SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010903-73.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 15 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 16 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MOVIDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AO ENTENDIMENTO DE QUE A PRETENSÃO DOS EXEQUENTES NÃO ESTARIA PRESCRITA. RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO DE REFORMA NÃO ACOLHIDO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INCIDENTE AO CASO (ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932), CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA (08.04.2016), NÃO TRANSCORRIDO INTEGRALMENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA (15.03.2021). IRRELEVÂNCIA DAS SUSPENSÕES DO TRÂMITE DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O prazo prescricional aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.2. Excepcionada a hipótese na qual a obrigação de pagar esteja condicionada a uma prévia obrigação de fazer, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual” (STJ, 1ªT, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 26.09.2022), justamente porque a pretensão voltada ao cumprimento definitivo de sentença nasce e pode ser exercida no momento em que o título executivo judicial constituído se torna indiscutível.3. Pretensão dos exequentes voltada ao cumprimento individual e definitivo da sentença coletiva n. 0003203-59.2008.8.16.0004 que não se revela prescrita, pois não transcorrido o prazo prescricional quinquenal contado entre o trânsito em julgado do título executivo judicial (08.04.2016) e o início do cumprimento de sentença ora examinado (15.03.2021).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.