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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudio Roberto da Costa em face da decisão (mov. 64.1 – autos originários) proferida nos autos de ação declaratória de abusividade de cláusula contratual c/c cobrança de valores, indenização por danos materiais e morais, sob nº 0001366-51.2022.8.16.0109, nos seguintes termos:“2. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. Requereu o autor a inversão do ônus da prova, sob a afirmação de existir uma relação de consumo entre as partes. Com efeito, nos termos da decisão exarada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando da ocasião do julgamento do AResp n. 1.263.056/MG, "a associação caracteriza-se como fornecedora de serviços e o associado apresenta-se como consumidor que tem o intuito de adquirir o serviço de proteção veicular, por meio de um contrato de adesão", aplicando-se, pois, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor.Contudo, o fato de se aplicar ao caso as normas consumeristas não torna a inversão do ônus da prova automática, pois referida medida só é admitida se presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Noto, no entanto, que o disposto no mencionado artigo não restou atendido pelo autor, uma vez que não houve a prova nem da verossimilhança do alegado, nem da sua condição de hipossuficiente técnico. A verossimilhança é a aparência da verdade, quando é induvidosa a alegação da parte. A hipossuficiência, por sua vez, decorre da dificuldade ou impossibilidade da parte em produzir a prova. Certo é que, a inversão do ônus da prova tem a ver com a distribuição da prova entre as partes e se a mencionada prova do alegado cabe à parte, podendo o Juiz, valendo-se de critérios, transferir referido ônus para a parte "ex adversa" e determinar que esta faça uma prova em sentido contrário, que no outro sentido seria impossível ao onerado fazer. Na hipótese, contudo, não verifico qualquer impedimento para que a parte autora produza as provas dos seus argumentos, ou seja, a corroborar as suas alegações de que a requerida lhe negou a cobertura securitária contratada, indevidamente. Da mesma forma, também não se afere a existência de verossimilhança das alegações do autor na hipótese, posto que não comprovado, de plano, as alegações expostas na inicial. Fato é que, não havendo prova cabal e inconcussa da hipossuficiência técnica do autor, e nem da verossimilhança das suas alegações, não que há se falar em inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, e ao requerido a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”Em suas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), o autor alegou, em síntese, que resta demonstrada a sua hipossuficiência técnica perante os agravados, que mantém sob a sua posse os documentos necessários para comprovação da existência do roubo, bem como a conclusão da sindicância que serviu como negativa para o pagamento da indenização de proteção veicular.Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja deferida a inversão do ônus da prova. E, ainda, requer o prequestionamento, dos artigos 2º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Este Relator deferiu o efeito suspensivo à decisão agravada (mov. 12.1 – autos de agravo de instrumento).Não foram apresentadas as contrarrazões (mov. 21/22 – autos de agravo de instrumento).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos autos, presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso.Trata-se de ação declaratória de abusividade de cláusula contratual c/c cobrança de valores, indenização por danos materiais e morais proposta pelo agravante contra as associações agravadas, na qual alega, em síntese, que firmou com as rés termo de adesão a benefício de proteção veicular, para garantir a cobertura de riscos alusivos ao caminhão e carretas de sua propriedade à época e que posteriormente adquiriu novo caminhão e promoveu a adesão e transferência do contrato de proteção.Informou que sofreu roubo do seu veículo, bem como da carga que transportava, tendo comunicado a associação dos fatos para pagamento da cobertura, todavia houve a negativa do pagamento até conclusão do inquérito policial.Requereu a condenação das rés ao pagamento da indenização referente ao roubo do seu veículo.Na decisão saneadora de mov. 64.1 – autos originários, ora agravada, o juiz da causa aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, contudo, indeferiu a inversão do ônus da prova, por entender ausente a verossimilhança das alegações do autor/agravante, bem como a sua condição de hipossuficiente técnico.Inicialmente, observa-se que o contrato firmado pela parte agravante com a associação agravada é de proteção veicular (também conhecido como proteção automotiva ou de benefícios mútuos), no qual a associação tem o objetivo de administrar os valores recebidos mensalmente dos associados e ratear as despesas necessárias à reparação dos veículos listados no contrato de proteção em caso de sinistro.Tal atividade não se confunde com o contrato de seguro, o qual é regulamentado pela SUSEP. Todavia, apesar de serem atividades distintas e de referidas associações não se submeterem às mesmas regulamentações que as companhias seguradoras, a jurisprudência tem entendido que as atividades dos dois segmentos podem ser equiparadas.Nesse sentido:“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – APELAÇÃO DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE PREPARO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – APELAÇÃO DOS AUTORES. – COLISÃO DE CAMINHÃO COM A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. PROPRIETÁRIOS DO CAMINHÃO QUE MANTINHAM CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR COM A ASSOCIAÇÃO EXPRESSO TRUCK. CONTRATO DE ADESÃO EQUIPARADO AO SEGURO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS ADERENTES FORAM PREVIAMENTE INFORMADOS DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITO. REDAÇÃO AMBÍGUA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ASSOCIAÇÃO. – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA AO VALOR DE R$ 50.000,00. – CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0003917-53.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 21.03.2020) (Grifei)Definida a natureza do contrato, equiparada ao seguro, entendeu o juízo da causa pela aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor.Tratando-se a associação de pessoa jurídica de direito privado, que presta serviços de proteção automotiva mediante remuneração mensal paga por associados, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, estando presentes as figuras do fornecedor e consumidor. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.056 - MG (2018/0055542-0) DECISÃO(...)A relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as associações - pessoas jurídicas de direito privado - que fornecem proteção veicular, mediante recebimento de remuneração mensal, se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3o, § 2o do CDC, e os associados, responsáveis pelo pagamento das mensalidades para proteção material dos veiculos, se enquadram no conceito de consumidores - art 2o e 29 do CDC Com efeito, a associação caracteriza-se como fornecedora de serviços e o associado apresenta-se como consumidor que tem o intuito de adquirir o serviço de proteção veicular, por meio de um contrato de adesão.(...)” (AREsp n. 1.263.056, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/08/2018.)Quanto à inversão do ônus da prova, é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código Consumerista, já que a intenção do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor, sem, contudo, comprometer a isonomia no processo.No caso, tenho que as alegações do agravante são verossímeis, no sentido de que tem hipossuficiência técnica em relação às associações agravadas quanto às cláusulas contratuais do contrato de adesão a proteção veicular.As agravadas possuem maiores e melhores condições técnicas de produzir a prova necessária à lide, já que detém os conhecimentos específicos sobre o objeto da lide, o que facilitará tanto a defesa do consumidor, como o esclarecimento dos fatos. Via de consequência, justificada a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC.Ademais, a produção da prova dos pontos controvertidos não apresenta qualquer dificuldade para as agravadas, tendo em vista que o magistrado a quo deferiu a produção da prova documental e oral.Ainda, em que pese as provas necessárias a comprovar o alegado não sejam de difícil consecução, há necessidade de comprovação pela associação da efetiva prestação dos serviços contratados. Em igual sentido já decidiu esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE, INDEFERIU O PLEITO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA AGRAVADA, BEM COMO DEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE E DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA AGRAVADA – MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CDC – NÃO ACOLHIMENTO – PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR – NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO –PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PLEITO DE AFASTAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – INVERSÃO OPERADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE – AGRAVANTE QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA REALIZAR A PROVA – DECISÃO ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018935-04.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 08.10.2022) (Grifei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, E, POR CONSEQUÊNCIA, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR AOS ASSOCIADOS. ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. PRESENÇA DO FORNECEDOR E CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040496-84.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.02.2023) (Grifei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE SE EQUIPARA À SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DESSA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE CONFIGURADA. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME O AUTOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0062126-36.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.08.2022)Importante destacar, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito:“A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor” (AgInt no AREsp 1370593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019)Feitas essas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso de agravo de instrumento a fim de reformar a decisão agravada para inverter o ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Isto posto, merece alteração a decisão agravada, pelo que dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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