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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 458.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Quedas do Iguaçu, nos autos de carta precatória NPU 0000896-73.2012.8.16.0140, extraída da execução de título extrajudicial NPU 0001074-44.2012.8.16.0068, que Gilberto Cella move em face de Evandro Luis Langwinski Bonotto e Jocemino João Bonotto, pela qual homologou o laudo de avaliação de mov. 424 – 1º grau.Os executados, ora agravantes, aduzem que “Equivocado o Juízo ‘a quo’ quando afirma que a impugnação apresentada não conseguiu afastar as conclusões adotados pelo perito, porque a impugnação não se trata de mera discordância da parte com o resultado da perícia, sendo contundente a impugnação [...], porque o Termo de Avaliação de Imóvel Rural do sequencial 430.2 dos autos se consubstancia em documento relevantíssimo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Arguem que “Também não prospera que o laudo do perito judicial (sequencial 424 dos autos) apresenta de forma clara e técnica todos os itens que foram utilizados para precificação do bem” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Dizem que “[...] a avaliação do sequencial 430.2 dos autos levou em conta diversos parâmetros locais para a conclusão do valor obtido, tudo realizado in loco, e, na Impugnação apresentada [...] demonstrou-se sim a divergência e incoerência na avaliação realizada no sequencial 424 dos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Asseveram que “A insurgência [...] é legítima, pois apresentou prova de que a avaliação judicial está incorreta” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Sustentam que, “Embora laudo de avaliação judicial goze de fé pública, [...] fundamentadamente demonstraram a ocorrência de grande discrepância no valor da avaliação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Destacam que “O perito judicial sequer declinou em quais imobiliárias da cidade procedeu pesquisas de referência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Frisam que “[...] o valor apurado sobre o referido bem (apenas R$ 40.422.959,24 – quarenta milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) não se encontra em consonância com a realidade atual do mercado imobiliário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Salientam que “[...] o avaliador judicial apesar de ter procedido à constatação com retratação das características e especificações do bem imóvel rural, o mesmo não apontou em seu trabalho avaliativo em uma única linha sequer, qualquer fonte que seja para embasar o valor mercadológico que atribuiu ao bem de raiz. Não demonstrou que tenha verificado efetivamente o mercado imobiliário local” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Afirmam que “Comprova-se a falta de embasamento mercadológico na avaliação com o Termo de Avaliação de Imóvel Rural do sequencial 430.2 dos autos, obtido junto à conceituada empresa do ramo, Imobiliária Realiza Ltda. O imóvel em sua integralidade com suas condições tem valor de mercado avaliado precisamente em R$ 78.600.000,00 (setenta e oito milhões e seiscentos mil reais)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Enfatizam que “[...] a discrepância existente é de mais de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso, “[...] reformando a decisão ora recorrida (sequencial 458.1 dos autos), considerando que o laudo de avaliação do sequencial 424 dos presentes autos está totalmente fora da realidade do mercado imobiliário local, determinando-se que o avaliador judicial realize nova avaliação do bem constritado, atentando-se para a realidade local [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 15/16).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 17.1 – 2º grau.O agravado apresentou resposta no mov. 13 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, os agravantes, Evandro Luis Langwinski Bonotto e Jocemino João Bonotto, insurgem-se contra a decisão de mov. 458.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz homologou o laudo de avaliação de mov. 424 – 1º grau, referente aos imóveis de matrículas n.os 17.189, 17.188 e 17.137, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu, no valor total de R$ 40.422.959,24 (quarenta milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos).Segundo alegam, “O imóvel em sua integralidade com suas condições tem valor de mercado avaliado precisamente em R$ 78.600.000,00 (setenta e oito milhões e seiscentos mil reais)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, dispõe o artigo 873, do Código de Processo Civil: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo”. No entanto, os agravantes não lograram demonstrar, satisfatoriamente, nenhuma dessas hipóteses, a ensejar a realização de nova avaliação.Na impugnação de mov. 430.1 – 1º grau, limitaram-se a dizer que o avaliador não teria apontado, “[...] em seu trabalho avaliativo em uma única linha sequer, qualquer fonte que seja para embasar o valor mercadológico que atribuiu ao bem de raiz”.Juntaram a avaliação unilateral de mov. 430.2 – 1º grau, no importe de R$ 78.600.000,00 (setenta e oito milhões e seiscentos mil reais), da qual, todavia, não se extraem maiores informações sobre os bens, tampouco o preço de cada um, separadamente.Não há indicação objetiva de qual critério utilizado pelo perito estaria tecnicamente incorreto, a evidenciar o real motivo da discrepância dos valores.De outro lado, o perito avaliador elaborou laudo completo no mov. 424 – 1º grau, no qual expôs, detalhadamente, as características dos imóveis e das benfeitorias.No mov. 449.1 – 1º grau, esclareceu que “Foi utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com Aplicação de tratamento de dados por fatores, considerando os números de dados amostrais obtidos e a relação com as características do imóvel avaliado. Obtido o valor unitário de mercado por metro quadrado de terreno, este foi aplicado em sua integralidade para a área dos imóveis, de acordo com cada classe de uso”.Ressaltou que “No laudo pericial apresentado no mov. 424.1 apresentamos no capitulo 12 a Composição das amostras utilizadas no método de comparação”.Veja-se a composição das amostras:
Por esses parâmetros, o avaliador concluiu que os imóveis valem R$ 40.422.959,24 (quarenta milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos).Nesse cenário, tem-se que a avaliação de mov. 424 – 1º grau foi efetuada adequadamente, porquanto capaz de revelar, com objetividade, a estimativa econômica dos bens.Como pontuou o MM. Juiz, “[...] a impugnação apresentada não conseguiu afastar as conclusões adotadas pelo perito, que vieram lastreadas em técnicas de pesquisa de mercado, após a análise das características do imóvel, tratando-se a impugnação de mera discordância da parte com o resultado da perícia, sobretudo baseada em termo de avaliação realizada de forma particular contra avaliação realizada por profissional capacitado e isento de interesse no feito” (mov. 458.1 – 1º grau).Consequentemente, não se mostra necessária nova avaliação.Por outra via, o laudo homologado, de mov. 424 – 1º grau, foi confeccionado em julho/2021, portanto há quase 02 (dois) anos, de modo que é possível que o montante ali apurado, embora não equivocado, esteja defasado.E essa questão pode facilmente ser suprida por simples correção monetária do numerário atribuído ao imóvel na avaliação, medida suficiente para reproduzir seu atual valor de venda.Assim, é caso de ordenar-se a atualização da quantia indicada no laudo de mov. 424 – 1º grau (R$ 40.422.959,24 - quarenta milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), pela utilização da média do INPC/IGP-DI, por tratar-se do índice oficial, na forma do Decreto n.º 1.544/1995[1].À vista disso, o recurso comporta provimento em parte, para manter a homologação do laudo de avaliação de mov. 424 – 1º grau, porém determinar que o valor apurado (R$ 40.422.959,24 - quarenta milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) seja atualizado monetariamente pela média do índice INPC/IGP-DI. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Evandro Luis Langwinski Bonotto e Jocemino João Bonotto, e dar-lhe parcial provimento, para manter a homologação do laudo de avaliação de mov. 424 – 1º grau, porém determinar que o valor apurado (R$ 40.422.959,24 - quarenta milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) seja atualizado monetariamente pela média do índice INPC/IGP-DI.
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