Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0010846-55.2023.8.16.0000 interposto por Banco Bradesco S/A nos autos nº 0002708-43.2018.8.16.0043, em face da r. decisão do mov. 244.1, que indeferiu as pesquisas via Central de Informações de Registro Civil – CRCJUD e Gedave e a expedição de ofício à Arpen e às empresas administradoras de meios de pagamentos (PAYPAL DO BRASIL, CIELO S.A., REDECARD S.A., PAGSEGURO INTERNET S/A) e às de mobilidade (SEM PARAR, CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A), além de não deferir o uso do CCS-BACEN.Irresignado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) é possível a expedição de ofícios às administradoras de meios de pagamento, vez que é possível que valores não sejam transferidos para contas bancárias e não sejam rastreadas pelo Sisbajud; b) a pesquisa via CRCJUD deve ser deferida, em razão da possibilidade de bens do cônjuge satisfazerem o débito exequendo; e que c) o CCS-BACEN deve ser consultado, pois serve de subsídio a eventual constrição.Apesar de devidamente intimado, o agravado não respondeu o recurso, nos termos do mov. 17.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravante propôs Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 0002708-43.2018.8.16.0043, em desfavor do agravado.No mov. 242.1, o agravante requereu a consulta via CRCJUD, expedição de ofício às administradoras de meios de pagamento (Paypal, Cielo, Redecard, Getnet e Pagseguro), à Sem Parar e Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica, Gedave, CCS-Bacen e Censec.Sobreveio, no mov. 244.1, decisão que deferiu parcialmente o pedido, nos seguintes termos: “1. Mov. 242.1. Indefiro a pesquisa via CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL - CRCJUD, para obtenção de certidão de casamento e óbito de cônjuge da parte executada, porque o Poder Judiciário não tem convênio para tal busca.2. Indefiro, igualmente, a expedição de ofício à ARPEN, porquanto não há sequer indícios de negativa na prestação das informações pretendidas pela parte credora, inexistindo justificativas para intervenção do Poder Judiciário, que viria, se deferido o pleito, assumir ônus, na verdade, da parte, que deve arcar inclusive com as custas referentes a tais pedidos. Neste sentido: “Não demonstrada, ainda que perfunctoriamente, a impossibilidade da parte obter diretamente a documentação que entende ser útil, descabe requisição pelo Juiz" (STJ, RSJT, 23/249).3. Indefiro a pesquisa via GEDAVE, porque o Poder Judiciário não tem convênio para tal busca.4. Indefiro a expedição ofícios às empresas administradoras de meios de pagamentos (PAYPAL DO BRASIL, CIELO S.A., REDECARD S.A., PAGSEGURO INTERNET S/A), bem como às de mobilidade (SEM PARAR, CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A), porquanto não têm convênio com o Juízo. No mais, admitir a expedição de ofícios à diversas empresas, como as de meios de pagamento e mobilidade, é permitir que as buscas se eternizem, especialmente quando não há qualquer indício de vínculo da parte contrária com alguma empresa específica.5. Quanto à consulta ao CCS-BACEN, não vislumbro a utilidade prática da medida à efetiva satisfação do crédito, uma vez que o referido sistema possui a mesma base de dados do Sisbajud, já diligenciado nos autos com resultado infrutífero (mov. 233.1). Indefiro, assim, o pleito da parte neste ponto.6. Por fim, Defiro a expedição de ofício à CENSEC (cujos dados devem ser fornecidos pela parte exequente), conforme requerido em mov. 242.1, item 6.6.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tornando os autos conclusos, na sequência, para análise.7. Na inércia, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão em mov. 231.1.Intimem-se.” E é em face dessa decisão que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de expedição de ofício às administradoras de meios de pagamento e consulta via CRCJUD e CCS-Bacen.Pois bem.A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento de que é possível a expedição de ofício às administradoras de meios de pagamento e a consulta via CRCJUD e CCS-Bacen, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CCS-BACEN, CRCJUD/ARPEN, “SEM PARAR”, “CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A”, GEDAVE E ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO, E CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS-BACEN). ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO CCS-BACEN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NEGAR AO CREDOR O ACESSO AO SISTEMA REQUISITADO. ENVIO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS, PÚBLICOS E PRIVADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º DO CPC). PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063536-95.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023) (grifei) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que defere realização de consultas e bloqueios via SISBAJUD e rejeita consultas e ofícios a CCS-BACEN, CRCJud/Arpen, Censec, Sem Parar, Conectar Soluções de Mobilidade Eletrônica S/A e GEDAVE. Consulta ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro (CCS-Bacen). Esgotamento prévio dos meios usuais de busca de bens da parte executada. Possibilidade de consulta CCS-BACEN. Ausência de justificativa para negar ao credor o acesso ao sistema requisitado. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Priorização à celeridade e efetividade. Reforma. Envio de ofícios a outros órgãos, públicos e privados, que pode aguardar o retorno da consulta CCS-BACEN. Possibilidade de expedição de ofícios para consulta a CRCJud/Arpen, Censec, Sem Parar, Conectar Soluções de Mobilidade Eletrônica S/A e Gedave. Princípios da Cooperação e efetividade. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035192-07.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 29.08.2022) (grifei) O entendimento jurisprudencial encontra respaldo nos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, previstos respectivamente nos artigos 6º e 4º do Código de Processo Civil.Além disso, as medidas requeridas pelo agravante se mostram proporcionais e adequadas ao caso, tendo em vista que houve o esgotamento prévio dos meios usuais de constrição patrimonial com o uso de Sisbajud (mov. 229.1), Renajud (mov. 236.1) e Infojud (mov. 238).Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, a fim de permitir a expedição de ofício às administradoras de meios de pagamento e consulta via CRCJUD e CCS-Bacen, nos termos requeridos no mov. 242.
|