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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos de ação de cobrança nº 0022269-48.2019.8.16.0001, por meio do qual os integrantes desta Câmara, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por Exal Administração de Restaurantes Empresariais Ltda. e deram provimento ao recurso de apelação interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) – Departamento Nacional, para determinar a manutenção do terço constitucional de férias usufruídas na base de cálculo da contribuição devida e modificar os critérios de atualização do débito, com a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, além de majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (mov. 22.1). Exal Administração de Restaurantes Empresariais Ltda. sustenta, em síntese, que houve omissão no acórdão recorrido no que se refere à revogação do Decreto nº 60.466/1967, o qual confere legitimidade ao SENAI para exigir o pagamento das contribuições que lhe são devidas. Defende, também, a existência de obscuridade em relação à interpretação de que devem ser considerados todos os empregados da sociedade empresária para fins de aferição da incidência da contribuição adicional. Alega, ainda, obscuridade quanto à aplicação do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, pois, segundo diz, “o referido precedente trata exclusivamente das contribuições previdenciárias patronais e, além disso, está pendente o julgamento a respeito da modulação de efeitos”. Por fim, pondera a necessidade de tais esclarecimentos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria (mov. 1.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração que a irresignação da embargante tem como objetivo a rediscussão da matéria exposta no acórdão embargado e não apenas sanar eventuais imperfeições que justificassem a sua integração. Importa destacar, a propósito das alegações deduzidas pela embargante, os seguintes trechos extraídos do acórdão embargado, na parte que aqui interessa: A apelante alega, em sede de preliminar, a legitimidade do SENAI para exigir o pagamento das contribuições que lhe são devidas. Neste aspecto, aduz que compete exclusivamente à União, por meio da Secretaria da Receita Federal, planejar, executar, acompanhar a atividade inerente à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições devidas a terceiros, em atenção ao disposto na Lei nº 11.457/2007. Ademais, pontua que não é admitida a delegação de competência tributária a pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, razão não assiste à recorrente. A legitimidade do SENAI para a cobrança de contribuições sociais instituídas em seu favor decorre dos Decretos-Lei nº 4.048/1942 e nº 6.246/1944, os quais seguem em vigor.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o SENAI detém legitimidade para promover a arrecadação e a fiscalização das contribuições parafiscais instituídas pelos referidos Decretos-Lei. Confira-se:TRIBUTÁRIO. SENAI. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS. FUNDAMENTO INATACADO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL GENÉRICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.1. Restando inatacado fundamento adotado pelo Tribunal a quo, não se conhece da tese defendida no recurso especial por inobservância de pressuposto recursal genérico.2. O SENAI, como pessoa jurídica titular da competência para exigir o pagamento da contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas prevista nos arts. 4º do Decreto-lei 4.048/42 e 1º do Decreto-lei 6.246/44, a par da atribuição de arrecadação e fiscalização cometida ao INSS com fulcro no art. 94 da Lei 8.212/91, tem legitimidade ativa ad causam para promover diretamente a ação de cobrança da respectiva contribuição, como previsto no art. 6º, parágrafo único do seu Regimento Interno.3. Firmou-se no STJ o entendimento no sentido de que é aplicável a Taxa SELIC em débitos tributários pagos com atraso, diante da fundamentação legal presente no art. 13 da Lei nº 9.065/95.2. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido (REsp 735.278/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 535 – grifos acrescidos). Também o regimento do SENAI, aprovado pelo Decreto nº 494/1962, prevê a possibilidade da cobrança direta das contribuições a ele destinadas: Art. 6º A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, decorrente de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, poderá ser cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.Parágrafo único. No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à empresa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores. Art. 50. Visando ao atendimento de situações especiais, determinadas emprêsas poderão recolher as suas contribuições diretamente aos cofres do SENAI (grifos acrescidos). Cabe destacar, ainda, que a despeito de a Lei nº 11.457/2007 ter atribuído à União Federal, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas ao apelado (artigos 2º e 3º[1]), não foi suprimida a possibilidade de o SENAI promover, diretamente, a fiscalização e a arrecadação das contribuições a ele destinadas. Desse modo, forçoso concluir que a entidade paraestatal possui autorização legal para efetuar a cobrança direta das contribuições que lhe são devidas, pelo que não há se falar em ilegitimidade ativa. Nesse sentido, confira-se o entendimento das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal: Constitucional. Processual civil. Ação de cobrança. Sentença que decretou a revelia substancial. Manutenção. Aplicação do art. 341 do CPC. Contribuição adicional devida ao SENAI. Instituição pelo artigo 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42. Regulamentação pelo artigo 6º do Decreto-Lei n. 4.936/42 e pelo artigo 3º do Decreto-Lei n. 6.246/44. Ilegitimidade ativa. Rejeição. Edição do Decreto n. 494/1962. Possibilidade de recolhimento das contribuições diretamente aos cofres do SENAI. Lei n. 11.457/2007. Ausência de alteração da legitimidade ativa. Entendimento do STJ que exclui a legitimidade passiva, tão-somente. Precedentes. [...] Pretensão de redução da base de cálculo. Inovação recursal. Não conhecimento. Honorários recursais devidos. Apelação cível não provida (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002214-12.2018.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI – julgado em 23/11/2020 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL COMPULSÓRIA DEVIDA POR ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 500 EMPREGADOS. CAPACIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DIRETAMENTE PELO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. PREVISÃO DO ART. 10 DO DECRETO-LEI N.º 60.466/67. PRODUTO DA CONTRIBUIÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 6º, DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942, QUE PERTENCE À ENTIDADE PARAESTATAL. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0029864-50.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON – julgado em 06/07/2020 – grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA POR ESTABELECIMENTO COM MAIS DE 500 EMPREGADOS. DECRETO-LEI N. 4.048/1942. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.[...]4. Legitimidade para a fiscalização e cobrança do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI). Transferência objeto da Lei n. 11.457/2007 que não abrange a contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.[...]RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002395-89.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO – julgado em 24/04/2020 – grifos acrescidos). Está configurada, pois, a legitimidade do SENAI para a cobrança da contribuição no caso em exame, razão pela qual a preliminar arguida pela ora apelante deve ser rechaçada. No mérito, a recorrente Exal Administração de Restaurantes Empresariais Ltda. defende que a cobrança da contribuição adicional instituída pelo Decreto-lei nº 4.048/1942 somente pode ocorrer em relação a estabelecimentos com mais de 500 (quinhentos) empregados, considerados individualmente. Como a recorrente diz não possuir nenhum estabelecimento com o referido número de empregados, sustenta que não restou caracterizado o fato gerador da contribuição exigida pelo SENAI.Contudo, a tese sustentada pela requerida contraria frontalmente a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). DECRETO-LEI 4.048/1942. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EMPRESA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS, CONSIDERANDO-SE TODAS AS FILIAIS. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. REEXAME DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.[...]4. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra legal constante do Decreto-Lei 4.048/1942, que impõe às sociedades empresárias com mais de quinhentos empregados o recolhimento de contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como um todo, e não cada filial isoladamente.[...]6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.106.830/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 – grifos acrescidos). E, como se sabe, a Constituição Federal atribuiu à Corte Superior o papel de “guardião do direito objetivo federal”, de modo que a última palavra acerca da correta interpretação da legislação editada pela União cabe àquele Tribunal, nos termos de seu artigo 105, inciso III, alínea “c”: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (grifos acrescidos) Sobre o papel desempenhado pelo STJ, cabe citar a lição do eminente constitucionalista José Afonso da Silva[2]: O que dá característica própria ao Superior Tribunal de Justiça são suas atribuições de controle da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade de interpretação da lei federal, consubstanciando-se aí a jurisdição de tutela do princípio da incolumidade do Direito objetivo, que “constitui um valor jurídico – que resume certeza, garantia e ordem -, valor esse que impõe a necessidade de um órgão de cume e um instituto para a sua real efetivação no plano processual”. Referimo-nos à sua competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos TRFs ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: (a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;(b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (grifos no original) Desse modo, cumpre observar a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao caput do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, de modo que devem ser considerados todos os empregados da sociedade empresária para fins de aferição da ocorrência, ou não, da hipótese de incidência da contribuição adicional. No caso dos autos, extrai-se da documentação relativa ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) apresentados pela requerida que ela empregava de 500 (quinhentas) pessoas entre 2014 e 2017, razão pela qual a contribuição adicional se mostra devida no período, como bem decidiu o magistrado singular. (...) Pois bem. Apenas para ressaltar, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que as contribuições destinadas às entidades integrantes do “Sistema S” possuem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991[3]), razão pela qual não se admite a incidência sobre verbas de caráter indenizatório. Sobre o tema, observem-se os seguintes julgados da Corte Superior: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VALE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. 1. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1750945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019 – grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016. IV - No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.621.558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 14/2/2018; REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. [...] VIII - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade e sobre as horas-extras. No mesmo sentido: AgInt no REsp n.1.347.007/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 7/4/2017. IX - Em relação às férias gozadas e, por analogia, ao aviso prévio gozado, a jurisprudência assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a tal título, cujo período é computado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço, integrando, pois, o salário-de-contribuição. X - Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. [...] XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019 – grifos acrescidos). Cabe anotar, no mais, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.072.485/PR (Tema 985/STF), entendeu por reconhecer o caráter remuneratório do terço adicional de férias quando se trata de férias gozadas e, consequentemente, pela incidência de contribuição social sobre tal verba. Vejamos: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020). Tal decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, porém, apenas para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, o que não interessa no caso dos autos, já que o ora recorrente se insurgiu apenas em relação à exclusão do adicional de férias da base de cálculo. Vale destacar, ainda, que em relação ao terço constitucional de férias indenizadas, a Suprema Corte manteve o entendimento de que se trata de verba de natureza indenizatória, nos termos do disposto na alínea “d”, do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: [...]§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:[...]d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Nota-se, pois, que a sentença não se encontra em consonância com o recente entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pois o magistrado da causa não ressalvou que o adicional de férias, quando estas são gozadas, deve compor a base de cálculo da contribuição adicional. Considerando, como aqui já dito, que a base de cálculo da contribuição destinada às entidades integrantes do “Sistema S” é a mesma da contribuição previdenciária patronal, bem como levando em conta a tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 985/STF, impõe-se a modificação da sentença para manter o terço constitucional de férias usufruídas na base de cálculo da contribuição cobrada, dado o reconhecido caráter remuneratório de tal verba. Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, estão absolutamente claros no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, os motivos pelos quais o Colegiado decidiu pela legitimidade do SENAI para a cobrança das contribuições instituídas em seu favor, pela necessidade de aferição do número de empregados em todas as filias da pessoa jurídica e não em cada estabelecimento para cobrança da contribuição adicional, bem como pela possibilidade de aplicação do entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.072.485/PR (Tema 985/STF), apesar de a matéria não estar consignada na decisão recorrida da forma como ela gostaria, ao que, aliás, o juiz ou tribunal não está obrigado. O que pode estar a ocorrer, quando muito, é a insatisfação da embargante em relação ao julgado. Porém, isso não tem o condão de modificá-lo. Registre-se que se a decisão proferida pela Câmara não foi favorável a recorrente, este recurso não se constitui em meio apropriado para rever a matéria. Cumpre salientar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos. Por fim, é cediço que, para fins de prequestionamento, basta que a questão de mérito tenha sido debatida, sem a necessidade de pronunciamento explícito na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que a embasaram. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. [...] (AgInt no REsp n. 2.000.306/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Inexiste, pois, qualquer óbice à interposição de recurso extraordinário e/ou especial, já que todas as matérias que a embargante pretende prequestionar foram discutidas e decididas de maneira fundamentada pelo Colegiado. Assim, pela ausência, no caso dos autos, de vício a ser declarado, voto pela rejeição dos embargos.
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