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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4000554-75.2023.8.16.4321, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido: GILBERTO DA SILVA MIRANDA.1. Ministério Público interpõe agravo da decisão[1] promanada do Juízo de Execuções Penais desta Capital, que deferiu a comutação da pena a ser cumprida por Gilberto da Silva Miranda[2].Alega, em síntese, que o Decreto Presidencial nº 9.246/17 veda a concessão do benefício a apenado já favorecido por decretos anteriores, como no caso do Agravado. Pede o provimento do recurso, ao efeito de se revogar a comutação deferida[3].Ofertada contraminuta[4] e mantida[5] a deliberação impugnada, a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pelo Procurador CARLOS ALBERTO BAPTISTA, opinou pelo provimento do recurso.
2. Consoante orienta o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República”[7].In casu, o Decreto Presidencial nº 9.246/2017 dispôs que a comutação de pena “será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior”.O Agravado encarta-se na restrição, já que obteve comutação de pena com base em diversos Decretos anteriores[8], a obstar, assim, a concessão de igual benefício.A propósito, já assentou a mesma e. CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO:“O fato de o paciente ter sido beneficiado por comutações de pena anteriores inviabiliza a pretensão defensiva, por se confrontar com o regramento previsto no Decreto Presidencial 9.246/2017, que, taxativamente, determina que a comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior”.[9]Na esteira dessa diretriz, precedente desta Primeira Câmara:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO. DESACOLHIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA DA COMUTAÇÃO A APENADOS QUE JÁ TENHAM SIDO BENEFICIADOS POR DECRETOS PRESIDENCIAIS ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 9246/2017. DISPOSITIVO TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.”[10]De rigor, pois, a reforma da decisão impugnada, a fim de se revogar o benefício concedido ao Recorrido.
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