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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 0010919-27.2023.8.16.0000 em que é impetrante Edison Vitoretti Junior e são impetrados o Estado do Paraná, o Governador do Estado do Paraná e o Reitor da Universidade Estadual de Londrina.1. RelatórioTrata-se de Mandado de Segurança n. 0010919-27.2023.8.16.0000 impetrado por Edison Vitoretti Junior face ato coator do Governador do Estado do Paraná e do Reitor da Universidade Estadual de Londrina - UEL.O impetrante narra que prestou concurso para o preenchimento do cargo de Comunicador Social/Jornalista na Universidade Estadual de Londrina, restando classificado em 2º lugar após a realização das provas, sendo convocado para realização de exames pré-admissionais. Aduziu que o prazo de validade do concurso expirou em 02/03/2023, de modo que possui direito líquido e certo à nomeação.Pugnou pela concessão de justiça gratuita e, liminarmente, a determinação de sua nomeação. No mérito, a confirmação da liminar com a concessão da segurança.O mandado de segurança foi conhecido, a justiça gratuita foi deferida, a antecipação de tutela foi indeferida ante a ausência de fumus boni iuris e ordenado o processamento do writ (mov. 9).A Reitora da Universidade Estadual de Londrina – UEL apresentou informações afirmando sua ilegitimidade passiva, pois o ato pretendido não é de sua competência (mov. 18).O Estado do Paraná peticionou pela notificação do Governador do Estado a fim de apresentar informações (mov. 19).A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento do mandado de segurança; exclusão da Reitora da UEL da lide, pois parte ilegítima; expedição de nova notificação ao Governador do Estado do Paraná; e, ao final, a concessão da segurança (mov. 28).Acolhido o parecer, determinada a expedição de intimação ao Governador do Estado do Paraná a fim de que prestasse informações e ordenada a intimação do impetrante para manifestar sobre a tese de ilegitimidade da Reitora da Universidade Estadual de Londrina (mov. 31).O impetrante foi intimado a se manifestar sobre a tese de ilegitimidade de uma das autoridades impetradas e peticionou reafirmando as teses de mérito (mov. 34). O Estado do Paraná reiterou a necessidade de intimação do Governador do Estado para prestar informações (mov. 35).Determinada novamente a expedição de notificação ao Governador do Estado do Paraná para prestar informações (mov. 37).O Governador do Estado do Paraná juntou informações afirmando a legalidade da ausência de convocação. Sustentou que o caso apresentado na inicial é incabível, pois se trata de cargo e função distintos em relação ao impetrante. Pugnou pela suspensão da tramitação até o julgamento do Tema 1164 pelo Supremo Tribunal Federal e, posteriormente, no mérito, a denegação da segurança (mov. 44). Determinada a intimação de Edison Vitoretti Junior, a Reitora da Universidade Estadual de Londrina e o Estado do Paraná na Procuradoria-Geral do Estado para que, no prazo comum de cinco dias úteis, manifestem sobre a incidência do tema na presente causa e a necessidade de sobrestamento da marcha processual, com vista posterior à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 48).O impetrante afirmou descabida a suspensão, devendo prosseguir a tramitação (mov. 51). O Estado do Paraná peticionou afirmando que o pedido de sobrestamento foi realizado por equívoco, devendo ser dada continuidade à tramitação (mov. 54). A Procuradoria-Geral de Justiça reiterou o parecer anteriormente proferido (mov. 57). É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de impetração) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade; interesse de agir; cabimento de impetração), merecendo o mandado de segurança ser conhecido. Dispensado o preparo, pois deferida a justiça gratuita (mov. 9).O impetrante sustenta que foi aprovado em concurso público junto à Universidade Estadual de Londrina – UEL, sendo preterido na nomeação, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Impetrou, assim, mandado de segurança face ao Governador do Estado do Paraná e à Reitora da Universidade Estadual de Londrina.A reitora da Universidade Estadual de Londrina, Marta Regina Gimenez Favaro, peticionou afirmando que é parte ilegítima para figurar neste mandado de segurança, pois o ato de nomeação é privativo do Governador do Estado (mov. 18). A tese foi reiterada pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 28). Sem embargo, a tese deve ser afastada. O ato de nomeação para provimento de cargo efetivo no serviço público é ato complexo, dependendo da atuação de diversos agentes, de modo que todos concorrem para sua prática. No caso concreto, o impetrante ficou classificado em segundo lugar no concurso, dentro do número de vagas previstas no edital. Assim, sua nomeação depende de manifestação da Universidade Estadual de Londrina, representada por sua reitora, da necessidade de convocação de mais um candidato a fim de que esse seja nomeado por ato do Governador do Estado. Considerando que a tese principal deste mandado de segurança é de preterição, haveria omissão dos agentes públicos na concretização do suposto direito de nomeação do candidato, o que exige a ação da autarquia universitária e do chefe do Poder Executivo estadual. Estando ambos envolvidos na suposta omissão, ambos são parte legítima para figurar no polo impetrado.A jurisprudência desta Corte registra:MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO OPERACIONAL – FUNÇÃO ZELADORIA (EDITAL Nº 75/2015) – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UNIVERSIDADE – NATUREZA COMPLEXA DO ATO DE NOMEAÇÃO –LEGITIMIDADE RECONHECIDA – CANDIDATA APROVADA EM QUADRAGÉSIMO SEGUNDO LUGAR, INICIALMENTE, FORA DO NÚMERO DE VAGAS – EXCLUSÃO DE CANDIDATOS ANTERIORES E CONVOCAÇÃO DE UMA CANDIDATA NAS VAGAS RESERVADAS – IMPETRANTE QUE PASSOU A OCUPAR A 37º POSIÇÃO, DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RE Nº 598.099/MS DO STF – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM ELEGER O MOMENTO PARA NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCERIZADA PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI A CANDIDATO APROVADA – NÃO COMPROVADA A EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO – TRANSGRESSÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005, QUE VEDA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO, À TÍTULO PRECÁRIO, QUANDO EXISTENTE CONCURSO PÚBLICO EM VIGÊNCIA PARA OS RESPECTIVOS CARGOS – PRETERIÇÃO COMPROVADA – DIREITO À NOMEAÇÃO – LEI SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU O CARGO – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ATINGIR DIREITO ADQUIRIDO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA – CONDENAÇÃO DOS IMPETRADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0071862-44.2022.8.16.0000, Relator Desembargador Renato Braga Bettega, julgado em 28.08.2023, sem destaques no original) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. EDITAL Nº 078/2015-PRORH. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL. LEGITIMIDADE DO REITOR DA UNIVERSIDADE RECONHECIDA. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA QUE CONFIGURA ATO COMPLEXO. EDITAL PREVENDO QUATRO VAGAS. IMPETRANTE APROVADA DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS APÓS DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO DOS MELHORES COLOCADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS TRADUZ-SE EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E AFASTA A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0022297-77.2023.8.16.0000, Relator Desembargador Luiz Mateus de Lima, julgado em 07.08.2023, sem destaques no original) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 114/2017 – PRORH - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ. CARGO DE PROFESSOR DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UNIVERSIDADE – NATUREZA COMPLEXA DO ATO DE NOMEAÇÃO – LEGITIMIDADE RECONHECIDA. FIM DO PRAZO DE VALIDADE VINCULANTE APENAS À ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL APÓS AMPLIAÇÃO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO PELA UNIVERSIDADE PARA ACEITE DE VAGA E EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. PRESENÇA DE NEXO CAUSALIDADE ENTRE A CONVOCAÇÃO PARA A ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS E O PREENCHIMENTO DA VAGA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO EXPIRADO O PRAZO DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO IMEDIATO À NOMEAÇÃO. O fim do prazo de validade do concurso é apenas vinculante à Administração Pública, que não poderá mais, sponte sua, proceder nomeações. Todavia, não impede que o Judiciário, ao corrigir eventuais ilegalidades constatadas no certame, tome providências que poderão implicar a nomeação do candidato. Nessa perspectiva, há interesse processual na propositura da demanda. Neste sentido: TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026267-34.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2018.4. Sobre o direito à nomeação, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem: “No caso em comento o autor estava aprovado dentro do número de vagas do edital, sendo o autor convocado formalmente, realizado exame pré-admissional, bem como teve a sua nomeação requerida pela Universidade por meio do Protocolo n.º. 13.731.460-6, conforme documento de seq. 223. Destarte, o fato da parte autora ter sido convocado pela UENP para a realização de exames, tendo sido, inclusive, solicitada a sua nomeação, demonstra de forma inequívoca a necessidade de sua contratação para os quadros da instituição, assim como vincula a Administração, posto que, antes do prazo de expiração do certame, todas as providencias para a sua contratação foram adotadas, restando tão somente a nomeação pelo Estado do Paraná, restando patente a preterição de forma arbitrária e imotivada pelo Estado”. Precedente: STF - RE: 1152758 TO - TOCANTINS 0002377-24.2017.8.27.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: DJe-174 24/08/2018. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000114-15.2023.8.16.0000, Relator Desembargador Substituto Márcio José Tokars, julgado em 23.07.2023, sem destaques no original) O entendimento não é inovação jurisprudencial, pois tem sido assentado no Superior Tribunal de Justiça em julgados antigos:ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DA FUB. ALEGAÇÃO DE QUE O REITOR NÃO PODERIA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA, UMA VEZ QUE O ATO DE NOMEAÇÃO DEPENDERIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. I- Se o ato impugnado pelo writ dirigiu-se contra a omissão do reitor da universidade em deflagrar o processo de investidura do recorrido no cargo para o qual foi aprovado mediante concurso público - providência não tomada porque seria mais conveniente para a universidade deixá-lo na condição de professor convidado-, embora a nomeação dependesse de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, é o reitor autoridade legítima para responder pelo ato. II - A autoridade apontada como coatora não apenas se insurgiu quanto a sua legitimidade para figurar no mandamus, como também defendeu o ato atacado, atraindo, para si toda a responsabilidade, nos termos da teoria da encampação. III- Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 764.728/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 286, sem destaques no original) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ATO COMPLEXO. COMUNHÃO DE VONTADES. REITOR E MINISTRO DE ESTADO. DECRETO 1.658/95. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, A TÍTULO PRECÁRIO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATA APROVADA, EM PRIMEIRO LUGAR, EM CONCURSO AINDA VÁLIDO. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E PERENIDADE DA VAGA OFERTADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO NA SUA LIQUIDEZ E CERTEZA. I - Entende-se por ato complexo, aquele cujo aperfeiçoamento somente ocorrerá caso ocorra uma comunhão de vontades das autoridades envolvidas. Na hipótese dos autos, a Fundação Universidade de Brasília realizou concurso e manifestou expresso interesse na nomeação da candidata aprovada. Todavia, tal ato ficou condicionado a uma expressa autorização do Ministro de Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 1.658/95. Impossível, assim, a nomeação definitiva no cargo vago da aludida Universidade, sem o respectivo referendo do Ministro de Estado. II - A doutrina e jurisprudência já consagraram o brocardo da "aprovação em concurso público gerar mera expectativa de direito". Todavia, constatando-se a necessidade perene de preenchimento de vaga, bem como a existência de candidata aprovada, em primeiro lugar, em concurso ainda válido, a expectativa se convola em direito líquido e certo, principalmente, quando se verifica a existência de contratação temporária para o exercício das mesmas funções do cargo em comento. Precedentes. III - Segurança concedida. (Mandado de Segurança n. 8.011/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 28/8/2002, DJ de 23/6/2003, p. 234, sem destaques no original) Diante disso, imperioso afastar a tese de ilegitimidade da reitora da Universidade Estadual de Londrina – UEL para figurar como parte impetrada.No mérito, documentos juntados com a petição inicial permitem concluir: a) mov. 1.8, indica a abertura de duas vagas para o cargo de Comunicador Social - Jornalismo; b) mov. 1.9, demonstra que o impetrante foi aprovado em segundo lugar, com 82 pontos, enquanto o primeiro lugar obteve 85 pontos e o terceiro, 78;c) mov. 1.10, o concurso foi homologado pela autoridade competente; d) mov. 1.11, o impetrante foi convocado para realização de exames pré-admissionais; e) mov. 1.15, o prazo de validade do concurso expira em 02 de março de 2023. O documento juntado no mov. 1.16 é imprestável ao caso concreto, pois demonstra que, no período de validade do concurso foi contratado professor temporário no Departamento de Comunicação, enquanto o cargo pretendido pelo impetrante não é da carreira docente, de modo que inexiste pertinência a demonstrar preterição.De todo modo, relevante que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Até a expiração do certame, a Administração Pública tem discricionariedade sobre o momento da nomeação, realizando juízo de conveniência e oportunidade. No entanto, após a expiração do certame, a discricionariedade pública é inexistente, de modo que o aprovado dentro do número de vagas tem o direito líquido e certo à nomeação, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral n. 161, 784 e 683:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (Recurso Extraordinário 598.099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, sem destaques no original) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário 837.311, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, sem destaques no original) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2. Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5. As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6. A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público. Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (Recurso Extraordinário 766.304, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2024, sem destaques no original)Diante disso, inequívoco o direito do impetrante à nomeação, pois o concurso expirou em 2 de março de 2023 e inexiste notícia nos autos sobre o regular e voluntário atendimento da justa pretensão. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de CONHECER e CONCEDER a segurança pleiteada, confirmando o deferimento da justiça gratuita ao impetrante, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva da reitora da Universidade Estadual de Londrina e determinando a imediata nomeação do recorrente ao cargo para o qual foi regularmente aprovado dentro do número de vagas em concurso público. Descabida a fixação de honorários, nos termos do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009 e Súmula 512/STF, devendo os impetrados arcarem com as custas processuais, se cabíveis no caso concreto.
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