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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório Os autores insurgiram-se contra a decisão singular (M. 904.1), proferida na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença NPU 0002220-11.2004.8.16.0001, que rejeitou sua impugnação e homologou os cálculos periciais de M. 894.1, declarando o saldo de R$ 46.205,88, sendo R$ 37.981,08 devido ao autor Antônio Gilberto Ferreira Barbosa e R$ 8.224,79 ao autor Onésio Correa de Almeida.Alegaram em suas razões recursais que:a manutenção da decisão agravada ensejará enriquecimento sem causa à Funbep;a sentença não deixa dúvidas de que a liquidação envolve unicamente o pagamento de expurgos inflacionários sobre contribuições pessoais vertidas para o fundo de previdência privado;“assim, no caso, basta cálculo de atualização da correção monetária, não havendo necessidade de apuração de eventos, riscos, prêmios, indenizações, benefícios ou reservas matemáticas”;“inexiste determinação no comando exequendo para abatimento de valores pagos com base na norma 11 do FUNBEP”;há violação à coisa julgada “quando o perito afirma que aplicou os índices deferidos sobre as contribuições normais e corrigiu até a presente data, porém, abateu o valor pago integralmente, mas não demonstra efetivamente que aplicou os índices de maneira adequada, e após, aplicados os juros legais e a correção monetária”;“impugnaram o laudo, para que o perito procedesse as correções, caso a caso, mês a mês, verificando o saldo do mês anterior ao primeiro índice deferido, aplicar o índice deferido, obter um saldo atualizado para aquela data e sucessivamente, mensalmente, acrescer a este saldo a contribuição mensal até o próximo índice deferido em sentença, o que não foi feito”;“não se discute nos autos o critério de atualização das contribuições, mas sim a aplicação de forma de cálculo, diversa, na sentença homologatória, da forma mais completa legalmente autorizada”;“embora já tenha sido realizado o pagamento aos 8 autores da reserva de poupança, a eles também são devidos os expurgos inflacionários, tendo em vista que tal correção é intrínseca a própria obrigação de devolução dos valores”;“ainda que o estatuto do FUNBEP estabeleça critério diverso, o montante devido aos apelados deve ser atualizado da forma mais completa possível, vez que esta correção por finalidade deve preservar o valor da moeda diante da inflação e, em casos como o dos autos, evitar o locupletamento indevido”, conforme o disposto na Súmula 289 do STJ;deve ser aplicada, portanto, a tese fixada pelos REsp’s Repetitivos nº 1.183.474/DF e nº 1.177.973/DF.Ao final, requereram o provimento do recurso a fim de que a decisão agravada seja reformada, “para que a devida restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, seja corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)”.Não foi formulado pedido de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação de tutela recursal.O agravado contra-arrazoou o recurso, pugnando pela manutenção da decisão agravada (M. 18.1-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação de cobrança, na qual o Fundo agravado foi condenado ao pagamento do valor que deixou de corrigir sobre as aplicações financeiras em cadernetas de poupança referentes às contribuições previdenciárias decorrentes de expurgos inflacionários (M. 1.1, fs. 185/190), nos seguintes termos: “Ante ao exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido nesta ação de cobrança ajuizada por Adelar Valdir Gertner e Outros contra FUNBEP — Fundo de Pensão Multipatrocinado, com o efeito de condenar a requerida no pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo acumulado da reserva de poupança, nos respectivos períodos, de acordo com os itens 1 a 7 da inicial (fis. 04/105); os juros de mora à razão legal (0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil; a partir daí, de 1% ao mês, nos termos do seu art. 406 c/c art. 161, §10, do CTN) devem incidir a partir da data de devolução incorreta realizada.Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios referentes à primeira requerida que, nos termos do art. 20, §30, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, para tanto, considerando a natureza da causa, o julgamento antecipado, a desnecessidade de instrução e o trabalho efetivamente exigido. ” Nesta Corte, esta Sexta Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto pelo Fundo requerido (M. 1.2, fs. 178/185).Ele, então, opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos tão-somente para fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, bem como para manter o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (M. 1.3, fs. 19/26).Constou da fundamentação do referido acórdão o seguinte (fs. 23/26): “(...) De fato. A contenda trata apenas da aplicação, ou não, dos índices oficiais para a correção do fundo resgatado. (...) O que importa é que a jurisprudência consolidou-se fortemente no sentido de que a correção deve ser realizada de forma plena através dos índices oficiais. Toda vez que o embargado afirma que fez os cálculos de forma diferente e aplicou índices diversos daqueles acolhidos pelos Tribunais reforça o argumento de que não há perícia a ser feita e que o pedido inicial é, sim, procedente. O direito dos funcionários é ter a correção de contribuições feitas mês a mês pelo IPC, se tal forma de correção lhes será mais vantajosa apenas poderá ser aferido em liquidação de sentença. (...) No que respeita à forma de cálculo a ser adotada, pugnou o embargante pela menção expressa do modo de incidência do IPC, pois este leva em conta os valores vertidos mês a mês. Todavia, não há qualquer omissão do acórdão embargado ao eleger o supra mencionado índice de atualização, tendo em vista que na inicial (fl. 04) os apelados pugnam pela correção de índices em meses específicos. Assim, em face da impossibilidade de conceder além do pedido dos autores, a determinação de que as parcelas pagas a serem restituídas fossem corrigidas de forma plena está restrita ao pedido exordial.Não há motivo, pois, para que no v. acórdão conste especificamente a forma de cálculo, pois esta está implícita na concessão da correção plena dos valores pagos pelos autores, ora apelados, restando impertinente a alegação do embargante de que o Tribunal foi omissão nesta matéria. No que tange aos juros, há de ser reconhecida a omissão deste órgão julgador. Com efeito. Em seu apelo, os embargantes pugnaram pela reforma da sentença monocrática também quanto à determinação de incidência dos juros moratórios a partir da data da devolução incorreta do capital. Afirmam no apelo que tais juros apenas poderão incidir após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Pois bem, não é cabível a incidência dos juros de mora apenas com o trânsito em julgado da sentença, uma vez que seu cabimento independe da ocorrência de inadimplemento, sendo medida que visa recompor o patrimônio do apelado, privado da correta atualização dos valores devidos desde o pagamento a menor até a data do efetivo pagamento. Esta é, inclusive, a determinação do artigo 407 do Código Civil de 2002: "Art. 407. Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes." Todavia, a mora do réu, ora embargante, ocorreu com a sua citação, ou seja: a ação não se funda na mora do réu, motivo pelo qual a sua fluência deve ocorrer a partir do referido ato, à luz do artigo 219 do Código de Processo Civil. (...) Por fim, cumpre acolher os presentes Embargos para manter a fixação dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da condenação, por refletir o zelo profissional e trabalho realizado pelo patrono dos embargados, bem como a natureza e importância da causa, atendendo com perfeição o disposto no § 3º do artigo 20 do CPC. Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração para fixar a data da citação como o início da incidência dos juros moratórios, bem como para manter o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor da condenação.” O acórdão transitou em julgado em 29.06.2007 (M. 1.3, f. 134).Após, foi dado início à fase de liquidação de sentença por arbitramento, tendo sido nomeado perito atuarial para elaboração dos cálculos dos valores devidos aos autores (Ms. 457.1 e 528.1).O laudo pericial foi juntado ao M. 840.1, tendo o perito declarado liquidação zero em relação aos autores Adelar Valdir Gertner, Adilson Pereira Maia, José Roberto Firszt, Marcos Yasuo Morisaki, Mauricio Antunes e Rogério Della Colleta. Ainda, indicou como o saldo devedor total de R$ 42.599,99, sendo R$ 35.017,06 devido ao autor Antônio Gilberto Ferreira Barbosa e R$ 7.582,94 ao autor Onésio Correa de Almeida.A requerida concordou com a conclusão pericial (M. 859.1), ao passo que os autores apresentaram impugnação (M. 860.1).O perito prestou esclarecimentos e juntou laudo complementar ao M. 872.1.Os autores impugnaram novamente o laudo apresentado (M. 877.1), tendo o perito mantido a conclusão pericial apresentada e indicado como devido aos autores Antônio e Onésio a quantia atualizada de R$ 46.205,88 (M. 894.1).Sobreveio, então, a decisão agravada (M. 904.1), que homologou os cálculos periciais, nos seguintes termos: “Trata-se de analisar a Impugnação ao Laudo Pericial apresentado por ADELAR VALDIR GERTNER e OUTROS (mov. 877). Intimada (mov. 879) o Sr. Perito pronunciou-se no mov. 894. E o requerente novamente ratificou os termos da sua impugnação requerendo a substituição do perito (seq. 899). É o relatório. Decido. Argumenta a requerente que o laudo apresentado pelo Sr. Perito é abusivo e não está em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença transita em julgada, em razão disso, requer a readequação. Pois bem. No exame do trabalho pericial (movs. 872 e 894) depreende-se que a metodologia adotada pelo Sr. Perito se coaduna com o deliberado na sentença (mov. 1.1, fls. 190/195), in verbis: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido nesta ação de cobrança ajuizada por Adelar Valdir Gertner e Outros contra FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado, com o efeito de condenar a requerida nopagamento das diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo acumulado da reserva de poupança, nos respectivos períodos, de acordo com os itens 1 a 7 da inicial (fls. 04/05); os juros de mora à razão legal (0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil; a partir daí, de 1% ao mês, nos termos do art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN) devem incidir a partir da data de devolução incorreta” (mov. 1.1, fls. 192/195). O Sr. Perito esclareceu que existe diferença devidas somente aos requerentes Antônio Gilberto F. Barbosa consistente no importe de R$ 37.981,08 e à Onésio Correa de Almeida a quantia de R$ 8.224,79. Confira-se:(...)In casu, cotejando o laudo impugnado em conjunto com as objecções apresentada pela requerente, constato que inexiste em suas razões qualquer fundamento razoável que sinalize eventual inconsistência no laudo pericial, pois está em consonância com os termos consignados em sentença, tratando-se, portanto, de mero inconformismo da parte em face da conclusão do laudo. Além do mais, os quesitos foram respondidos em conformidade com seu conhecimento técnico logo, a mera e simples discordância da parte requerente não é suficiente para desqualificar o trabalho realizado nos autos sequer enseja a substituição do perito. À vista disso, REJEITO à impugnação oferecida no mov. 877, eis que o Sr. Perito já realizou a apuração do valor devido em observância ao determinado pelo juízo.Por fim, pontuo que as reiteradas impugnações se tratam, na verdade, de mero inconformismo, bem assim viola o princípio da duração razoável do processo e da efetividade (art. 6 do CPC), a fim de evitar dilações indevidas e pronunciamentos protelatórios. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Sr. Perito (mov. 894) e DECLARO líquida a sentença, ficando constatado o saldo devedor no importe R$ 46.205,88, sendo R$ 37.981,08 devidos ao Sr. Antônio Gilberto F. Barbosa e R$ 8.224,79 à Onésio Correa de Almeida. Sendo assim, manifeste-se os requerentes interessados, em 15 dias, acerca do prosseguimento do feito. ” Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo dos agravantes, o recurso não merece provimento. Isto porque a insurgência da parte decorre de um título executivo transitado em julgado, exaustivamente analisado, inclusive com declaração expressa quanto à forma de liquidação da sentença, a qual foi observada pelo perito em seus cálculos. Com efeito, constou do dispositivo da sentença (M. 1.1, fs. 185/190), a condenação do Fundo requerido ao “pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo acumulado da reserva de poupança, nos respectivos períodos, de acordo com os itens 1 a 7 da inicial (fis. 04/105) ”.Por sua vez, constou da fundamentação do acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração da requerida (M. 1.3, f. 23), que “o direito dos funcionários é ter a correção de contribuições feitas mês a mês pelo IPC, se tal forma de correção lhes será mais vantajosa, apenas poderá ser aferido em liquidação de sentença. ”E, da análise do laudo pericial (M. 840.1, fs. 18/20), verifica-se que o perito explicitou o critério por ele empregado para apurar o valor devido (valor dos resgates devidos – valor dos resgates pagos = diferença devida): “Feita a análise do comando decisório, em primeiro lugar, a perícia procedeu ao levantamento da Reserva de Poupança de cada Autor, atualizada pelos índices e expurgos fixados nas decisões, devida na data dos Resgates, conforme valores expostos no quadro demonstrativo a seguir. No segundo momento, é exposto o quadro dos resgates efetivados e, no último quadro, a diferença, chegando ao cálculo condenatório, que se encontra detalhadamente deduzido no material ANEXO e demonstrado nas tabelas que seguem (...)Do valor líquido apurado na tabela acima, para cada Autor, conforme o comando decisório, deve ser abatido o valor que efetivamente foi pago pela Ré a título de resgate, conforme quadro abaixo(...)Com base nos cálculos periciais (ANEXO) e nos valores efetivamente pagos administrativamente aos Autores, resumidos nos quadros apresentados acima, conclui-se.” Com efeito, demonstrou os índices empregados pela Funbep para corrigir as cotas e substituiu-os pelos indexadores determinados na sentença. Ainda, demonstrou as diferenças encontradas em virtude da substituição dos índices, corrigiu-as e acresceu de juros moratórios e honorários advocatícios, chegando ao valor de R$ 42.599,99 que atualizado perfaz R$ R$ 46.205,88, conforme M. 894.1.Tais esclarecimentos do perito, sobretudo de que houve substituição dos índices originariamente aplicados sobre as cotas por aqueles apontados nas decisões judiciais, evidenciam o estrito atendimento aos comandos exarados na sentença liquidanda. Conforme constou do título executivo, na fase de conhecimento, não havia como saber se a substituição dos índices de correção monetária aplicados pela Funbep sobre as contribuições mensais pelo IPC seria mais vantajosa aos participantes, o que somente pode ser aferido na fase de liquidação de sentença.E, no caso, apurou-se que, em relação aos autores Adelar Valdir Gertner, Adilson Pereira Maia, José Roberto Firszt, Marcos Yasuo Morisaki, Mauricio Antunes e Rogério Della Colleta não há diferenças a serem pagas, uma vez que resgataram valores superiores aos devidos, resultando em liquidação zero em relação a eles. A respeito, o perito esclareceu que (M. 872.1, f. 8): “4) Seguindo estritamente o comando decisório, a Perícia, na fase de liquidação de sentença, procedeu ao cálculo condenatório, que modificou os critérios que presidiram o cálculo dos valores resgatados, sendo que, os valores devidos, da forma como os Autores requereram, e ganharam, em juízo, restaram menores do que os valores pagos pela Fundação para 6 dos 8 Autores, havendo diferenças devidas apenas para 2 Autores. Isto ocorre porque, como explicado no Laudo Pericial, a Ré, ao devolver as contribuições pessoais dos Autores, procedeu ao cálculo com o benefício das normas internas, e devolveu à época, na forma de Resgate, valor maior do que a restituição das contribuições efetivamente despendidas pelos Autores ao Fundo, ou seja, receberam valores maiores do que determinava a Lei que regia o Resgate, o que é tecnicamente comprovado nos cálculos periciais (ANEXO I).Dessa forma, a apuração do Resgate, consoante o pedido formulado e acolhido, gerou diferenças apenas em favor de 2 Autores, onde os valores apurados através dos parâmetros determinados em juízo suplantaram os valores efetivamente pagos pela Ré, o que pode ser conferido nos cálculos periciais (ANEXO I), apresentados em total detalhamento, mês a mês, de todo o período contributivo”. Ainda, a alegação de que não poderiam ser descontados valores a título de taxa de risco foi refutada com fundamentos técnicos pelo perito nos laudos complementares (Ms. 872.1, f. 10 e M. 894.1, f.2), confira-se: “A questão é simples e de fácil compreensão. A desistência do Plano pelos Autores assegura-lhes o direito de reaver as contribuições que se destinaram a formar os benefícios programados (aposentadorias) dos quais abriram mão. Era uma provisão que vinha sendo gradativamente capitalizada, dentro dos parâmetros técnicos das bases do Plano, como exposto no Laudo Pericial, que perde o seu objetivo, a sua destinação. Essa cobertura de sobrevivência, todavia, não se confunde com a de morte e de invalidez, também asseguradas pelo Plano (art.12), que, ao contrário dos benefícios programados, todos os Autores, desde o ingresso no Plano, vieram desfrutando. Se os Autores viessem a falecer ou a se invalidar antes da aquisição do benefício de aposentadoria, gerando o compromisso de renda vitalícia sem que a sua reserva estivesse constituída, vez que a sua formação para garantir o benefício programado futuro, com concessão no ano X, é integralizada gradualmente (quando preenchidos os requisitos pelo participante, conterá todos os recursos para o seu pagamento vitalício), o Plano honraria a cobertura de risco, mediante a segurança do recolhimento da taxa de risco. Desconsiderar o custo dessa cobertura seria gozá-la gratuitamente. Seria o mesmo que a desistência da aposentadoria transformasse em gratuita a garantia decorrida. Por isso, quando há cobertura de risco, a sua taxa, que já foi consumida, mês a mês, ao longo de todo o período de participação, não está sujeita à devolução, porque não se insere no custeio da cobertura de sobrevivência, que, este sim, substancia a Reserva de Poupança. Busquemos os significados nos glossários técnicos: “Benefício de risco. Benefício de caráter previdenciário no qual a concessão dependerá da ocorrência de eventos não previsíveis como morte, invalidez, doença ou reclusão. (...) Reserva Constituída pelo Participante. Valor acumulado das contribuições vertidas pelo participante, ajustado de acordo com o regulamento do plano de benefícios, descontada a parcela do custeio administrativo, podendo, ainda, ser deduzida aquela inerente aos riscos decorridos, quando forem de responsabilidade do participante. ” (www.atuarios.com.br/meloauditores/consulta/glossario/47-termos-tecnicosglossario?tmpl=component&print=1&layout=default&page=)“RESGATE. Instituto pelo qual o participante, após a cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador, ou associativo com o instituidor, e antes da aquisição de direito a benefício pleno, desliga-se do Plano de Benefícios, optando por receber de volta no mínimo o valor atualizado de suas contribuições pessoais vertidas ao Plano de Benefícios, descontadas as parcelas de custeio administrativo e dos benefícios de risco. ” Dicionário de Termos e Conceitos mais usados no Regime de Previdência Complementar SPPC- MPAS. Os cálculos da Ré observaram a dedução da taxa de risco, que passou in albis pelas perícias contábeis que se sucederam, em razão do natural desconhecimento da matéria atuarial. Mas a clareza da questão fica evidenciada pela sua simplicidade.” (M. 872.1, f. 10) “Segue-se que a pretensão dos Autores de inserir na Reserva de Poupança o custo da cobertura de risco que usufruíram e que não a integra, pois risco segurado é insuscetível de restituição de seu custo, está em desacordo com o Plano ao qual aderiram, porquanto representaria o gozo gratuito da garantia de receber aposentadoria por invalidez decorrente de acidente ou legar pensão, justificando-se no fato de que esses eventos desencadeantes (acidente e morte) não ocorreram durante a sua vigência. Tão só essa exposição evidencia a incompatibilidade do argumento com a natureza da cobertura que o Plano lhes prestou. O resgate não comporta essa “extensão”. O resgate consiste na devolução das contribuições que o desistente do Plano recolheu para a formação do seu benefício futuro de aposentadoria (sem risco), que, por essa desistência, restam sem objeto. Logo, o pedido judicial que teve por objeto os índices de atualização monetária das contribuições sujeitas a resgate, já restituídas consoante o critério regulamentar, não continham a parte destinada a cobrir o custo do risco e continuam a não integrar a Reserva de Poupança a parte das contribuições que não haviam sido submetidas ao Juízo, porque os índices dos expurgos concedidos não abarcam, como esclarecido, os valores que não estão sujeitos a resgate. E essa pretensão não consta do pedido da parte Autora, mas tão somente a aplicação, sobre as contribuições que já lhe haviam sido devolvidas, dos expurgos com que buscaram incrementar a correção monetária. ” (M. 894.1, f. 2). Do mesmo modo, não há ilegalidade nos descontos a título de imposto de renda constantes dos cálculos apresentados pelo perito. Ao contrário, conforme esclarecido pelo perito ao M. 872.1, f. 10, tal desconto decorre de previsão legal expressa: “Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 68 ; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14 ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16 ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; Lei nº 8.383, de 1991, art. 74 ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, § 1º ; e Lei nº 12.663, de 2012, art. 46): (...) XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto na alínea “i” do inciso II do caput do art. 35; (...) Art. 690. Os benefícios pagos a pessoas físicas pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, ressalvado o disposto nas alíneas “i” e “l” do inciso II do caput do art. 35 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33 ) (DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018).” Ademais, “a sentença não concedeu a isenção de Imposto de Renda (a parte Autora não inseriu esse pedido na inicial) nem alterou a legislação federal do Imposto de Renda, de forma que, à semelhança dos valores já resgatados, o acréscimo ao resgate responde pelo mesmo consectário natural e imperativo. A perícia seria precária se não cumprisse o seu encargo de atender a todos os aspectos envolvidos no seu objeto e ainda decorrentes de lei”, conforme esclarecido pelo expert ao M. 894.1, f. 2.Por todo o acima exposto, conclui-se pelo acerto da decisão agravada, que homologou os cálculos da perícia. Conclusão Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso (cód. 239), nos termos da fundamentação.
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