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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MRV Engenharia e Participações S/A, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Cambé nos autos n. 0002532-83.2022.8.16.0056 que, em decisão saneadora, afastou a alegação de decadência do direito do autor e deferiu a realização de prova pericial técnica a ser custeada por ambas as partes (mov. 29). Sustentou a agravante, em resumo, que os vícios reclamados na ação pelo agravado são aparentes, “razão pela qual as ações que visam discutir o abatimento do preço em razão da suposta diferença estão sujeitas ao prazo decadencial de 01 ano, conforme previsão dos artigos 500 e 501 do Código Civil”. Argumentou que o imóvel foi entregue ao agravado em 17/07/2019, enquanto a demanda foi ajuizada em 23/03/2022, ou seja, após o decurso do prazo decadencial anual. Assim, a seu ver, a decisão agravada deve ser reformada, para que o processo seja extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. No caso de manutenção do entendimento de que o direito do autor não está sujeito aos efeitos da decadência, a agravante alegou que não deve arcar com os honorários periciais, pois não solicitou a produção da prova técnica por considerar suficientes as provas já contidas nos autos para solução da controvérsia. Subsidiariamente, “requereu que, caso fosse compreendido pela necessidade de medição da vaga, que tal diligência fosse realizada por meio de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça e caso o magistrado entendesse pela sua necessidade”. Argumentou que a regra contida no artigo 95 do Código de Processo Civil deve ser respeitada ainda que tenha sido invertido o ônus da prova, dada a relação de consumo. Assim, pleiteou a reforma da decisão agravada para que seja afastado o ônus que lhe foi imposto de custear metade do valor relativo aos honorários periciais. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. O recurso foi recebido e a liminar foi indeferida (mov. 9.1). Em face da decisão que indeferiu a liminar, a agravante interpôs recurso de agravo interno 0062128-35.2023.8.16.0000 Ag. Nos autos de agravo interno, o agravado foi intimado para apresentar contrarrazões (mov. 7.1), tendo se manifestado (mov. 10.1). Em seguida, os autos de agravo interno foram suspensos até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 42, autuado sob nº 0057962-91.2022.8.16.0000. É o relatório.
A análise de ambos os recursos se encontra prejudicada. Isso porque, sobreveio sentença nos autos originários (mov. 114.1), que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, autuado sob o nº 0002532-83.2022.8.16.0056 Ap, o qual foi distribuído a este magistrado, relatado e encaminhado à sessão de julgamento. Via de consequência, houve perda superveniente de objeto no presente agravo de instrumento, assim como no recurso de agravo interno, visto que qualquer resposta judicial, neste momento, seria inútil ao agravante. Diante do exposto, julgam-se prejudicados os recursos interpostos, quais sejam agravo de instrumento nº 0011110-72.2023.8.16.0000 e agravo interno nº 0062128-35.2023.8.16.0000, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
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