este colegiado já decidiu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0018802-59.2022.8.16.0000, com fulcro no art. 510 do CPC, que o procedimento da liquidação por arbitramento pode se dar pela apresentação de pareceres e documentos pelas próprias partes, e que, pelo princípio do livre convencimento motivado do magistrado acerca da necessidade de provas para julgamento da causa, não há necessidade de prova pericial no caso concreto.Em sendo assim, neste momento processual resta desnecessário maior ingresso nessa seara. O cerne do presente agravo de instrumento, na verdade, é averiguar se a homologação dos cálculos da parte autora deve ser mantida, mesmo diante das alegações recursais apresentadas.Dos cálculos da parte autora.O título exequendo engloba o pagamento a título de lucros cessantes referente às safras de café dos anos de 2006 e 2007; safra de arroz de 2005 e 2006 e safras de feijão de 2005 e 2006 (mov. 1.8/orig.).Os cálculos apresentados pela parte autora na fase de liquidação e que restaram homologados foram assim realizados:Em relação ao café (2006 e 2007): O autor considerou em seus cálculos que a área parceirada corresponde a 3,70 alqueires paulistas, equivalentes a 89.540,00 m2, com 2,00 alqueires de área mecanizada e 2.500 pés de cafés na restante (clausulas 1ª e 9ª, do ev. 1.2), que equivalem a 41.140,00 m2, ou, 4 hectares arredondados. A produtividade por hectare vai de 60 a 112 sacas de café em coco, mas tomou como base a produção mínima de 60 sacas por hectare, totalizando 480 sacas nas duas safras (2006 e 2007), e descontou, em seguida, as despesas de produção (no patamar mais elevado de 40%), chegando ao resultado de 288 sacas. Destas, considerou, baseado no que consta do contrato, que 115,20 sacas (correspondentes a 6.912 kg) seriam do autor. Tendo por base o valor do café (R$ 4,23) na data do ajuizamento da demanda (dezembro de 2006), o total seria equivalente a R$ 29.237,76, que, acrescido de atualização e juros legais, resulta em R$ 174.420,19 (em março de 2021).Em relação ao arroz (2005 e 2006): O autor considerou o plantio sobre a área de 2 alqueires paulistas, equivalentes a 4,84 hectares, e com base nos dados do IBGE, apontando a produção de arroz no montante de 3.881 kg/ha ou 77,6 sacas por 50 quilos, computou a produção de 18.784 quilos em cada safra, totalizando 37.568 de produção, restando-lhe líquidos 30.054,40 ou 601,08 sacas (de 50kg). Descontando os gastos com sementes (e não com mão-de-obra, porque utilizava a própria), subtraiu 10% do valor, chegando ao resultado de 540,98 sacas. Tendo por base o valor mínimo do arroz (R$ 23,00), em 2006, apontado pelo IBGE, computou o montante de R$ 12.442,54, que, acrescido de atualização e juros legais, resultou em R$ 74.226,97 (em março de 2021).Em relação ao feijão (2005 e 2006): O autor considerou, com base nos registros do IBGE, o plantio de 35 sacas por hectare e, a partir disso, a quantidade de 338,80 sacas de feijão para a produção de 2005 e 2006, da qual subtraiu 20% (67,76) do percentual do requerido, restando 271,04. Descontados 10% de custos de semente, restaram 343,94 para o autor.Tendo por base o valor do feijão em R$ 45,50, sua parte teria atingido o valor de R$ 15.649,27, que, acrescido de atualização e juros legais, resultou em R$ 93.356,97 (em março de 2021).Todos os dados utilizados nos cálculos e as referências citadas tiveram a fonte informada. Em resumo, estes são os valores pretendidos pelo autor:Café (item 3.1) R$ 174.420,19Arroz (item 3.2) R$ 74.226,97Feijão (item 3.3) R$ 93.356,97Subtotal R$ 342.004,13Honorários R$ 17.100,20Total geral do débito R$ 359.104,33 Dos cálculos da parte ré/agravante.O requerido/agravante, nas razões de recurso, aponta os valores que entende corretos, os quais divergem de forma significativa daqueles apontados pelo autor. A divergência parte do ponto relativo à área a ser considerada produtiva, que, segundo ele, deveria ser não a área total, mas aquela de 1,89 ha constante do laudo do perito, o mesmo que foi questionado e, posteriormente anulado, em razão de recurso interposto pelo próprio réu.Entretanto, de acordo com o contrato juntado aos autos (mov. 1.2/orig.), o lote de terras possuía área de 3,70 alqueires paulistas (aproximadamente 8.954 hectares[2]), sendo autorizado, para além da área destinada à lavoura de café, correspondente a 2.500 pés cafeeiros, o plantio sobre a área mecanizada de 2 alqueires paulistas de cereais como milho, arroz e feijão (mov. 1.2/orig.). Para o café, como visto, o autor considerou em suas contas, que os 2.500 pés de cafés equivaleriam a 41.140,00 m2, ou, 4 hectares arredondados, e para o feijão e o arroz considerou a área indicada como mecanizada no contrato. Nenhuma incorreção se verifica nisso. Logo, não há razão para afastar os parâmetros de área utilizados pelo autor, mesmo porque o laudo do perito – anulado judicialmente por provocação da própria parte requerida – não deixa claro o motivo da utilização de 1,89 ha. Outrossim, essa discussão sobre o montante exato da área produtiva não foi aventada na fase de conhecimento, nem objeto de enfrentamento na sentença, não podendo, agora a parte requerida pretender levantar questões que deveriam ter sido debatidas na fase anterior. Nem há se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa porque, como constou do relatório, por mais de uma oportunidade foi concedido à parte requerida o direito de impugnar, mas, como visto, não questionou e deixou apenas para rebater as contas em sede de recurso de agravo, quando não logrou êxito em apresentar lastro probatório para os valores defendidos.Por outro lado, sabe-se que é dever do Judiciário na fase de liquidação e de cumprimento da sentença se atentar para o respeito ao julgado, buscando sempre evitar o enriquecimento indevido da parte credora. É justamente nessa linha de raciocínio que se justifica a reforma parcial da decisão homologatória, porque, embora não esteja equivocada a decisão que homologa os cálculos da parte autora com fundamento na ausência de impugnação específica da parte adversa, é possível, em contrapartida, examinar a correção dos cálculos da parte autora mesmo de ofício, porque, conforme dito, é dever do Judiciário evitar qualquer enriquecimento indevido da parte credora. Logo, fazendo essa análise dos cálculos da parte autora, constata-se algumas incongruências que devem ser rechaçadas.Explica-se.Dos valores pleiteados na petição inicial.Da leitura da petição inicial, é possível constatar que a parte autora narrou como prejuízo sofrido em relação às safras de café de 2006 e 2007 o seguinte:Nas duas safras obstaculizadas (2006 e 2007) a produção da área parceirada totalizaria entre 150 a 200 sacas de cafés em coco (com 40 Kg a saca), com média 175 (sacas de café), totalizando 350 nas duas safras obstaculizadas, das quais 140 tocariam ao autor.Levando-se o preço do café em coco (de 40Kg), e considerando-se sua parte (140 sacas) e o preço da saca (R$ 128,00) nessa data, teve prejuízos de R$ 17.920,00 que merece ser ressarcido. Se compararmos os números apontados na petição inicial com aqueles constantes da fase de liquidação de sentença, observamos que houve uma sobrevalorização. Naquela oportunidade, a parte autora mencionou sacas de 40 quilos, enquanto que na fase de liquidação, utilizou nas contas sacas de 60 quilos. Para o valor monetário de cada quilo de café, na liquidação usou o valor de R$ 4,23, enquanto que na petição inicial mencionou o valor de R$ 128,00 por saca (de 40 Kg), ou seja, R$ 3,20 por quilo. Esse valor mencionado na petição inicial se apresentou mais próximo do valor que foi considerado pelo perito, de R$ 3,64 por quilo (mov. 1.19/orig.).Quanto à quantidade de sacas correspondente à sua parte no contrato, na petição inicial o autor falou em 140 sacas de 40 Kg, ou seja, 5.600 quilos de café. Na fase de liquidação, falou que 115,20 sacas de 60 Kg, correspondentes a 6.912 Kg de café.Diante dessas incongruências, é mais razoável que prevaleçam os números mencionados na petição inicial, os quais não foram impugnados na contestação (mov. 1.5/orig.), ou seja, 140 sacas de 40 kg e R$ 3,64 por quilo de café. Registre-se, que, sabidamente, em se tratando de café em côco, a saca é de 40 Kg.Em relação ao arroz, também se constatam algumas incongruências.Para o arroz, a petição inicial considerou a produção de 50 sacas de 60 Kg, e, com o desconto do percentual devido, apontou que ao autor competiria a quantidade de 40 sacas, a R$ 32,50 cada (média), resultando no valor devido de R$ 1.300,00. Já na fase de liquidação, a parte autora menciona 540,98 sacas de 50 Kg, num valor unitário de R$ 23,00, resultando no suposto valor devido de R$ 74.226,97.Aqui a diferença decorrente da sobrevalorização fica bem evidente.Já em relação ao feijão ocorre o inverso. Na fase de liquidação constaram 343,94 sacas no valor de R$ 45,50 cada, resultando em um valor devido de R$ 15.649,27, mas na petição inicial foram indicados os seguintes números: 409 sacas livres ao autor ao valor de R$ 55,00 por saca, ou seja, R$ 22.495,00 ao todo. Neste caso, sem sombra de dúvidas, deve prevalecer o resultado menor, até porque não seria possível, através de recurso interposto pela parte devedora, fazermos prevalecer valor maior do que aquele que restou homologado na decisão recorrida, sob pena de reformatio in pejus.Em resumo: a) para o cômputo dos valores devidos a título de produção de café, os cálculos apresentados pela parte autora na fase de liquidação de sentença devem ser retificados para que sejam consideradas 140 sacas de 40 Kg, a R$ 128,00, ou seja, R$ 3,20 por quilo, resultando no valor de R$ 17.920,00, o qual deverá ser acrescido dos encargos legais e daqueles estabelecidos na sentença.b) para o cômputo dos valores devidos a título de produção de arroz, os cálculos da parte autora apresentados na fase de liquidação de sentença devem ser retificados para que sejam consideradas 40 sacas de 60 Kg, a R$ 32,50 cada (média), resultando no valor devido de R$ 1.300,00, o qual deverá ser acrescido dos encargos legais e daqueles estabelecidos na sentença.c) para o cômputo dos valores devidos a título de produção de feijão, nenhuma reforma deve ser feita, devendo prevalecer os valores já homologados, ou seja, 343,94 sacas no valor de R$ 45,50 cada, resultando em um valor devido de R$ 15.649,27, o qual deverá ser acrescido dos encargos legais e daqueles estabelecidos na sentença.Portanto, a decisão homologatória do cálculo apresentado pela parte autora merece apenas parcial reforma, para que os cálculos sejam novamente confeccionados agora com os parâmetros aqui estabelecidos.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para modificar em parte a decisão agravada, estabelecendo-se os parâmetros da retificação dos cálculos da parte autora nos termos do voto. [1] Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.[2] https://calculareconverter.com.br/alqueires-para-hectares/ ; https://calculoexato.com.br/parprima.aspx?codMenu=ConvArea
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