Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da r. decisão de mov. 168.1, proferida nos autos de Ação de sobrepartilha nº 0000062-61.1994.8.16.0056, que determinou o recolhimento do ITCMD. Insurgem-se as agravantes aduzindo, em suma, que: a) cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que decidir o mérito do processo; b) os contratos juntados aos autos comprovam que os imóveis foram adquiridos do loteador, Jose Afonso dos Santos, pelos agravantes, no início da década de 70; c) após o falecimento do loteador a administração do loteamento restou acéfala, e os compromissários compradores não conseguiram promover a lavratura da escritura pública; d) pelo princípio da saisine transferem-se aos herdeiros todos os direitos e deveres do “de cujus” no momento da morte, e a herança constitui-se em uma universalidade de direitos e obrigações, de modo que os herdeiros assumiram a obrigação de outorga da escritura pública prevista nos compromissos de venda e compra celebrados pelo “de cujus”; e) os bens comprometidos a venda em vida pelo “de cujus” não devem compor o acervo a ser partilhado, posto que não cabe qualquer quinhão aos herdeiros, caracterizando mera obrigação que precisa ser cumprida pelos sucessores. Ao final requereram o provimento do recurso, com a reforma da decisão para que seja declarada a não incidência ITCMD sobre os imóveis compromissados pelos agravados, bem como seja determinada a expedição das cartas de adjudicação dos imóveis, quando haverá a incidência do imposto intervivos, ou caso se entenda pelo acolhimento do parecer da D. Procuradora o ITCMD deverá ser recolhido pelos herdeiros de José Afonso dos Santos e outra, aqui requeridos, que deverão ratificar a aquisição feita pelos autores. O agravo de instrumento foi recebi sem efeito suspensivo, diante da ausência de fundamento para tal pedido (mov. 15.1).Intimado o agravado João manifestou-se pelo recolhimento do imposto devido nos autos de origem (mov. 18.1) e o agravado Felippe permaneceu inerte (mov. 25).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser parcialmente conhecido. Isso porque o pedido alternativo para que seja determinado o recolhimento do ITCMD pelos sucessores do “de cujus” não comporta conhecimento, uma vez que a decisão agravada sequer deliberou a respeito de quem deveria arcar com o pagamento do tributo, determinando apenas que a parte requerente juntasse a guia de recolhimento. Assim, considerando que o pedido não fora apreciado pelo Juízo “a quo”, não pode ser objeto de análise direta pela instância recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Portanto, a alegação recursal atinente à responsabilidade pelo recolhimento do ITCMD envolve matéria que não pode prescindir de análise prévia pelo Juízo de primeiro grau, pois, do contrário, seria inviabilizado o acesso ao duplo grau de jurisdição pela parte adversa. Diante disso, deixo de conhecer do recurso em referido tópico, circunscrevendo a análise a ser realizada ao (in)cabimento da exigência do recolhimento do ITCMD na ação de sobrepartilha.2. Da análise dos autos de origem depreende-se que foi reconhecido em sede de apelação cível (movs. 1.22 e 1.23) que Alzira Hatsue Iwamoto Marcucci e outros deveriam pleitear a adjudicação de bens por meio da sobrepartilha, vez que nos inventários de José Afonso dos Santos e de Lazara Maria dos Santos, os imóveis compromissados pelos falecidos quando em vida não foram totalmente partilhados aos proprietários legítimos. Oportunizada a manifestação da Fazenda Pública Estadual sobre a incidência de impostos (mov. 1.28, p. 22), esta apresentou petição no sentido de que deveria ser recolhido o ITCMD para transmissão dos bens aos herdeiros, que posteriormente poderiam ratificar os atos jurídicos firmados por seus pais (mov. 1.28, p. 28). Diante disso a parte demandante alegou que não seria caso de recolhimento do ITCMD, mas sim do ITBI, já que os imóveis foram adquiridos por ato “intervivos” (mov. 1.30, pags. 10/12).O pronunciamento do Ministério Público foi no sentido de que a expedição de cartas de adjudicação só seria possível após a quitação dos débitos dos bens, além da apresentação das últimas declarações e comprovação da quitação do imposto de transmissão de bens “intervivos” (mov. 13.1).Após apresentação das últimas declarações e certidões negativas de débitos emitidas pela prefeitura (mov. 26), sobreveio manifestação da Fazenda Pública Estadual indicando a necessidade do recolhimento do ITCMD (mov. 72), assim como petição da parte autora pleiteando que o representante dos espólios preenchesse a declaração de ITCMD-WEB, e ao final pontuando que caberia aos autores o recolhimento do ITCMD-intervivos (mov. 76). Por sua vez o inventariante judicial defendeu que não tem legitimidade para gerar a declaração de ITCMD-WEB (mov. 98).Procedeu-se a remessa dos autos ao cartório distribuidor para cálculo do ITCMD causa mortis (mov. 121.1), e na sequência a parte autora pugnou pela adjudicação dos imóveis em favor dos autores, quando haverá incidência do imposto “intervivos”, ou pelo recolhimento do ITCMD pelos requeridos (mov. 138.1). O inventariante judicial manifestou-se concordando com a necessidade de recolhimento do ITCMD e do ITBI (mov. 151.1).Diante do exposto, a decisão agravada determinou o recolhimento do ITCMD nos seguintes termos (mov. 168.1): “Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os valores para recolhimento do ITCMD de seq. 121. Ao requerente para que junte a guia de recolhimento. Após a guia ser juntada, intime-se a Fazenda Estadual para que se manifeste sobre o recolhimento. (...)” Sustentam os recorrentes que no presente caso não é cabível o recolhimento do ITCMD uma vez que os imóveis foram objeto de negociações com o loteador das propriedades quando em vida, de modo que deve haver a expedição de cartas de adjudicação em favor dos agravantes, quando haverá incidência do imposto “intervivos”. Sem razão.Extrai-se dos autos que a presente demanda refere-se aos seguintes imóveis: a) lote nº 15 da quadra 42, compromissado inicialmente a Santina de Souza de Oliveira, em 25 de março de 1973, parcelado em 90 prestações a serem pagas a partir de abril/1973 (mov. 1.2, p. 3); b) lote nº 04, da quadra 20, compromissado a Deocleciano Pereira de Souza, em 13 de novembro de 1970, parcelado em 82 prestações a serem pagas a partir de dez./1970 (mov. 1.4, p. 20); c) lote nº 18 da quadra 28, compromissado a Martins Francisco da Silva em 23 de agosto de 1971, parcelado em 82 prestações a serem pagas a partes de out./1971 (mov. 1.8, p. 20); d) lotes nº 19 e 20 da quadra 10, compromissados a Pedro Pereira da Silva, em 02 de março de 1973; e) lote nº 06 da quadra 04, compromissado a Alfredo Martins Tavares em 02 de dezembro de 1970, parcelado em 81 prestações a serem pagas a partir de jan./1971 (mov. 1.10, p. 19);f) lote nº 05 da quadra 04, compromissado a Nilson Rocateli em 20 de dezembro de 1971, parcelado em 82 prestações a serem pagas a partir de jan./1972 (mov. 1.11, p. 4); g) lote nº 21, da quadra 51 compromissado a Athaide Marcelino de Souza, parcelado em 90 prestações a serem pagas a partir de jun./1973 (mov. 1.13, p. 2). Em que pesem os argumentos da parte recorrente, é de se pontuar que os próprios compradores de referidos imóveis ajuizaram a ação de sobrepartilha. Observa-se que inicialmente o feito foi julgado extinto por falta de interesse de agir da parte demandante (mov. 1.15, p. 4), sob o fundamento de que os imóveis em questão não se tratavam de bens que ficaram de fora da partilha, não se enquadrando, portanto, nas categorias de bens sonegados, desconhecidos ou litigiosos. Entretanto, em sede de apelação cível ocorreu a reforma de referido entendimento.Nesse particular pontua-se que no acórdão da apelação cível nº 68819-3 entendeu-se que “os imóveis descritos na preambular não foram, na realidade, totalmente partilhados, apenas constaram das primeiras declarações dos autos nº 158/73, sob o título de ‘Relação dos lotes quitados e pendentes de escrituração’”, de modo que deveriam ser objeto de sobrepartilha.Contra referido acórdão não houve qualquer insurgência, sendo assim transitou em julgado em 08/02/1999 (mov. 1.23, p. 05). Portanto, a conclusão acerca da necessidade de sobrepartilha no caso em apreço, é tema abarcado pela coisa julgada, que não pode ser rediscutido, pois atingido pela preclusão.É de se pontuar que os argumentos suscitados pela parte recorrente em suas razões recursais são no sentido de que os bens não devem compor o acervo hereditário a ser partilhado entre os sucessores do “de cujus”, de modo que busca justamente alterar o entendimento de que os bens devem ser objeto de sobrepartilha, o que, entretanto, deixa de observar a segurança jurídica e a estabilização da lide.Assim, uma vez decidido tratar-se de sobrepartilha, o imposto devido é o ITCMD, de modo que não se vislumbra qualquer incorreção na decisão objurgada ao determinar o recolhimento do tributo.Ademais, ressalta-se que da análise dos compromissos de compra e venda, bem como do processo de inventário do loteador José Afonso dos Santos, datado do ano de 1973 (autos nº 158/73 – elencados em movs. 1.15/1.17), depreende-se que quando do falecimento do autor da herança os negócios jurídicos relativos a tais bens ainda não haviam sido quitados.Portanto, partindo da premissa que os negócios jurídicos foram concluídos apenas após o falecimento do autor da herança, não obstante os bens tenham sido vendidos pelo “de cujus” quando em vida, entende-se que incide o ITCMD pois os bens e respectivos créditos oriundos de referidos negócios integraram o espólio, o que configura fato gerador do imposto supracitado, conforme súmula 590 do STF: “Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor”.A este respeito destaca-se que a ausência de registro da transferência das propriedades corrobora o fato de que o loteador continuou como titular dos imóveis até o seu falecimento, conforme estabelece o art. 1.245 do código civil, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, pelo princípio da saisine, após o falecimento do autor da herança todo o patrimônio do “de cujus” é imediatamente transferido aos seus sucessores, de modo que os imóveis sujeitam-se aos efeitos do processo de inventário.Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VENDA DE BEM EM VIDA - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DO VENDEDOR E DE UM DE SEUS HERDEIROS - ALVARÁ JUDICIAL POSTULADO PELO NETO PARA A OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA - DESCABIMENTO - EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - INVENTÁRIO E PARTILHA - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Enquanto não se registrar o título translativo do negócio jurídico, como ocorrido na espécie, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (artigo 1.245 do Código Civil), motivo da inclusão do bem descrito em escritura pública de inventário e partilha. 2. O alvará judicial não é a via processual adequada ao fim pretendido pelo requerente menor, atinente à lavratura de escritura pública de compra e venda, mostrando-se essencial a conclusão da partilha em inventário judicial (artigo 610 do CPC). 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.133605-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 04/05/2019) EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO SOBRE O ITCMD. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FEITO QUANDO EM VIDA O AUTOR DA HERANÇA. CONTRATOS COM PAGAMENTOS PENDENTES QUANDO DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL AOS CONTRATOS PERFECTIBILIZADOS ANTES DA MORTE DO DE CUJUS. CONTRATOS NÃO PERFECTIBILIZADOS QUANDO DA MORTE. BENEFÍCIO DO ACERVO HEREDITÁRIO. PREJUÍZO A TERCEIROS. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE ALVARÁS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não existe interesse recursal quando a questão controvertida trazida no agravo de instrumento ainda pende de decisão final integradora por força do contraditório aberto em sede de embargos de declaração contra a mesma decisão. Recurso parcialmente conhecido. Precedentes STJ e STF. II - Quando da morte do proprietário dos imóveis, um sem número de contratos ainda estavam pendentes de pagamento, não sendo perfectibilizada a compra e venda. Uma vez não aperfeiçoada a compra e venda quando ainda vivo o autor da herança, inviável a conclusão de que tais imóveis não ingressaram no seu espólio. III - Com a compra e venda se perfectibilizando após o passamento do promitente vendedor, é inegável a conclusão de que o espólio e consequentemente os herdeiros, foram os verdadeiros beneficiários dos pagamentos pendentes quando da morte do de cujus . Nestes casos há uma série de consequências civis e tributárias que não permitem a mera expedição de alvará para outorga de escritura pública. IV - Para os contratos perfectibilizados quando ainda vivo o autor da herança, a pretensão dos Agravantes há de ser albergada, pois sendo a venda do imóvel realizada anteriormente ao falecimento do vendedor, estando presente nos autos o contrato de compra e venda, e tendo o comprador efetuado o total pagamento, nada obsta que seja autorizada a escrituração do imóvel em nome do comprador por meio de alvará judicial, mormente quando considerada a concordância incondicional dos herdeiros, todos, maiores e capazes. V - A possibilidade jurídica da pretensão consiste em existir, abstratamente, na ordem jurídica, a tutela jurisdicional pretendida. É plenamente possível juridicamente, a pretensão consubstanciada em pedido de alvará judicial para outorga de escritura pública de compra e venda decorrente de promessa feita por promitente vendedor já falecido. VI - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035179008913, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/07/2018, Data da Publicação no Diário: 27/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de inventário. Exclusão de bem imóvel pertencente aos espólios. Promessa de compra e venda anterior à morte dos inventariados. Promitente comprador que requer alvará para regularização de escritura pública ou adjudicação. Sentença que homologa a partilha sem a inclusão do imóvel e delega a questão do interessado para sobrepartilha. Insurgência do terceiro promitente comprador. Indubitável a existência de promessa de compra e venda que garante apenas o direito de posse ao terceiro por não ter sido registrada no Registro de Imóveis. Possibilidade de adjudicação. Inobservância da forma pública do contrato por envolver venda de imóvel. Contrato de gaveta, uma vez que havia credor hipotecário. Cancelamento da hipoteca em razão de quitação do financiamento pelo terceiro prejudicado. Possibilidade de regularização do instrumento na ação de inventário com a expedição de alvará para regularização da escritura pública. Necessidade de inclusão do imóvel sob pena de sonegado por já ser de conhecimento dos herdeiros, do inventário e da Fazenda Estadual. Sujeição da partilha à inclusão do bem imóvel, ao pagamento do imposto e à elaboração de nova partilha com a possibilidade de adjudicação do bem ao promitente comprador após a regularização da escritura pública. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0000268-32.2008.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 29/01/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Portanto, proponho que o agravo de instrumento seja parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido, mantendo incólume a decisão agravada.
|