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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, em face da decisão de mov. 89.1 que, na execução fiscal n. 0006795-69.2018.8.16.0034, indeferiu o pedido de arresto anterior à citação do executado.Em suas razões recursais, sustenta o agravante a diferença entre arresto executivo e cautelar.Afirma que não há necessidade de se demonstrar “periculum in mora” ou “fumus boni iuris”, pois sequer haveria a necessidade de esgotamento das modalidades de citação para se proceder ao arresto, bastando a não localização do devedor.Colaciona jurisprudência.Pede que eventuais custas sejam atribuídas ao executado, pelo princípio da causalidade.Por fim, pede o provimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo seu desinteresse no feito (mov. 20.1).É o relatório.
VOTO Inicialmente, deixa-se de conhecer, por ausência de interesse recursal, o pedido relativo à aplicação do princípio da causalidade quanto às custas processuais, já que não houve qualquer condenação do Município nesse sentido.Na parte conhecida, o agravo de instrumento é de ser provido.Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Piraquara em 15/05/2018 em face de Evedel Editora Ltda – ME, para recebimento de crédito tributário decorrente de ISS e taxas referentes aos anos de 2014 a 2016.Em razão da não localização dos devedores, o agravante requereu a realização de arresto, o que foi indeferido pelo Juízo de origem.A decisão agravada entendeu que o arresto anterior à citação do executado para pagar a dívida só seria possível caso presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.No entanto, razão assiste ao recorrente.Acerca do arresto executivo, disciplina o art. 830, do CPC, que depende tão somente da não localização do devedor, veja-se: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo”. O arresto em questão difere do arresto cautelar, previsto no art. 301, do CPC, que por tratar de medida acautelatória, necessita da demonstração dos requisitos para o seu deferimento, como a plausibilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, já proclamavam: “Este arresto [executivo] não se confunde com o arresto cautelar, a que alude o art. 301 do CPC. Possui natureza executiva e não cautelar, sendo irrelevante a presença ou não da aparência do direito ou do perigo de dano irreparável para a sua concessão. Sua natureza executiva decorre do fato de que antecipa as consequências da penhora, não se prestando apenas para garantir a futura execução, como ocorre com o arresto cautelar. Trata-se de medida que independe de decisão judicial, incidindo diante da simples não localização do executado para a citação.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.) No caso dos autos, como adiantado, restaram frustradas as tentativas de citação do executado (mov. 12.1, 19.1, 29.1, 39.1).Foi deferido o redirecionamento da execução em face do sócio ELIO MOREIRA SANTOS (mov. 49.1), o qual também não foi localizado para citação (mov. 57.1, 73.1).A citação por edital foi indeferida (mov. 84.1).Em que pese não terem esgotado as diligências para a localização da parte executada, o comando legal do art. 830, do CPC, condiciona o arresto apenas à tentativa frustrada de localização do executado e à existência de patrimônio, uma vez que disciplina as hipóteses em que há indícios de ocultação do devedor, a despeito da existência de bens penhoráveis. Essa Corte já se pronunciou favoravelmente à pretensão do agravante, em casos de execução fiscal.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIAS-GERENTES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE ARRESTO EXECUTIVO, PARA O BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NA CONTA DAS EXECUTADAS. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR AR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO, DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 830 E PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º, DO CPC. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS: TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012175-05.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO. ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 830 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTADA DE CITAÇÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DO ARRESTO EXECUTIVO INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER DILIGÊNCIA NO SENTIDO DE BUSCAR ENDEREÇOS OU ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. MEDIDA QUE PODE SE DAR, A REQUERIMENTO DO CREDOR, POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e provido.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0072442-74.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 29.05.2023) E, desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. TAX. LIC. LOCALIZ+ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO SÓCIO REPRESENTANTE DA EMPRESA AGRAVADA. POSSIBILIDADE DO ARRESTO NA MODALIDADE ON-LINE. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017313-50.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 05.06.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL) E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUBSIDIARIAMENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO FORMULADO PELO EXEQUENTE. MEDIDA QUE É INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO, CONFORME ART. 7º DA LEF. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006712-87.2020.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.08.2020) Assim, demonstra-se possível a realização de arresto online de bens dos executados no limite do valor da execução, antes da citação, tal como requerido, à luz do art. 830, do CPC.Afinal, a adoção de eventuais medidas em favor do exequente, como o arresto, é inerente ao próprio processo executivo fiscal, decorrente do recebimento da petição inicial.Nesse sentido, a redação do art. 7º e do art. 11 da LEF: “Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro, garantia;III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; eV - avaliação dos bens penhorados ou arrestados .”. “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro;II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV - imóveis;V - navios e aeronaves;VI - veículos;VII - móveis ou semoventes; eVIII - direitos e ações. (...)” Ressalte-se, por fim, que o arresto pleiteado tem natureza de constrição de bens do devedor no intuito de garantir a execução, apenas podendo ser convertido em penhora após a citação válida do executado, não se verificando riscos de alienação de bens da parte devedora antes da citação válida.Destarte, é de se conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. DECISÃO
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