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Processo:
0006902-45.2022.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat May 20 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E SER DECLARADA DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Consoante ao entendimento do STJ, o termo inicial estabelecido para a contagem do prazo prescricional (decenal) nas ações revisionais de contrato bancário, nas quais se questiona a legalidade de suas cláusulas, é fixado na data da assinatura do contrato. 2. Recurso de apelação desprovido.