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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 17.1, que nos autos da “Ação de Regresso” de n.º 0028947-74.2022.8.16.0001, em trâmite perante a 5.ª Vara Cível de Curitiba, declarou a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.Inconformado, NEITON JOSÉ RIBAS FILHO interpôs o presente Agravo de Instrumento discorrendo, em suma, sobre haver proposto a demanda regressiva em decorrência do adimplemento, de forma isolada, de valores devidos tanto por ele, como pelos agravados, oriundos de Reclamatória Trabalhista, no total de R$200.000,00. Nesse liame pontua que diferentemente do que entendeu o d. Magistrado singular, a discussão não é passível de análise pela Justiça do Trabalho, pois a cobrança ora efetuada não decorre de relação trabalhista, mas sim de prejuízo suportado por causa de uma dívida trabalhista que não lhe dizia respeito de forma exclusiva. Assim requereu, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para o fim de se reconhecer a competência da Justiça Comum para análise da demanda regressiva proposta.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1-TJ), sem apresentação de Contraminuta pelos agravados.Vieram os autos assim conclusos para julgamento.É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Instrumento.De início o presente Agravo se encaixa na hipótese de mitigação da taxatividade do rol contido no art. 1.015 do CPC, flexibilizando-se-o a fim de admitir o seu processamento quando em pauta questão relacionada à competência[1].Pois bem, como visto, o autor ajuizou a demanda contra os agravados visando ao ressarcimento de valores pagos por ele e pela empresa TRIUNFO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI, oriundos de dívida trabalhista, após a realização de acordo parcial com o então reclamante na seara trabalhista (mov. 1.13 – à época o saldo devedor, após o abatimento da quantia paga pelo ora demandante, que referia-se “proporcionalmente as verbas dos cálculos de liquidação apresentados nos autos, com relação ao valor líquido devido ao reclamante” – cláusula sexta – p. 143, era de R$118.330,74 – mov. 1.14, p. 13), sendo que após a homologação, foram excluídos do polo passivo da lide (mov. 1.13, p. 150).Sobreveio, então, a decisão que declarou a incompetência da Justiça Comum, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos seguintes termos:“Da leitura da petição inicial, infere-se que o autor fora incluído, como executado, em ação de natureza trabalhista, na qual firmou acordo com o reclamante para sua exclusão e de sua empresa da lide. No despacho do mov. 12, determinou-se a intimação do autor para que se manifestasse sobre a incompetência deste juízo, uma vez que se sub-rogou no direito do credor da verba trabalhista, ao promover o pagamento. O autor, na petição do mov. 15, sustentou a competência deste juízo, argumentando que não se trata de cobrança de relação de trabalho, mantida entre ele e os réus, mas sim de prejuízo que suportou. Adiante, apresentou jurisprudências do STJ e de outros Tribunais em que se firmou a competência da justiça estadual.Contudo, observa-se, da petição inicial, que os valores despendidos pelo autor tinham natureza jurídica exclusivamente trabalhista, e não decorrem de regresso decorrente de terceirização de mão de obra (como no caso de algumas das ementas colacionadas no mov. 15). Resta claro, ademais, que a cobrança promovida nestes autos pode, em tese, vir a ser objeto de contestação, pelos requeridos, em relação à incidência de critérios de atualização da verba trabalhista, forma incidência de juros de mora, ou mesmo situações relacionadas à natureza das prestações que foram consideradas adimplidas por meio do acordo (p. ex., e hipoteticamente, se com o pagamento foram quitadas horas extras, ou verbas rescisórias, ou outras verbas específicas de natureza trabalhista), e quais verbas permaneceram inadimplidas, ensejando eventual prosseguimento da execução trabalhista perante os demais devedores. Tal decisão, acaso a dívida trabalhista não tenha sido totalmente extinta com o acordo adimplido pelo autor, pode vir a acarretar a necessidade de se imputar o pagamento a verbas determinadas, reforçando-se a sub-rogação e a incompetência deste juízo, vez que a questão deve ser dirimida integralmente na Justiça do Trabalho. Observe-se, ainda, que o pagamento realizado pelo autor não desnaturou a prestação que adimpliu, e que seu chamamento, àqueles autos, decorreu de sucessivas desconsiderações de personalidade jurídica, de forma que, ante a aplicação subsidiária de tal instituto, ele se tornou sub-rogado no direito do credor, cabendo a ele exercer o regresso, eventualmente nos mesmos autos, contra os demais devedores. De caso semelhante (em que ocorreu sub-rogação decorrente de acordo trabalhista), observe-se o seguinte precedente, também oriundo do Col. STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. NATUREZA DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. A competência para o julgamento da causa define-se em função da natureza jurídica da questão controvertida, demarcada pelos pedidos e pela causa de pedir. 2. Competente é a Justiça do Trabalho para a ação quando a relação estabelecida entre os reclamantes obreiros e a empresa reclamada tem a natureza trabalhista e o crédito por aqueles obtido mediante sentença é sub-rogado a terceiros após sentença homologatória de acordo. Conhece-se do conflito para declarar a competência do Juízo suscitante.(CC n. 106.702/MG, relator Ministro Paulo Furtado – Desembargador Convocado do TJ/BA), Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 29/9/2009). Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para apreciar os pedidos narrados na petição inicial, e determino a remessa dos autos para redistribuição à Justiça do Trabalho.” (sic)Em suas razões recursais, como visto, o agravante alega que a Justiça Comum é competente para o processamento e julgamento da lide, porquanto a cobrança pretendida não decorre de relação trabalhista, mas sim de prejuízo suportado por causa de uma dívida trabalhista, quitada parcialmente através de acordo, que não lhe dizia respeito de forma exclusiva.Com razão.Apesar de ainda depender o presente processo do julgamento de outra causa, qual seja, a que envolve a quitação integral do débito trabalhista por parte dos demais codevedores, a fim de averiguar a proporção dos débitos adimplidos por cada parte, tem-se que a Justiça Comum é a competente para julgar a celeuma, ainda mais considerando que os valores pagos pelo ora agravante dizem respeito à proporcionalidade de todas as verbas trabalhistas devidas, devidamente apuradas por cálculo oficial da Justiça do Trabalho, inexistindo, portanto, discussão a respeito de quais verbas perseguidas pelo reclamante estariam inclusas nessa quitação parcial e seus critérios de atualização.Deve-se considerar, também, que o ora agravante não mais está no polo passivo daquela lide.Aliás, situações similares já foram analisadas por este e. Tribunal, confirmando a competência da Justiça Comum para julgamento da questão em debate. A saber:Apelação cível. Ação de cobrança. Regresso. Condenação solidária em lide trabalhista. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Discussão sobre a responsabilidade dos litigantes. Coisa julgada em relação à responsabilidade solidária. Pagamento integral por apenas um responsável solidário. Direito ao regresso da quota parte. Restituição devida. 1. Diante da obrigação solidária de pagar, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem o direito de exigir do codevedor a sua quota parte por meio de ação de regresso, nos termos do art. 283 do Código Civil. 3. Recursos parcialmente providos.(8.ª Câm. Cív., AC 0012963-16.2020.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, julg. em 17.08.23 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REGRESSO.” DÍVIDA TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. 1. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM SEGUNDO GRAU, ANTE A PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DISCUTIDA NA PRESENTE DEMANDA NA ESFERA TRABALHISTA. ATO CONVALIDADO. PROCESSO QUE DEVERIA TER SIDO SUSPENSO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 313, V, ‘A’ E ‘B’ DO CPC E NÃO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUÍZOS AO AUTOR QUE, DESTE MODO, ESTARIA COM A PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2. RECURSO ADESIVO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.(10.ª Câm. Cív., AC 0013585-81.2018.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, julg. em 31.07.23 – grifou-se)Assim, sendo competência da Justiça Comum apreciar a questão posta em análise, o recurso interposto pelo autor deve ser conhecido e provido, ressalvando-se que, a depender da apreciação do julgamento da outra causa, competirá ao d. Julgador a quo analisar, primeiramente, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 313, V, ‘a’ e ‘b’ do CPC.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reconhecer a competência da Justiça Comum para apreciação da discussão posta em debate.
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