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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de mov. 18.1 dos autos de embargos de declaração n. 0016364-09.2018.8.16.0030 ED 1, conheceu e acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por Marcelo Lago. A decisão em comento foi assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, RECONHECENDO HAVER CULPA CONCORRENTE ENTRE OS VIZINHOS, RATEOU ENTRE ELES A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS OCASIONADOS À CONSTRUÇÃO EXISTENTE NO TERRENO DO AUTOR PELA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA NO LOTE DA RÉ. ALEGAÇÃO, POR AQUELE, DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO VERIFICADO. INCOERÊNCIA DA DECISÃO EMBARGADA QUE, APESAR DE RECONHECER SER DA EMBARGADA A OBRIGAÇÃO DE EDIFICAR MURO DE ARRIMO ANTES DE INICIAR AS OBRAS DE TERRAPLANAGEM, MANDOU DIVIDIR PARITARIAMENTE O CUSTO DA CONSTRUÇÃO DO MESMO. MURO DE CONTENÇÃO QUE ESTÁ DESTINADO A VIABILIZAÇÃO DO USO DO TERRENO E DA CONSTRUÇÃO, SENDO CORRETO, PORTANTO, QUE A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM A SUA EXECUÇÃO SEJA DO FAVORECIDO, OU SEJA, AQUELE PRETENDE EXECUTAR OBRA OU SERVIÇO SUSCETÍVEL DE PROVOCAR DESLOCAÇÃO DE TERRA OU QUE COMPROMETA A SEGURANÇA DO PRÉDIO VIZINHO EXISTENTE. DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DOS CUSTOS DE CONSTRUÇÃO DO MURO DE ARRIMO À EMBARGADA. DIVISÃO DOS REPAROS A SEREM REALIZADOS NA CASA DO EMBARGANTE QUE, TODAVIA, PERMANECE OBEDECENDO A DISTRIBUIÇÃO REALIZADA NO ACÓRDÃO EM VIRTUDE DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO (50%).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Alega a Embargante, em síntese, que a) “a parte Autora opôs Embargos de declaração com apenas uma única finalidade, restringir a culpa corrente aos danos materiais causados à Edícula e reconhecer a responsabilidade exclusiva da ré/embargada pela construção/custeio do muro de arrimo. Tal matéria foi devidamente decidida e fundamentada no Acordão, (...). Ou seja, não se tratou de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Se tratou de reanálise de mérito através de Embargos Declaratórios que foram aceitos e acolhidos pelo Tribunal. Tal endosso do Tribunal reforça tal prática recursal irregular. Com a reforma recursal prejudicial, resolveu rediscutir o mérito pelos Embargos. (...) além de aceitarem o recurso errado oposto, que serve para outro fim, o acolheram, dando-lhe provimento na contramão processual e como se não bastasse, utilizando como fundamento exatamente a linha que levou a conclusão do acordão, o que causa até estranheza quanto ao motivo de ter ocorrido a reforma”; b) “Além de reformarem o mérito do Acordão através de Embargos de Declaração com fundamento contraditório ao do próprio Acordão, readequaram o ônus sucumbencial, que não foi objeto recursal, de maneira inexplicável, equivocada e incompatível com o resultado final do processo (...)A sucumbência deve ser fixada de maneira proporcional, o que não se verifica na decisão dos Embargos de Declaração ora combatida já que a Ré foi vitoriosa em seu Recurso, inclusive com fixação de honorário recursal e foi vitoriosa em mais de 50% por cento dos pedidos feitos nos autos.”; c) “Outrossim, há contradição também no parâmetro fixado em sede de Embargos de Declaração, que divergem do parâmetro fixado na r. sentença e no V. Acordão. Não é possível a alteração dos critérios de fixação que não foram devolvidos para a reanálise do Tribunal, mas apenas os percentuais, que devem refletir a proporcionalidade entre vitórias e pedidos.”É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração, por inteligência do artigo 1.022 do CPC, não são o remédio adequado à manifestação de inconformismo contra a decisão que desfavorece a parte, cabendo a esta, para obter um resultado melhor, fazer uso do recurso adequado. Destinam-se os aclaratórios, apenas, à lapidação da decisão, quando comprometida sua intelecção ou aplicação em razão de obscuridade, omissão ou contradição, sem que disso possa resultar a alteração do resultado do julgamento, salvo quando ele se mostrar incompatível com a correção do vício que o contamina.Foi isso que ocorreu no acórdão de apelação, dotado de vício fundamentadamente corrigido pela decisão colegiada exarada nos embargos de declaração (ED1).A tese que havia sido levantada pelo Autor, agora Embargado, era a de que o acórdão se mostrava contraditório, pois, inobstante tenha adotado a tese de que era da Ré/Embargante a obrigação de edificar o muro de arrimo antes de iniciar as obras de terraplanagem no terreno a ela pertencente, mandou ratear entre as duas partes o custo da construção do mesmo muro. E esta Colenda Câmara, visando sanar o vício indicado, considerando que o acórdão inseriu proposições incompossíveis em relação à responsabilidade pela construção do muro e seus custos, acolheu os aclaratórios opostos pelo Autor para direcionar o pagamento das despesas atinentes ao muro de contenção exclusivamente à Ré/Embargante. Além disso, em razão da modificação do resultado do julgamento, foi promovida a redivisão da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.Os aclaratórios, sabe-se bem, servem à lapidação da decisão judicial, mediante eliminação de contradições suprimento de omissões ou aclaramento de pontos obscuros. Neste contexto, ao contrário do que pretende fazer crer a Embargante, não há qualquer “prática recursal irregular” no acórdão embargado ao acolher a contradição indicada, tendo sido exposta a motivação que ensejou a conclusão, sendo por ela demonstrada de forma clara a necessidade de readequação do julgado. Assim constou do decisum (mov.18.1-ED1): “Assiste-lhe razão, uma vez que o acórdão não enfrentou devidamente a questão sobre o prisma indicado e acabou por inserir proposições incompossíveis que prejudicaram a racionalidade e coerência da decisão, vício que passo a sanar. Não há dúvida de que se impunha à Embargada – conforme raciocínio exposto no acórdão - adotar as medidas acautelatórias à não provocação de danos aos imóveis vizinhos em razão da realização das obras de terraplanagem, na forma prevista pelo artigo 1.311 do Código Civil, mormente porque o dono da obra não pode se ater somente ao corpo da edificação principal. (...)Transportando tal raciocínio ao caso concreto, observa-se que a construção do Embargante – sólida ou frágil – já existia no local; então, se pretendia a Embargada possibilitar a edificação no terreno lindeiro, deveria, antes de proceder com as obras de terraplanagem, realizar a devida contenção para acautelar as construções vizinhas. Dito de outro modo, se a Embargada planejava aterrar o lote, alterando o seu perfil e nível natural, como, de fato, o fez, deve ser responsabilizada pelo pagamento dos custos para construção do muro de sustentação, o qual deveria ter sido feito de modo acautelatório, como “primeiro ato da obra”. (...)Importa registrar, por fim, que o direcionamento da responsabilidade pelos custos de construção do muro de arrimo à Embargada, não exclui a conclusão do acordão quanto à divisão dos reparos a serem realizados na casa do Embargante, a qual permanece obedecendo a distribuição realizada em virtude da concorrência de culpas na ocorrência do evento danoso (50%). Por fim, diante da modificação do resultado do caso, necessária se mostra a redivisão da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Considerando que o Autor sagrou-se vitorioso em metade da pretensão de indenização pelos danos da casa e na de condenação da Ré a arcar com a totalidade do custeio do muro de arrimo, caberá a esta pagar 75% das custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado daquele, arbitrados em 15% do valor da condenação (neste incluído o valor do muro de arrimo, a ser apurado em liquidação de sentença). O Autor, por seu turno, deverá arcar com 25% das custas e despesas processuais e a pagar honorários ao advogado da Ré, à base de 15% de R$ 10.000,00, quantia que em tese poderia ser dada à indenização por danos morais, em detrimento daquela pedida na inicial (R$ 25.000,00), ficando a verba sujeita a correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgadoPosto isso, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício do acórdão a fim de responsabilizar exclusivamente à Embargada ao pagamento das despesas atinentes ao muro de contenção” Ademais, não há que se falar em reformatio in pejus, julgamento extra petita ou nulidade que o valha, pelo fato de a responsabilidade quanto aos ônus sucumbenciais ter sido novamente rateada entre as partes, primeiro porque expressamente requerida (mov.1.1-fl3-ED1), segundo - e mais importante - porque a questão é de ordem pública e cognoscível ex officio, devendo ser adequada aos ganhos e perdas das partes (CPC, artigo 86, caput).Tal como asseverado no acórdão, a nova distribuição da sucumbência foi realizada por corolário lógico da alteração do resultado da causa, tendo por orientação a quantidade de pedidos, o grau de importância de cada um e respectivo conteúdo econômico, além do êxito das partes em relação a eles. Importante ressaltar, neste ponto, que o artigo 86 do CPC não informa qual a equação a ser observada para a distribuição entre as partes da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, ou seja, não estabelece que o critério deva ser o do número de pedidos deferidos ou rejeitados, tampouco seu conteúdo econômico. Tudo dependerá, no silêncio da legislação, da importância e relação de prejudicialidade de um pedido em relação ao outro, além daqueles outros dois fatores, o que efetivamente foi sopesado pelo acórdão embargado, inexistindo qualquer vício.O que a Embargante pretende aqui, e isso está muito claro, é a obtenção de uma nova reflexão dos julgadores sobre a matéria controvertida para tentar convencê-los a promover a redistribuição da sucumbência de modo a beneficiá-la. Os aclaratórios, contudo, não se prestam à realização de novo julgamento apenas por inconformismo da parte.Sob o mesmo fundamento citado anteriormente, autorizada estava a readequação da verba honorária.A base de cálculo pelo valor da condenação, a rigor, só poderia ser adotada para a apuração dos honorários devidos ao advogado do Autor (beneficiado por condenação), ao passo que, para a remuneração do advogado da Ré, haveria de ser levado em conta o proveito econômico obtido com o insucesso do adversário, equivalente ao valor da condenação da qual foi poupada, critérios devidamente observados pela decisão embargada.Aliás, diferente do que relata a Embargante, a própria decisão de origem já havia corretamente indicado bases de cálculo dos honorários advocatícios diversas para as partes, sendo pela condenação ao patrono do Autor, e pelo benefício econômico auferido pela Ré em relação ao seu advogado.Portanto, inexistiu qualquer vício no acórdão, e, embora se compreenda a insatisfação da Embargante para com a conclusão dada, obtempera-se que o inconformismo não é fator de embasamento de embargos de declaração, devendo ser veiculado por meio do recurso próprio.Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos.
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