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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão – proferida no respectivo cumprimento de sentença n. 0001815-67.2021.8.16.0004 (mov. 40.1, autos de origem) – do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, afastando a alegação de prescrição, considerando as suspensões deferidas pelo juízo. A decisão foi assim fundamentada:“[...]. 2.1 PrescriçãoEm breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560 /2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858).Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11 /2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado.Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição.[...]” A parte agravante alega, em síntese, que (a) “as decisões de suspensão proferidas nas seq. 86 e 279 do cumprimento de obrigação de fazer de n. 0008041-64.2016.8.16.0004, não atingem a fluência do prazo prescricional”, seja porque as causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição constam em rol taxativo de lei, nele não incluídas as tratativas de acordo, seja pela aplicação do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a suspensão da prescrição enquanto pendente a apresentação de fichas financeiras ou documentos correlatos; (b) os agravados não podem ser beneficiados por decisão de suspensão proferida em processo da qual não foram parte, tanto que poderiam ajuizar o cumprimento de sentença individual sem qualquer impedimento; e (c) entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva, em 08/04/2016, e o ajuizamento do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, em 14/04/2021, transcorreu intervalo de tempo superior a 05 anos, de modo que se deve reconhecer a prescrição da pretensão executória.Com base nesses argumentos, o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo do recurso e, ao final, seu provimento, para julgar integralmente procedente a impugnação e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar por força da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.O pedido liminar foi deferido (mov. 18.1, autos recursais).Em resposta, a parte agravada defendeu, de início, o não conhecimento do recurso em relação às alegações (i) “de que o Estado do Paraná teria cumprido a obrigação de fazer ainda em 12/03/2018, o que teria sido supostamente atestado na petição de mov. 35.1 dos autos de n° 0008041-64.2016.8.16.0004, motivo pelo qual ‘nem mesmo o pedido para apresentação de documentos teve o condão de influenciar o decurso do prazo prescricional’”; e (ii) de que as sucessivas decisões de suspensão do processo foram proferidas em processo do qual os exequentes/agravados não figuravam como partes, de modo que não poderiam ser beneficiados ‘por atos processuais que não influíram na sua esfera jurídica’”, uma vez que ambas as questões não teriam sido suscitadas “pelo Estado do Paraná na impugnação oposta no Primeiro Grau, motivo pelo qual também não foi objeto de apreciação por aquele Juízo no âmbito da decisão agravada, tratando-se de inovação que não pode agora ser objeto de recurso, sob pena de supressão de instância.” Quanto ao mérito, em resumo, argumentou que (a) o cumprimento de sentença n. 0008041-64.2016.8.16.0004 teve seu trâmite suspenso por cento e cinquenta dias, como decorrência de suspensões requeridas ou provocadas pelo comportamento do próprio Estado do Paraná – fato que obstaria “o transcurso da prescrição intercorrente”; (b) “o acórdão referente à ação originária (autos de n° 0003203-59.2008.8.16.0004) foi publicado em 08/03/2016, tendo como data de início do prazo para interposição de recursos o dia 09/03/2016, durante o curso do prazo para consolidação do trânsito em julgado (então regulado pelo CPC/1973, pelo qual a contagem dos prazos processuais se dava de forma contínua, não se interrompendo nos finais de semana – art. 178), passou a viger o CPC/2015, que inaugurou o cômputo dos prazos processuais em dias úteis (art. 219)”, do que se conclui que “o trânsito em julgado ocorreria em 18 de abril de 2016 e, portanto, a prescrição se consumaria somente em 18 de abril de 2021”; (c) sob outra perspectiva, caso aplicado ao caso somente a contagem prevista no CPC/1973, o trânsito em julgado teria ocorrido em 30.06.2017, porque possível “a aplicação do Tema Repetitivo n° 880 do STJ” à hipótese em apreço; (d) nos termos dos artigos 792 do CPC/1973 e 922 do CPC/2015, interpretado à luz da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o prazo em que o processo teve seu trâmite suspenso por acordo entre as partes não pode ser computado no prazo de prescrição intercorrente; (e) a suspensão do prazo prescricional encontra amparo nos artigos 17 e 34 da Lei nº 13.140/2015, que trata sobre a mediação; (f) tratando-se de ação coletiva ajuizada por entidade sindical, o sindicato tem legitimidade para “substituir processualmente seus sindicalizados”, sendo “evidente que os benefícios logrados pela entidade sindical no âmbito judicial refletirão na esfera dos particulares representados pela entidade” (mov. 23.1, autos recursais).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoInicialmente, as preliminares de não conhecimento parcial do recurso arguidas em contrarrazões não merecem acolhimento, uma vez que o Estado do Paraná, embora realmente não tenha alegado, em sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença, ter cumprido a obrigação de fazer discuta nos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004 e, ainda, que os agravados não teriam figurado como partes naquela demanda, é certo que esses argumentos foram apresentados na peça de agravo de instrumento para contrapor o raciocínio adotado na decisão recorrida. Dessa forma, não há que se falar em inovação recursal.Superado esse ponto e presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoExtrai-se dos autos, resumidamente, que a ação coletiva n. 0003203-59.2008.8.16.0004 foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação pública do Paraná (APP-SINDICATO) em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, com a finalidade de declarar “a inconstitucionalidade e ilegalidade da instituição de alíquotas na contribuição previdenciária dos substituídos”, de reconhecer “a inexigibilidade da contribuição previdenciária com alíquota superior a 10% (dez por cento) sobre os vencimentos que ultrapassam o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), descontados dos contracheques dos substituído, por ofensa aos princípios constitucionais e descumprimento de liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal, que suspenderam os artigos da Lei 12.398/98 e Decreto 721/99” e, consequentemente, de “condenar os requeridos a restituírem aos substituídos os valores descontados e retidos, a título de contribuição previdenciária com alíquota de 14% (quatorze por cento) dos vencimentos acima de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), inclusive nas parcelas dos 13º salários, nos últimos cinco anos.”[2]A mencionada demanda, no que importa referir, foi julgada procedente, “a fim de declarar a inconstitucionalidade e inexigibilidade da contribuição previdenciária de forma progressiva (artigo 78, II, Lei Estadual n. 12.398/1998), condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das quantias descontadas indevidamente a título de contribuição previdenciária em alíquota superior a 10% (dez por cento) em desfavor dos substituídos, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas mediante simples cálculo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.” [3]Remetidos aqueles autos a este Tribunal de Justiça, para análise dos apelos interpostos por ambos os réus e, também, da remessa necessária, a 7ª Câmara Cível alterou em parte os termos da sentença, para “determinar a incidência dos juros moratórios, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, depois de esgotado o prazo para que seja efetuado o pagamento de requisição de pequeno valor ou precatório”, “determinar a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná na restituição dos valores” e “fixar, sobre o valor a ser restituído, bem como sore a verba honorária sucumbencial, a correção monetária pela Taxa Referencial..., até 25/03/2015 e, em período posterior, pelo IPCA-E...; e os jutos de mora em 1% ao mês..., incidentes a partir do trânsito em julgado.”[4] Posteriormente, contudo, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos em face do acórdão, a 7ª Câmara Cível alterou pontualmente a decisão anteriormente proferida, apenas para determinar que os juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam observar o “índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.”[5]Publicado o acórdão proferido na ação coletiva n. 0003203-59.2008.8.16.0004 em 08.03.2016, o início do prazo recursal teve início em 09.03.2016; na sequência, dada ausência de interposição de recursos pelos litigantes, foi certificado nos autos o trânsito em julgado da demanda.[6]Diante desse cenário, em 08.11.2016, por meio do ajuizamento dos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004, a APP-SINDICATO, com base no rito previsto no art. 536 do Código de Processo Civil (obrigação de fazer), deu início ao cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná, requerendo que a parte executada juntasse “aos autos as fichas financeiras dos substituídos desde o mês de novembro de 2003 até a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária acima de 10% (dez por cento) a partir de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), ou seja, até julho de 2011 (data da suspensão do desconto, conforme informação da fl. 905), ou data posterior a esta.”[7]Ato contínuo, o Estado do Paraná apresentou, em duas oportunidades, documentos que entendia pertinentes – a primeira, em 12.03.2018[8]; a segunda, em 24.09.2019[9] –, porém a APP Sindicato argumentou que a base de dados não permitiria a realização de cálculos que compreendia necessários[10]. Em razão da dificuldade de disponibilizar a íntegra da documentação solicitada, o Estado do Paraná, em consenso com a entidade sindical, requereu a suspensão daqueles autos de cumprimento de sentença pelo prazo de 60 (sessenta) dias – o que foi deferido pelo juízo, em decisão proferida em 06.10.2020[11]; transcorrido o aludido lapso temporal, o juízo, em decisão prolatada em 05.03.2021, renovou a suspensão “para tratativas de acordo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão da quantidade de substituídos envolvidos.”[12]Nada obstante a alegada insuficiência, pela APP Sindicato, dos documentos fornecidos pelo Estado do Paraná naqueles autos de cumprimento obrigação de fazer n. 0008041-64.2016.8.16.0004, os ora agravados – substituídos pela entidade sindical naqueles autos – optaram por ajuizar, em 15.03.2021, o presente cumprimento individual de sentença coletiva autuado sob o n. 0001815-67.2021.8.16.0004, com a finalidade de condenar o Estado do Paraná ao pagamento do valor devido aos exequentes, em atenção à sentença proferida nos autos de nº 0003203- 59.2008.8.16.0004.[13]Citado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, no que aqui importa relatar, o transcurso do prazo prescricional quinquenal[14]. Na sequência, em razão da rejeição da impugnação[15] no que se refere à prescrição, o Estado do Paraná interpôs o presente agravo de instrumento, em que almeja a integral reforma da decisão de origem, para reconhecer a prescrição da pretensão dos exequentes e, consequentemente, julgar extinto o processo.Com base nesse extenso e necessário resumo dos fatos que culminaram no ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva por parte dos autores, ora agravados, cinge-se a controvérsia em saber se a pretensão inicial teria sido por eles exercida dentro do prazo prescricional que a regulamenta. 2.1. Prescrição. A análise da questão posta em julgamento passa pelas definições (i) do prazo prescricional incidente à hipótese; (ii) do termo inicial da contagem do prazo prescricional e (iii) da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.De início, em consonância com a premissa adotada pelo juízo a quo e pelos litigantes, registre-se que a pretensão inicial ora examinada se submete ao prazo prescricional de cinco anos disciplinado no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular” (STJ, 2ªT, REsp n. 1.725.250/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 19.04.2018).Da mesma forma, igualmente em atenção ao entendimento consolidado pela Corte Superior, é certo que, excepcionada a hipótese na qual a obrigação de pagar esteja condicionada a uma prévia obrigação de fazer, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual” (STJ, 1ªT, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 26.09.2022), justamente porque a pretensão voltada ao cumprimento definitivo de sentença nasce e pode ser exercida no momento em que o título executivo judicial constituído se torna indiscutível. Pontuadas essas ideias, é necessário ressaltar que se cuida aqui de analisar a prescrição da pretensão dos exequentes de requererem o cumprimento individual e definitivo da sentença coletiva que lhes é favorável (obrigação de pagar quantia certa) – cujo prazo quinquenal para seu exercício, repita-se, é contado do trânsito em julgado da decisão que se pretende executar –, e não de prescrição intercorrente, supostamente oriunda da inércia deles nos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004. A respeito da contagem do prazo prescricional, ademais, mencionou-se acima que a última decisão proferida na ação coletiva n. 0003203-59.2008.8.16.0004 foi publicada em 08.03.2016, iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte, 09.03.2016. E, muito embora as partes não controvertam em relação especificamente a estes marcos temporais, divergem elas sobre a forma de contagem do prazo, uma vez que, entre seus termos inicial e final, passou a viger o Código de Processo Civil de 2015, o qual passou a adotar a contagem do prazo recursal em dias úteis.Essa questão, entretanto, já foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim entendeu: “tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ” (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EREsp n. 1.366.295/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 13.12.2022). Aliás, oportuna a citação de esclarecedora decisão daquela mesma Corte Superior, assim ementada:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 5. A presente insurgência diz respeito à tempestividade do recurso especial, cujo acórdão recorrido foi publicado antes da vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte. 6. O prazo para interposição do recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo (art. 541 do CPC de 1973) é de 15 (quinze) dias, conforme o art. 508 do CPC de 1973. Intempestividade verificada. 7. Agravo regimental não conhecido.” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.030.930/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 06.06.2017 – Destaquei).Com base nessa ordem de ideias, na hipótese aqui analisada não há como defender que a contagem do prazo recursal iniciado em 09.03.2016 leve em consideração apenas dias úteis, ainda que limitados àqueles transcorridos após a entrada em vigência do CPC/2015, nos termos do art. 1.046[16]. Ao contrário, a contagem do prazo recursal deve ser orientada pela regra de dias corridos, então vigente no CPC/1973, de forma que o trânsito em julgado do título executivo judicial proferido na ação coletiva n. 0003203-59.2008.8.16.0004 se deu em 08.04.2016 (após o transcurso do prazo de trinta dias assegurado para a Fazenda Pública recorrer). E nem se diga que os exequentes poderiam ser beneficiados com a modulação dos efeitos da tese fixada por ocasião do julgamento do REsp 1336026/PE (Tema 880/STJ), assim ementado:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, J. 28.06.2017 – Destaquei).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, J. 28.06.2017 – Destaquei).Como bem destacado na decisão recorrida, o referido Tema 880/STJ não beneficia os exequentes, simplesmente porque o trânsito em julgado da sentença coletiva que eles executam ocorreu já na vigência do CPC/2015. Mas não é só. A interpretação dos agravados acerca da modulação de efeitos realizada pelo STJ na decisão acima aludida é equivocada, pois pressupõe que o trânsito em julgado operado especificamente até 17.03.2016 poderia alcançar datas posteriores a este marco temporal, desde que, em ambos os casos, a forma de contagem de prazo fosse aquela disciplinada no CPC/1973. Em outras palavras, os recorridos defendem que o parâmetro indicado na tese vinculante fixada pelo STJ seja examinado de modo abranger data posterior àquela expressamente estabelecida pela Corte Superior. Nesse ponto, a compreensão defendida pelos exequentes a toda evidência conduz a um raciocínio que nega aquele sobre o qual se fundamentou a modulação de efeitos pelo STJ e, portanto, não merece acolhida. A fim de corroborar essa conclusão, oportuno citar trecho do voto condutor do acórdão que tratou da modulação de efeitos“Dessa forma, até para salvaguardar o princípio da segurança jurídica, penso que deve ser acolhida a ponderação de que o marco temporal para a modulação dos efeitos deverá ser a data de publicação do acórdão, ora embargado. Assim sendo, acolho o pedido da parte embargante, a fim de considerar como marco temporal para a modulação dos efeitos do presente julgamento a data de 30/6/2017, a qual corresponde à publicação do acórdão embargado. Das premissas de julgamento e da tese firmada no âmbito deste aresto prolatado em sede de aclaratórios. 1) O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se sob a vigência do regramento contido no CPC/1973 e, por isso, abrange somente os títulos executivos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a data de vigência do referido diploma legal. Outrossim, circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.[...]5) No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.[...]10) Os efeitos deste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, J. 28.06.2017 – Destaquei).Desse modo, inviável conceber que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória dos recorridos teria início somente em 17.03.2017. Ato contínuo, se o caso ora examinado não reclama a aplicação da excepcional modulação de efeitos acima tratada, então logicamente se pode concluir que em demandas transitadas em julgado após 17.03.2016 – como no caso aqui examinado – não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Disso se depreende uma vez mais que o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão dos autores teve início na data do trânsito em julgado do título executivo judicial proferido na ação coletiva n. 0003203-59.2008.8.16.0004 (08.04.2016), independentemente da juntada de documentos (fichas financeiras) pela parte executada.Da consulta aos autos, verifica-se que o presente cumprimento individual de sentença coletiva foi ajuizado em data de 15.03.2021, ou seja, antes de findar o prazo prescricional.Sendo assim, qualquer discussão travada acerca das suspensões ocorridas nos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004 não são passíveis de atingir o que ora se decide, haja vista que a distribuição da medida se deu dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.Em vista do exposto, conclui-se pela não prescrição da pretensão dos exequentes voltada ao cumprimento individual e definitivo da sentença coletiva n. 0003203-59.2008.8.16.0004, porque entre o trânsito em julgado do título executivo judicial (08.04.2016) e o início do cumprimento ora examinado (15.03.2021) não transcorreu prazo superior a cinco anos.A decisão agravada, portanto, merece ser mantida, porém, por fundamentos diversos. 3. Em vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, mantendo a decisão agravada por fundamentação outra, que não as ventiladas pelas partes e pela r. decisão recorrida.
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