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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial (oriundo de contrato de locação comercial), sob nº 0020385-86.2016.8.16.0001, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, “SNIPER, em nome dos executados, nos seguintes termos (mov. 898.1/orig.):5. A despeito do interesse da parte na pesquisa de bens pelo sistema SNIPER, na atualidade – e na prática – o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados).Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio.Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui.Outrossim, ainda não há regulamentação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tanto que não há no sistema cadastro de servidores para sua utilização.6. Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, inclusive porque não há como paralisar a atividade precípua/jurisdicional de proferir decisões dos demais processos de competência deste Juízo, para que passe a proceder, diretamente por esta Magistrada, o trabalho manual na busca de bens de interesse privado, que se sabe de antemão ainda não ter efetividade. Sustenta, em suma, merecer reforma a decisão agravada, porque o pedido de busca de bens através do sistema SNIPER encontra-se fundamento legal, podendo ser utilizado inclusive em execuções cíveis e cumprimentos de sentença; alega ainda que a consulta ao sistema SNIPER é diligencia perfeitamente compatível com os feitos executivos e vai de acordo com os princípios da razoabilidade, da execução que se realizada no interesse do credor e da efetividade da execução, tendo em vista que é uma solução tecnológica que promove a efetividade e agilidade ao processo judicial, de modo que deve a Vara Cível ter cadastro junto ao sistema, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, sob pena de prejudicar o direito constituído do exequente, na busca da satisfação de seu crédito perante os executados. Pugna, assim, pelo conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e ao final o seu provimento, a fim de reformar a decisão singular em sua integralidade, determinando a consulta ao sistema SNIPER, a fim de viabilizar a penhora de eventual bem ou valor (mov. 1.1/TJ).Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal, foi determinada a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões (mov. 10.1/TJ), os quais, devidamente intimados, não se manifestaram.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Extrai-se dos autos que se está diante de ação de despejo (contrato de locação comercial), convertida em execução de título extrajudicial (mov. 64.7/orig.), cujo o valor do débito, encontra-se em R$ 843.183,44 (mov. 865.2/orig., em 14/09/2022). Após ter sido esgotados pela parte exequente, ora agravante, os meios para localização de bens penhoráveis, tais como RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SISBAJUD (movs. 545, 550, 551, 880/orig.), e tendo em vista a ausência de bens o suficiente em nome dos executados para saldar o débito (R$ 11.159,25, em nome da executada Shark do Brasil Fabricação de Tecidos – mov. 886.3/orig.), a parte agravante então requereu o acionamento do CNJ, através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com objetivo de localizar dinheiro e outros bens, em nome dos executados (mov. 896.1/orig.).Tal pedido foi então indeferido (mov.898.1/orig.), nos termos já expostos no Relatório, e em face dessa decisão, insurge-se a parte agravante pelos fundamentos já expostos.Razão lhe assiste. Explica-se.Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça divulgou implementação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, com a finalidade de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, objetivando, principalmente, tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças.Assim como já acontece por exemplo, com a busca realizada através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, por intermédio desse sistema, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.Atua, igualmente, como medida coercitiva, de modo a estimular o pagamento da dívida pelo executado. Portanto, a busca através do sistema não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que o devedor deles se desfaça.Observa-se ainda que o CNJ destaca que o público alvo para acesso ao sistema é feito de forma exclusiva para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)[1], de modo que perfeitamente possível a delegação da função aos servidores. Outrossim, numa aplicação análoga, cumpre esclarecer que se trata de matéria discutida em Recurso Repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.355.507/SP, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 560, em que firmou o entendimento de que há necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor para que seja concedida a decretação da indisponibilidade de bens, e no caso concreto, está aparentemente comprovado nos presentes autos, e conforme buscas determinadas pelo juízo, as quais, conforme já mencionado, restaram infrutíferas, de modo que perfeitamente possível a busca através do sistema SNIPER. Nesse sentido, recentes decisões deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. BUSCAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). FERRAMENTA DISPONÍVEL A FIM DE VIABILIZAR A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CREDOR, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO JÁ EFETIVADA NESTE E. TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063960-40.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ORIGEM QUE NEGOU O PEDIDO DO EXEQUENTE PARA A PESQUISA SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E DIREITOS EM NOME DO EXECUTADO VIA SISTEMA “SNIPER”. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE CONSULTA, EIS QUE A MEDIDA INTENTADA NÃO DIFERE DE OUTRAS JÁ UTILIZADAS NO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CONEXÃO ENTRE DIVERSOS BANCOS DE DADOS A PARTIR DE UMA ÚNICA SOLUÇÃO TECNOLÓGICA, SENDO RAZOÁVEL ESPERAR, EM RAZÃO DESSA FUNCIONALIDADE, O INCREMENTO DAS POSSIBILIDADES DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. MEDIDA PERTINENTE, PORQUANTO SUPERA O INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR E REVELA O ZELO PELA CÉLERE SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS; ÚTIL, CONSIDERANDO QUE AS BASES DE INFORMAÇÃO INTEGRADAS PELA FERRAMENTA AINDA NÃO FORAM ACESSADAS NO PROCESSO E, POR MEIO DELA, É POSSÍVEL IDENTIFICAR VÍNCULOS PATRIMONIAIS, SOCIETÁRIOS E FINANCEIROS DO EXECUTADO COM TERCEIROS, POSSIBILITANDO AO CREDOR, EM SITUAÇÕES PONTUAIS, REQUERER A RESPONSABILIZAÇÃO DELES; NECESSÁRIA, FINALMENTE, POSTO QUE AS BUSCAS DE ATIVOS PASSÍVEIS DE SATISFAZER A EXECUÇÃO, QUE PERDURA POR QUASE NOVE ANOS, RESULTARAM INSUFICIENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0067956-46.2022.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.04.2023)Diante do exposto, merece reforma a decisão agravada de mov. 898.1/orig., a fim de possibilitar a realização de consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, a fim de possibilitar a realização de consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER em nome dos executados.
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