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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida em “Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais”, ajuizada por Monica de Oliveira Alves em face de HDI Seguros S.A, em que o Juízo a quo julgou parcialmente os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos (mov.124.1):Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por MONICA DE OLIVEIRA em face de HDI SEGUROS S.A, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização securitária pelo furto do veículo Chevrolet/Onix Ltz 1.4, ano/modelo: 2014/2015, placa: AYM7607 correspondente a 100% (cem por cento) da Tabela Fipe na data da liquidação do sinistro, isto é, quando do pagamento, nos termos previstos na apólice. Por sua vez, sobre referida quantia, deverá incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a contratação do seguro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até o pagamento, sendo que a execução do julgado deverá ser feita por meio de simples cálculo aritmético/cumprimento de sentença, tendo como base de cálculo o valor do referido veículo indicado na tabela Fipe no período do pagamento.Diante da sucumbência mínima da autora (que restou vencedora no pedido principal de indenização securitária), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Opostos aclaratórios pela HDI Seguros S.A, estes foram acolhidos pela magistrada singular, a fim de reconhecer a omissão apontada, acrescendo à parte dispositiva da sentença, “Outrossim, CONDENO o autor à entrega dos documentos do veículo à seguradora ré, notadamente CRV e CRLV, devendo o automóvel estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus” (mov.133.1).Inconformada, HDI Seguros S.A interpôs apelação (mov.140.1). Sustenta, em síntese: I) o Juízo a quo entendeu que ilegítima a negativa securitária, sob o argumento de que não ficou demonstrada a má-fé do segurado para ocorrência do sinistro, todavia, não se trata de boa ou má-fé do segurado, mas sim de um dever contratual de agir para minimizar a ocorrência de sinistros; II) o motorista deixou o veículo estacionado com a chave na ignição, sem qualquer vigilância sobre o bem; III) tal fato se mostra um erro gravíssimo do condutor do veículo segurado; IV) a falta de zelo com o bem segurado deve ser tratada como agravamento de risco, uma vez que a conduta negligente foi a única responsável pelo furto do automóvel; V) “a conduta adotada não é comum, muito menos aceitável. Aquele que zela pelo seu bem, deve fazer de tudo para que este seja preservado”; VI) restou demonstrado que a vítima atuou de forma decisiva para a ocorrência do furto; VII) houve, portanto, o agravamento intencional do risco, uma vez que o motorista do carro assumiu o risco em deixar o veículo aberto e desprotegido pelo período em que realizava suas atividades; VIII) a situação é de legítima perda de direitos, o que está previsto no contrato (cláusula 16) e na legislação cível (art.768); IX) o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em casos como o presente, possível a negativa securitária, já que há o agravamento intencional do risco quando o segurado age de forma negligente e não protege o bem; X) conclui, “A boa-fé e cuidado deve ser adotada pelo segurado e pela seguradora. Contudo, no caso em comenta, a parte segurada agravou intencionalmente o risco ao deixar de zelar pelo bem segurado, aumentando consideravelmente a possibilidade de que o veículo fosse furtado”. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.Contrarrazões de Monica de Oliveira Alves (mov.145.1). Sustenta, em síntese: I) as declarações de Maurício e do funcionário Milton são coincidentes, o que ocorreu, na realidade, foi que Maurício tirou o carro para o caminhão descarregar, e estava já embaixo do andaime quando viu o carro sendo levado com o porta-malas aberto, em questão de pouquíssimos minutos; II) o seguro contratado tinha como objeto a proteção do veículo de propriedade da apelada, sendo que, para indenização de casco (perda total e/ou furto), a previsão de indenização é de 100% da tabela FIPE; III) o art. 768 do Código Civil está pautado na equidade contratual e na boa-fé, razão pela qual sua violação demanda a existência de dolo ou má-fé do segurado, o que não se vislumbra neste caso; IV) se houve mera negligência, esta não basta para afastar o dever de a seguradora indenizar as consequências do sinistro, é preciso o elemento doloso que, no caso, não está presente; V) o agravamento do risco deve ser intencional, deliberado, um agir do segurado direcionado à ocorrência do sinistro a fim de conseguir a desejada indenização; VI) o marido da segurada estava carregando as ferramentas no carro, quando, sorrateiramente, o meliante adentrou o veículo e inclusive saiu do local com o porta-malas aberto; VII) como bem apontou a r. sentença, o Sr. Maurício apenas moveu o carro de lugar e estava descarregando algumas ferramentas, não deixou o carro estacionado de forma desidiosa; VIII) no caso não há dolo da segurada, já que quem estava na posse do veículo quando o furto ocorreu era o marido desta; IX) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o dolo a que se refere o art. 768 do Código Civil deve ser do segurado, e não de terceiro preposto, isto porque o liame de responsabilidade, que influencia na manifestação de vontade, limita-se à relação segurado-seguradora; X) no caso, a segurada é a autora Monica, de modo que o dolo do preposto não pode ser causa da perda do direito à indenização, porquanto o agravamento “deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado”; XI) a negativa da seguradora se deu por alegação de descumprimento contratual, contudo, a segurada cumpriu com todas as condições do contrato, o prêmio estava quitado, bem como o veículo estava sendo usado dentro das especificações contratadas. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela seguradora.Monica de Oliveira Alves interpôs recurso adesivo (mov.145.2). Sustenta, em síntese: I) em razão da negativa indevida, está há anos sem recursos para adquirir um novo veículo; II) é pessoa humilde, não possuía recursos para comprar um novo carro e está privada desse dinheiro desde 2019; III) o ato injustificado da seguradora impossibilitou sua locomoção, pois ficou sem automóvel, causando inúmeros transtornos que ultrapassam o trivial; IV) é possível a indenização por danos morais em face da negativa de cobertura pela seguradora, principalmente mediante a acusação infundada de que teria descumprido o contrato ou, pior, cometido fraude para recebimento do seguro; V) a seguradora imputou à autora conduta dolosa, consistente no agravamento intencional do risco, ou seja, que estava agindo com intuito de fraudar o seguro e receber a indenização, e esta situação ofende sua honra, sendo passível de indenização; VI) requer a condenação da seguradora ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso interposto.Contrarrazões da HDI Seguros S.A apresentada no mov.150.1 dos autos de origem. Sustenta, em síntese: I) a recorrente não demonstrou o suposto abalo que teria sofrido para ter direito à reparação por danos morais; II) a análise do sinistro e os resultados destes não são suficientes para caracterizar uma conduta passível de reparação moral; III) somente cumpriu com o que estabelece o contrato, no caso, a negativa decorrente do agravamento do risco; IV) ainda que tivesse ocorrido descumprimento contratual, isso não seria suficiente para caracterizar o dever de indenizar moralmente o consumidor; V) conclui, “não há que se falar em dever de indenização moral, ante a ausência de demonstração do suposto abalo moral a que alude a apelante ter sofrido e o fato de que meros dissabores não geram direito ao recebimento de dano moral”. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso adesivo interposto pela autora.É o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade Os recursos merecem conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). O preparo da HDI Seguros S.A consta do mov.140.2, e ausente o preparo pela Monica, pois beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov.7.1).2.2. Síntese fáticaCuida-se, na origem, de “Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais”, ajuizada por Monica de Oliveira Alves em face de HDI Seguros S.A, em que a parte autora narra, em suma, que contratou seguro junto à ré para garantia de indenização dos danos causados ao veículo Chevrolet Onix Ltz 1.4 8v Flex Power 5p Mec., Renavam 8788787878, ano fabricação 2014/ano modelo 2015, Placas AYM7607 – PR, Chassi 9BGKT48L0FG159432.Na exordial (mov.1.1), relata que, em 10.01.2019, por volta das 11h30min, o veículo foi furtado. Naquela ocasião, alega que seu cônjuge, o Sr. Maurício Alves, utilizava o bem para se locomover, tendo estacionado o veículo em frente a uma construção, na qual prestaria alguns serviços. Aduz que o Sr. Maurício abriu o porta-malas e começou a descarregar as ferramentas para completar suas tarefas, quando um homem pulou para dentro do veículo e evadiu-se com o automóvel, inclusive, com o porta-malas aberto. Logo, restou consumado o furto do veículo, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 2019/40860.A demandante afirma que, em decorrência de tais fatos, formulou requerimento junto à seguradora para recebimento da indenização correspondente, tendo sido registrado o sinistro sob nº 01023151575845 e protocolo nº 20190129564. Porém, informa que a seguradora-ré negou o pagamento da indenização, sob o argumento de que descumprida cláusula contratual, sem especificar do que se tratava o descumprimento. Assim, relata que procurou a SUSEP para formular reclamação formal contra a seguradora, conforme protocolo nº 2331321/2019, e também compareceu ao PROCON de Maringá-PR (FA nº 41-017.0001-19-0003160).Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e que a seguradora deve realizar o pagamento da indenização, descontado o valor da franquia prevista na apólice de R$1.833,75, totalizando o montante de R$38.798,25 (trinta e oito mil e setecentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos). No mais, a autora assevera que sofreu danos de ordem moral, os quais também devem ser indenizados, diante dos transtornos ocasionados pela recusa da ré e, por fim, pugna pela procedência dos pedidos.Na decisão de mov.7.1, a magistrada singular compreendeu pela aplicabilidade da legislação consumerista ao caso e, diante da hipossuficiência da autora, determinou a inversão do ônus probatório. Além disso, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da requerente.Emenda à petição inicial apenas para anexar a CNH do cônjuge da autora e a respectiva certidão de casamento que comprova o relacionamento conjugal entre ambos (mov.8.1).Contestação da HDI Seguros S.A (mov.27.1). Alega, inicialmente, que de fato o veículo tinha seguro à época, todavia, a indenização foi negada devido ao intencional agravamento do risco por parte do segurado, tendo em vista que o condutor do veículo deixou o carro aberto, com a chave na ignição e em lugar público.Salienta que a forma de proceder do condutor do veículo configura agravamento do risco, uma vez que, sendo este o responsável pelo bem, deveria mantê-lo sob sua guarda e não medir esforços para protegê-lo. Assim, por ter estacionado o veículo em local público, aberto e com as chaves na ignição, ausentando-se do local, facilitou a ocorrência do furto. Portanto, aduz que a negativa está fundamentada tanto nas Condições Gerais (cláusula 16), quanto na legislação vigente, em especial o artigo 768 do Código Civil.Subsidiariamente, caso se compreenda que é devida a indenização, deve ser de 100% do valor do veículo, atribuído pela tabela FIPE na data da liquidação do sinistro, conforme disposição contratual. Ademais, alega que é necessário que a parte autora providencie a documentação para a transferência do veículo, livre e desembaraçado de qualquer ônus, vez que, após o pagamento integral, os salvados pertencem à HDI. Por fim, sustenta a inocorrência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação (mov.32.1). A autora esclarece que o Sr. Maurício retirou o carro para que se pudesse fazer a descarga de caminhão naquele local, quando, viu o carro sendo levado com o porta-malas aberto, de modo que foram segundos que permitiram a ocorrência do fortuito. Sustenta que o risco não foi agravado de forma intencional, diferentemente do que faz crer a seguradora, sendo devida a indenização securitária, nos termos previstos no contrato. Assevera que não há conduta dolosa ou contrária à boa fé no caso dos autos. No mais, alega que a seguradora imputa o agravamento do risco a fato cometido por terceiro e, como não houve participação da segurada, não se aplica o teor do art. 768 do Código Civil, não se caracterizando o descumprimento contratual, visto que a segurada/contratante não praticou ato algum. Traz considerações sobre a indenização, o salvado e reitera o pedido de indenização pelos danos morais sofridos.A autora pugnou pela produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar como ocorreu o furto do veículo (mov.38.1). A ré, da mesma forma, pleiteou pela produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, a fim de que se esclareça as circunstâncias do local e exposição do veículo no momento do ilícito (mov.39.1).Em decisão saneadora, aplicou-se a legislação consumerista e inversão do ônus da prova, fixando-se como pontos controvertidos: a) limites do contrato de seguro; b) negativa de cobertura por agravamento intencional do risco ao deixar o carro aberto com a chave na ignição em local público; c) conduta culposa da parte demandada; d) existência de danos materiais e morais experimentados pela parte demandante, bem como suas quantificações; e) nexo de causalidade entre mencionada conduta e referidos danos; f) dever de indenizar. No mais, foi deferida a produção de prova oral (mov.42.1).A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03 de maio de 2022 (mov.110.1-110.4).Após alegações finais (movs.112.1 e 113.3), sobreveio a sentença de parcial procedência, ora recorrida. A magistrada compreendeu que, no caso em apreço, não houve agravamento intencional do risco, sendo ilegítima a recusa da seguradora, a qual deve indenizar, de acordo com o contrato securitário, bem como que inexistentes danos morais indenizáveis. 2.3. Da negativa da indenização securitária Resta incontroverso que a autora contratou junto à ré seguro do veículo Chevrolet/Onix Ltz 1.4, ano/modelo 2014/2015, placa AYM7607, com vigência no período de 15.03.2018 até 15.03.2019, constando expressamente cobertura de casco limitada a 100% do valor indicado pela Tabela FIPE, com franquia no valor de R$1.833,75.Também incontroverso que, em 10 de janeiro de 2019, o veículo segurado foi furtado em frente à uma construção em que o Sr. Maurício, companheiro da autora, trabalhava na função de pedreiro. No momento do furto, o carro estava aberto e com a chave na ignição, conforme relato contido no Boletim de Ocorrência (mov.1.7) e corroborado por meio da prova oral colhida em Juízo.Cinge-se a controvérsia recursal sobre o dever de indenizar da HDI Seguros S.A, indagando se é legítima ou não a negativa exarada pela seguradora. A seguradora, ora apelante, sustenta que negou o pagamento da indenização securitária na via administrativa, visto que o segurado deixou de cumprir as obrigações convencionadas na apólice, tendo o condutor do veículo agravado intencionalmente o risco objeto do contrato, ao deixar o carro aberto, com a chave na ignição e em lugar público.Inicialmente, registra-se que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no conceito de fornecedora:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Assim, estando configurada a relação de consumo e reconhecida a condição de vulnerabilidade da consumidora, a relação contratual deve ser analisada à luz das normas protetivas do código consumerista, as quais visam equilibrar as forças dos agentes envolvidos no pacto negocial.No caso do contrato de seguro especificamente, a doutrina cita, como princípio preponderante a nortear a relação negocial, a boa-fé objetiva, prevista no art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:[...]IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;Nesse contexto, cita-se o escólio de Walter Polido: Em relação ao contrato de seguro a boa-fé objetiva nele se insere de tal forma, que passa a fazer parte inerente; há reciprocidade nessa materialização. Não há como tratar do seguro, sem automaticamente emergir a ideia subjacente da boa-fé objetiva. Esse princípio é inerente ao contrato em todas as suas fases e é igualmente considerado para as partes contratantes e para as partes intervenientes. [...] Na fase pré-contratual pode acontecer do não cumprimento exato da obrigação de informar, por parte do proponente do seguro, a qual deve se dar de maneira adequada e exaustiva - sobre o risco oferecido ao segurador; igual comando obrigacional determina ao segurador informar ao proponente do seguro sobre todas as características do produto ofertado: sua abrangência (riscos cobertos e riscos excluídos); custos envolvidos; limites das importâncias seguradas; [...]. É inescusável qualquer omissão do dever-anexo de informar (POLIDO, Walter A. Contrato de seguro: Novos paradigmas. São Paulo: Editora Roncarati, 2010. P. 99/100).Ainda, a legislação consumerista deve ser aplicada em conjunto com as normas do Código Civil, especificamente no que estabelecem os artigos 765 e 768 sobre a boa-fé que norteia a relação contratual nos seguros e a perda da cobertura securitária, quando o segurado atua com intenção de agravar o risco do objeto do contrato de seguro:Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.Dessa forma, a partir do Código Civil de 2002, exige-se um quadro probatório que demonstre de forma clara a prática de ato intencional, por parte do segurado, que leve ao agravamento do risco. Deve-se ter em mente que para a perda do direito ao seguro, o agravamento do risco deve ser intencional, não se podendo perder de vista que o segurado, ao contratar o seguro, está justamente pagando por sua tranquilidade, acaso os riscos sejam concretizados. Logo, pela regra contida no artigo 768 do Código Civil, o segurado perde o direito a garantia quando, por sua conta e risco, e agindo por culpa grave ou dolo, aumenta as chances do acontecimento do risco segurado. Além disso, é necessário que haja demonstração de que tal ação do segurado contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro.Todavia, no caso sub judice, não restou configurado o agravamento intencional do risco, tal como previsto no art. 768 do Código de Processo Civil. Isto porque, o Sr. Maurício, diferentemente do que alega a seguradora, não deixou simplesmente o veículo estacionado, com a chave na ignição, e sem qualquer vigilância. Na realidade, da prova oral colhida em audiência, verifica-se que o Sr. Maurício trabalhava em uma obra como pedreiro à época, e, na ocasião, apenas retirou o automóvel da entrada da residência que estava sendo construída, abrindo espaço para que se pudesse realizar a descarga de materiais que estavam em um caminhão, deixando-o inclusive o veículo segurado com o porta-malas aberto e chave na ignição isso porque, Maurício iniciava o acondicionamento de objetos dentro do veículo segurado. Ou seja, o carro, assim permaneceria, por um curto período de tempo, não se revelando um ato de extrema desídia, como faz crer a seguradora.O informante, que estava com o Sr. Maurício naquele dia, esclareceu “estava no local do furto; que era uma área de lazer e o Maurício trabalha junto; que chegaram e nisso chegou o caminhão para descarregar, foi então que ele deixou o carro na frente do portão; que desceu um pouco, para entrar o caminhão e, nesse intervalo, passou um rapaz, com capacete no braço, pegou o carro e levou embora; que gritaram, mas, mesmo assim, ele ligou o carro; que ele saiu com o carro, com o porta-malas aberto; que foi coisa rápida, não deixou por muito tempo; que ele deixou o carro ali, voltou pra dentro, em seguida, o caminhão entrou, o cara já pegou o carro; que ele ia pegar ferramentas para colocar no carro; que foi questão de segundos, muito rápido mesmo; que chegaram a ver a pessoa levando o carro, que gritaram, mas ele não deu ouvidos; que a polícia veio e a polícia falou assim, que acha que é por conta do indulto do natal, acontece muito essas coisas; que estava ele e o Sr. Maurício, dentro do terreno, junto ali ao caminhão, o carro estava retirado um pouco do portão; que o carro estava aberto, porque era questão de minutos; que na rua ali, não tinha mais ninguém, tinha na rua de trás, onde tinham outras pessoas construindo; que lá estava meio parado, era um loteamento que estava iniciando; que não era comum ficar o carro aberto ali na frente; só foi porque o caminhão precisou entrar pra dentro, que ele tirou de frente do portão; que foi muito rápido”. Em tom uníssono, relata Maurício, “chegaram, estavam trabalhando, e estaciona sempre, ia mais de carro; que encostou e em seguida chegou o material, estava na rampa; que para entrar o caminhão, ficou com a chave na ignição, com o porta-malas aberto, já que estava guardando materiais; quando voltou para pegar outro material para guardar, a ferramenta; que até passou um rapaz na rua, com capacete na mão, aí quando voltou, só ouviu os gritos, falando que o carro estava descendo; que gritaram “pega ladrão, pega ladrão”; com o porta-malas aberto, que correram, os vizinhos todos, o cara foi embora com o carro; que pegou o celular na hora, é difícil de pegar sinal lá, o vizinho levou até mais pra cima, e chamou a polícia; que não conseguiram ver quem furtou, viram um rapaz passando com o capacete na mão, tem quase certeza que foi ele; que provavelmente foi ele, foi questão de minutos; que não tem costume de deixar a chave na ignição, com carro aberto, não tem costume; não tinha ninguém na frente, o muro era bem baixo, dava pra ver tudo; que era uma casa com entrada, mas o muro era baixinho; que não conseguiram localizar o carro, saíram atrás, disseram que iriam avisar, mas até agora nada [...]; ali perto, só tinha a casa que estavam construindo”. E o vizinho, Sr. Daniel de Oliveira, que não presenciou o furto, mas conseguiu visualizar o indivíduo saindo com o veículo, com o porta-malas aberto, disse “sabe que eles estavam trabalhando, mexendo na casa; que estava na frente de casa; que o carro passou, acelerado, estava até com a traseira aberta; que o carro passou e o cara ainda estava dando risada, aí passou os dois gritando “pega”; que pensou que, como estava com a traseira aberta, tinha caído algo; que quando ele gritou “pega ladrão”, percebeu que roubaram o carro; que o cara pegou o carro e acelerou, em uma rua pra cima; que pegou o seu carro e tentou ir atrás, acionaram a polícia; que ele saiu dando risada ainda, o cara; que agora não é um local perigoso; que, no começo lá, por ser um bairro novo, estava tendo muito crime [...].Isto posto, constata-se que o furto ocorreu em questão de minutos, em um loteamento novo no bairro rural de Iguatemi-PR, com poucas obras. O Sr. Maurício não imaginava que, em pouquíssimo tempo e em um local pacato, como era aquela região na época, passaria um indivíduo e levaria o seu automóvel. Tanto é que, declara em audiência que não tinha costume de deixar a chave na ignição, só o fez porque deu passagem ao caminhão que havia chegado para descarregar materiais, e aproveitou para guardar ferramentas no porta-malas.Como bem pontuou a magistrada, “o condutor Mauricio não estacionou no local e simplesmente deixou o carro aberto de modo intencional e desidioso, mas sim, parou seu trabalho na obra para tirar o seu veículo Onix da frente do portão porque o caminhão para entrega de materiais havia chegado, ocasião em que desceu o veículo poucos metros para dar passagem ao caminhão, abriu o porta-malas e aproveitou para guardar algumas ferramentas, tendo entrado novamente na obra e, ao voltar, o carro já havia sido furtado”.A situação não configura desídia com o intencional agravamento do risco, mas sim, uma situação de alguém que foi vítima de um ato sorrateiro de um indivíduo que, aproveitando-se da situação, acabou por furtar o veículo, saindo com o bem com o porta-malas aberto, em alta velocidade, daquele local. Declarou a testemunha, “que o cara pegou o carro e acelerou, em uma rua pra cima; que pegou o seu carro e tentou ir atrás, acionaram a polícia; que ele saiu dando risada ainda”. Seria diferente se o veículo segurado estivesse, indefinidamente ou por longo período em via pública, com a chave na ignição. Inclusive, inexiste previsão contratual expressa de exclusão de cobertura em caso de esquecimento da chave na ignição, cláusula que, sendo restritiva, deveria estar expressa e ter sido informada ao consumidor [1]. Logo, presente a boa-fé da consumidora e de seu companheiro, o Sr. Maurício.Portanto, a perda da indenização não pode ser banalizada e aplicada para qualquer ato do segurado, sendo ônus da seguradora comprovar a conduta deliberada e intencional deste que resulte no agravamento do risco, o que não abarca, por certo, a situação dos autos.Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Na vigência do Código de 1916, em face do disposto no seu art. 1.454, houve controvérsia quanto a ser ou não necessário conduta intencional do segurado para configurar o agravamento do risco capaz de levar à perda do direito ao seguro. Prevaleceu o entendimento no sentido da intencionalidade, agora expressamente adotado no art. 768 do Código Civil de 2002: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” Não bastará, portanto, mera imprudência ou negligência do segurado. (CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 973).Em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE PAGAMENTO AO ARGUMENTO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. FURTO DO VEÍCULO SEGURADO, ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, COM A CHAVE NA IGNIÇÃO. CIDADE INTERIORANA, DE POUCOS HABITANTES. COSTUME DO LOCAL. NEGLIGÊNCIA DA PARTE QUE NÃO CONFIGURA A REAL INTENÇÃO DE AGRAVAR O RISCO OBJETO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 765 E 768 DO CC, EM CONJUNTO AOS PRINCÍPIOS DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA, EM OBSERVÂNCIA AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006179-28.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.10.2020). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA DE FURTO – VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA COM A CHAVE NA IGNIÇÃO – NEGATIVA DE PAGAMENTO FUNDADA EM AGRAVAMENTO DO RISCO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL INTENÇÃO DEAGRAVAR O RISCO OBJETO DO CONTRATO – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS Nº 768 E 765 DO CC, EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E O PRINCÍPIO DO MUTUALISMO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SINISTRO OCORRIDO EM CIDADE INTERIORANA QUE NÃO TEM CORRIQUEIRAS NOTÍCIAS DE FURTOS – MERO DESCUIDO DO PROPRIETÁRIO – COSTUME DO LOCAL – AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR ANTE À IMPRECISÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO – TESE NÃO ACOLHIDA – IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR CLÁUSULA PERFIL PARA RECUSA DE PAGAMENTO DA VERBA SECURITÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU EFETIVO AGRAVAMENTO DECORRENTE DA INEXATIDÃO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SALVADO – DOCUMENTAÇÃO DEVE SER ENTREGUE IVRE E DESEMBARAÇADA DE ÔNUS ATÉ A DATA DA RECUSA INDEVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADOS RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0000457-37.2013.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 01.11.2018). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE AUTOMÓVEL – CHAVES DEIXADAS EM VEÍCULO ESTACIONADO JUNTO À BANDEJA DE EMBREAGEM -– NEGATIVA DE COBERTURA – AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO – INOCORRÊNCIA – MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DELIBERADA DE AGRAVAR O RISCO – RECUSA INDEVIDA – DEVER DE SUPORTAR A INDENIZAÇÃO PERSEGUIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Consumada a situação de risco prevista contratualmente exsurge, afinal, o dever de o segurador adimplir o valor indenizatório pactuado desde quando o segurado – na sua contrapartida – haja também cumprido as suas obrigações, devendo ser discriminados, na apólice respectiva, todos os riscos assumidos (C.Civ. art. 757, caput, c/c art. 760, caput, e art. 776).2. Era ônus da seguradora demonstrar o agravamento do risco pela segurada, i.é, o nexo de causalidade entre o comportamento inquinado e o evento danoso em toda a sua contextura. Cumpria-lhe, pois, propiciar uma visualização significativa da conduta reputada como infringente das disposições contratuais respectivas. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009980-88.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.04.2019). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO JULGADA IMPROCEDENTE - APELO DO AUTOR - VEÍCULO ESTACIONADO COM A CHAVE NA IGNIÇÃO - AGRAVAMENTO DE RISCO - INOCORRÊNCIA - LEI CIVIL QUE DETERMINA PARA A PERDA DA INDENIZAÇÃO O AGRAVAMENTO INTENCIONAL - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DA DATA DA CITAÇÃO - ART. 405 DO C.C. - SENTENÇA MODIFICADA.RECURSO PROVIDO.O art. 768 do CC dispõe que o segurado perderá o direito à indenização em caso de agravamento intencional do risco, cabendo tal comprovação à seguradora, posto que a má-fé não se presume, devendo ser demonstrada. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 14.03.2013). Grifou-se.Incumbia à seguradora demonstrar que o segurado agiu intencionalmente, agravando deliberadamente o risco do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Na realidade, ocorreu um infortúnio, não previsto pelo Sr. Maurício. Não imaginava que, em poucos minutos, em que o carro estava com a chave na ignição, apenas para depositar outras ferramentas em seu porta-malas, em um local pacato, que alguém passaria e levaria o bem. É justamente para esse tipo de situação que se contrata um seguro, para se ter tranquilidade, e estar acobertado desses riscos.A magistrada, com acerto, concluiu “Diante do contexto em que a situação ocorreu (furto do carro segurado), não entendo que o condutor Mauricio tenha agravado intencionalmente o risco do contrato, infringindo a cláusula 16 das condições gerais do seguro que justifique a negativa da ré em cobrir a indenização securitária pretendida, não tendo agido de má-fé ou de forma desidiosa para a situação narrada, em outras palavras, não agiu o condutor de forma desonesta ao deixar seu carro aberto por pouquíssimo tempo (cerca de minutos) e a poucos metros da construção, que nem sequer possuía muro como narrado pelo informante Maurício, sem contar que o local era situado em um bairro rural de Iguatemi, em um loteamento que ainda estava no início e não em uma via pública movimentada e com alto fluxo de transeuntes e possíveis delinquentes, não sendo esperada a aparição de um rapaz no curto intervalo entre o Sr. Mauricio ir buscar a ferramenta na obra e retornar ao seu carro, tendo o criminoso agido com destreza para realização do furto”. Feitas tais considerações, o recurso interposto pela HDI Seguros S.A não merece provimento, posto que ao caso não incide o teor do art. 768 do Código Civil, não restando configurado o agravamento intencional do risco, impondo-se, assim, o dever de indenizar. Deverá, por consequência, a seguradora realizar o pagamento da indenização securitária, nos termos da r. sentença recorrida. 2.4. Do recurso adesivo: indenização por danos moraisEm recurso, Monica de Oliveira Alves sustenta que, em razão da negativa indevida por parte da seguradora, está há anos sem recursos para adquirir um novo veículo. Alega ser pessoa humilde, sendo que não possui recursos para comprar um novo carro, estando privada da indenização a ser paga pela seguradora desde 2019.A apelante argumenta que o ato injustificado da seguradora impossibilitou sua locomoção, pois ficou sem automóvel, causando inúmeros transtornos que ultrapassam o trivial. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Frisa-se, a princípio, que a obrigação de indenizar deve ser balizada pelos pressupostos da responsabilidade: conduta culposa ou dolosa do agente, nexo causal e o dano efetivo. Assim, existe o dever de indenizar na medida da extensão do dano. Quando ausente um desses itens, afasta-se o dever de indenizar.De acordo com o art. 186. Do Código Civil “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Trata-se da consagração do princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.Portanto, não há dúvidas sobre a possibilidade de reparação dos danos morais. Imprescindível, contudo, a diferenciação dos fatos descritos pela parte como meros dissabores da vida cotidiana ou como verdadeiros danos passíveis de indenização. Nesse contexto, leciona Sérgio Cavalieri Filho:Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (In: Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123)Isto posto, sublinha-se que a negativa do pagamento do seguro, por si só, não gera o dever de indenizar, uma vez que o mero descumprimento contratual não gera danos extrapatrimoniais. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Pretensão do segurado voltada à condenação da seguradora ao pagamento de reparação por dano moral decorrente do atraso no pagamento do valor indenizatório do seguro. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1641232/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25.06.2019, DJe 01.07.2019). Grifou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, 4ª Turma, EDcl no AREsp 626695, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 18/06/2015). “Por isso é que, nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, mágoa, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 215.666, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe 29/10/2001). Grifou-se.Em conformidade, a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível, em casos envolvendo negativas indevidas, em ações de cobrança de seguro:APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA”. SEGURO DE VIDA. SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS. NEGATIVA INDEVIDA. SEGURO DE VIDA QUE SE CARACTERIZA COMO ESPÉCIE SECURITÁRIA DE AMPLA COBERTURA. VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO. EXCLUSÃO PERMITIDA APENAS EM SEGURO DE BENS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECUSA INDEVIDA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO parcialmente PROVIDO. 1. Súmula 60 STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011660-98.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.07.2022)AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. AGRAVO RETIDO. AVIADO PELA RÉ. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS PARA ANÁLISE DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, "CAPUT", DO CPC/1973.RECURSO NÃO CONHECIDO.2. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSTA PELOS FILHOS HERDEIROS.1. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE SEGURO VIGENTE EM PROL DO "DE CUJUS" À EPÓCA EM QUE ELE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO. SINISTRO QUE ACARRETOU INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE SERÁ CALCULADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. PREVISÃO DE VALOR ÚNICO PARA TODAS AS COBERTURAS. DESCONHECIMENTO DO SEGURADO SOBRE A CLÁUSULA LIMITATIVA. SEGURADORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI DESDE A CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, QUE, NO CASO, NÃO DEVE SER OBSERVADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELANTES QUE PLEITERAM A FIXAÇÃO DE TERMOS INICIAIS DIVERSOS, QUAIS SEJAM, O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE E A CITAÇÃO DA RÉ, RESPECTIVAMENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER DIVIDIDA ENTRE A COMPANHEIRA E OS FILHOS DO "DE CUJUS". REFORMA DA SENTENÇA.2. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA OFENSA À HONRA DO "DE CUJUS". 3. PEDIDO CONTRAPOSTO PARA REVISÃO DO PRÊMIO. PLEITO FORMULADO COM FUNDAMENTO EM APÓLICE QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO INAUGURAL. DESCABIMENTO. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001164-80.2006.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.11.2020)apelação cível – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS – INCÊNDIO – SINISTRO – OCORRÊNCIA – má-fé NÃO comprovada – boa-fé presumida – VALOR DA INDENIZAÇÃO – TOTAL PREVISTO NA APÓLICE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA – mero dissabor – recurso parcialmente provido.1. Consumada a situação de risco prevista contratualmente exsurge, afinal, o dever de o segurador adimplir o valor indenizatório pactuado desde quando o segurado – na sua contrapartida – haja também cumprido as suas obrigações, devendo ser discriminados, na apólice respectiva, todos os riscos assumidos (C.Civ. art. 757, caput, c/c art. 760, caput, e art. 776).2. Configurada perda total do imóvel e respectivo conteúdo, a indenização securitária deve corresponder ao valor máximo previsto no contrato.3. Nada há a indicar tenha a Autora experimentado um extrapolamento de inconveniências a ponto de repercutir na sua esfera subjetiva e a legitimar, ipso facto, a pretendida reparação civil à guisa de dano moral. Era imprescindível, para tanto, a inequívoca demonstração de que o prejuízo econômico houvesse repercutido de maneira grave na esfera psíquica do consumidor. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001745-45.2015.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 11.11.2019). Grifou-se.Na hipótese, ainda que a negativa da indenização tenha privado a autora/segurada de ter um novo veículo, deve-se levar em consideração que houve uma negligência – mesmo mínima, por parte de Maurício, que deixou a chave na ignição do veículo, proporcionando a ocorrência do furto.A negativa da companhia seguradora na via administrativa, embora se revele indevida, ocorreu por conta desse ato de Maurício, que acabou possibilitando a ação de criminosos, em poucos instantes. Como dito, não houve agravamento intencional do risco, devido às circunstâncias que envolvem o caso concreto, esta delineadas no item “Da negativa da indenização securitária”, pelo que devida a indenização securitária. Todavia, diante das particularidades do caso, que envolvem um ato de descuido da parte segurada, a qual deixou, por um breve momento, a chave na ignição (o que ensejou a negativa do seguro, na via extrajudicial), não há abalo moral indenizável. Trata-se, portanto, de um mero descumprimento contratual que não ensejou danos morais passíveis de indenização. A propósito, são as irretocáveis considerações da magistrada singular:Por outro lado, não entendo que o fato em si causou dano moral passível de indenização à autora, pois não obstante a negativa administrativa, será feita a indenização securitária nos moldes contratados, não tendo a autora comprovado efetivo prejuízo ou abalo sofrido com a situação, que se configura como mero aborrecimento da vida cotidiana.Destarte, devido o pagamento de indenização securitária pela ré, no valor de 100% do valor do veículo atribuído pela tabela FIPE na data da liquidação do sinistro, conforme disposto na cláusula 25, inciso II, das condições gerais do seguro (evento 1.10), isto é, da data em que houver o efetivo pagamento, onde deverá ser anexado em conjunto com comprovante de pagamento o valor indicado na tabela Fipe correspondente ao mesmo período.Logo, o recurso adesivo interposto por Monica de Oliveira Alves não merece provimento.3. Honorários recursaisNa r. sentença, constou “Diante da sucumbência mínima da autora (que restou vencedora no pedido principal de indenização securitária), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil”.Dessa forma, considerando o resultado do julgamento dos recursos (ambos desprovidos, mantendo-se a sentença na íntegra, com sucumbência mínima da autora), os ônus sucumbenciais também devem ser mantidos, ficando integralmente a cargo da seguradora-ré o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art.85, §2º, CPC.No mais, é devida a majoração dos honorários advocatícios nesta via recursal, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Diante disso, majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.4. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de: I) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por HDI Seguros S.A; II) conhecer e negar provimento ao recurso adesivo interposto por Monica de Oliveira Alves, nos termos da fundamentação.
Desembargador Substituto Alexandre KozechenJuiz (a) relator (a)
[1] 16. PERDA DE DIREITOS Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice se:[...]j) O Segurado ou o condutor agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
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