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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do mov. 179.1, proferida nos autos de “ação monitória em cumprimento de sentença”, autuada sob o nº 0002215-24.2014.8.16.0070, que assim decidiu:“1. Consoante se verifica, após a determinação de penhora de bem do cônjuge da parte executada (mov. 106.1), foi determinada sua intimação (mov. 168.1), tendo ela sustentado a impenhorabilidade do bem, por não ter sido parte no processo (mov. 173.1). O pedido não enseja acolhida. Com efeito, na decisão de mov. 106.1 foi analisada a possibilidade de constrição patrimonial do referido bem, entendendo este Juízo que o veículo integra a propriedade da parte executada, em razão do regime de casamento existente com a proprietária registral. A alegação de que a penhora é indevida porque não foi parte no processo, portanto, não comporta deferimento, sobretudo ante o fato de que o cônjuge e o executado foram regularmente intimados da penhora do bem comum. Nesse sentido (...).Assim, rejeito a impugnação da penhora. 2. Diante da penhora realizada, determino a expropriação do veículo em leilão judicial, presencial e eletrônico, nomeando LUIZ EGIDIO CRUZ MEDEIROS (medeirosleiloes@hotmail.com, 44 3045 7810 e 44 9 9929 9382) como leiloeiro público, que deverá ser intimado para que diga se aceita a nomeação.”.Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) jamais figurou no polo passivo da demanda originária; b) jamais participou, anuiu, nem tão pouco avalizou qualquer tipo de negociação; c) é aposentada e portadora de deficiência física (poliomielite); d) foi surpreendida pela restrição integral de seu veículo, que, como acima mencionado, necessita diariamente para sua locomoção, para realização de consultas periódicas, ir farmácia, mercado e demais lugares, pois conforme documentação acostada, possui deficiência em suas pernas, tendo sua locomoção totalmente prejudicada; e) está sofrendo a ameaça de risco de esbulho e desapropriação do seu bem móvel em processo ao qual jamais figurou como parte; f) é idosa, com 70 anos de idade, e depende completamente do veículo para se locomover. Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender qualquer designação de hasta pública do veículo ora bloqueado, e no mérito, seja dado provimento ao recurso.O pedido para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 12.1).Contrarrazões apresentadas no mov.16.1.É, no essencial, o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento.A agravante pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja retirado o bloqueio judicial do veículo de sua titularidade, visto que além de não ter figurado no polo passivo da demanda original é portadora de deficiência e necessita do veículo diariamente para sua locomoção.Razão lhe assiste.Inicialmente, vale ressaltar que a agravante é portadora de deficiência física (poliomelite), conforme consta no laudo médico anexado nos autos (mov.1.9), e em razão disso utiliza o veículo adaptado, ora penhorado, para seus compromissos diários.Nesse contexto, embora o veículo não esteja abarcado pela regra de impenhorabilidade, inserta no artigo 833, do CPC, em virtude das peculiaridades que o caso apresenta, a interpretação da norma deve ser feita de forma mais ampla, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VEÍCULO ADAPTADO A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO INTOCADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...). 2. (...). 3. A Corte a quo consignou que o recorrido é portador de deficiência física, necessitando de automóvel adaptado à sua condição, e que a impenhorabilidade, no caso, é medida destinada a manter a sua dignidade, enquanto "pessoa integrada ao meio social e profissional, porquanto lhe permite plena liberdade de locomoção, cediço que a situação do transporte público no nosso país não corresponde à necessidade real da população" (fls. 106-107, e-STJ). 4. (...). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1475852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014) – grifei.No mesmo sentido, a jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE EM MEMBRO INFERIOR. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO. UTILIDADE DO VEÍCULO DEMONSTRADA. CASO CONCRETO QUE PERMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0003853-64.2021.8.16.0000 - PRUDENTÓPOLIS - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2021) – grifei.Desta forma, como a agravante necessita do automóvel adaptado à sua condição, a impenhorabilidade do bem é medida destinada a manter a sua dignidade, enquanto pessoa integrada ao meio social, porque lhe permite plena liberdade de locomoção.Portanto, conclui-se pela impenhorabilidade do veículo, em virtude da sua utilidade para a agravante, em razão de sua deficiência.Sendo assim, o recurso deve ser provido, a fim de reformar a decisão agravada, para que seja declarada a impenhorabilidade do veículo, bem como para que seja retirado o bloqueio judicial do mesmo.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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