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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais”, autuada sob o n. 0001885- 17.2022.8.16.0112, ajuizada em face do agravado, dentre outras deliberações, determinou o pagamento dos honorários periciais pela requerida e pelo autor, mesmo sendo este beneficiário da justiça gratuitaEm suas razões recursais, o recorrente alega que conforme documentação anexa a petição inicial, o mesmo não possui condições de arcar com as custas processuais, tampouco, efetuar antecipação de honorários de perito. Aduz que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido logo no primeiro despacho do juízo a quo. Assevera que os honorários periciais estão elencados no rol de isenções compreendidas pela assistência jurídica de acordo com o art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil.Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo seu provimento a fim de que seja afastada a obrigação lhe imposta.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido ao mov. 17.1/TJPR.
O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo. 1. Ricardo Lettnin demanda R.S Comércio de Motos Ltda objetivando reparação por danos materiais e morais face a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, a qual supostamente deixou de apertar da maneira correta o parafuso de contenção do óleo do cárter da motocicleta de propriedade do autor, ocasionando o vazamento do lubrificante e consequentes problemas mecânicos. 2. Recebida a petição inicial, foi deferido integralmente em favor da parte autora os benefícios da gratuidade processual (mov. 10.1).3. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, dentre outras, pugnaram pela produção de prova pericial técnica.4. O douto Magistrado singular deferiu o pedido de realização de prova pericial e determinou que o autor, embora seja beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com os custos da perícia juntamente com a requerida, ao entendimento de que “Efetivado o depósito que incumbe às partes, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes”.2.1. Voto Diretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Feitas essas considerações, cumpre registrar que se a benesse foi deferida ao postulante com base do que constava dos autos à época do pedido, sua posterior revogação somente é possível diante da demonstração concreta de que a situação econômica do beneficiário sofreu significativa alteração, permitindo-lhe, então, arcar, ainda que em parte, com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.Ou seja, deve haver nos autos elementos probatórios que comprovem a modificação da condição financeira da parte, de modo que ela possa suportar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência, o que in casu não ocorreu.Ademais, vale lembrar que concedido integralmente à parte a assistência judiciária gratuita evidentemente que seus efeitos são extensíveis a prática de todos os atos relacionados ao processo, os quais compreende os honorários periciais, ex vi artigo 98, §1º, inciso V do Código de Processo Civil, pois de nada adiantaria reconhecer que a parte não tem condições financeiras de suportar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, mas entender que ela pode suportar com a despesas da prova pericial a ser produzida no processo em que litiga sob o manto pleno da justiça gratuita, onde seu estado de hipossuficiência econômica fora reconhecido.A vingar tal raciocínio estar-se-ia prestando jurisdição apenas de modo formal, e não material, negando ao cidadão o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) de modo efetivo e integral, pois terá ele o direito de litigar em juízo, mas não lhe será alcançado o direito de efetivar sua participação no processo influindo no seu curso e no julgamento da lide, a qual depende essencialmente do direito à prova.Para tanto, o artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil expressamente dispõe que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser “custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado” ou “paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” No mesmo sentido é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1646164/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)Com efeito, da leitura da supracitada normal legal, extrai-se que o beneficiário da justiça gratuita não está obrigado a depositar o valor dos honorários periciais, respondendo, ao final da lide, pela aludida despesa, a parte adversa, se sucumbente, ou o Estado, acaso o beneficiário seja o vencido na demanda, já que ao ente estatal compete o dever constitucional de prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes economicamente.Nesse contexto, havendo a necessidade de produção da prova pericial, o perito indicado deverá ser comunicado da condição da parte que a postula (beneficiário da assistência judiciária gratuita), e caso aceite a incumbência, estará ciente de que o pagamento dos honorários periciais se dará ao final do processo. Não concordando com a nomeação por ter que postergar o recebimento de seus honorários para o final da demanda, e como não é razoável incumbir o profissional nomeado que atue gratuitamente ou se responsabilize por qualquer ônus financeiro que deva ocorrer antecipadamente, cabe ao Magistrado nomear outro profissional ou buscar a utilização de outros meios que estiver ao seu alcance para a realização da prova pericial perquirida, a fim de propiciar a adequada e eficiente prestação jurisdicional almejada, podendo a título de exemplificação, designar técnicos de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova, que aceite e realize o respectivo trabalho sem que o condicione ao pagamento antecipado dos honorários periciais.Corroborando com o exposto, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO. 1. É entendimento do STJ que "não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a perícia e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz da causa nomear outro perito para desonerar o Estado de antecipar o pagamento dos honorários periciais", sem imputar ao beneficiário da assistência judiciária, contudo, a responsabilidade pelo adiantamento de tal despesa (REsp 935.470/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010). 2. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 255.687/MG, 1ª. Turma. Relator Desembargador Convocado do TRF 1ª Região OLINDO MENEZES, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)A mesma orientação é perfilhada pelos Tribunais pátrios:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS - ENTENDIMENTO DO STJ - ADIANTAMENTO DEVIDO PELA PARTE QUE REQUEREU A SUA PRODUÇÃO - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEVER DE PAGAMENTO PELO ESTADO - ART. 95, §3º, DO CPC - DECISÃO REFORMADA. 1. O dever de pagamento dos honorários periciais não se confunde com o ônus da sua produção, porque são institutos jurídicos regidos por regras diferentes, sendo esse, inclusive, o entendimento do e. STJ no julgamento dos AgRg no AgRg no Agravo em REsp 575.905/MS e do REsp 1234162/RS. 2. Deve ser reformada a decisão que determina que os réus adiantem o pagamento da remuneração do perito, porque nos termos do caput do art. 95 do CPC quem o deve fazer é a parte que requereu a produção da prova pericial, que no caso dos autos é o autor da demanda. 3. Considerando que é vedado impor ao jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários periciais dos quais está isento de adiantamento, mesmo que em caráter provisório, deve o Estado de Minas Gerais arcar com as custas e as despesas da perícia nos moldes do §3º do art. 95 do CPC. (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.15.092650-9/003, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador AFRÂNIO VILELA, julgamento em 26/06/2018, DJ 28/06/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. (...). DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA, VEZ QUE A PERÍCIA, QUE OBRIGATORIAMENTE DEVE SER REALIZADA, SUPRE A NECESSIDADE. E, SENDO A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OS ARTIGOS 98, §1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPÕEM AO ESTADO O CUSTEIO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, BENEFÍCIO QUE É INTEGRAL, ABRANGENDO INCLUSIVE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMO COROLÁRIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, A FALTA DE EXPERT NA COMARCA NÃO PODE SER IMPEDITIVO AO DEVIDO TRÂMITE PROCESSUAL E JULGAMENTO DE MÉRITO, DEVENDO O MAGISTRADO TOMAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA TER ENTRE SEUS PERITOS DE CONFIANÇA PROFISSIONAIS QUE TAMBÉM ACEITEM O MISTER QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OCASIÃO EM QUE SÃO REMUNERADOS PELO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2074852-34.2018.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador RODOLFO PELLIZARI, julgado em 23/08/2018, DJ 23/08/2018)Por fim, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NA ANÁLISE DA MATÉRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPORTA NECESSARIAMENTE NO CUSTEIO DA PERÍCIA QUANDO POSTULADA UNICAMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA APENAS PELA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELA AUTORA QUE DEVERÃO SER PAGOS AO FINAL PELO VENCIDO OU ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO ART. 95, §3º, INCISOS I E II, E §4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0061585-03.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.10.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUTOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AOS AUTORES – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO SEM POSTERIOR REVOGAÇÃO – BENESSE QUE COMPREENDE OS HONORÁRIOS DO PERITO - RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0071278-45.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 08.04.2021)Destarte, não restando minimamente demonstrado nos autos que a situação financeira da parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, tenha sofrido qualquer alteração no curso da demanda, descabida a imputação a ela pela responsabilidade do adiantamento dos honorários do perito, devendo tal despesa ser suportada, ao final do processo, pela parte vencida ou, se sucumbente o autor, pelo Estado.
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