Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Gomes Vasconcellos, em face da decisão de mov. 170.1 proferida nos autos de N° 0010875-08.2023.8.16.0000, onde obteve a decisão desfavorável à concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma integral. Por brevidade adoto o relatório da liminar;“A parte agravante sustenta em suas razões que merece reforma da decisão agravada, em razão do seguinte; a) Que não dispõe de recursos para subsidiar as custas judiciais e os preparos de recursos; b) Anexou aos autos referida declaração, bem como, documentos, a fim de comprovar e reiterar que está em situação de hipossuficiência. c) Para a concessão do benefício não se é exigido condição de miserabilidade. d) O não consentimento da Justiça Gratuita estará ferindo o direito de acesso à justiça. Desse modo, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a plenitude do benefício da assistência judiciária, atribuídos efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal.”Diante do exposto através dos argumentos manifestados nos documentos referidos, requer a reforma da decisão agravada, para que seja concedido o gozo do benefício da assistência judiciária de forma integral. Em análise preliminar (mov 8.1), não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso. A parte contrária, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 12.1)É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida onde o juízo de 1º Grau indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à parte, sob o fundamento de que o agravante possui uma renda superior ao parâmetro estabelecido para a aferição de hipossuficiência financeira ou que possui gastos excessivos que comprometam o pagamento das custas e despesas processuais.Nos seguintes moldes:“5. In casu, verifica-se que a parte executada não pode fazer jus ao benefício pleiteado, pois trata-se de servidor público aposentado e, segundo sua folha de pagamento juntada no ev. 159.5, possui uma renda mensal bruta de R$ 5.704,05, o que indica razoável padrão de vida e poder aquisitivo acima da média nacional. 6. Portanto, havendo indícios de poder aquisitivo satisfatório da parte executada, deve ser o benefício da justiça gratuita indeferido, posto que não se justifica que venha a demandar às custas do contribuinte.”O benefício da Justiça gratuita consta no novo Código de Processo Civil em seus artigos 98° ao 102°. Este consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso LXXIV).“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”E, para a concessão do mesmo, é suficiente a simples alegação de insuficiência econômica para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejudicar seu sustento, ante a presunção juris tantum de veracidade, desde que não existam provas em sentido contrário (art. 99, §2º e §3º do CPC/15).“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Discorre Humberto Theodoro Júnior acerca do tema.“Em qualquer caso, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º). Quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. Por isso, existindo indícios de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, o magistrado deverá “determinar seja demonstrada a hipossuficiência”.O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que “propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira”. Uma vez negado o benefício, o recurso interposto a respeito do próprio direito do recorrente à assistência judiciária gratuita será processado sem necessidade de preparo. ”Logo, para o deferimento deste benefício, compete à parte juntar documentos que demonstrem as provas para a concessão do requerido, apontando os dados necessários que não detém condições de suprir tais valores sem gerar dano a suas condições de subsistência. Com intuito do deferimento de seu pedido, a parte colacionou nos autos os seguintes documentos: Declaração de Hipossuficiência; Declaração IRPF de 2022, holerite e demais. Com tais premissas estabelecidas, passa-se a análise casuística. Da análise dos documentos acostados aos autos, observo que no holerite (mov. 159.4), relativo ao paraná previdência, a parte recebe o valor bruto de R$ 5.507,80 (cinco mil, quinhentos e sete reais e oitenta centavos) e com desconcostos para adimplementos de empréstimos e outros no importe de R$ 1.512,42 (mil, quinhentos e doze reais e quarenta e dois centavos) chegando ao valor mensal de R$ 3.995,38 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), o que por si só afasta a pretensão da parte. Ademais, no imposto de renda acostado aos autos (mov 159.6), referente ao ano-calendário de 2021, indica uma renda anual de R$ 64.168,44 (sessenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), com a qual, presume-se que a renda mensal da parte é R$ 5.547,37 (cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos). Ademais, no mesmo documento, observo que a parte possui quotas de capital na empresa Administer Assessoria e Consultoria Empresarial, que mesmo inativa, tem por valia o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão disso, não vislumbro razões para a concessão do benefício da justiça para a agravante, uma vez que não foi demonstrado a hipossuficiência alegada, tampouco ocorreu o efetivo comprometimento da renda em razão de custos essenciais à parte. De fato, para a concessão da benesse não é exigida a condição de miserabilidade, mas apenas a comprovação de que a situação financeira se encontra precária, em sua acepção jurídica, o que significa inexistência de rendimentos compatíveis com os gastos a serem efetuados com o processo, o que se observa na hipótese dos autos. Assim, não é possível presumir a hipossuficiência a partir dos documentos apresentados, além disso, não há nos autos elementos que comprovem que o Agravante possui todo seu rendimento comprometido. Conforme vem decidindo este Tribunal;AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059426-53.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053708-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA OU DE URGÊNCIA . INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.AUTORA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. RENDA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050000-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NA PROPORÇÃO DE 75%. PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00). MANUTENÇÃO DA BENESSE DE FORMA PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM A RENDA E GASTOS COM O ORÇAMENTO FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068496-94.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.03.2023)Através do exposto, a decisão agravada não merece reforma, para o fim de que a decisão seja mantida. Em vista disso, VOTO pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
|