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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Paranaense de Ensino e Cultura em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de aplicação das medidas atípicas de execução, tais como a suspensão da CNH da parte executada. (mov. 312.1) Nas razões do recurso, sustenta a recorrente, em síntese, que: a) há possibilidade de suspensão da carteira nacional de habilitação e de bloqueio dos cartões de crédito e débito do devedor, pois o Código de Processo Civil permite tais medidas, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e a razoável duração do processo, visando dar maior efetividade à execução, nos termos do artigo 797, do mesmo Codex; b) é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o crédito que possui em face do devedor; c) que o artigo 139, inciso IV, do CPC, dispõe que o Magistrado deve determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo; d) que tais medidas não violam preceitos constitucionais do devedor; e) o entendimento jurisprudencial do STJ já se posicionou no sentido de que a suspensão da CNH não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do executado; f) é inquestionável que, mesmo com a decretação da medida suspensiva, o detentor da habilitação segue com a capacidade de ir e vir, na medida em que pode utilizar outros meios para efetivar a liberdade de locomoção para todo e qualquer lugar; g) no caso dos autos, foram efetuadas todas as tentativas possíveis de constrição patrimonial, sendo que todas restaram infrutíferas (Sisbajud, Renajud, Infojud, DOI, além da inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes); e h) a execução tramita desde 2016 sem a satisfação do débito. Por fim, requer a concessão dos efeitos suspensivo e ativo, ao fundamento de que presentes os requisitos legais, a fim de que a decisão agravada seja suspensa e, desde já, seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da agravada. (mov. 1.1) Indeferida a tutela recursal e determinado o processamento do recurso (mov. 10.1), este não foi respondido pelo agravado (mov. 17.0).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Medidas CoercitivasPretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu a aplicação de medidas coercitivas à devedora, tais como o bloqueio de cartões de crédito/débito e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores.Pois bem. Dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Em que pese o referido artigo confira ao juiz a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, nota-se que as medidas requeridas pela parte, quais sejam, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito/débito, são desproporcionais e desprovidas de razoabilidade. Isso porque, o fato de ter sido frustrada a tentativa de penhora por outros meios, por si só, não é suficiente para justificar a adoção das medidas coercitivas requeridas. Ademais, não há indícios nos autos de que mesmo com a suspensão e o bloqueio já determinados, a devedora irá efetuar o pagamento do valor devido. Até porque, não há relação direta entre o inadimplemento da dívida e a suspensão da carteira de habilitação ou o bloqueio dos cartões.Vale destacar, que a cláusula geral existente no art. 139, IV, do CPC deve ser aplicada com cautela pelo Magistrado, não podendo ferir a proporcionalidade e a razoabilidade, tampouco violar as garantias constitucionais do indivíduo.Sobre a questão, colhe-se dos ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier[1]: “(...) se há disciplina específica para a prestação da tutela jurisdicional em cada conjunto de espécies de obrigações, é necessário que se interprete este dispositivo (inciso IV do art. 139) com grande cuidado, sob pena de, se se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas atípicas das ações executivas lato sensu, ocorrer completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória”Importante lembrar ainda, que o art. 789 do CPC é claro ao dispor que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros e não pessoalmente pela dívida. Além disso, não se pode esquecer que vige no ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade, segundo o qual os atos expropriatórios da execução se darão pelos meios menos gravosos ao devedor, não havendo razoabilidade e plausibilidade em admitir as medidas requeridas pela agravante e indeferidas pelo juízo a quo. Na verdade, denota-se que as medidas coercitivas atípicas ora em discussão caracterizam própria intenção punitiva do devedor, o que destoa do atual sistema jurídico da execução, segundo o qual a dívida, salvo raras exceções previstas em lei, não podem ultrapassar a pessoa do devedor.Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA HÁBIL PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. A medida pleiteada de suspensão da CNH, passaporte, cartão de crédito e CPF da pessoa física executada revela-se inadequada para o fim buscado, sendo desproporcional, notadamente porque atinge a pessoa do devedor e não somente seu patrimônio. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0011921-03.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.05.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. MEDIDA COERCITIVA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO. DECISÃO MANTIDA. “Impõe-se o indeferimento de pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartão de crédito, formulado com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a medida não se mostrar razoável nem proporcional à finalidade pretendida. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0034385-89.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0011618-23.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.09.2020)Agravo de instrumento. Execução de duplicatas. Pedidos de suspensão da CNH, bloqueio dos passaportes e cancelamento de cartões de crédito dos executados. Medidas excepcionais. Inviabilidade como meio puramente coercitivo. Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. Ausência de indícios de que os devedores estejam ocultando bens ou dilapidando patrimônio para frustrar a execução. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0037543-55.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 02.10.2019)Diante disso, outra medida não pode ser tomada que não seja a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o bloqueio/suspensão de cartões de crédito/débito e da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores. 3. Pelo exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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