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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MMª. Juíza de Direito Rafaela Mari Turra, na ação ordinária n. º 0006515-52.2022.8.16.0004, a qual concedeu parcialmente o benefício de justiça em favor da parte autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento), determinando o recolhimento das custas pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 13.1).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a parte agravante, justificando o cabimento e tempestividade do recurso, narra se tratar de pessoa aposentada que, frente à avançada idade, haveria expensas excessivamente onerosas que não lhe permitem arcar com as custas e despesas processuais da presente demanda, sem que observe prejuízo de seu próprio sustento, pelo que a gratuidade judicial deveria ser concedida integralmente. Sustenta que o provimento percebido pela parte sequer atinge o teto comumente arbitrado para com a concessão do benefício pleiteado, bem como destaca se encontrar isenta da declaração do Imposto de Renda. Neste sentido defende que a decisão combatida provoca lesão grave e de difícil reparação, merecendo ser concedido ao presente recurso o efeito ativo, bem como pelo provimento do recurso (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, houve a manutenção da decisão agravada, oportunidade em que foi determinado o preparo recursal (mov. 22.1/AI).Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Paraná (mov. 27.1/AI).Observa-se que a Paranáprevidência deixou transcorrer o prazo para apresentar resposta, in albis (mov. 36/AI).O preparo recursal foi efetuado (mov. 35.2/AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da concessão parcial da justiça gratuita.A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 13.1): “(...)1. A autora pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, tendo juntado documentos (mov. 11.1 e seguintes).Muito embora o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil disponha que a parte gozará da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, pode o juiz, face ao caso concreto, condicionar o deferimento do benefício à prova do estado de pobreza.A Constituição da República (1998) em seu artigo 5°, LXXIV, previu a possibilidade de concessão do benefício àqueles que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;Esta construção, por si só, basta para se concluir que os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão deferidos àquelas pessoas que não possam arcar com as custas e despesas processuais.No caso, a parte autora não comprovou o seu estado de miserabilidade, eis que aufere rendimentos que superam o patamar de contribuinte isento do Imposto de Renda, critério este utilizado por esta Magistrada como parâmetro para deferimento da benesse – de modo que não comprova ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo.(...) Ainda, sabe-se que § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil possibilita às partes o parcelamento das custas processuais, o que reforça a conclusão sobre a possibilidade de pagamento das custas, diante dos rendimentos auferidos pela parte autora.Logo, inviável o deferimento da justiça gratuita de forma integral.Contudo, evoluindo este entendimento e na mesma linha desse raciocínio, tem-se que é possível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita de forma parcial, inclusive porque o próprio CPC, como se viu, prevê a possibilidade de pagamento parcelado das custas, sem desconsiderar que há decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse sentido e que adotam a tabela de contribuição do Imposto de Renda como parâmetro para a concessão da justiça gratuita (integral ou parcial), conforme a faixa de renda do contribuinte, de modo a cumprir o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.(...)Na espécie, considerando os documentos apresentados nos mov. 11.1 e seguintes, bem como que a parte exequente aufere renda média mensal R$ 3.746,53 (cf. mov. 11.2), insere-se na terceira faixa de isenção do IR (alíquota do IR correspondente à 15%), de modo que faz jus à concessão da justiça gratuita naproporção de 50%.Assim, intime-se a autora para efetuar o pagamento das custas, na proporção de 50%, conforme acima demonstrado, sob pena de cancelamento da distribuição.De qualquer forma, ressalto que o § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil possibilita às partes o parcelamento das custas processuais.(...).” Em sede de liminar recursal, foi mantida a decisão agravada (mov. 22.1/AI): (...). Não obstante a bem articulada tese sustentada pela parte agravante em relação ao beneplácito em estudo, não vislumbro, em uma análise perfunctória, fundamento suficiente para infirmar a decisão vergastada.Isso porque, os documentos colacionados aos autos, em especial o contracheque no mov. 1.5 e mov. 11.2, indica uma renda de R$ 3.746,53 (três mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos).Ainda, em que pese as despesas anunciadas através dos comprovantes acostados em movs. 11.3 a 11.6, não há comprovação de que o adimplemento das custas iniciais implique no total comprometimento do salário percebido pela recorrente.Desse modo, em uma análise preliminar acerca do tema, tenho que a decisão que deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita merece ser mantida incólume neste momento processual.Cabível, por outro lado, o parcelamento das custas em 3 (três) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC, a fim de mitigar o custo do referido encargo.(...). Pois bem.Como ressabido, o benefício da justiça gratuita será deferido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.De igual modo, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Todavia, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, no fio do que prescreve o artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.Como se nota, tais diretrizes efetuam um balanceamento entre o direito de acesso à justiça, sob a ótica do jurisdicionado e, por outra, possibilitam o recolhimento, ainda que parcial, dos valores que propiciam o custeio e a movimentação da máquina judiciariaConsoante extrai-se do caso em comento, o juízo a quo determinou que a parte autora apresentasse prova capaz de demonstrar a insuficiência de recursos (mov. 8.1), com o que sobreveio a manifestação de mov. 15.1 em que a parte apresentou contracheques referentes aos meses de outubro a dezembro de 2022 (mov. 11.2), boletos de condomínio (mov. 11.3), declaração médica (mov. 11.4), receituário de medicamentos (mov. 11.5) e extrato de conta corrente (mov. 11.6).Sucede que, tais documentos, por si só, não são suficientes para autorizar o deferimento integral do benefício da justiça gratuita, conforme postulado no presente recurso.Nota-se da folha de pagamento da parte agravante o recebimento de valor líquido no patamar de R$ 3.746,53 (três mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) entre os meses de outubro a dezembro de 2022.Ainda, tendo como base o mês de nov/2022, constata-se que as despesas declaradas de taxa de condomínio (R$ 774,30), luz (R$ 67,78), telefone fixo (R$ 92,24), despesa médica (R$ 350,00) e compras/saques no extrato bancário estão aquém da sua remuneração mensal, não havendo se falar em miserabilidade financeira na acepção jurídica do termo.Ademais, a parte agravante não trouxe aos autos elementos que demonstrem que o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, prejudicaria seu sustento ou de sua família, a ponto de justificar a concessão integral do benefício ora requerido.Dito isso, e em atenção a premissa in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos), é possível concluir que a concessão parcial da gratuidade da justiça em favor da parte autora/agravante não implica comprometimento de seu sustento ou de sua família.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. DECISÃO QUE DEFERE EM PARTE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. MANTIDA. INTELIGÊNCIA ART. 98, § 5º, DO CPC. Diante da capacidade econômica demonstrada pela parte requerente em arcar proporcionalmente com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, admite-se a concessão parcial do benefício da Justiça Gratuita, consoante art. 98, § 5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0061948-58.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.02.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO PARCIAL – MAGISTRADO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO POSTULANTE E AUTORIZA A REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE 80% DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INCIDÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROPORCIONALIDADE E PARCELAMENTO – REDUÇÃO DAS CUSTAS A PATAMAR CONDIZENTE COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0025416-22.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 04.07.2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL PARCIALMENTE DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - CUSTAS ARBITRADAS EM R$100,00 - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE BUSCA O DEFERIMENTO INTEGRAL DA PRETENSÃO - AUTOR QUE MENCIONA SUA RENDA, MAS NADA DIZ A RESPEITO DE SUAS DESPESAS - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - PARCELAMENTO DO DÉBITO (EXCETO FUNREJUS) EM CINCO PRESTAÇÕES IGUAIS, MENSAIS E CONSECUTIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1638094-6 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 06.06.2017) Cumpre asseverar que a afirmação de condição de pobreza é de presunção relativa acerca da necessidade do benefício e cada situação deve ser examinada de acordo com suas particularidades, sendo necessária a prova da condição de hipossuficiência financeira.E, ainda, o benefício ora almejado é destinado para aqueles que realmente o necessitam, ou seja, que não tenham condições de fazer frente às custas processuais, o que não restou cabalmente demonstrado pelo agravante.Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. (i) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETADA NA SENTENÇA. CITAÇÃO OCORRIDA 6 (SEIS) MESES DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. IRRETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART.240, §2º, CPC); (ii) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA SUPERIOR A R$2.000,00. PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA NECESSIDADE: RESOLUÇÕES 133/2016 E 134/2016 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (CSDPU). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SUAS DESPESAS BÁSICAS DE SUBSISTÊNCIA SUPERAM AS RECEITAS. PRÁTICAS DE VIDA INCOMPATÍVEIS COM A DE UMA PESSOA NECESSITADA. UTILIZAÇÃO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA (ART.375, CPC). APELAÇÃO DO AUTOR: DESPROVIDA. APELAÇÃO DA REQUERIDA: PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0017269-28.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 14.06.2021 – sem grifos no original) No mais, importante consignar que, caso a condição financeira da parte autora/agravante sofra qualquer alteração no curso da demanda, a concessão parcial da gratuidade da justiça poderá ser revista, seja para afastar ou conceder integralmente a benesse.Desse modo, diante da expressiva redução do valor das custas processuais a montante condizente com a capacidade financeira da parte autora/agravante, deve ser mantida a decisão recorrida que lhe concedeu parcialmente a benesse postulada.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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