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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR em face da sentença de mov. 64.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Renan Vaz Pereira, que concedeu a segurança “para o fim de declarar ilegal a exigência do preenchimento do artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, de modo que declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.682/2013, uma vez que o legislador estadual invadiu competência legislativa privativa da União.”Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que: (i) a argumentação construída na petição inicial demonstra que a pretensão de fato deste Impetrante é submeter o texto normativo estadual a um controle difuso de constitucionalidade, o que não se afigura possível; (ii) o mandado de segurança é via inadequada para declaração de inconstitucionalidade de lei; (iii) a decisão combatida se baseou em decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em ação direta de inconstitucionalidade, todavia, não se refere à Lei Estadual n° 20.960/2022; (iv) a legislação estadual estabeleceu os requisitos para o credenciamento como despachante de trânsito junto ao Detran; (v) o atendimento à legislação de regência não é discricionariedade do Detran, mas ato vinculado, cuja observância é indispensável, uma vez que à Administração Pública só é permitida a atuação em conformidade com a lei; (vi) compete ao Detran a observância da legislação em vigor e como a pretensão é a inconstitucionalidade de lei estadual, a legitimidade passiva é do Governador do estado do Paraná e não do Diretor-Geral do Detran; (vii) em que pese o credenciamento seja formalizado pelo Detran, a competência para tratar sobre o teor da legislação estadual, bem como dos próprios requisitos nela consubstanciados, é tão somente do estado do Paraná, cabendo à autarquia estadual apenas observar seu efetivo cumprimento; (viii) diferença entre o despachante documentalista (privado) e o despachante de trânsito; (ix) a ADI nº 4.387/SP se refere ao documentalista, e portanto, não se aplica ao caso em tela; (x) na ADI 0052192-54.2021.8.16.0000: Constata-se, portanto, a proposição simultânea de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e nesta E. Corte de Justiça contra o mesmo ato normativo e com base na mesma fundamentação, o que caracteriza o chamado ‘simultaneus processus’ e impõe a suspensão do curso da ação direta no âmbito estadual até que a Suprema Corte delibere definitivamente acerca da matéria, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes e preservando-se, com isso, a competência do Supremo Tribunal Federal.Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo para fins de que seja reformada a sentença a quo, afastando a declaração de inconstitucionalidade realizada.Contrarrazões a impugnar as razões recursais e a requerer o não provimento do recurso (mov. 74.1).A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (mov. 22.1 - TJ), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do presente recurso, bem como conheço da remessa necessária, por força do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e passo a análise.Renan Vaz Pereira impetrou mandado de segurança em face de ato que indeferiu seu pedido de credenciamento como despachante de trânsito no Estado do Paraná, pautado na Lei Estadual nº 17.682/2013.O D. Juízo a quo em sentença concedeu a segurança “para o fim de declarar ilegal a exigência do preenchimento do artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, de modo que declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.682/2013, uma vez que o legislador estadual invadiu competência legislativa privativa da União.”Pois bem, em primeiro lugar, consigno que a via eleita é plenamente adequada para impugnar os dispositivos invocados na inicial, eis que a impugnação se dá em face de ato concreto de indeferimento de pedido de credenciamento para exercer as funções de despachante e que a alegação de existência de ofensa à Constituição Federal ocorre tão somente de forma incidental.Em nenhum momento da petição inicial o impetrante atacou a lei de maneira genérica ou abstrata, mas sim buscou repelir os efeitos individuais e concretos da restrição ao seu direito líquido e certo considerado. A tese de inconstitucionalidade dos dispositivos é arguida de maneira incidental, portanto, como causa de pedir e não como pedido autônomo.Nesse sentido, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita aventada pelo apelante.Quanto ao mérito da lide, a regulamentação da atividade de despachante de trânsito, com o estabelecimento de requisitos para o seu exercício, é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XVI da Constituição Federal.Logo, pela inexistência de qualquer normativa federal que autorize os Estados a legislarem sobre o tema específico do credenciamento para o exercício da profissão de despachante, o legislador estadual extrapolou sua prerrogativa legislativa ao definir diretrizes e normas sobre tal assunto.O Supremo Tribunal Federal, aliás, já consolidou o entendimento de que os Estados não possuem competência para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88). RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5°, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7° e 8° da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – grifos nossos.DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.206/2014 DO ESTADO DA BAHIA. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados- Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia, regulamentada pela Portaria 596/2017 do DETRAN/BA, disciplinou a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente. (STF - ADI: 6742 BA 0049500-14.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2021) – grifos nossos.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34 /2021, EDITADA PELO DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF. ATO NORMATIVO REGULADOR DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021 disciplina a atuação dos despachantes de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (STF - ADI: 6749 DF 0049724-49.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2021) – grifos nossos.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha no 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 5412 RS 0008320-28.2015.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2021) – grifos nossos.Não por acaso é que quando da análise das Leis Estaduais n.ºs 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998 na ADI n.º 6.724/PR, o STF expressamente reconheceu a inconstitucionalidade formal das referidas normas:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 6724, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04- 2023 PUBLIC 11-04-2023) – grifos nossos.No mesmo sentido, é o entendimento majoritário desta 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRANTE QUE PRETENDE SEU CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN/PR – LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE PASSIVA – EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 22, INCISO XVI) –- INVASÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DOS ESTADOS – LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 5ª C.Cível - 0004190-48.2021.8.16.0131 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 15.08.2022) – grifos nossos.1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. LEIS ANÁLOGAS DECLARADAS FORMALMENTE INCONSTITUCIONAIS. a) Os julgados deste Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). b) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Lei de São Paulo, que regulamentou o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. c) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Processo Seletivo implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem concurso público. d) A ab rogação Lei Estadual n. 17.682/13 pela Lei Estadual n. 20.960/22 é insuficiente para alterar a jurisprudência consolidada desta Câmara. e) A novidade legislativa padece dos mesmos vícios de inconstitucionalidade materiais e formais recorrentemente indicados quando do afastamento incidental da norma supostamente superada. 2) APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR – 5ª C.Cível - 0004991-54.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.08.2022) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0012843-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.09.2021) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA ADEQUADA - ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO RECORRIDO PARA DETERMINAR A REANÁLISE DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - LEI ESTADUAL N° 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PELO AGRAVADO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6° DA LEI N° 17.682 /2013 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 5ª C. Cível - 0026904-07.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.09.2021) – grifos nossos.Assim, correta a conclusão do juízo a quo que decidiu pelo afastamento da norma tida como inconstitucional ao caso concreto.No mais, conforme muito bem explicitado pelo Des. Renato Braga Bettega em julgamentos recentes, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma estadual não tem o condão de impedir o credenciamento de novos despachantes. O princípio da liberdade de exercício de atividades econômicas (art. 170, CF) prevê que a ausência de normativa não pode ser fundamento para impossibilitar o exercício da atividade econômica (TJPR – 5ª Câmara Cível - 0002305-89.2021.8.16.0004 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.05.2023).Além disso, o Eminente Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ao reconhecer a inconstitucionalidade das leis estaduais, preocupou-se também em destacar qual é a Lei Federal aplicável aos despachantes, explicitando que há regramento suficiente para o exercício da profissão:“Por essa razão, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o tema demanda tratamento uniforme em âmbito federal. Nesse sentido, a norma aplicada em território nacional que versa sobre a atividade de despachante é a Lei 10.602/2002, cujas balizas conferem maior autonomia ao exercício profissional se comparadas com o diploma questionado.” (ADI 6724, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04 /2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04- 2023 PUBLIC 11-04- 2023, inteiro teor, fl. 9)Por fim, com relação a alegação de necessidade de suspensão do feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0052192-54.2021.8.16.0000, ajuizada em 25/08/2021, pelo Procurador-Geral de Justiça do Paraná, em face da Lei Estadual nº 17.682/13, salienta-se que não houve a determinação de suspensão de processos relacionados a matéria.Na mesma seara é assente a jurisprudência do STF, no sentido de que a pendência de ação direta, onde é discutida a inconstitucionalidade de uma determinada lei, não obriga ao sobrestamento de todos os processos sobre a referida temática.A saber:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS SOBRE O MESMO TEMA. DESCABIMENTO. 1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A pendência de ação direta em que se discute a constitucionalidade de determinada lei não obriga ao sobrestamento de todos os processos sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE 632096 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, J. 17/08 /2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018) – grifos nossos.APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE. 1. SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA ADI PARA SUSPENDER OS DEMAIS FEITOS. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA QUEM PRATICOU O ATO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE DO DETRAN/PR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 3. CABIMENTO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO CONCRETO. ATO COATOR QUE NEGOU O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN/PR. VIA ELEITA ADEQUADA. 4. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ESTABELECEU REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE DESPACHANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS NORMAS ANÁLOGAS. OFENSA AO DIREITO DE EXERCER LIVREMENTE A PROFISSÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DO WRIT.RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007552-51.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.12.2022) – grifos nossos.Dessa forma, ponderando a ausência de determinação de sobrestamento na ADI n° 0052192-54.2021.8.16.0000, perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça e, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a pendência de julgamento de ação direta de constitucionalidade não obriga sobrestamento de todos os processos sobre o tema, afasta-se a tese recursal.Em face de todo o exposto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.III. CONCLUSÃOEx positis, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, com manutenção da sentença em reexame necessário.É como voto.
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