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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 53.1, proferida nos autos de “ação de execução por quantia certa”, autuada sob o nº 0019249-39.2022.8.16.0035, que indeferiu a liminar postulada, nos seguintes termos:“(...) Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos e pedido de tutela de urgência consistente na suspensão de pagamentos referente ao contrato objeto da lide. É o breve relato. Fundamento e decido. 4. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. Ao lado da probabilidade do direito, deve também estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que consiste no receio fundado de que a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva possa ocasionar lesão de impossível ou difícil reparação ao direito da parte. Na situação posta, há que se considerar que as obrigações entre as partes decorrem de contrato, deste modo, ainda que haja a constatação de defeitos no imóvel, inviável a concessão de liminar, antes da resolução do contrato firmado entre as partes. 5. Assim, com fundamento no caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar postulada”.Sustenta o agravante, em resumo, que: a agravada deixou de cumprir o pactuado em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel ao não proceder as reformas estabelecidas no instrumento; devido à quebra de contrato, vem arcando com prejuízos, tendo sido postulada a suspensão dos efeitos e obrigações a fim de não aumentar os mesmos; conforme o contrato, a parte agravada teria 30 dias da data da assinatura do contrato para efetuar as reparações no imóvel, não o fazendo, mesmo após inúmeras tentativas amigáveis; o laudo de engenheiro civil indica que o imóvel é perigoso para a saúde do agravante e sua família; conforme fotografia apresentadas, o gesso está cedendo e pode cair a qualquer momento em qualquer um dos moradores; não pode o agravante continuar pagamento as parcelas do contrato de compra e venda mais os alugueis, além dos reparos daquilo que já quitou; é possível apurar o risco pela demora, porquanto se continuar como está, o agravante tendo que honrar com suas obrigações contratuais, os reparos, remédios para si e sua família, o dano causado será incalculável; a decisão deve ser revista e concedida a liminar, porquanto os danos materiais podem e vão extrapolar e, no caso de deferimento, o agravante se compromete no prazo máximo de 30 dias a desocupar o imóvel e devolver as chaves; a parte agravada nunca cumpriu com o parágrafo primeiro da cláusula quinta do item “Posse, Uso do Imóvel e Benfeitorias”, no sentido de reparar os itens indicados: a) terraço garagem (rejuntes e infiltrações); b) alteração no cano da caixa d’água (cano interno quanto externo); c) reparos no forro e gesso do banheiro da suíte, havendo a existência de seu direito; busca somente a suspensão dos efeitos e obrigações contratuais até o final da demanda.Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito pleiteia pelo seu conhecimento e provimento.O pedido para concessão do efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).Contrarrazões não apresentadas.É, no essencial, o relatório.
II-VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento.O agravante pugna pela reforma da decisão agravada, para que a tutela antecipada lhe seja concedida, a fim de suspender todos os efeitos e obrigações do contrato.Contudo, razão não lhe assiste.Conforme se extrai dos autos originários, a decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela, vez que o Juízo a quo entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC.Pois bem.Em que pese os argumentos apresentados pela parte agravante, parece ser certeira a decisão agravada. Explico.De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Braga e Rafael de Oliveira, a probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse direito:“O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.”. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016).Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que:“A expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).No presente caso, não se constata a probabilidade do direito invocado pelo agravante, pelo menos nesse momento, pois, ao que tudo indica o imóvel já foi adquirido com as avarias, conforme a cláusula quinta do contrato (mov. 1.2 – origem).Ademais, no caso em tela, deve ser prestigiado o direito ao contraditório, oportunizando-se a manifestação da parte ré, bem como deve ser permitido maior avanço na instrução processual, visto que se aprofundar no mérito, neste momento inicial do processo, poderia eventualmente implicar em prejuízo para qualquer das partes, com risco de prejulgamento. Por isso, faz-se imprescindível a realização de prova pericial no presente caso, para uma melhor instrução probatória.Nesse sentido é o entendimento do STJ:“havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela
antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. n. º 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, julgado em 21.10.2004).De igual forma, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA VENDA VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL OU SUCESSIVAMENTE SUSPENSÃO CONTRATO FINANCIAMENTO E DEPÓSITO PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C. Cível - 0023539-42.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 02.07.2021) – grifei.Sendo assim, verifica-se que não foram atendidos, na integralidade, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, que indeferiu a tutela de urgência. Conclusão:Ante ao exposto, voto para conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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