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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALOIZ ANTOCHEVIS em face do Prefeito do Município de Curitiba e do Presidente da Comissão do PAD, no qual narrou, em síntese, que era servidor público aposentado (auditor fiscal); que foi processado e ao final condenado no Processo Administrativo Disciplinar n. 01-083.217/2020, com aplicação das penalidades de demissão e cassação da aposentadoria; que o PAD é nulo, ante a ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e razoabilidade; que não foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo impetrante, nem realizada a perícia médica requisitada; que a pena aplicada é desproporcional. A segurança foi denegada (mov. 40.1 dos autos originários). O impetrante, então, interpôs recurso de apelação, alegando, em suma (mov. 46.1): - que “a defesa dos 3 indiciados requereu a produção de prova testemunhal (fl. 346 e 350), bem como o Autor requereu a realização de prova pericial de informática/tecnológico, no sentido de apurar quem havia agendado as revisões das 4 empresas para o servidor Aloiz. O Autor também tinha requerido a realização de analise comparativa dos procedimentos realizados nas revisões simplificadas, de forma a demonstrar que todos os servidores atuavam da mesma forma”;- que “a Comissão Processante indeferiu todos os pedidos de prova testemunhal, informando que não houve embasamento ou demonstração da pertinência das oitivas. Também indeferiu a análise comparativa das revisões”;- que “logo ao iniciar os trabalhos, a Comissão Processante arrolou 6 testemunhas que acreditava serem importantes para a investigação dos fatos. Porém, quando oportunizado aos indiciados indicar as testemunhas que poderiam elucidar os pontos obscuros ou contribuir com a sua versão dos fatos, tal pedido foi negado”;- que “o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo Autor (bem como pelos demais acusados) violou expressamente o contraditório e a ampla defesa, colocando em pé de desigualdade a acusação e os acusados. E mais, deixou de produzir prova imprescindível, com a oitiva de pessoas que sabiam sobre os fatos investigados”;- que “requer seja declarada a nulidade do PAD e da penalidade de cassação de aposentadoria e demissão aplicadas em face do Autor, determinando a reabertura do PAD para correta instrução dos autos”;- que “o servidor foi diagnosticado como sendo portador de episódio depressivo grave, CID F32.2, realizando acompanhamento médico desde 06/01/2022”;- que “a avaliação presencial médica do Autor era imprescindível para avaliar sua capacidade mental de se defender no PAD e/ou prestar depoimento pessoal”, porém, a realização de perícia médica foi indeferida, violando a ampla defesa e o contraditório;- que “a conduta supostamente realizada pelo autor não se enquadra nos tipos penais elencados na Portaria de Demissão”;- que a conduta poderia, no máximo, ser enquadrada no art. 207 ou 208 da Lei n. 1.656/58, cujas penalidades seriam de repreensão ou suspensão;- que “a suspensão recebida pelo servidor em 2009 em nada deveria influenciar na penalidade aplicada em 2022. Isso porque após a ocorrência de 12 anos, não há que se falar em reincidência da penalidade”. Contrarrazões no mov. 50.1. Recebidos os autos nesta Corte, determinou-se o envio do feito à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, por se tratar de recurso oriundo de Mandado de Segurança (mov. 9.1). Na sequência, o apelante apresentou a petição de mov. 10.1, aduzindo: que três servidores foram processados pelos mesmos fatos, entre eles, o ora apelante; que a um servidor foi aplicada a penalidade de suspensão de 90 dias, ao segundo, demissão, e ao apelante, a cassação da aposentadoria; que em 1º/03 /2023 o Prefeito de Curitiba reconheceu a nulidade da penalidade aplicada ao servidor Gino Cesar Eleutério Zardo, convertendo a pena de demissão em suspensão, conforme Decreto n. 318/2023, em anexo; que se a decisão com relação a Gino foi em desacordo com as provas dos autos, também o foi em relação ao apelante, devendo ser dado o mesmo tratamento a ambos. Requereu, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal, “para restabelecer a aposentadoria do requerente, com base nos princípios constitucionais em relação aos indivíduos e os aplicáveis a Administração Pública”. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo (mov. 13.1). O pedido de concessão da tutela antecipada recursal foi indeferido (mov. 16.1). Os apelados foram intimados para se manifestarem a respeito da juntada de documento novo pelo apelante, e apresentaram manifestação (mov. 20.1).
É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO: É de se negar provimento ao apelo. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão, convertida em cassação da aposentadoria, do ora apelante. O PAD foi instaurado em 11/08/2020, através da Portaria n. 63, para averiguar as seguintes condutas praticadas pelo servidor: "1. RELATORIO. Nos termos da Portaria nº 063/2020-PGM (fl. 01) foi instaurado o presente Processo Administrativo Disciplinar, em face dos servidores MARNI SANCHES OVIEDO, matricula nº 81.523, servidor aposentado; ALOIZ ANTOCHEVIS, matricula nº 53.620, servidor aposentado; e GINO CESAR ELEUTERIO ZARDO, matricula nº
53.624, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de tributos Municipais, Nivel I, Padrao 4079, referência VII, lotado na Secretaria Municipal de Finanças - SMF, por terem, supostamente, praticado irregularidades em procedimentos de revisão fiscal, causando, em tese, danos ao erário municipal e fisco federal, condutas estas individualizadas no relatório investigativo conclusivo da Comissão Permanente de Sindicância - CPS (fls. 614/636 - Protocolo nº 29-000.025/2019), segundo o qual foram apontados indícios de infração disciplinar, devidamente individualizados no Termo de Indiciamento de fls. 05/07. Em relação a ALOIZ ANTOCHEVIS por haver, em tese, realizado procedimento de revisão fiscal na empresa Portal do Iguaçu Ltda, sem protocolo de inicialização ou sem programa de fiscalização da Prefeitura, e também por ter realizado o mesmo procedimento de revisão fiscal em outras empresas, também sem protocolo de inicialização da Prefeitura, sendo: Domiciano Comercio de Alarmes e Serviços Terceirizados Ltda, Embrasil Empresa de Segurança Ltda e Intersept Terceirização de Serviços Ltda, realizando a revisão fiscal simplificada ao invés da revisão fiscal completa, causando, em tese, danos ao erário ao eximir contribuintes do pagamento de tributos e multas devidas, não procedendo à exclusão ou comunicando tal necessidade em razão de empresas que ultrapassaram o limite de faturamento para enquadramento no SIMPLES Nacional".
Posteriormente, sobreveio a decisão: "Assim, diante da gravidade dos fatos, puniveis com penalidade de demissão, aliado ao fato de o servidor estar inativo, considerando-se ainda que a Administração Pública, como já demonstrado, neste caso não há espaço para a discricionariedade da medida a ser aplicável, estando, portanto, vinculada ao mandamento legal, sugere-se a cassação da aposentadoria do indiciado ALOIZ ANTOCHEVIS, da CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, com supedâneo no artigo 226, caput, incisos I, IV e §2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e, subsequentemente, à pena de DEMISSÃO, com fulcro no artigo 219, caput e incisos II, VIII e XI do mesmo Estatuto".
Insta ressaltar, inicialmente, que o Poder Judiciário não pode adentrar indevidamente no mérito do ato administrativo, portanto, o controle do processo administrativo deve ser dirigido à regularidade do procedimento e à proporcionalidade da pena aplicada. A propósito, já se manifestou o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Trata-se de ação em que o recorrente alega que o acórdão do Tribunal Regional violou o princípio da separação dos poderes ao emitir juízo de valor no mérito administrativo da sanção imposta pelo Conselho Regional de Medicina.2. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A jurisprudência do STJ entende que o Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções aplicáveis à conduta do servidor quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos citados verbetes sumulares.5. Recurso Especial não provido.(REsp 1762260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 11/03/2019). In casu, o apelante alega a nulidade do PAD, em decorrência do indeferimento da produção de prova oral, perícia médica e de realização de análise comparativa dos procedimentos realizados nas revisões simplificadas. Ocorre que o fato de ter sido indeferida a produção de prova não implica, de plano, no cerceamento da defesa do servidor, notadamente quando explicitada, pela autoridade responsável, a desnecessidade da produção da prova para o deslinde dos fatos, como no presente caso. Relativamente à prova oral, a autoridade administrativa esclareceu a desnecessidade da produção da prova, quando do indeferimento e da análise do pedido de reconsideração, nos seguintes termos: “(...) Ainda que supostamente justificado, o pedido da defesa não comporta deferimento. Quanto às três primeiras testemunhas arroladas, alega que seriam conhecedoras da rotina de trabalho. Em relação à quarta testemunha, esclarece que se trataria do responsável pela implantação do sistema. De qualquer modo, em ambas as situações postas, não restou demonstrada a imprescindibilidade e necessidade das oitivas com vistas ao esclarecimento dos fatos elencados no termo de indiciamento. Quanto à última testemunha releva ressaltar que não houve especificação e que sistema teria sido implantado, e que eventuais falhas quanto aos agendamentos poderiam ser esclarecidas, ressaltando-se, mais uma vez, que o objeto da presente apuração não consiste em análise de sistemas ou equipamentos desta municipalidade, mas sim, se houve infração funcional, em tese, cometida pelos servidores, consubstanciada no desrespeito aos procedimentos relacionados à fiscalização/revisão tributária exercidas pela SMF.Portanto, o pleito consistente na produção de prova oral merece ser indeferido, oportunizando-se à defesa, se assim julgar conveniente, anexar aos autos declarações abonatórias no prazo de 03 (três) dias”. (mov. 11.21). “(...) Portanto, a prova oral não é imprescindível para o deslinde do feito, na medida em que a prova documental, aliada à complementação consistente na análise técnica dos órgãos competentes – inclusive com quesitos formulados pelas defesas – quanto às movimentações registradas com “login” e senha no sistema informatizado, evidentemente, possuem fidedignidade. Aliás, diga-se, justamente para o perfeito esclarecimento de supostas inconsistências dos relatórios técnicos já constantes do PAD (os quais não se constituem em provas absolutas), é que se faz imprescindível para o exame técnico deferido por esta CPAD, em homenagem aos primados do devido processo legal e sobretudo na busca da verdade.Destaque-se que, considerando que as senhas são pessoais e intransferíveis, somente a averiguação técnica será capaz de elucidar os fatos quanto aos acessos, o que, obviamente, em razão desta matéria eminentemente técnica, a prova testemunhal é claramente dispensável, cujo entendimento é consolidado na jurisprudência, a luz de julgados cujas ementas foram colacionadas neste despacho” (mov. 11.25). Por sua vez, o pedido de perícia comparativa restou indeferido ante a ausência de participação dos servidores a cujos trabalhos o apelante buscava fosse comparada a sua atuação, visando evitar “suposta ofensa às garantias constitucionais conferidas aos mesmos” (mov. 11.21 – fls. 7). Assim, uma vez que o servidor deixou de demonstrar a necessidade e a pertinência da produção da prova, o indeferimento, por parte da Comissão, devidamente fundamentado, não caracteriza nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA. PRELIMINAR: EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRESENÇA DE MOTIVOS DETERMINANTES À PUNIÇÃO LEVADA A EFEITO. LANÇAMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS NA PRÓPRIA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) (4) "O indeferimento motivado de provas no PAD é lícito quando as provas requeridas se mostrarem dispensáveis diante do conjunto probatório, não havendo caracterização de cerceamento de defesa" (STJ, 5.ª Turma, RMS n.º 27.291/PB, Rel.Min. Félix Fischer, j. em 10.03.2009).(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1003380-6 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 11.02.2014). (Grifou-se). “(...) ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURADO. O INDEFERIMENTO DE PROVAS É LEGÍTIMO, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADO. RELATÓRIO FINAL ENFRENTA TODOS OS REQUERIMENTOS DAS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS IMPUTADOS ÀS SERVIDORAS E O OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO VERIFICADA. A PORTARIA QUE INSTAUROU O PROCESSO DEIXA CLARO QUE OS FATOS AVERIGUADOS SÃO OS ATRIBUÍDOS ÀS AGRAVANTES. RELATO DE RECONDUÇÃO DO PRESIDENTE DA SINDICÂNCIA COMO PRESIDENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXISTE PARCIALIDADE QUANDO O MEMBRO DA COMISSÃO SINDICANTE EMITE PARECER CONCLUSIVO, COM JUÍZO DE VALOR OU DESFAVORÁVEL AO SERVIDOR. PARECER DA SINDICÂNCIA É SIMPLESMENTE OPINATIVO, NÃO SENDO POSSÍVEL CONCLUIR QUE O PRESIDENTE TERIA EMITIDO QUALQUER JUÍZO DE VALOR QUE COMPROMETESSE SUA PARCIALIDADE. NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS O PROCESSO DE SINDICÂNCIA QUE PERMITIRIA MELHOR ANÁLISE DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1705338-4 - Palmeira - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 16.03.2018). (Grifou-se). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. IRREGULARIDADES. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. DESNECESSÁRIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PROVAS. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A teor do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, não se faz necessária a descrição pormenorizada das irregularidades investigadas na portaria de instauração de processo administrativo disciplinar.III - Possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que seja assegurada a garantia do contraditório ao Acusado. Verifica-se, in casu, que o processo administrativo disciplinar foi instruído com a ouvida de testemunhas, na presença do Impetrante e de seu Advogado.IV - O entendimento desta Corte consiste em afastar a nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, se houver motivação idônea para o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.”(AgInt no RMS 60.208/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). (Grifou-se). No tocante ao pedido de perícia médica, sob alegação de que o apelante não possuía condições para se defender no PAD (vez que sofrendo de quadro de depressão), ressalte-se que a Comissão julgadora solicitou informações ao médico supervisor do Município, o qual informou que não havia indicativos que impeçam o servidor de responder aos atos da vida civil (mov. 1.26), evidenciando a desnecessidade de realização de perícia médica. Outrossim, o apelante esteve assistido de advogado, e apresentou diversas manifestações no decorrer do procedimento, não havendo indícios de que esteve impedido de se defender em razão de sua saúde. O apelante alega, também, a desproporcionalidade entre a infração cometida e a penalidade aplicada. Sem razão. Da análise do feito, verifica-se que os atos praticados pelo servidor constituem infração passível de ser punida com a demissão, a teor do disposto no art. 219, II, VIII e XI, da Lei Municipal n. 1.656/58, in verbis: Art. 219. A pena de demissão será aplicada nos casos de:(...)II - procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado;(...)VIII - lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio municipal;(...)XI - exercer a advocacia administrativa. Outrossim, o fato de outro servidor ter tido a pena revista administrativamente não conduz à conclusão direta de que a mesma providência deveria ser adotada em relação ao apelante, até porque, segundo consta do PAD, os atos ilícitos praticados pelos servidores são diversos (mov. 1.9):
"Ao cabo da instrução restou comprovado nos autos que os indiciados são responsáveis pelos seguintes atos ilícitos:a) ALOIZ ANTOCHEVIS: realizou revisão fiscal na empresa Portal do Iguaçu Ltda sem protocolo de inicialização ou sem programa de fiscalização da Prefeitura. Ainda realizou revisão fiscal em outras empresas, também sem protocolo de inicialização da Prefeitura, sendo: Domiciano Comércio de Alarmes e Serviços Terceirizados Ltda, Embrasil Empresa de Segurança Ltda, e Intersept Terceirização de Serviços Ltda. A revisão fiscal se deu na modalidade simplificada ao invés da revisão fiscal completa, causando danos ao erário ao eximir contribuintes do pagamento de tributos e multas devidas, não procedendo à exclusão ou comunicando tal necessidade em razão de empresas que ultrapassaram o limite de faturamento para enquadramento no SIMPLES Nacional.b) MARNI SANCHES OVIEDO: distribuiu e autorizou no sistema aos servidores ALOIZ ANTOCHEVIS e GINO CESAR ELEUTERIO ZARDO a realização de procedimentos de fiscalização e revisão tributária sem um protocolo inicial ou programa de fiscalização da Prefeitura, tendo deixado de verificar a regularidade dos procedimentos de revisão fiscal realizados por seus subordinados, deixando de zelar pelo bom andamento do setor sob sua responsabilidade, visto ser sua obrigação como chefe da inspetoria.c) GINO CESAR ELEUTERIO ZARDO realizou agendamento e fiscalização de revisão fiscal em diversas empresas, para si e para o servidor ALOIZ ANTOCHEVIS sem possuir competência para tal ato, visto que não ocupava cargo de chefia". Não há ilegalidades no procedimento administrativo disciplinar, e os fatos imputados ao apelante foram devidamente comprovados através da vasta prova documental e testemunhal, sendo proporcional a pena aplicada, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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