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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos contra a sentença (mov. 1407.1) que julgou parcialmente procedente a denúncia para declarar a extinção da punibilidade de VALDIR BUENO DE FARIA quanto a todas imputações realizadas na denúncia (1º a 5º fatos), em razão da ocorrência da prescrição; absolver DANNY MACHADO das imputações referentes aos crimes descritos nos artigos 38, caput (2ª fato), 39 (3ª fato) e 38-A c/c 53, inciso II, alínea “c” (4ª fato) da Lei nº 9.605/98, declarando a extinção da punibilidade quanto aos delitos previstos nos artigos 48 (1º fato) e 51 (5º fato), da mesma Lei, em razão da ocorrência da prescrição; condenar MÁRCIO DAS NEVES, como incurso no delito previsto art. 38, caput, da Lei n. 9.605/98 (2º fato), à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade; absolvê-lo dos crimes previstos nos artigos 39 (3ª fato), e 38-A c/c 53, inciso II, alínea “c” (4ª fato), da mesma Lei; declarar a extinção da punibilidade quanto aos delitos previstos nos artigos 48 (1º fato) e 51 (5º fato), da mesma Lei, em razão da ocorrência da prescrição; condenar ANTÔNIO ENERILDO LEPREVOST DE LIMA, como incurso no delito previsto no art. 38, caput, (2º fato) e 39 (3º fato) ambos da Lei n. 9.605/98, fixando-lhe a pena de 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana; absolve-lo do delito descrito no artigo 38-A (4ª Descrição) da mesma Lei; declarar a extinção da punibilidade quanto aos delitos previstos nos artigos 48 (1º fato) e 51 (5º fato), da mesma Lei, em razão da ocorrência da prescrição.Os fatos que deram origem à persecução penal foram assim descritos na denúncia (mov. 1.1): 1ª DESCRIÇÃO A partir de data não precisada, mas certo que até a data de 19 de novembro de 2014, aproximadamente às 10:00 horas, no imóvel situado na localidade da estrada Principal do Rio Tojo, s/nº, complemento Fazenda Grande Rio (coordenadas geográficas + 0695648 e - 7135643), no município de Tijucas do Sul/PR, os denunciados VALDIR BUENO DE FARIA e ANTÔNIO ENERILDO LEPREVOST DE LIMA, dotados de vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas, em comunhão de esforços com ARILSON JOAREZ DE LIMA, LEANDRO RIBEIRO DA SILVA, MÁRCIO FERREIRA DE MELO, MIGUEL ALCIONE DOS SANTOS e RIVAIL RIBEIRO DA SILVA e um aderindo à vontade ilícita do outro, dificultaram a regeneração natural de floresta e vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica, suprimindo e danificando uma área correspondente a 598,81 m² de vegetação nativa por meio da movimentação de caminhões e tratores, assim como por meio da utilização de motosserras, conforme descrito no boletim de ocorrência n.º 2014 /1129279 lavrado pela Polícia Ambiental e visualizado nas fotografias anexas. O denunciado VALDIR BUENO DE FARIA, na condição de proprietário do referido imóvel rural, coordenou a referida ação delituosa e a própria atuação do denunciado ANTÔNIO ENERILDO LEPREVOST DE LIMA, que por sua vez, organizou o ingresso de tratores, caminhões e motosserras, assim como o trabalho de ARILSON JOAREZ DE LIMA, LEANDRO RIBEIRO DA SILVA, MÁRCIO FERREIRA DE MELO, MIGUEL ALCIONE DOS SANTOS e RIVAIL RIBEIRO DA SILVA, que foram contratados para a exploração da área. Ressalta-se que, por ocasião da fiscalização realizada pela Polícia Ambiental, na data de 19 de novembro de 2014, esta orientou expressamente os denunciados para que paralisassem qualquer exploração da área, conforme registrado no citado boletim de ocorrência. 2ª DESCRIÇÃO Nas mesmas circunstâncias de espaço narradas na 1ª Descrição, a partir de data não precisada, mas certo que até a data de 05 de março de 2015, aproximadamente às 09:00 horas, os denunciados VALDIR BUENO DE FARIA, ANTÔNIO ENERILDO LEPREVOST DE LIMA, DANNY MACHADO e MÁRCIO DAS NEVES, dotados de vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas, em comunhão de esforços e um aderindo à vontade ilícita do outro, danificaram floresta considerada de preservação permanente (artigo 3º, II, e 4º, I, da Lei n.º 12.651/2012), por meio do corte de vegetação em uma área de 0,043 hectares, assim como por meio da reabertura de uma estrada, movimentação de terra, aterro e edificação de uma ponte em local destinado à regeneração natural de vegetação ou floresta (mata ciliar), em área de entorno de corpo hídrico, sem qualquer autorização emitida pelo órgão público ambiental competente, conforme descrito no boletim de ocorrência n.º 241456/2015, no laudo de constatação de danos e nas fotografias anexas. O denunciado VALDIR BUENO DE FARIA, na condição de proprietário do referido imóvel rural, coordenou a referida ação delituosa e a própria atuação do denunciado ANTÔNIO ENERILDO LEPREVOST DE LIMA, que, por sua vez, organizou o ingresso de tratores, caminhões e motosserras, assim como o trabalho dos denunciados DANNY MACHADO e MÁRCIO DAS NEVES, que foram contratados para a exploração da área. Importante ressaltar que a referida ação delituosa se deu mesmo após a orientação anterior (vide 1ª Descrição) emitida pela Polícia Ambiental para que paralisassem qualquer exploração da área. 3ª DESCRIÇÃO Nas mesmas condições de tempo e lugar indicadas na 2ª Descrição, os denunciados VALDIR BUENO DE FARIA, ANTÔNIO ENERILDO LEPREVOST DE LIMA, DANNY MACHADO e MÁRCIO DAS NEVES, dotados de vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas, em comunhão de esforços e um aderindo à vontade ilícita do outro, cortaram dezenas de árvores da espécie florestal exótica denominada ‘Pinus’, em área considerada de preservação permanente (artigo 3º, II, e 4º, I, da Lei n.º 12651/2012), por meio em local destinado à regeneração natural de vegetação ou floresta (mata ciliar), em área de entorno de corpo hídrico, sem qualquer autorização emitida pelo órgão público ambiental competente, conforme descrito no boletim de ocorrência n.º 241456/2015, no laudo de constatação de danos e nas fotografias anexas. O denunciado VALDIR BUENO DE FARIA, na condição de proprietário do referido imóvel rural, coordenou a referida ação delituosa e a própria atuação do denunciado ANTÔNIO ENERILDO LEPREVOST DE LIMA, que, por sua vez, organizou o ingresso de tratores, caminhões e motosserras, assim como o trabalho dos denunciados DANNY MACHADO e MÁRCIO DAS NEVES, que foram contratados para a exploração da área. Importante ressaltar que a referida ação delituosa se deu mesmo após a orientação anterior (vide 1ª Descrição) emitida pela Polícia Ambiental para que paralisassem qualquer exploração da área. 4ª DESCRIÇÃO Nas mesmas condições de tempo e lugar indicadas na 2ª e 3ª Descrições, os denunciados VALDIR BUENO DE FARIA, ANTÔNIO ENERILDO LEPREVOST DE LIMA, DANNY MACHADO e MÁRCIO DAS NEVES, dotados de vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas, em comunhão de esforços e um aderindo à vontade ilícita do outro, danificaram vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, por meio da derrubada de dezenas de árvores da espécie florestal exótica denominada ‘Pinus’ sobre a vegetação nativa integrante do referido bioma, sem qualquer autorização pelo órgão público ambiental competente, conforme descrito no boletim de ocorrência n.º 241456/2015 e nas fotografias anexas. Sabe-se que essa ação delituosa resultou danos diretos à espécie florestal ameaça de extinção, qual seja a espécie denominada ‘Dicksonia sellowiana’, mais conhecida como ‘Xaxim’, conforme laudo de constatação de danos e fotografias anexas. O denunciado VALDIR BUENO DE FARIA, na condição de proprietário do referido imóvel rural, coordenou a referida ação delituosa e a própria atuação do denunciado ANTÔNIO ENERILDO LEPREVOST DE LIMA, que, por sua vez, organizou o ingresso de tratores, caminhões e motosserras, assim como o trabalho dos denunciados DANNY MACHADO e MÁRCIO DAS NEVES, que foram contratados para a exploração da área. Importante ressaltar que a referida ação delituosa se deu mesmo após a orientação anterior (vide 1ª Descrição) emitida pela Polícia Ambiental para que paralisassem qualquer exploração da área. 5ª DESCRIÇÃO Nas mesmas condições de tempo e lugar indicadas na 2ª, 3ª e 4ª Descrições, os denunciados VALDIR BUENO DE FARIA, ANTÔNIO ENERILDO LEPREVOST DE LIMA, DANNY MACHADO e MÁRCIO DAS NEVES, dotados de vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas, em comunhão de esforços e um aderindo à vontade ilícita do outro, utilizaram 01 (uma) motosserra marca Sthil, modelo MS361, chassi 365738719, e 01 (uma) motosserra marca Sthil, modelo MS360, chassi 362236387 nas florestas e nas demais formas de vegetação existentes no local, sem licença ou registro da autoridade competente, conforme descrito no boletim de ocorrência n.º 241456/2015 e nas fotografias anexas a estes documentos. O denunciado VALDIR BUENO DE FARIA, na condição de proprietário do referido imóvel rural, coordenou a referida ação delituosa e a própria atuação do denunciado ANTÔNIO ENERILDO LEPREVOST DE LIMA, que, por sua vez, organizou o ingresso das referidas motosserras e a sua utilização pelos denunciados DANNY MACHADO e MÁRCIO DAS NEVES, que foram contratados para a exploração da área. Importante ressaltar que a referida ação delituosa se deu mesmo após a orientação anterior (vide 1ª Descrição) emitida pela Polícia Ambiental para que paralisassem qualquer exploração da área. Nas razões recursais (mov. 25.1-TJ), os réus Antônio Enerildo Lepresvost de Lima e Marcio das Neves, por intermédio de advogado constituído (mov. 89.2 e 89.4), alegaram, em suma, que: i) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, a partir das penas aplicadas na sentença; ii) a materialidade delitiva foi constatada a partir de laudo pericial declarado nulo; os laudos complementares foram elaborados a partir do anterior, pela mesma Perita, razão pela qual também são nulos; iii) as provas são inválidas, pois as investigações foram conduzidas mediante interferência indevida de Alexandre Ramalho de Farias, o qual exerce cargo público e se valeu de suas prerrogativas para direcionar a produção das provas; iv) as testemunhas de acusação são impedidas, pois dois policiais que atuaram na busca e apreensão foram levados ao local por Walmor Ramalho Bueno de Farias, inimigo capital do acusado Valdir Bueno de Farias, destacando que os outros policiais tem interesse na causa, com propósito de prejudicar os acusados; v) as coordenadas geográficas informadas na denúncia correspondem à área que não possui árvores de pinus, nascentes, córregos, rios, ou xaxim, conforme vistoria de constatação de local; vi) o acusado Valdir Bueno de Faria é proprietário da área e, conforme Código Ambiental e Lei n. 12.651/12, “é livre a exploração das florestas plantadas com árvores exóticas, não depende de autorização, exceto nas áreas de preservação permanente, e sendo assim toda a exploração das árvores de pinus elliottii e taeda plantadas na Fazenda Grandes Rios não depende de autorização”; vii) a denúncia é inepta porquanto a conduta imputada aos acusados é atípica, diante da ausência de dolo e outras elementares do tipo penal; viii) a extração seletiva de pinus em área de preservação permanente não configura crime, pois a Lei n. 12.651/2012 prevê a possibilidade de substituição do povoamento exótico pelo nativo, como vinham fazendo os acusados; ix) não foi aplicada atenuante referente ao baixo grau de instrução ao réu Antônio Enerildo Lepresvost de Lima. Ao final, pediu, a declaração da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a reforma da sentença. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 29.1-TJ), pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelos réus, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição. Posteriormente, os assistentes de acusação, nas contrarrazões (mov. 45.1-TJ), pediram o desprovimento do recurso interposto pela defesa. Em suas razões recursais (mov. 27.1-TJ), por intermédio de advogado constituído (mov. 83.3), o assistente de acusação Alexandre Ramalho de Farias alegou, em síntese, que: i) quanto ao acusado Danny Machado, as provas demonstram que atuou com vontade consciente e domínio do fato, ao executar a tarefa essencial de transferir as madeiras, mediante uso de maquinário que destruiu a vegetação, para assegurar o lucro pretendido (2º e 3 º fatos); ii) em relação ao acusado Márcio das Neves, deve ser afastada a aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos no art. 38, caput e 39 da Lei 9.605/98, pois o corte de árvores de espécie florestal exótica (3º fato) e a danificação de floresta de preservação permanente (2º fato) configuram delitos autônomos, que atingem bens jurídicos distintos; iii) as provas comprovam o dolo dos acusados Antônio Enerildo Lepresvost de Lima, Danny Machado, Marcio das Neves, Valdir Bueno de Farias, de praticar o crime previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98 (4º fato), porquanto o intuito de danificar a vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, era voltado à comercialização da madeira para obtenção de lucro; iv) no tocante à dosimetria da pena, a circunstância das consequências deve ser valorada negativamente, pois os delitos foram praticados em área de preservação permanente, contra espécie ameaçada de extinção (xaxim); restou configurada a agravante prevista no art. 15, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 9.605/98, pois o meio ambiente foi afetado ou exposto a perigo de maneira grave; incide a causa de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea “c”, da mesma Lei, pois houve destruição da espécie xaxim, ameaçada de extinção. Ao final, pediu a condenação dos réus Antônio Enerildo Lepresvost de Lima, Danny Machado e Marcio das Neves e a reforma da dosimetria da pena.A defesa dos réus, em contrarrazões (mov. 39.1-TJ), pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso interposto pelo assistente de acusação.
Por sua vez, o Ministério Público (mov. 49.1-TJ), nas suas contrarrazões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso interposto pelos assistentes de acusação. A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 53.1-TJ) emitiu parecer pelo (i) conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo assistente de acusação, a fim de que os acusados Antônio Enerildo Leprevost de Lima, Márcio das Neves e Danny Machado sejam condenados pelo 2º, 3º e 4º fatos e, em relação a este último fato, seja aplicada a causa de aumento prevista no art. 53, inc. II, alínea “c”, da Lei nº 9.605/98, (ii) conhecimento e parcial provimento do apelo dos réus Antônio Enerildo Leprevost de Lima e Márcio das Neves, a fim de que, após a análise do recurso do assistente de acusação, seja reconhecida a prescrição, (iii) reconhecimento, de ofício, depois da análise do recurso do assistente de acusação, da prescrição em relação ao réu Danny Machado, e ainda, (iv) subsidiariamente, caso não reconhecida a prescrição, a declaração de nulidade da sentença, em relação ao acusado Márcio Neves, diante da não oportunização da suspensão condicional do processo, conforme súmula 337 do STJ. É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto pelo assistente de acusação merece conhecimento, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Por sua vez, o recurso interposto pela defesa, em favor dos réus Márcio das Neves e Antônio Enerildo Leprevost de Lima, comporta parcial conhecimento. Isso porque, constam nas razões recursais alegações sobre o corréu Valdir Bueno de Farias, referentes à ausência de nexo de causalidade e atipicidade das condutas que lhe foram imputadas, contudo, não houve interposição de recurso em seu favor (mov.1416.1), sem olvidar que teve a punibilidade extinta em razão do reconhecimento da prescrição em relação a todos os crimes pelos quais foi denunciado. Outrossim, estão preclusas as teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, diante da prolação da sentença, logo, não ultrapassam o juízo de admissibilidade.Confira-se: APELAÇÃO CRIME. CRIME AMBIENTAL E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 29, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/1998 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA INEQUÍVOCA DE FARTOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO CRIME. TESE REJEITADA, ATÉ MESMO POR SE TRATAR DE MATÉRIA PRECLUSA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal, 0012147-35.2018.8.16.0025, Araucária, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 03/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E/OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: ALEGAÇÃO QUE FICA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNICA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, MESMO QUE O QUESTIONAMETO TENHA SIDO DEDUZIDO EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DO JULGADO. INÉRCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR PARA JULGAMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que “ficam superadas as alegações de inépcia da denúncia e/ou de ausência de justa causa com a superveniência da sentença penal condenatória, ainda que tais alegações hajam sido deduzidas em momento anterior ao da prolação do julgado pelo magistrado sentenciante” (HC 129.577-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26/4/2016). [...] (STF, 2.ª Turma, AgRg no HC 133130-SP, unânime, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/3/2018). Ademais, não se verifica a inépcia da peça acusatória, pois preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, diante da qualificação dos acusados, classificação dos crimes, rol de testemunhas e exposição dos fatos de forma específica e inteligível, permitindo, sem dificuldade, o conhecimento das imputações e o livre exercício da ampla defesa, além de que a peça acusatória foi oferecida com lastro probatório suficiente para o exercício da ação penal. No mais, não há óbice ao conhecimento do recurso interposto pelos réus. Apesar da alegação de prescrição da pretensão punitiva como matéria preliminar, em relação ao segundo e terceiro fatos descritos na denúncia, houve interposição de recurso pelo assistente de acusação, com pedido de exasperação da pena, o que impede, de início, a análise da matéria, conforme interpretação do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, pois a pena pode ser elevada e, com isso, alterado o prazo prescricional.Na sequência, a defesa afirmou que a materialidade delitiva foi constatada, na sentença, a partir de laudos periciais nulos. Razão, porém, não lhe assiste. Conquanto o primeiro laudo pericial n. 64.919/2015 (mov. 330) tenha sido declarado nulo – em razão da ausência de intimação da defesa para acompanhar os trabalhos periciais –, foi desentranhado dos autos, tendo o Juízo de origem determinado nova perícia (mov. 386.1), possibilitando, inclusive, o acompanhamento da diligência pelo advogado dos acusados (mov. 547.1), o qual compareceu no dia e local designados (mov. 579.2, p.3). Observe-se, que a complementação do laudo anulado (mov. 499.1), também foi desentranhada dos autos, justamente com a finalidade de “evitar qualquer tipo de confusão”, como elucidou o Juízo a quo (mov. 926.1). A propósito, a afirmação da defesa de que o primeiro laudo foi declarado nulo por conter informações falsas não corresponde à realidade, pois a nulidade decorreu da ausência de sua intimação para acompanhamento da perícia, portanto, ainda que os novos laudos tenham sido elaborados pela mesma Perita Criminal, inexiste qualquer suspeição. Dessa forma, foi realizada nova perícia e elaborado o laudo n. 60.544/2016 (mov. 579/1176.6), posteriormente complementado pelo laudo n. 5904/2017 (mov. 597.1/1176.1), absolutamente independentes dos anteriores. Além de tudo, após o regular transcurso da instrução, a materialidade delitiva foi constatada na sentença, a partir do conjunto de provas reunido nos autos e dos novos laudos periciais, não havendo qualquer apontamento ao laudo anterior (mov. 330) ou à sua complementação (mov. 499.1), que, frise-se, já haviam sido desentranhados, in verbis: A materialidade delitiva dos crimes em estudo constam do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), cópia dos autos de Procedimento Preparatório do MPE/PR (mov. 29.3 a 29.14), laudo de constatação de danos em área de preservação permanente (mov. 29.12, fls. 11 a 27), boletim de ocorrência de n. 2015 /241456 (mov. 29.14, fls. 11 a 25), todos no bojo autos n.º 0004354-20.2015.8.16.0035 (em apenso), além do relatório fotográfico do cumprimento de mandado de busca e apreensão (mov. 90.1 e 90.19), laudo técnico (mov. 382.2), exame complementar de local de crime ambiental (mov. 597.1), exame de local de crime ambiental (mov. 1176.6 e 1176.7), relatório de vistoria técnica do Instituto Água e Terra (mov. 1372.1 e 1372.2). A defesa sustentou, também, a ilicitude das provas, argumentando que o assistente de acusação, Alexandre Ramalho de Farias, exercia o cargo de Promotor de Justiça e interferiu nas investigações, induzindo a erro a autoridade policial, a Promotoria de Justiça e o Juízo a quo. A tese não comporta acolhimento. A fim de contextualizar os fatos e concatenar as informações contidas nos autos, cumpre esclarecer que o acusado Valdir Bueno de Farias é irmão de Walmor Bueno de Farias (assistente de acusação) que, por sua vez, é pai de Alexandre Ramalho de Farias (também assistente de acusação), na época Promotor de Justiça de Tjucas do Sul. Nessa perspectiva, dessume-se dos autos que Walmor Bueno de Farias (assistente de acusação), noticiou à 5ª Promotoria de Justiça de São José dos Pinhais, por intermédio de notitia criminis, em 08/10/2014 (mov. 236.4), que seu irmão, Valdir Bueno de Farias (acusado), estava realizando o corte irregular de árvores, em desacordo com determinação judicial (mov. 236.4), na área rural situada em Tijucas do Sul, da qual são coproprietários, explanando que o imóvel seria objeto de pedido de demarcação judicial entre eles e de litígio com a empresa Comfloresta Companhia Catarinense de Empreendimento Florestais. A partir da referida notitia criminis, a Promotoria de Justiça solicitou, em 29/10/2014, a realização de diligências para verificação da ocorrência dos delitos noticiados, mediante expedição do ofício n. 287/2014 (mov. 1176.13, p.25), o qual foi cumprido pela equipe policial responsável em 19/11/2014, conforme boletim de ocorrência n. 2014/1129279, no qual constou que os filhos de Walmor Bueno de Farias estavam presentes no local: EM ATENDIMENTO AO OFÍCIO Nº 287/2014 ORIUNDO DA 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ESTA EQUIPE DESLOCOU ATÉ A LOCALIDADE ACIMA DESCRITA PARA AVERIGUAR POSSIVEL DELITO DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL E POSSIVEIS CRIMES AMBIENTAIS PRATICADOS POR VALDIR BUENO DE FARIA E SEUS PREPOSTOS. A EQUIPE FOI ACOMPANHADA PELO ENGENHEIRO FLORESTAL PAULO ALFONSO CONTE E OUTROS DOIS ENGENHEIROS DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. O SENHOR WALMOR BUENO DE FARIAS, ACOMPANHADO DE SEUS FILHOS, SRS. WALMOR [SIC] RAMALHO DE FARIAS E FABIO RAMALHO DE FARIAS TAMBÉM ACOMPANHARAM A EQUIPE E INDICARAM ONDE ESTAVA SENDO REALIZADO O CORTE DE ARVORES, RESSALTA-SE QUE ESSES TRÊS ÚLTIMOS ESTÃO ENVOLVIDOS EM UM PROCESSO JUDICIAL CONFRONTANDO. Posteriormente, em 05/03/2015, a Polícia Militar retornou ao local, pois foi comunicada por Alexandre Ramalho de Farias e Walmor Bueno de Farias sobre a continuidade dos danos ambientais (mov. 90.4), cujos noticiantes estavam presentes no local durante a diligência, conforme registrado no boletim de ocorrência n. 2015/241456 (mov. 236.2: EM ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SR TENENTE PALUCH A EQUIPE DESLOCOU ATE A ENTRADA DA REGIÃO CONHECIDA COMO MATULÃO. NESTE LOCAL ACOMPANHAMOS OS SENHORES ALEXANDRE E VALMOR, ATÉ O LOCAL ONDE ESTARIA OCORRENDO O CORTE DE VEGETAÇÃO DE FORMA IRREGULAR. REALIZAMOS ENTÃO A FISCALIZAÇÃO SENDO QUE NAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS, 22J 0695324 E UTM 7134814, CONSTATAMOS O DANO A VEGETAÇÃO CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. [...] Extrai-se dos referidos elementos que a intervenção policial foi deflagrada legalmente, a partir de solicitação do Ministério Público, para verificação dos fatos descritos na notitia criminis apresentada por Walmor Bueno de Farias, não havendo comprovação sobre eventual interferência de Alexandre Ramalho de Farias. De mais a mais, verifica-se que a presença de Alexandre Ramalho de Farias no local, durante as intervenções policiais, não demonstra a aventada ingerência, basta observar que (i) seu comparecimento foi registrado nos boletins de ocorrência, a indicar a inexistência de finalidade escusa, (ii) se habilitou em Juízo como assistente de acusação, e ainda, (iii) o Tenente Marcos Cesar Paluch, responsável pela diligência consignou que “no meio do caminho encontraram o Promotor de Justiça, o qual não interferiu em nada, apenas acompanhou as diligências.” (mov. 798.6). Embora a defesa tenha suscitado a interferência de Alexandre Ramalho de Farias, não apresentou provas sobre o alegado, cujo ônus lhe incumbia, conforme art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Além disso, a tese de que as testemunhas de acusação são impedidas também não se sustenta, pois decorre da mesma afirmação de interferência de Alexandre Ramalho de Farias, que não restou comprovada. A defesa se insurge sobre a materialidade, autoria e tipicidade dos delitos imputados aos acusados Márcio das Neves (2º fato) e Antônio Enerildo Leprevost de Lima (2º e 3º fatos), enfatizando que as condutas são atípicas, diante da ausência de dolo e outras elementares do tipo penal. O assistente de acusação, por sua vez, se insurgiu sobre a tipicidade das condutas, pretendendo a condenação dos réus Danny Machado (2º, 3º e 4º fatos), Márcio das Neves (3º e 4º fatos), Antônio Enerildo Leprevost de Lima e Valdir Bueno de Faria (4º fato).Note-se, portanto, que a matéria recursal está restrita ao 2º, 3º e 4º fatos descritos na denúncia, pois houve a extinção da punibilidade dos réus quanto ao 1º e 5º fatos, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e ainda, não há insurgência sobre o tema.Assim, o exame das alegações formuladas pelo assistente de acusação e pela defesa será realizado, simultaneamente, a partir de cada fato descrito na peça acusatória. SEGUNDO FATO (ART. 38, CAPUT, LEI 9.605/98) O segundo fato da denúncia descreve o crime de danificação de floresta considerada de preservação permanente, previsto no art. 38, caput, da Lei n. 9.605/98: Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. A peça acusatória imputou aos agentes a conduta de danificar “floresta considerada de preservação permanente (artigo 3º, II, e 4º, I, da Lei n.º 12.651/2012), por meio do corte de vegetação em uma área de 0,043 hectares, assim como por meio da reabertura de uma estrada, movimentação de terra, aterro e edificação de uma ponte em local destinado à regeneração natural de vegetação ou floresta (mata ciliar), em área de entorno de corpo hídrico, sem qualquer autorização emitida pelo órgão público ambiental competente, conforme descrito no boletim de ocorrência n.º 241456/2015, no laudo de constatação de danos e nas fotografias anexas.”O assistente de acusação pleiteou a condenação do réu DANNY MACHADO, sob o argumento de que atuou mediante divisão de tarefas ao exercer a função essencial de carregar e transportar a madeira, bem como, destruiu a vegetação ao operar o maquinário. A pretensão não merece acolhimento. A materialidade do delito restou comprovada, pois a área constitui floresta considerada de preservação permanente (mov. 597.1), cujos danos foram demonstrados pelo Laudo de Constatação de Danos em Área de Preservação Permanente (mov. 90), Laudo Pericial n. 60.544/2016 (mov. 579.1 e 579.2), Laudo Pericial Complementar 5.904/2017 (mov. 597.1) e Relatório de Vistoria Técnica do Instituto Água e Terra – IAT (mov. 1372.1 e 1372.2).Quanto a esse ponto, os réus sustentaram, que a coordenada geográfica indicada na denúncia para identificar o local, corresponde, a “uma roça antiga, plantada por João Tocha Ferreira, segundo informações obtidas do próprio, e mais, não existem árvores de pinus, muito menos nascentes, córregos e rios neste local, nem a existência de xaxim (Dicksonia sellowiana), vez que não se trata de área de preservação permanente”, segundo Vistoria de Constatação de Local, realizada por assistentes técnicos a pedido da defesa (mov. 77.39). A despeito da referida conclusão, constou no laudo pericial n. 5.904/2017 (mov. 597.1, p. 5) que as aludidas coordenadas correspondem a “área de plantio com vestígios de roçada recente, com diversos exemplares de Pinus sp. e Eucalyptus sp. e algumas araucárias. Salienta-se que citados pontos geográficos se inserem em uma matriz florestal pertencente ao Bioma Mata Atlântica.” Ademais, diante da conclusão dos laudos periciais, não há dúvida de que a área na qual foram praticados os danos ambientais é considerada de preservação permanente. Sobre a autoria, restou sobejamente demonstrada a divisão de tarefas entre os agentes, sendo Danny Machado encarregado de realizar o transporte das madeiras já cortadas (baldeação com o trator e/ou caminhão), conforme consignado na sentença: 1) VALDIR BUENO era o proprietário da fazenda e quem detinha poder de administrar a atividade dos demais de maneira mais distante, embora figure como um dos principais beneficiários financeiros dessa empreitada; 2) ANTÔNIO ENERILDO LEPREVOST DE LIMA, por sua vez, funcionava como “gerente” no sentido de que ocupava uma posição subalterna em relação a VALDIR, mas superior aos demais, orientando-os, inclusive; 3) por fim, DANNY MACHADO e MÁRCIO DAS NEVES detinham meras funções de execução material, sendo que DANNY era quem dirigia o caminhão/trator para transporte das madeiras, enquanto MÁRCIO DAS NEVES era quem cortava as árvores com a motosserra. Sobre a função desempenhada por Danny Machado, o policial militar Lucas Pigatto de Paula e Silva (mov. 798.4), afirmou que “em relação a Danny Machado e Marcio das Neves, elucida que eram os operadores das máquinas e se tratavam de trabalhadores rurais, pessoas mais simples.”No mesmo sentido, o corréu Antônio Enerildo Leprevost de Lima (mov. 969.7 a 969.9), responsável pela empreitada de extração florestal, declarou que “Danny e o Marcio eram funcionários, sendo que o Danny era o motorista do caminhão e o Márcio era quem cortava as árvores com a motosserra.”O corréu Valdir Bueno de Farias (mov. 969.4, 969.5 e 969.6), coproprietário da área, narrou que “Márcio e Danny trabalhavam com o Sr. Antônio, sendo que um deles era motorista de trator e o outro trabalhava com motosserra”, acrescentando que “o trator e o caminhão eram usados para baldear e carregar as madeiras”. Por sua vez, o acusado Danny Machado (mov. 969.10), afirmou que “era o operador do trator”, “responsável por carregar o caminhão”, bem como “confirmou que só fazia o carregamento das árvores e não sabe qual era a quantia que deveriam cortar”. A partir desse contexto, não é possível concluir que o acusado realizou corte de árvores, reabertura da estrada, movimentação de terra, aterro ou edificação da ponte, assim como não se verifica nos laudos informação de que a condução do caminhão ou trator tenha produzido danos à vegetação, sem olvidar que “a mera passagem do caminhão/trator pela estrada reaberta ou pela ponte construída é, por uma questão de mera lógica, um ato posterior – ou seja, a passagem pressupõe uma estrada ou ponte, de forma que é racionalmente inconcebível o contrário”, conforme bem observado na sentença. A discussão refere-se, portanto, ao nexo de causalidade (art. 13, CP), entre a ação praticada pelo denunciado e o resultado de danificação da floresta de preservação permanente. Observa-se que Danny Machado era funcionário registrado do corréu Antônio (mov. 91.3), tendo atuado na empreitada para realizar o transporte das madeiras já cortadas.A referida conduta, a partir da teoria da equivalência das condições, adotada pelo art. 13 do Código Penal, não deu causa ao corte e derrubada das árvores que ocasionaram a deterioração da floresta, tampouco guarda relação com a reabertura de estrada, construção da ponte ou aterramento, isto é, os atos realizados pelo acusado não configuram conditio sine qua non do resultado de danificação ambiental. Nessa perspectiva, mesmo suprimindo mentalmente a conduta praticada por Danny Machado – conforme o processo de eliminação hipotética de Thyrén –, ainda existiria o resultado de danificação da floresta, a demonstrar que sua conduta não constitui condição do resultado, afastando, portanto, o nexo causal. Da mesma forma, analisado a conduta a partir da teoria da imputação objetiva, proposta por Claus Roxin, não se vislumbra o nexo de causalidade, pois, ainda que o acusado tenha criado risco ao bem jurídico, quando operou o trator e conduziu o caminhão na área de preservação permanente, não há prova de que esse risco tenha causado o resultado de danificação da floresta. Importante registrar, ainda, que diante da ausência de provas sobre a contribuição do agente para o resultado, não é possível aplicar a teoria do domínio do fato para suprir a insuficiência probatória. Confira-se: A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. (STJ – AgRg no REsp 1874619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2020) Assim, diante da ausência de provas sobre o nexo de causalidade, deve ser mantida a absolvição do acusado Danny Machado, quanto ao segundo fato descrito na denúncia. Por outro lado, quanto ao segundo fato, não é possível acolher o pedido de absolvição do réu ANTÔNIO ENERILDO LEPREVOST DE LIMA, formulado pela defesa. No tocante à autoria, consta na sentença que o réu ocupava “posição de comando na aludida estrutura criminosa (empregado/empregador; caseiro/proprietário; sócios), de modo que as suas respectivas incursões delitivas se deram de maneira oblíqua, ou seja, embora não tenha praticado os atos materiais que ensejaram o dano à floresta em APP, o referido resultado foi causado por sua ordem.” Constou, ainda, que “além de ser o mandante desse corte (já que MÁRCIO era seu contratado e, por certo, conduzia sua conduta a partir das ordens), viabilizou [...] a reabertura da estrada e construção da ponte, obras que eram condições sem quais o transporte da madeira ali cortada restaria inviabilizado”. De fato, as provas demonstram que o acusado comprou as árvores de pinus do codenunciado Valdir Bueno de Faria (proprietário da área), conforme registrado em contrato (mov. 1176.12, p.19-25), assumindo o encargo de extrair o material florestal do local, cuja execução foi realizada por suas ordens. Conforme depoimento prestado pelo policial militar Lucas Pigato de Paula e Silva (mov. 798.4) “o responsável pelas obras era o senhor Antônio, o qual apresentou o contrato firmado com o senhor Valdir, para extrair cerca de 2.500 árvores de Pinus, que estavam em pé”, assim como, que “a relação de hierarquia daqueles trabalhadores eram com o senhor Antônio”. Da mesma forma, o corréu Márcio das Neves (mov. 969.11), responsável pelo corte das árvores, corroborou que trabalhava para Antônio Enerildo Leprevost de Lima e atendia suas ordens; os informantes Luiz Carlos Guazelli de Jesus (mov. 834.4) e Luciana Rosário da Luz (mov. 834.3) confirmaram que o acusado comprou a madeira. O réu Antônio Enerildo Leprevost de Lima (mov. 969.7 a 969.9), a seu turno, destacou que cortou apenas pinus e não houve danificação de área de preservação permanente: [...] Na Fazenda em questão cortou apenas pinus. Não cortou outro tipo de madeira. Área em que estava fazendo o corte era situada cerca de quarenta metros do riacho. Contou que o riacho era mais para baixo e que não estava às margens dele. Não havia outra vegetação nesses trinta metros até o riacho, era só pinus. Detalhou que não nasce nada onde tem plantação de pinus e que parou de cortar árvores, porque embargaram tudo e apreenderam seu trator e as motosserras. Contou que Danny e o Marcio eram funcionários, sendo que o Danny era o motorista do caminhão e o Márcio era quem cortava as árvores com a motosserra. [...] Declara que não estava cortando mata nativa, apenas o pinus. Não sabia que estava em área de preservação, de modo que o pinus não poderia ser cortado. [...] Conforme bem observado pelo Juízo de origem “ANTÔNIO, por sua vez, além de ser o mandante desse corte (já que MÁRCIO era seu contratado e, por certo, conduzia sua conduta a partir das ordens), viabilizou juntamente a VALDIR a reabertura da estrada e construção da ponte, obras que eram condições sem quais o transporte da madeira ali cortada restaria inviabilizado.” Desta feita, a consequência do corte de pinus sem autorização legal, a construção de ponte e a reabertura de estrada em área de preservação permanente, determinados pelo réu, causaram danos à floresta de preservação permanente.Com efeito, sua conduta caracteriza condição sem a qual o resultado não existiria (teoria da equivalência das condições), ou ainda, pode-se dizer que o risco criado ao bem jurídico ao realizar a extração florestal sem a autorização devida, causou o resultado de dano ambiental (teoria da imputação objetiva), logo, não há dúvida sobre o nexo de causalidade. Além disso, restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal, consistente no dolo, pois o acusado, mediante vontade consciente, determinou, coordenou e viabilizou as ações que causaram a danificação da floresta. A alegação de que não tinha conhecimento sobre as características de preservação permanente do local, não restou comprovada, cujo ônus incumbia a defesa, conforme art. 156 do Código de Processo Penal. De mais a mais, deve ser mantida a condenação, pelo segundo fato, do réu MÁRCIO DAS NEVES, encarregado da execução material do corte das árvores que causou a danificação da vegetação de preservação permanente. O corréu Antônio Enerildo Leprevost de Lima (mov. 969.7 a 969.9), que coordenava a empreitada de extração florestal, afirmou que “Márcio era quem cortava as árvores com a motosserra.”No mesmo sentido, o acusado Danny Machado (mov. 969.10) disse que “Márcio era quem usava a motosserra, que pertencia ao Sr. Antônio”.A corroborar os demais depoimentos, o denunciado Valdir Bueno de Faria (mov. 969.4, 969.5 e 969.6) “confirmou que Márcio a Danny trabalhavam com o Sr. Antônio, sendo que um deles era motorista de trator e o outro trabalhava com motosserra”. No interrogatório, o réu Márcio Neves (mov. 969.11) confirmou que era o responsável por cortar as árvores de pinus, contudo, negou ter danificado a área de preservação permanente: [...] ao ser interrogado em juízo, confessou parcialmente a prática delitiva, ocasião em que relatou que trabalhava há cerca de seis meses com o Sr. Antônio e que era o responsável por cortar as madeiras. Explicou que cortava apenas as árvores de pinus. Era funcionário da Confloresta. Narrou que atualmente a área de preservação do rio era de cinquenta metros, mas antes era de trinta metros. No local do fato, estava há mais de cinquenta metros de distância do rio. Negou que tivesse pinus plantado na área de cinquenta metros do rio, todavia, havia a mata ciliar e algumas árvores de pinus que nasceram ali, sem ninguém plantar. Negou que tenha cortado as árvores dessa área. Negou que as árvores cortadas tenham caído em cima da vegetação da mata ciliar ou no rio. Negou que tivesse vegetação embaixo da área em que estava cortando e que tenha visto xaxim por ali [...] O pinus e o eucalipto são madeiras plantadas e, por isso, não eram vegetação nativa. Não chegou a perguntar para o Sr. Antônio sobre autorizações para o corte e para o uso de motosserra. Narrou que o Sr. Antônio lhe deu a motosserra e os IPI necessários, sendo que, então, passou a trabalhar. Não cortou nenhuma outra madeira que não fosse pinus. Afirmou que conhece o xaxim e não cortou nenhum. Não tinha xaxim embaixo da área que estava cortando, nem perto do rio. Embora não haja demonstração de que o apelante contribuiu com a construção da ponte ou com a reabertura da estrada – também descritos na denúncia –, está cabalmente comprovado que realizou o corte das árvores, cuja queda causou a danificação da floresta em comento, conforme constatado nos laudos periciais, portanto, é irrefutável o nexo causal entre sua conduta e o resultado. O dolo de danificação é evidente, pois, mediante vontade consciente, cortou as árvores sem autorização legal, cuja queda danificou a área de preservação permanente, por reiteradas vezes, o que não o impediu de prosseguir. Destarte, em relação ao segundo fato, mantém-se a absolvição do acusado Danny Machado, bem como, a condenação dos réus Antônio Enerildo Leprevost de Lima e Márcio das Neves. TERCEIRO FATO (ART. 39, LEI 9.605/98) O terceiro fato da denúncia descreve o crime de corte de árvore em floresta considerada de preservação permanente (art. 39), que está assim previsto na Lei n. 9.605/98: Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. A peça acusatória, imputou aos agentes a conduta de cortar “dezenas de árvores da espécie florestal exótica denominada 'Pinus', em área considerada de preservação permanente (artigo 3", lI, e 4°, 1, da Lei nO12.651/20125), por meio em local destinado à regeneração natural de vegetação ou floresta (mata ciliar), em área de entorno de corpo hídrico, sem qualquer autorização emitida pelo órgão público ambiental competente, conforme descrito no boletim de ocorrência nº 241456/2015, no laudo de constatação de dano$ e nas fotografias anexas.”Quanto a este crime, o assistente de acusação pugnou pela condenação de DANNY MACHADO, absolvido por não ter contribuído para o corte das árvores, bem como de MÁRCIO DAS NEVES, absolvido ao fundamento de que o delito de corte de árvores em floresta de preservação permanente (art. 39) foi absorvido pelo crime de danificação de floresta de preservação permanente (art. 38).Razão não lhe assiste. Em relação ao acusado DANNY MACHADO, encarregado de conduzir o caminhão e operar o trator para a organização e transporte das madeiras, restou demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e as danificações realizadas na floresta, sobretudo o corte das árvores, razão pela qual reporta-se à fundamentação anterior sobre o tema. No que pertine ao acusado MÁRCIO DAS NEVES, o Juízo de origem agiu corretamente ao aplicar o princípio da consunção entre as condutas descritas no segundo fato (danificação de floresta) e terceiro fato (corte de árvores em floresta), pois além de terem sido praticadas no mesmo contexto, nas mesmas condições de tempo e lugar, a deterioração da floresta foi causada, entre outros motivos, por intermédio do corte das árvores de pinus, porque foram derrubadas sobre a vegetação de preservação. De acordo com a doutrina, “se apenas houver corte de árvores, sem permissão, em floresta de preservação permanente, o crime será o tipificado no art. 39; diversamente, se além do corte de árvores, houver danificação ou destruição dessa mesma floresta, o crime do art. 39 será absorvido por este crime tipificado no art. 38 [...]”. (CUNHA, Rogério Sanches. Leis Penais Especiais: comentadas. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 1303)Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO. CRIMES AMBIENTAS PREVISTOS NOS ARTIGOS 38, 39, 40 E 48. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE UMA ÚNICA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. 2. VEGETAÇÃO DO TIPO CAPOEIRA. DEVASTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ORIGINAR FLORESTA EM PROCESSO NATURAL. EXCLUSÃO DO ARTIGO 38. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. LIMITES ESTREITOS. 3. CONFLITO APARENTE ENTRE O ART. 38 E O ART. 39 DA LEI 9.605/98. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 38 QUE JÁ ENGLOBA DANO DECORRENTE DE CORTE DE ÁRVORES. DIFERENÇA DE EXTENSÃO DO DANO. [...] 7. ORDEM CONCEDIDA. [...]3. É de ser reconhecido o excesso acusatório relativamente ao concurso material entre os artigos 38 e 39 da Lei 9.605/98, já que o artigo 38 engloba também a hipótese em que o dano à floresta de preservação permanente decorre do corte de árvores. (STJ - HC 52.722/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 25/03/2008) Ademais, consta no corpo da referida decisão que “a conduta contemplada no artigo 38, que é de destruir (suprimir, fazer desaparecer, aniquilar) ou danificar (deteriorar, produzir dano, inutilizar), engloba, portanto, a destruição da floresta por meio do corte das árvores que a compõem, e que é precisamente a conduta imputada ao paciente, e na qual é prevista também a supressão da floresta em formação, como já visto anteriormente.” Cumpre observar que, diferente do alegado pelo assistente de acusação, para ambos os crimes “o bem jurídico específico tutelado consiste na preservação das florestas consideradas de preservação permanente” (CUNHA, Rogério Sanches. Leis Penais Especiais: comentadas. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 1306). Ainda em relação ao terceiro fato, atinente ao corte de árvores em floresta de preservação permanente, assiste razão à defesa quanto ao pedido de absolvição do réu ANTÔNIO ENERILDO LEPREVOST DE LIMA, contudo, por motivo diverso ao alegado. O Juízo de origem deixou de aplicar o princípio da consunção entre o segundo fato (danificação de floresta) e o terceiro fato (corte de árvore em floresta), mediante os seguintes fundamentos: Contudo, diversa é a situação dos acusados ANTÔNIO e VALDIR, já que eles, além do corte, também incorreram no 2º fato por causa da reabertura da estrada e da construção da ponte, motivo pelo qual não há que se falar em completa identidade de fundamentos fáticos. Apesar da fundamentação da sentença, verificou-se que o corte das árvores em floresta (art. 39) constituiu o meio pelo qual houve a danificação da própria floresta (art. 38), sendo, portanto, por esta absorvido, conforme princípio da consunção.Além da responsabilidade pelo corte das árvores – consumido pelo delito de deterioração de floresta –, foi atribuído ao acusado a construção da ponte e reabertura da estrada, que estão descritos no segundo fato da denúncia, referente ao crime de danificação de floresta (art. 38).Significa dizer que as ações imputadas ao denunciado (corte de árvores, construção da ponte e reabertura da estrada), praticadas no mesmo contexto, ocasionaram a danificação de floresta e, portanto, configuram apenas o crime previsto no art. 38, caput, da Lei n. 9.605/98 (2º fato), motivo pelo qual deve ser absolvido da imputação do delito estabelecido no art. 39 da mesma Lei (3º fato), com fulcro no art. 386, inciso, do Código de Processo Penal.
Dessa maneira, quanto ao terceiro fato, deve ser mantida a absolvição dos réus Danny Machado e Márcio das Neves e acolhido o pedido de absolvição do réu Antônio Enerildo Leprevost de Lima.
QUARTO FATO (ART. 38-A C/C ART. 53, II, ALÍNEA ‘C’, LEI 9.605/98) O quarto fato da denúncia descreveu o crime de danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, (art. 38-A), que está assim previsto na Lei n. 9.605/98: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteçãoPena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Consta na denúncia que os acusados “danificaram vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, por meio da derrubada de dezenas de árvores da espécie florestal exótica denominada ‘Pinus’ sobre a vegetação nativa integrante do referido bioma, sem qualquer autorização pelo órgão público ambiental competente, conforme descrito no boletim de ocorrência n.º 241456/2015 e nas fotografias anexas. Sabe-se que essa ação delituosa resultou danos diretos à espécie florestal ameaça de extinção, qual seja a espécie denominada ‘Dicksonia sellowiana’, mais conhecida como ‘Xaxim’, conforme laudo de constatação de danos e fotografias anexas.” Em relação a este crime, o assistente de acusação pugna pela condenação de todos os denunciados, ao argumento de que o dolo restou comprovado, pois o intuito do crime “era voltado à comercialização da madeira”, havendo “vontade livre e consciente para a prática delitiva, cuja finalidade era a obtenção de lucro a todo custo”. O pedido não merece acolhimento. Dessume-se da sentença que os acusados foram absolvidos sob o fundamento de que há relevante dúvida sobre a configuração do dolo, diante da possibilidade de terem agido “de maneira culposa, pois, sua atuação imprudente, mediante a derrubada das árvores de ‘pinus’ por eles cortadas, deu causa ao resultado danoso, qual seja, a danificação da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, em especial, a espécie denominada ‘Dicksonia sellowiana’, mais conhecida como ‘Xaxim’”.O dolo, tecnicamente, é definido como a “vontade consciente de realizar o tipo objetivo de um crime”,[1] portanto, no caso do delito previsto no art. 38-A, da Lei n. 9.605/98, constitui conduta dolosa a intenção de “destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração”.Por conseguinte, os argumentos apresentados pelo assistente de acusação, não se prestam a demonstrar o conhecimento dos réus sobre as características da vegetação, ou ainda, a intenção de danificá-las, sem olvidar que a alegada finalidade de lucro não integra o tipo penal, motivo pelo qual, deve ser mantida a absolvição. DOSIMETRIA DA PENA Remanesceram apenas as condenações dos réus MÁRCIO DAS NEVES e ANTÔNIO ENERILDO LEPREVOST DE LIMA, pelo segundo fato, consistente em danificação de floresta de preservação permanente (art. 38, caput, Lei 9.605/98). O assistente de acusação pediu a valoração negativa da circunstância judicial das consequências (art. 59, CP), sob o argumento de que os delitos foram praticados em área de preservação permanente, contudo, a referida característica é inerente ao tipo penal, portanto, não constitui fundamento válido para exasperação da pena, caso contrário caracterizar-se-ia bis in idem.
Pugna, também, pela aplicação da agravante prevista no art. 15, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 9.605/98, ao argumento de que o meio ambiente foi exposto a perigo grave; contudo, não demonstrou concretamente qual seria o referido perigo ambiental, além do que não é possível extrair a referida conclusão dos laudos periciais, que nada apontaram sobre o tema. Postulou, também, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea “c”, da mesma Lei, pois houve destruição da espécie xaxim, ameaçada de extinção; contudo, a referida majorante refere-se ao crime narrado no quarto fato da denúncia, cuja absolvição foi mantida, logo, resta prejudicado o pedido. Por derradeiro a defesa sustou a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante em razão da baixa instrução ou escolaridade do agente, prevista o art. 14, inciso I, da Lei 9.605/98, entretanto, o apelante atuava no segmento há longa data e detinha conhecimento da necessidade de autorização do órgão ambiental para realizar atividades em área de preservação permanente.Sobre o assunto: APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 38, 38-A E 60 DA LEI 9.605/1998, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PELO BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE ATUAVA NO SEGMENTO DA CARVOARIA E DETINHA CONHECIMENTO DO REGIME JURÍDICO AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal, 0002439-75.2016.8.16.0139, Prudentópolis, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 22/02/2023) Em remate, diante do desprovimento do recurso interposto pelo assistente de acusação e do parcial provimento do recurso da defesa – para absolver Antônio Enerildo Leprevost de Lima do crime descrito no terceiro fato da denúncia –, subsiste, tão-somente, a condenação pelo crime previsto no art. 38, caput, da Lei n. 9.605/98 (segundo fato), do réu MÁRCIO DAS NEVES, à pena de 1 ano de detenção, bem como, do réu ANTÔNIO ENERILDO LEPREVOST DE LIMA, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção. Diante da pena remanescente, verifica-se, com fundamento no art. 61 da Lei Adjetiva Penal, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, conforme alegado pela defesa.A prescrição retroativa é regida pela pena in concreto e calculada pelo tempo decorrido entre as causas interruptivas anteriores, via de regra, entre a publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia.De acordo com o art. 110, § 1º, do Código Penal “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”.A interpretação teleológica do transcrito dispositivo demonstra que a pena aplicada deve ser utilizada como critério de definição do prazo prescricional quando não há possibilidade de sua elevação em grau recursal, seja porque ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, seja porque foi improvido o seu recurso.Nesse sentido: PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. INCONFORMISMOS COM O RESULTADO OBTIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. [...] 2.2) QUESTÃO PREJUDICIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. PROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110, §1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO QUE AUTORIZA A CONSIDERAÇÃO DO INSTITUTO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA. SANÇÃO DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. LAPSO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS [ART. 109, INC. V, DO CÓDIGO PENAL]. [...] RECURSO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 5ª Câmara Criminal, 0005090-42.2014.8.16.0045, Arapongas, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 10/12/2022) No caso em análise o réu Márcio das Neves foi condenado à pena de 1 ano de detenção e o réu Antônio Enerildo Leprevost de Lima à pena de 1 ano e dois meses de detenção, ambos pelo crime previsto no art. 38, caput, da Lei 9.605/98, cuja prescrição ocorre em 4 anos, ex vi do art. 109, inciso V, do Código Penal.Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia, 08/04/2015 (mov. 1.3, p. 2-3) e a publicação da sentença, em 07/02/2023 (mov. 1407.1), transcorreram 7 anos, 9 meses e 29 dias, prazo superior ao necessário para ocorrência da prescrição.
Destarte, impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com a consequente decretação da extinção da punibilidade dos réus, com supedâneo no art. 107, IV, do Código Penal. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo (i) conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo assistente de acusação, bem como (ii) parcial conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, a fim de absolver o réu Antônio Enerildo Leprevost de Lima do crime previsto no art. 39 da Lei 9.605/95 (3º fato), com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, remanescendo, a condenação pelo art. 38, caput, da mesma Lei (2º fato), à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, não havendo alterações quanto ao réu Márcio das Neves, condenado pelo mesmo crime, à pena de 1 ano de detenção, declarando-se a extinção da punibilidade de ambos, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, nos termos do voto e seus fundamentos.
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