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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (mov. 8.1), proferida nos autos de embargos de terceiro, sob nº 0000768-75.2023.8.16.0202, ajuizada por Vanderlei Rodrigues Ribeiro em face de Anderson Conich e Município de São José dos Pinhais, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da anotação de restrição de transferência do veículo Ford/Escort L, placa LYT-3088 junto ao Sistema RENAJUD.Nas razões recursais sustentou, em síntese, que: é terceiro de boa-fé que adquiriu o veículo sem qualquer restrição ou registro no prontuário do veículo à época; somente tomou conhecimento da restrição no momento da abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul; a propriedade do veículo se opera com a tradição, segundo determina o artigo 1.226 do Código Civil; detém a posse do veículo desde quando o adquiriu em pagamento em outubro de 2020 (DUT) e o consequente levantamento da penhora em casos semelhantes é o entendimento já firmado nos Tribunais do País.Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o levantamento da restrição de transferência do veículo e o provimento do recurso, “afim de que seja MODIFICADA A DECISÃO A QUO PARA DESCONSTITUIR A PENHORA (BLOQUEIO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERENCIA) SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA LIDE EM RAZÃO DA BOA – FÉ DO ADQUIRENTE (AGRAVANTE), SEM QUALQUER RESTRIÇÃO SOBRE O VEÍCULO À ÉPOCA DA TRADIÇÃO, pelas razões exaradas nos autos e no presente recurso, tudo dentro da lei e na busca da mais ampla Justiça. Sendo ao final condenado o Agravado, nas custas processuais e em honorários advocatícios de Lei.”Na seq. 8.1 não foi concedida a tutela recursal.Na seq. 12.1 foi juntada a informação pelo Juízo a quo.Na seq. 16.1 foram juntadas as contrarrazões.A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse de intervenção (seq. 19.1)É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.Introito.Dos autos, verifica-se que a parte agravante opôs embargos de terceiro com pedido liminar de urgência, em face da ação de execução fiscal, ajuizada pelo Município de São José dos Pinhais, diante da existência de CDA nº 775/2019, para cobrança de débito de taxa de licença de localização dos anos de 2016, 2017 e 2018.O MM. Juízo a quo indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos:“O artigo 678, do CPC, estabelece que, em havendo prova suficiente da posse, pode ser determinada a suspensão das medidas constritivas decretadas sobre os bens litigiosos.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.141.990/PR pela sistemática de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que a alienação de bens pelo devedor após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem a reserva de bens suficientes para o pagamento total do débito, gera a presunção absoluta de fraude. Vejamos:(...)Nesse aspecto, a ação executiva foi ajuizada em 23/09/2019, posteriormente, portanto, à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o artigo 185 do Código Tributário Nacional, no sentido de reconhecer-se como fraude à execução a alienação efetuada pelo devedor a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, como se vê:(...)Consta nos autos a Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, datada de 05/10/2020 (evento 1.4), do que se comprova que o bem foi alienado ao embargante posteriormente à inscrição do crédito tributário e certidão de dívida ativa.De outro norte, do bojo da execução fiscal, percebe-se que não foram localizados valores para serem penhorados via SISBAJUD e que, em que pese o bloqueio de veículos via RENAJUD, o Sr. Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar bens para penhora.Assim, aparentemente, a parte executada não reservou bens suficientes para garantir o pagamento de seus débitos tributários.Posto isso, indefiro o pedido liminar de suspensão da anotação de restrição de transferência do veículo Ford/Escort L, placa LYT-3088 junto ao Sistema RENAJUD.” Mérito.Analisando a matéria e o caso concreto, entendo que o recurso não deve ser provido, pelas seguintes razões.Dos autos, verifica-se que o veículo automóvel FORD/ESCORT L, ano de fabricação e modelo 1993, cor branca, RENAVAN 00550788662, foi objeto de restrição veicular, conforme decisão de mov. 55.1 dos autos de execução fiscal sob nº 002041-31.2019.8.16.0202.A parte agravante alegou nos embargos de terceiro que é o legítimo proprietário do veículo mencionado, conforme o recibo de transferência acostado ao mov. 1.4, conforme o print: O documento (DUT) foi assinado em 05 de outubro de 2020, com reconhecimento de firma na mesma data.Entretanto, a execução fiscal foi distribuída em 24 de setembro de 2019.A citação foi recebida por A.R. em 18 de outubro de 2019, conforme o print:A juntada da citação nos autos de execução se deu em 12 de novembro de 2019. (mov. 8.1)O Município peticionou (mov. 52.1) e requereu:“1. O bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud não logrou êxito (mov. 49.1), assim o débito continua pendente.2. Portanto, visando o regular prosseguimento do feito, requer a realização da penhora em algum veículo através do sistema denominado RENAJUD, com a restrição total impedindo sua circulação e registro da mudança da propriedade do veículo, que porventura exista em nome da parte executada:ANDERSON CONINCH (CNPJ/CPF 031.867.429-78)3. Ato contínuo, a intimação da parte executada, no endereço onde ocorreu a citação (mov. 8.1), acerca da restrição.”O MM. Juízo a quo deferiu o pedido (mov. 54.1).A restrição judicial via sistema Renajud em 22 de junho de 2021, conforme o print:Observa-se que mesmo que não realizado o registro de transferência do veículo, conforme prevê o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, considera-se a propriedade do bem móvel no momento da tradição, de acordo com o artigo 1.226 do Código Civil.No entanto, a aquisição do veículo se deu em data posterior a citação da parte executada, nos autos de execução fiscal.Assim, quando ocorrer a alienação do bem após a inscrição do débito em dívida ativa e após a citação do devedor, o entendimento jurisprudencial é no sentido de caracterização da má-fé do terceiro adquirente ou eventual fraude à execução.Deste modo, em juízo provisório, já que se trata de recurso interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar, não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil.Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA QUE SE LIMITOU AOS DIREITOS DECORRENTES DO RESPECTIVO CONTRATO. ALIENAÇÃO QUE SE DEU APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 185 DO CTN E APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.141.990/PR. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível 0001089-78.2019.8.16.0161 – 1ª Câmara Cível – Rel. Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa – Jul. 10/08/2020)“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO PELA EXECUTADA – TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA – INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE BENS OU VALORES SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA – FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL EVIDENCIADA (ARTIGO 185, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.141.990/PR (REPETITIVO) – CONSTRIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO E HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.” (Apelação Cível nº 0027852-67.2022.8.16.0014 – 3ª Câmara Cível – Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros – Jul. 13/03/2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VEÍCULO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE QUAISQUER ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO BEM, ASSIM COMO A RETIRADA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO, MANTENDO, APENAS, O BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E A ANOTAÇÃO DA PENHORA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS. ARTIGOS 300 E 678, DO CPC. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM MOMENTO ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL, COM ASSINATURA E RECONHECIMENTO DE FIRMA NO DUT/CRLV. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O DETRAN PELO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL QUE SE ADQUIRE COM A TRADIÇÃO. ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0059503-96.2021.8.16.0000 – 2ª Câmara Cível – Rel. Desembargador Eugenio Achile Grandinetti – Jul. 21/02/2022)III - VOTOAssim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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