SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010929-71.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Sat Jul 08 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, MAS INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR EQUIPARADO AO CONTRATO DE SEGURO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE CONFIGURADA – INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME O AUTOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC) – ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.Tratando-se a associação de pessoa jurídica de direito privado, que presta serviços de proteção automotiva mediante remuneração mensal paga por associados, é aplicável o disposto no Código de Defesa do Consumidor, estando presentes as figuras do fornecedor e consumidor (destinatário final do serviço). Entendimento do STJ sobre o tema.2. Possibilidade de inversão do ônus da prova no caso. Verossimilhança das alegações da parte agravante, no sentido de que tem hipossuficiência técnica em relação às associações agravadas quanto às cláusulas do contrato de adesão a proteção veicular.