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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face da decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que postergou/condicionou a homologação de falta grave descrita no art. 118, I, da LEP, quando for proferida condenação transitada em julgado (mov. 122.1 – SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019).
Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, (a) que o cometimento de novo delito durante o cumprimento da pena consta do rol de faltas disciplinares de natureza grave, conforme estabelece o artigo 52 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execuções Penais; (b) que a regressão com base na prática de fato definido como crime não afronta o princípio da presunção de inocência, o qual define a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória; e (c) que todas as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Paraná vêm entendendo cabível a regressão quando o apenado pratica um novo crime no curso da execução penal (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000073-34.2022.8.16.0058; TJPR - 4ª C.Criminal - 4002248-16.2022.8.16.4321; TJPR - 3ª C.Criminal - 4001464-39.2022.8.16.4321; TJPR - 2ª C.Criminal - 4000160-71.2022.8.16.0031; TJPR - 1ª C.Criminal - 4016455-26.2020.8.16.0009). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo a fim de que seja suspenso o regime semiaberto, bem como regredido, cautelarmente, o regime de cumprimento da pena para o fechado e, por consequência, a designação de audiência de justificação (mov. 141.1, SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019). Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 145.1, SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019). O recurso foi recebido no efeito devolutivo, bem como foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos – movs. 137.1 e 150.1, SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do i. representante Cláudio Rubino Zuan Esteves, apresentou manifestação pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. - MÉRITO: A parte agravante sustenta, em suma, que a prática de falta grave prevista no art. 118, inciso I, da LEP, implica na regressão do regime de cumprimento de pena, sendo desnecessária para a homologação o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Com razão. Passa-se a um breve relato quanto à situação executória do apenado. Trata-se de execução de pena instaurada em face de JOSÉ ADRIANO RAMOS, condenado nos seguintes autos: (i) Ação Penal n° 0012314-56.2007.8.16.0019 (2006.988-5), à pena de 08 meses de reclusão e ao pagamento de 03 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. I e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, conforme guia de recolhimento definitiva (mov. 1.14, SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019); (ii) Ação Penal 0033085-16.2011.8.16.0019 (2011.4641-0), à pena de 03 anos de reclusão e ao pagamento de 45 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, do CP, conforme guia de recolhimento definitiva (mov. 1.115, SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019); (iii) Ação Penal n° 0012314-56.2007.8.16.0019 (2006.2569-4), à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4°, inc. I, do CP, conforme guia de recolhimento definitiva (mov. 1.151, SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019); (iv) Ação Penal n° 0012314-56.2007.8.16.0019 (2008.2426-8), à pena de 01 ano e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 110 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP, conforme guia de recolhimento definitiva (mov. 1.227, SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019); (v) Ação Penal n° 0012314-56.2007.8.16.0019 (2009.1627-5), à pena de 01 ano e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 26 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4°, incs. I, II e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, conforme guia de recolhimento definitiva (mov. 1.259, SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019); (vi) Ação Penal n° 0031552-80.2015.8.16.0019, à pena de 02 anos, 02 meses e 19 dias de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos art. 155, § 4°, inc. I; art. 147, caput e art. 150, caput, todos do CP; art. 21, caput e art. 65, caput, ambos da LCP, conforme guia de recolhimento definitiva (mov. 1.316, SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019); (vii) Ação Penal n° 0000140-50.2015.8.16.0046, à pena de 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, conforme guia de recolhimento definitiva (mov. 1.320, SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019). O reeducando teve declarada extinta sua punibilidade, em virtude do cumprimento integral da pena imposta, nos autos de n° 2006.988-5, n° 2011.4641- 0, n° 2006.2569-4, n° 2008.2426-8 e n° 2009.1627-5 (mov. 1.307, SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019). Na data de 30/06/2022, o reeducando foi beneficiado com o regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica (mov. 67.1, SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019). Em 30/08/2022, sobreveio aos autos notícia de que o reeducando foi preso em flagrante pela prática, em tese, de crimes de lesão corporal e ameaça (mov. 109.1, SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019). O Parquet, com atribuição em 1º Grau, manifestou-se pela suspensão do regime semiaberto harmonizado, com a regressão cautelar e, por consequência, a expedição do respectivo mandado de prisão, bem como a posterior designação de audiência de justificação (mov. 112.1, SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019). Já a defesa pugnou pelo indeferimento do pleito ministerial, invocando a necessidade de observância ao princípio da presunção de inocência (mov. 120.1, SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019). Por sua vez, em 08/11/2022, o Juízo a quo deixou de homologar a falta grave, condicionando-a a eventual condenação transitada em julgado, nos seguintes termos (mov. 122.1 – autos n. 0012314-56.2007.8.16.0019): “(...) 1. O sentenciado, cumprindo pena sob monitoramento eletrônico, veio a ser preso em flagrante nos autos 0028191-11.2022.8.16.0019.1.1. Não houve tempo hábil para a suspensão do benefício, visto que foi expedido alvará de soltura no aludido feito, sendo convertida a prisão preventiva em medida cautelar diversa da prisão (alvará cumprido em termos devido à existência desta execução).1.2. O Ministério Público requereu a regressão cautelar, diante da previsão do artigo 118 da LEP, bem como designação de audiência de justificação, para fins de homologação da falta grave.2. Contudo, este juízo entende que apenas se pode homologar a falta grave descrita no artigo 118, I, da LEP, quando for proferida condenação transitada em julgado, eis que, na esfera criminal, é que serão exercidos devidamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa, podendo, inclusive, vir o sentenciado a ser absolvido.2.1. O artigo 118, I, dispõe que está sujeito à regressão de regime aquele que PRATICAR fato definido como crime doloso ou falta grave.2.2. Porém, não se mostra viável afirmar que o sentenciado PRATICOU o fato sem que tenha decorrido todo o processo criminal com observância de todos os direitos e garantias fundamentais.2.2. Note-se que, qualquer indagação feita ao sentenciado em audiência incidirá sobre o fato supostamente ocorrido e isso é matéria destinada ao juízo criminal, e não à execução penal.2.3. Poderá, inclusive, o sentenciado se abster de falar, sendo que considerar que o mesmo efetivamente praticou o delito sem a análise de provas, punindo-o com a regressão de regime ou homologação de falta grave, seria totalmente desaconselhável.2.4. Logo, até que isto ocorra, em atenção ao in dubio pro reo, deve o sentenciado permanecer em regime semiaberto.3. Diante do exposto: a) INDEFIRO os requerimentos ministeriais; b) determino a interrupção da execução no período em que o sentenciado esteve preso nos autos 0028191-11.2022.8.16.0019; c) mantenho a monitoração eletrônica nas mesmas condições impostas, devendo ser expedido novo mandado de monitoramento e comunicada à direção da unidade para que seja possível efetuar a soltura. (...)”-g.n. Pois bem. Conforme já relatado, nos autos de execução penal n. 0012314-56.2007.8.16.0019, sobreveio informação de que o reeducando foi preso em flagrante pela prática, em tese, de crimes de lesão corporal e ameaça (mov. 109.1, SEEU n. 0012314-56.2007.8.16.0019). A respeito da prática de falta grave no curso da execução, dispõem os arts. 52, c/c 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais, in verbis: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)(...)Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...)” Sobre a questão, ainda, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça, após reiterados precedentes explicitando o entendimento jurisprudencial uníssono sobre referida questão, editou a Súmula n. 526, cujo enunciado, assim, estabelece: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”-g.n. O entendimento expressado no verbete sumular adveio da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expressada pelo julgamento do REsp 1.336.561/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa assim dispôs: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 2. Recurso especial representativo de controvérsia provido para afastar a nulidade proclamada e reconhecer a prática de falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp n. 1.336.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 1/4/2014)-g.n. Tal entendimento, ainda, prevalece perante tal Corte: “PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRATICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à nulidade do reconhecimento da falta grave, por não ter sido concluído o inquérito policial, consigne-se, por oportuno, que, os procedimentos são autônomos, e, consoante sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, ‘o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.’. 2. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito. 3. Ademais, ‘condicionar o reconhecimento da falta grave ao início da ação penal (...) implica submeter o interesse da Administração Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta.’ (AgRg nos EDcl no HC 152.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013). 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 744.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9 /2022)-g.n. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENUNCIADO DE SÚMULA 526/STJ. REVISÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O Colegiado estadual entendeu que ‘o reconhecimento de falta grave, para fins de repercussão na execução criminal, não viola o princípio constitucional da inocência, se há elementos convincentes acerca da existência de nova prática delitiva que configura, em tese, crime doloso.’ 3. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ, nos termos da Súmula 526: ‘O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato’. 4. Em que pesem as razões trazidas pela defesa, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado. Consigna o aresto recorrido que ‘além da ameaça de morte, consta que houve agressão à ex-companheira, fato cuja persecução penal independente de manifestação de vontade da ofendida, tratando-se de ação penal pública incondicionada (STJ, Súmula 542)’. A revisão das premissas fáticas do julgado, para fins de afastamento da falta grave, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita. 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 723.081/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022)-g.n. Com conclusão semelhante, eis o teor da Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 758: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo de conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (STF, Pleno, RE 776.823/RS, Rel. Ministro Edson Fachin, j. 04.12.2020) Nesse sentido, é o ensinamento de Renato Brasileiro Lima (Manual de Legislação Criminal Especial – Volume Único – 11ª ed., rev., atual. e ampl. – Editora JusPodivm, 2023, p. 536): “Ora, fosse exigido o trânsito em julgado, reduzir-se-ia a um nada a efetividade do processo de execução criminal, haja vista o lapso temporal demandado para a solução definitiva no processo criminal instaurado para apuração de novo crime. Diante da dinamicidade da fase executiva e da necessidade de se assegurar a ordem no estabelecimento prisional, proferida após apuração de falta grave efetuada de modo válido, há de ser considerada apta a ensejar a imposição da respectiva sanção disciplinar, sem prejuízo, obviamente, do direito recursal do apenado.Exigir o trânsito em julgado do processo de conhecimento para a imposição de falta grave no juízo de execução seria como vincular a competência desempenhada por este àquela a ser exercida pelo juízo de conhecimento. (...) inexiste óbice ao aproveitamento de sentença proferida no processo penal de conhecimento, após regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, pelo juízo da execução penal para o reconhecimento de falta grave.” Com efeito, é certo que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde de trânsito em julgado ou de sentença penal condenatória no processo instaurado para a apuração do fato. Não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII da CF/88): “A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana” (HC 93782/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. 16.09.2008). É esse o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE –cometimento de novo crime – LEP, ART. 52, c/c art. 118, I – TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO NOVO DELITO PRESCINDÍVEL – SÚMULA no 526/STJ – HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dos escólios desta c. Câmara: ‘a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente’ (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000063-62.2021.8.16.0013 - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.03.2021). 2. De modo que, atento aos comandos legais de regência aliados ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta disciplinar de natureza grave resulta na regressão de regime prisional e na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios’ (STJ – HC 466206/RS. Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 02/04/2019).” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000971-31.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 22.02.2023)-g.n. “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO DELITO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 526/STJ. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000117-02.2022.8.16.0172 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.01.2023)-g.n. “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CAUTELARMENTE FALTA GRAVE. FATO NOVO CONSISTENTE EM FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO LIMINAR. DECISÃO DE CARÁTER CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INSTRUMENTO FACILITADOR DE APURAÇÃO DA FALTA. FALTA GRAVE QUE PRESCINDE DE TRÂNSITO EM JULGADO, INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DA LEP. ARTIGO 118, I, DA LEP. SÚMULA 526 STJ. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NO PROCESSO CRIMINAL NÃO OBSTA A REGRESSÃO CAUTELAR. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000512-60.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2022) “AGRAVOS EM EXECUÇÃO – APENADO PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE FURTO ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA NO SEGUNDO PROCESSO – APLICAÇÃO DE FALTA GRAVE E MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (AGRAVO 1) COM PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E RECURSO DA DEFESA (AGRAVO 2) COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO OPORTUNIZADA NA EXECUÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE PAD, DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NA EXECUÇÃO E DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO SEGUNDO PROCESSO (AÇÃO PENAL AINDA NEM SEQUER INSTAURADA) – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO EXERCIDOS, NEM NA AÇÃO PENAL, NEM NA EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES – AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DA CULPA QUANTO AO SEGUNDO CRIME (FURTO) – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FALTA GRAVE, POR ORA – POSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO, DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DECISÃO CASSADA, COM REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PARA O FECHADO. RECURSOS PROVIDOS.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000262-61.2021.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.02.2022)-g.n. Assim, entendo pela reforma da decisão agravada, a fim de regredir, de forma cautelar, o regime de cumprimento de pena para o fechado, com designação de audiência de justificação, para oitiva do reeducando, em respeito à ampla defesa e ao contraditório. III. CONCLUSÃO: Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, a fim de determinar a regressão cautelar ao regime fechado, com designação de audiência de justificação, para oitiva do reeducando, nos termos alinhavados. IV. DISPOSITIVO:
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