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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida em sede de ação revisional de contrato de financiamento, autuada sob o n. 0006902-45.2022.8.16.0173, movida por Pedro Segundo em face de Omni S.A. Credito Financiamento e Investimento. Na origem, o autor, ora apelante, alega que em 2/12/2010 firmou com a ré, ora apelada, contrato garantido por alienação fiduciária, no qual constatou a incidência de juros superiores à taxa média do mercado em operações da mesma espécie. Diante disso, pugna pela declaração de abusividade por onerosidade excessiva da taxa de juros praticada no contrato, bem como a devolução, em dobro, da quantia paga indevidamente. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 19.1), em que, preliminarmente, impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor e suscitou a falta de interesse de agir. No mérito, além de arguir a prescrição, sustentou a legalidade dos encargos contratuais cobrados.Sobreveio sentença (mov. 32.1), na qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.Inconformado, Pedro Segundo apelou (mov. 37.1), alegando a abusividade da taxa de juros contratada, dada a onerosidade excessiva em comparação com o referencial divulgado pelo Banco Central do Brasil, impondo-se a sua redução à taxa média de mercado e consequente restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior. Contrarrazões apresentadas no mov. 41.1 (1º grau).No mov. 9 destes autos foi determinada a intimação da parte apelante, para manifestação sobre eventual prescrição.No mov. 12 o apelante sustentou que não se verificou a prescrição no caso concreto.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo - dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça - e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITO RECURSALPassa-se a analisar a ocorrência de eventual prescrição.Sabe-se que as ações revisionais de contrato bancário versam sobre direito pessoal, de modo que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, que prescreve o seguinte:Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Quanto ao termo inicial, embora a obrigação seja de trato sucessivo, a cláusula considerada abusiva pelo consumidor (taxa de juros remuneratórios) era de seu conhecimento desde a data da assinatura do contrato e, nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido caminha a jurisprudência do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. 1. Ação revisional de contratos. 2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).Aliás, outro não é o entendimento adotado por esta Câmara em casos semelhantes, conforme se extrai das seguintes ementas:APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA REVISÃO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUE TEM INÍCIO COM A ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUIDO POR ESTA C. 20ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 189 do Código Civil dispõe que: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. 2. Consoante entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação revisional de contrato, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão contratual é a data da assinatura da avença. 4. O entendimento do STJ é seguido por esta c. Câmara. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001686-61.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Relatora: Desembargadora Ângela Khury - j. 13/3/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADES CONTRATUAIS, COM A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO EXORDIAL SUJEITO AO PRAZO DECENAL ESTABELECIDO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000166-37.2022.8.16.0132 - Peabiru - Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda - j. 22/2/2023).No caso sob análise, o contrato foi assinado em 2/12/2010 (mov. 1.8) e a demanda foi ajuizada somente em 4/7/2022. Portanto, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.Diante do reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise da matéria arguida no recurso. Pelo exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, ante o reconhecimento da prescrição. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença e devidos aos advogados da parte apelada, para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO
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