SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010814-50.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Nov 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 24 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA NO TEMA N. 1.091 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA SOBRE A COTA PARTE QUE PERTENCENTE AO EXECUTADO.1. O egrégio Superior Tribunal Federal tem entendido que: “É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ – 2ª Seção – REsp n. 1.822.033/PR – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. 08/6/2022 – DJe 01/08/2022)2. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido.