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Acórdão
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1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que os Executados, na qualidade de fiadores do contrato de locação objeto dos Autos, interpuseram o vertente recurso de agravo de instrumento, em face da determinação judicial proferida nos autos de ação de execução de quantia certa n. 0010643-47.2007.8.16.0035, na qual o douto Magistrado[1] rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel penhorado, nos seguintes termos:ANTE O EXPOSTO, mantenho a penhora decretada pela decisão proferida no mov. 310.1, eis que o bem penhorado não é considerado bem de família por força da exceção prevista no art. 3º, da Lei 8.009/90 e da Súmula 549 do STJ.Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que o bem imóvel não poderia ser alcançado, uma vez que possui natureza jurídica de bem de família e, portanto, impenhorável.Alegaram que, apesar do Agravante Sérgio Barranqueiro constar como proprietário de 1/8 (um oitavo) do imóvel, decorrente de lavratura de Inventário pelo falecimento do seu genitor, não é proprietário do referido bem, tendo em vista que cedeu a propriedade de sua cota-parte aos seus irmãos para pagamento de débitos.Em razão disso, os Agravantes deduziram pretensão a fim de dar provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel em questão.A Agravada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões recursais, nas quais pugnou pela manutenção da determinação judicial objurgada (seq. 17.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1 Aspectos ProcedimentaisDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda que nesta restrita fase de cognição sumária, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido2.2 PenhorabilidadeConforme se verifica dos Autos, fora determinada a penhora sobre o bem imóvel de propriedade do Agravante Sérgio Barranqueiro, ora fiador do contrato de locação objeto da lide.Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que aquele bem imóvel não poderia ser alcançado, uma vez que possui natureza jurídica de “bem de família” e, portanto, impenhorável.Ademais, alegaram que o Agravante Sergio Barranqueiro jamais foi proprietário do referido bem, tendo em vista que cedeu a propriedade de sua cota-parte aos seus irmãos, para pagamento de débitos.A impenhorabilidade do bem de família é regulamentado pela Lei n. 8.009/90, que prevê a proteção do bem imóvel necessário à habitação digna de qualquer entidade familiar.A legislação especial busca proteger o sentimento de residência, isto é, o sentimento de pertencimento a uma determinada habitabilidade, precisamente pela ideia de permanência – em um único imóvel destinado pela entidade familiar para a sua moradia permanente.A impenhorabilidade do bem imóvel juridicamente reconhecido como de família, por isso mesmo, guarda referência ao sentimento de pertencimento a determinado núcleo familiar, que, insofismavelmente, necessita de uma espacialidade específica para a convivência digna de seus membros e, também, para o asseguramento de suas relações familiares caracteristicamente intimas e/ou privadas.No entanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Orientação Repetitiva n. 1.091, no sentido de que é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel residencial ou comercial, nos seguintes termos:PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.1. Para fins do art. 1.036 do CPC: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ – 2ª Seção – REsp n. 1.822.033/PR – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. 08/6/2022 – DJe 01/08/2022)Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FIANÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INC. VII DO ART. 3 DA LEI N. 8.009/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/20151. A impenhorabilidade do bem de família é regulamentado pela Lei n. 8.009/90 que prevê a proteção do bem imóvel necessário à habitação digna de qualquer entidade familiar.2. O egrégio Superior Tribunal Federal tem entendido que: “O Supremo Tribunal Federal entende que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.099/1990, ao tratar da garantia qualificada, não fez qualquer diferenciação quanto à natureza do contrato de locação, dessa forma independe se a garantia é residencial ou comercial (RE 612.360-RG, Rel.: Minª. Ellen Gracie)” (STF – 1ª Turma –RE. n. 1.240.968/ED- AgR – Rel.: Min. Roberto Barroso – Unân. – j. 27.03.2020 – DJe. 03.04.2020)3. Assim sendo, e, tendo-se em conta o Supremo Tribunal Federal reconheceu a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação não comercial, a decisão aqui objurgada não merece reforma, haja vista que em sintonia com o entendimento das Cortes Superiores. 4. No vertente caso legal (concreto), entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0037751-34.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Márcio José Tokars – j. 30.01.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.127. POSIÇÃO SEGUNDO A QUAL O BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL PODE SER OBJETO DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, nota-se que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (2022 – Tema 1.127), definiu em sede de repercussão geral pela possibilidade da realização da penhora do bem de família do fiador, tanto em contratos de locação residencial como comercial. Portanto, a questão já foi decidida pela Corte Suprema deste país, que ponderou o direito social à moradia e, também, o princípio da menor onerosidade do devedor, não cabendo a este Tribunal afrontar a posição por si adotada (art. 927 do CPC), independentemente da idade dos executados ou se as obrigações que ensejaram a demanda executiva de origem foram contraídas em benefício da entidade familiar, já que a fiança foi prestada por ambos os executados (Mov. 1.4 dos autos originários). (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0048749-61.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – j. 30.01.2023)JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA. REMESSA DO FEITO CONSOANTE ORIENTAÇÃO REPETITIVA NO TEMA N. 1091 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE EXARADO, DIANTE DE SUA DIVERGÊNCIA COM DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM INSTÂNCIA SUPERIOR (LEADING CASE – RESP N. 1 822.033/PR).1. Diante da orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma de decisão judicial colegiada originária.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. 2. No caso concreto, recurso especial provido”. (STJ – Segunda Seção – REsp n. 1.822.033/PR – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. em 08/06/2022 – DJe 01/08/2022).3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e no mérito, não provido, em sede de juízo de retratação. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0039191-02.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – j. 12.12.2022)De outro lado, denota-se, da matricula do imóvel colacionada aos Autos (seq. 301.2), que o Agravante é proprietário do imóvel penhorado, de modo que se afigura possível a penhora da cota parte que lhe pertence sobre o referido bem. Frise-se que a propriedade de imóvel possui forma própria que é o registro na matrícula do imóvel, de modo que inexistindo registro em nome de outra pessoa, considera-se proprietário aquele que constar da matrícula, como na espécie.Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional aqui pretendida, de modo que não deve ser provido o vertente recurso de agravo de instrumento.Assim, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se a decisão judicial agravada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.
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