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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por ONOFRE LASKOSKI E OUTROS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ao mov. 133.1 dos autos nº 0000136- 92.1985.8.16.0004, que revogou a habilitação dos sucessores da recorrente Barbara Lascoski na ação ordinária de indenização, em fase de cumprimento de sentença, promovida em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, nos seguintes termos: “1. Considerando-se que se esclareceu nos autos que o crédito exequendo não foi objeto de inventário, até que haja a partilha o importe em questão pertence ao Espólio de Bárbara Laskoski, e não a seus herdeiros, pelos fundamentos já expostos na decisão retro (mov. 120.1). Por este motivo, revogo a decisão de fl. 774 (mov. 1.324, p. 954), a qual homologou a habilitação dos sucessores de Bárbara Laskoski.” Os agravantes, inconformados com a r. decisão, interpuseram o presente recurso (mov. 1.1-TJPR), alegando, em síntese, que a decisão aqui recorrida, revogou depois de 17 anos a decisão homologatória transitada em julgado do mov. 1.324 e afastou o direito dos herdeiros, devolvendo o crédito ao espólio e determinando a regularização processual, todavia, o magistrado singular nao pode decidir novamente matéria já apreciada.Requerem a reforma da decisão agravada, mov. 133.1, anulando-a ou cassando a referida revogação, então reconhecendo os efeitos e a validade da sentença homologatória da habilitação dos herdeiros de Bárbara Laskoski, mov. 1.324, a qual deve ser observada e cumprida pelas partes e pelo julgador, em respeito à coisa julgada e à preclusão consumada no processo.Não foi apresentada resposta ao recurso (mov. 19 – TJPR).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Trata-se de agravo de instrumento movido por ONOFRE LASKOSKI E OUTROS em face da decisão interlocutória de mov. 133.1 (autos nº 0000136- 92.1985.8.16.0004), que revogou a decisão de fl. 774 (mov. 1.324, p. 954), a qual homologou a habilitação dos sucessores de Bárbara Laskoski na ação ordinária de indenização promovida em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR.Os agravantes requerem a reforma da decisão agravada para manter os recorrentes diretamente habilitados e como substitutos processuais da falecida credora Bárbara Laskoski, restabelecendo a decisão que assim já determinou, com o consequente e imediato prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0000136- 92.1985.8.16.0004, de forma que o Precatório Requisitório não sofra descontinuidade. Compulsando-se os autos, é possível verificar que diante do falecimento da autora/credora Bárbara Laskoski, os herdeiros e o viúvo meeiro requereram a habilitação no processo em sucessão processual da falecida, requerendo a expedição de precatório em nome deles, conforme petição datada de 16/01/2006 e documentos juntados (movs. 1.304 a 1.314). O DER/PR apresentou petição concordando com a habilitação dos herdeiros (mov. 1.320), o que foi seguido pelo Ministério Público (mov. 1.323), concluindo com a prolação da decisão homologatória.Ato contínuo foi expedido ofício informando da habilitação e sucessão processual, então regularizando o precatório requisitório expedido (mov. 1.335), ficando o processo desde então aguardando o pagamento dos valores requisitados. Veio aos autos da execução ofício expedido a partir do precatório requisitório buscando sanar dúvida sobre a duplicidade ou não da cobrança de determinadas custas então movimentando novamente o processo de origem. Por fim, foi proferida a decisão aqui recorrida, que revogou a decisão homologatória e afastou o direito dos herdeiros, devolvendo o crédito ao espólio e determinando a regularização processual. Contra esta se insurgem os ora agravantes.Pois bem. A sucessão processual e a habilitação dos herdeiros pelo espólio do de cujus ou pelos sucessores estão previstas nos artigos 110, 313, 687 e 688 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Ao analisar o tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que “a habilitação nos autos não garante, de per si, o direito ao levantamento dos valores devidos ao de cujus, uma vez que tal montante integra o universo patrimonial do falecido, que, em razão do óbito, passou a integrar o espólio, devendo ser objeto de inventário, por meio do qual se procederá à partilha entre os herdeiros” (ExeMS 006864, 18/05/2017, Min. Sebastião Reis Junior – sem grifos no original). Ressalte-se que os artigos 669 e 2022 do Código Civil regulam a possibilidade de que os bens descobertos após a herança sejam objeto de sobrepartilha: Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros. Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. Nesse sentido é o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - DECISÃO QUE JULGOU NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO ANTES DE DEFERIR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS -– VERIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO PRECATÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HABILITAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024209-17.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.11.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO CRÉDITO CONSTANTE EM PRECATÓRIO PELOS HERDEIROS DO CREDOR ORIGINAL. TENDO SIDO CONCLUÍDO O PROCESSO DE INVENTÁRIO SEM QUE FOSSE CONSIDERADO O CRÉDITO ORA RECLAMADO, SE FAZ IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA SOBREPARTILHA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM FAVOR DOS HERDEIROS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4a C.Cível - 0038030-59.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 26.02.2019) Logo, ainda que os herdeiros tenham se habilitado nos autos da ação originária, não está garantido o direito de levantamento do precatório à revelia do procedimento de inventário e partilha. Conforme consignado pelo magistrado a quo ao mov. 120.1 - autos nº 0000136- 92.1985.8.16.0004:“A sucessão apenas se dará diretamente pelos herdeiros se o inventário tiver findado e o crédito executado ou cobrado tiver sido nele repartido. Caso isso não tenha ocorrido e o crédito ainda tiver que ser partilhado, mesmo que findo o inventário, a legitimidade continua a ser do Espólio. Acerca do tema anota Ronaldo Cramer: “Se ocorrer a morte de uma das partes, ela será sucedida por seu espólio, se o inventário não tiver terminado, ou por seus herdeiros, se o inventário tiver sido encerrado”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Forense, 2015, pág. 181). No mesmo rumo: “A legitimidade do espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC, cessa com a partilha, pois, extinto o estado de indivisão dos bens da herança, o crédito é transmitido a alguém, que passa a ter pretensão a executar. (...). Têm os herdeiros legitimidade superveniente depois da partilha...”. (ARAKEN DE ASSIS. Manual da Execução, 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 431).E por esse motivo, considerando que o crédito exequendo não constou do formal de partilha juntado (mov. 118.1), para o levantamento de qualquer valor, imprescindível será a realização de sobrepartilha.”Desse modo, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento, nos termos do voto.
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