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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, reporta-se ao relatório contido na decisão de mov. 14.1-TJPR, de lavra desta Magistrada:“Insurge-se, o agravante, em face da decisão interlocutória de mov. 160.1, proferida nos autos de ação demarcatória c/c pedido de passagem forçada, autuados sob nº 0000877-35.2020.8.16.0060, proferida pelo Exmo. Juiz Substituto da Vara Cível da Comarca de Cantagalo, que determinou a exclusão de Terezinha Ramos Beal do polo passivo da demanda, a inclusão de Silvoney Marques, e, diante da sucumbência da parte autora, condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono de Terezinha, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em seu arrazoado, Ivair narra que arrematou um imóvel em leilão judicial, nos autos 0000650-50.2017.8.16.0060, todavia, a agravada Terezinha Ramos Beal não permitia sua passagem, vez que o único acesso para o imóvel era por meio das terras desta. Discorre que, citada, a agravada resultou revel, todavia, após findo o prazo para contestação, acostou petição requerendo sua exclusão do polo passivo, com substituição pelo proprietário do imóvel, Silvoney Marques, o que foi deferido pelo juízo a quo. Assevera ser equivocado o reconhecimento da ilegitimidade da parte, porquanto é possuidora do imóvel e foi quem deu causa ao ajuizamento da ação. Ainda, conforme diligências juntadas aos autos, Terezinha apresentou-se como proprietária e possuidora do imóvel (mov. 33.2), obstando a passagem, inclusive, da perita designada para realizar a demarcação das terras (mov. 128.1). Insurge-se, igualmente, quanto ao arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, alegando contradição ao que dispõe o art. 52, § 2º, do CPC, porquanto basta uma simples leitura dos autos para deduzir que o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço foram mínimos, diante da revelia da agravada (única peça processual foi a juntada de simples petição ao mov. 139.1). Afirma que, considerando que o valor da causa corresponde ao valor do imóvel, ainda que os honorários tenham sido fixados no mínimo legal, tal fato é capaz de gerar enriquecimento sem causa, pois o montante não corresponde ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte (art. 884, do CC). Requer, portanto, a reforma da decisão, a fim de que Terezinha seja mantida no polo passivo da ação, tendo em vista que a demanda visa obter a demarcação e passagem forçada na terra, sendo que quem obsta a entrada do agravante em seu imóvel, e dos oficiais de justiça, é a referida possuidora. Em caráter subsidiário, caso mantida a decisão de ilegitimidade passiva e a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, pugna sejam estes fixados utilizando-se o critério equitativo, com base no trabalho desenvolvido pelo patrono. Por fim, almeja a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais e as custas e despesas processuais, até julgamento do presente instrumento.”O pleito liminar restou indeferido por esta Relatoria, eis que não verificados, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo (mov. 14.1-TJPR). A agravada Terezinha Ramos Beal, regular e validamente intimada, apresentou contrarrazões e manifestou-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 19.1-TJPR). Em contrapartida, o agravado Silvoney Marques deixou de contra-arrazoar o recurso. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. 2.2 MÉRITOInsurge-se, o recorrente, contra decisão de mov. 160.1, por meio da qual determinou, o d. Juízo a quo, a exclusão de Terezinha Ramos Beal do polo passivo do feito, bem como a inclusão de Silvoney Marques, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono de Terezinha, sob os seguintes moldes:“O art. 338 do Código de Processo Civil dispõe que, no caso de preliminar de ilegitimidade sustentada em contestação, o juiz possibilitará ao autor a alteração do polo passivo da demanda. Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.A norma processual visa assegurar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, de modo que ainda que a demanda tenha sido inicialmente proposta em face de Parte ilegítima, deve-se oportunizar a parte autora sanar a irregularidade a fim de se evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. Pois bem, observa-se que inicialmente a ação foi ajuizada em face de Sonia Aparecida Marques, em razão da informação prestada a Oficial de Justiça no momento do cumprimento de mandado de imissão na posse, no momento em que a Sra. Sonia impede a passagem para cumprimento do mandado (mov. 1.7). Posteriormente, novamente em informação prestada por Oficial de Justiça, ambas dotadas de fé pública, foi possível averiguar que a propriedade pertenceria a Terezinha Ramos Beal, após tentativa de citação, razão pela qual o polo passivo foi modificado (mov. 33.2). Contudo, em análise às matrículas com área próxima ao imóvel arrematado pelo autor (3.116 e 3.117 do Cartório de Registro de Imóveis de Cantagalo/PR), é possível averiguar que a ré não se trata de proprietária do imóvel (mov. 139.4-139.7), mas em determinado momento (o qual não se tem certeza ou possibilidade de atestar no momento) a ré teria sido apenas possuidora e não proprietária ou confinante do imóvel, logo, não poderia estar no polo passivo da demanda. Desta forma, em análise às matrículas dos imóveis confrontantes à matrícula nº 2.147 do CRI de Cantagalo/PR (do arrematante, ora autor) vislumbra-se que o proprietário é SILVONEY MARQUES. 1.1. Retifique-se o polo passivo com as devidas atualizações no Sistema Projudi, incluindo SILVONEY MARQUES no polo passivo, com a exclusão de TEREZINHA RAMOS BEAL. 1.2. Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2.º, incisos c/c 6.º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sobretudo em razão da matrícula que demonstra a propriedade de SILVONEY MARQUES ser datada anteriormente à propositura da presente demanda.”Pleiteia, o agravante, a reforma da r. decisão, para que Terezinha Ramos Beal seja mantida no polo passivo, eis que “a demanda visa obter a demarcação e a passagem forçada da terra, sendo que quem obsta a entrada dos oficiais de justiça e do próprio agravante no seu imóvel é a referida possuidora”.E, de fato, tem-se que o referido pleito deve ser acolhido, entretanto, por fundamento diverso. Compulsando os autos, infere-se que, em sua exordial, a parte autora afirmou que arrematara, em leilão judicial, o imóvel penhorado nos autos de nº 0000650-50.2017.8.16.0060; entretanto, para além de o bem não se encontrar devidamente delimitado, este somente pode ser acessado através da propriedade da parte ré – até então, denominada Sonia Aparecida Marques (mov. 1.1).Posteriormente, sobrevindo certidão emitida por Oficial de Justiça, no sentido de que a propriedade pertencia, em verdade, a Terezinha Ramos Beal (mov. 33.2), o polo passivo restou retificado, substituindo-se Sonia por Terezinha, eis que, naquela oportunidade, ainda não havia sido realizada a citação da parte adversa (mov. 47.1). Terezinha, embora citada (mov. 64.1), deixou de apresentar contestação. Entretanto, em petitório de mov. 139.1, insurgiu-se no feito, alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não era a proprietária ou, tampouco, possuidora do imóvel confrontante com a área adquirida pelo autor. Indicou, ademais, que o bem arrematado pela parte autora encontrava-se encravado entre os imóveis registrados sob as matrículas nº 3.116 nº 3.117, do Cartório de Registro de Imóveis de Cantagalo/PR, os quais eram de propriedade de Silvoney Marques, seu filho, razão pela qual este é quem deveria compor o polo passivo do feito.Intimado para se manifestar, o autor prontamente se opôs à alegada ilegitimidade passiva de Terezinha, afirmando que “resta evidente que quem está impedindo o acesso ao imóvel do autor é a requerida, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva” (mov. 149.1). Contudo, com o intuito de evitar eventuais arguições de nulidade, o d. Juízo a quo determinou nova intimação do autor, para que se manifestasse acerca do petitório de mov. 139.1, sob os seguintes fundamentos:“1. Por cautela e a fim de evitar futura arguição de nulidade, tendo em vista a concessão de prazo inferior ao determinado no artigo 338 do Código de Processo Civil[1], bem como a ausência de advertência à parte autora no despacho de mov. 146.1 sobre a possível extinção sem julgamento do mérito por acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, concedo, excepcionalmente, o prazo de 15 (quinze) dias para autora se manifestar acerca do contido no mov. 139.1 ou reiterar a manifestação de mov. 149.1, ficando advertida que em caso de acolhimento da preliminar o feito será extinto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o entendimento desta magistrada está em consonância com decisão recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA AS AUTORAS ALTERAREM O POLO PASSIVO. DECISÃO SURPRESA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “1. Art. 338 da Lei n. 13.105/2015: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. 2. A norma processual visa assegurar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, de modo que ainda que a demanda tenha sido inicialmente proposta em face de Parte ilegítima, deve-se oportunizar a Parte Autora sanar a irregularidade a fim de se evitar a extinção do processo sem resolução de mérito.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0011428-03.2020.8.16.0019 – Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.08.2021) (grifei) Ademais, ao consultar a fundamentação que originou o entendimento acima delineado, observa-se que se faz necessária a intimação da parte autora com a advertência de possível extinção do feito sem resolução do mérito em caso de acolhimento da preliminar:“Não bastasse isso, a prolação de sentença sem a prévia intimação das apelantes, além de não observar o disposto no art. 338 do CPC, também configura uma decisão surpresa (CPC, art. 10), afinal, não foi concedido prazo às partes para manifestação sobre a possível extinção por acolhimento da preliminar.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0011428-03.2020.8.16.0019 – Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.08.2021) 2. Considerando a proximidade da realização da perícia, VOLTEM os autos com anotação de urgência após manifestação da parte autora.”Diante disto, a parte autora pugnou pela manutenção de Terezinha no polo passivo, bem como pela inclusão de Silvoney Marques neste (mov. 157.1).Contudo, inobstante o pleito então formulado pelo autor, o MM. Magistrado singular entendeu pela exclusão de Terezinha Ramos Beal do polo passivo e inclusão de Silvoney Marques, ao fundamento de que este último era o real proprietário dos imóveis confrontantes daquele registrado sob a matrícula de nº 2.147, do CRI de Cantagalo/PR (mov. 160.1).Veja-se que os arts. 338 e 339, do Código de Processo Civil, assim dispõem: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.Consoante leciona Humberto Theodoro Jr:“(...) O Código atual estabeleceu, ainda, a obrigatoriedade do réu que alegar sua ilegitimidade indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida em juízo, sempre que tiver conhecimento de quem seja, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação (art. 339, caput). Se o autor aceitar a indicação, deverá, no prazo de quinze dias, proceder à substituição do réu, reembolsando as despesas e efetuando o pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte excluída (art. 339, § 1º). Entretanto, se não aceitar a alegação de ilegitimidade do réu, poderá alterar a petição inicial não para substituir, mas para incluir na lide, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu (art. 339, § 2º) (é o caso, por exemplo, da corresponsabilidade entre preponente e preposto). Nessa hipótese, o processo prosseguirá contra todos os réus indicados pelo autor.” (THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 1: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. – 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 689)In casu, vislumbra-se que, ao alegar sua ilegitimidade passiva, Terezinha Ramos Beal indicou, como sendo o sujeito passivo da relação jurídica sub judice, seu filho, Silvoney Marques. E, diante disto, o autor optou pela ampliação do polo passivo, para o fim de manter Terezinha neste e incluir Silvoney, exatamente conforme preconiza o §2º, do art. 339, do CPC. E, ainda assim, o i. Magistrado de origem procedeu de maneira diversa, contrariando a manifestação da parte autora e, ainda, o dispositivo legal supramencionado, caracterizando evidente error in procedendo. Neste sentido:Apelação Cível. Cobrança de tarifa de pedágio. Sentença de improcedência. Ré/apelada que alegou ilegitimidade passiva e apontou a legitimidade de terceiro. Requerimento do apelante/autor de inclusão do terceiro no polo passivo, em litisconsórcio. Inteligência dos arts. 338 e 339, do CPC. Constatação de error in procedendo. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. 1. O julgamento do processo sem a ampliação do polo passivo requerida pelo autor, na forma do art. 339, § 2º, do CPC, configura error in procedendo. (TJPR - 12ª C.Cível - 0012698-60.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 04.04.2022) (grifo nosso)RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. QUESTÃO PROCESSUAL. RÉU QUE INDICOU, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, O SUJEITO CORRETO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO CONCEDEU PRAZO AOS AUTORES PARA A REALIZAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU DE INCLUSÃO DO SUJEITO INDICADO NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. §§ 1º E 2º DO ART. 339 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E SIMPLICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006600-06.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.02.2023) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. INCLUSÃO DE SUJEITO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO. PREVISÃO DE VEDAÇÃO PELO ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA COM SUPRESSÃO DO OBSTÁCULO NO ART. 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO TEMPO DA PROIBIÇÃO, NO SENTIDO DA MITIGAÇÃO DA NORMA, QUANDO NÃO HOUVER ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COM MAIS RAZÃO DEVE SER AUTORIZADA A INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO, DIANTE DA NOVA REDAÇÃO. NÃO IMPORTANDO EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. ARTS. 338 E 339 DO CPC. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DO AUTOR REQUERER A SUBSTITUIÇÃO DA PARTE OU A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0032764-23.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 20.11.2020) (grifo nosso)Diante de tal cenário, por certo que, havendo manifestação expressa, por parte do autor, acerca da almejada inclusão de Silvoney no polo passivo da demanda, não poderia, o nobre Juiz de origem, ter excluído Terezinha do feito, contra a vontade da parte requerente. De rigor, portanto, a reforma parcial da decisão ora hostilizada, para o fim de ampliar o polo passivo da demanda, afastando-se a exclusão de Terezinha Ramos Beal e mantendo-se a inclusão de Silvoney Marques. E, diante disto, não há que se falar, ao menos neste momento processual, em honorários sucumbenciais, motivo pelo qual o pleito subsidiário resta prejudicado. Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, por fundamento diverso.
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