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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria Pitoscia, contra decisão de mov. 229.1, complementada pela de mov. 234.1, que converteu a obrigação de fazer em reparação por perdas e danos, fixando a responsabilidade da agravada em custear o tratamento odontológico reparatório, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado, afastando as astreintes antes arbitradas.Nas razões recursais, a agravante alegou que a decisão ofenderia a coisa julgada, em razão de a sentença ter condenado à agravada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento odontológico da recorrente.Argumentou que o fato de a agravada ter sido condenada ao pagamento do custeio do tratamento, não alteraria a natureza da condenação para reparação por perdas e danos.Sustentou que a agravada teria sido intimada para dar cumprimento à obrigação, restando inerte, pelo que devido o pagamento das astreintes.Defendeu que não seria autorizado ao juízo afastar o pagamento das multas diárias pela agravada.Por fim, pediu a observância ao comando judicial executado, a fim de que a agravada cumpra com a obrigação de fazer, bem como pague o valor devido a título de multa.O recurso foi processado (mov. 8.1-TJ), e deixou de ser contrarrazoado, em razão da revelia da agravada.É o Relatório,
VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobremodo por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Trata-se, na origem, de ação de indenização aforada pela Ana Maria Pitoscia em face da Patrícia Monique Vieira Borges, alegando que a ré teria falhado na prestação de serviço de odontologia, gerando inúmeros danos de ordem material e moral.A ré, ainda que devidamente citada, restou revel (mov. 14).O magistrado singular, ao sentenciar o feito (mov. 151.1), julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar a ré custear todo o tratamento a ser realizado pela autora para os reparos dos erros ocorridos no tratamento ministrado pela ré, incluindo exames, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.900,00, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que também deverá ser acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação.A autora opôs embargos de declaração (mov. 156.1), que foram acolhidos (mov. 166.1):Não restou bem esclarecido na sentença embargada a opção pela fixação da obrigação de fazer em substituição à indenização para custeio do novo tratamento a ser realizado pela autora.No sentir deste Juízo, a fixação da obrigação de fazer se mostra mais adequada para garantir a efetividade da ordem e para garantir tanto à autora quanto à ré que o tratamento será pago em sua totalidade e no valor real.Também há de se considerar que a autora trouxe apenas a declaração de um profissional para embasar o valor da indenização pleiteada, onde há indicação genérica dos serviços a serem realizados.Assim, com fundamento no artigo 322, §2º do CPC, se mostra mais justo e eficaz a condenação da ré ao custeio do tratamento necessário à autora em sua integralidade.No que diz respeito à omissão apontada, não houve manifestação deste Juízo acerca dos pedidos contidos nos itens “c” e “f” da petição inicial. A autora pediu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais referentes aos valores desembolsados para a fixação provisória da prótese – R$ 200,00 – e os valores despendidos para a realização de radiografia e tomografia computadorizada durante o curso do tratamento realizado.Assim, os valores supramencionados deverão integrar a indenização por dano material já arbitrada no mov. 151.Desse modo, acolho os embargos de declaração opostos pela autora, a fim de esclarecer a obscuridade apontada e sanar a omissão existente na sentença proferida no mov. 151.Com isso, além das condenações já impostas, deverá a ré indenizar a autora quanto aos valores despendidos para a fixação provisória da prótese e para a realização de radiografia e tomografia computadorizada realizadas no decorrer do tratamento.Os valores supramencionados ainda deverão ser acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Assim, a autora deu início ao cumprimento de sentença (mov. 177.1 e 192.1), pelo que a executada foi devidamente intimada, nos seguintes termos, ao que interessa à obrigação de fazer (mov. 206.1):2. Assim sendo, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta, em atenção a solicitação de mov. 192.1, com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II), para satisfazer a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), primeiramente até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.2. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas da parte executada ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.Na sequência, foi certificada a intimação da devedora (mov. 210).Então, diante da inércia quanto à obrigação de fazer, o juízo singular majorou o valor da multa diária para R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) (mov. 217.1).Por conseguinte, sobreveio a decisão agravada, na qual o magistrado singular converteu a obrigação de fazer - consistente no custeio do tratamento odontológico da exequente, em perdas e danos, afastando, por consequência, a condenação da executada ao pagamento da multa diária.Confira o teor da decisão (mov. 229.1):A decisão dos embargos de declaração se mostrou confusa, pois num primeiro momento consignou que "No sentir deste Juízo, a fixação da obrigação de fazer se mostra mais adequada para garantir a efetividade da ordem e para garantir tanto à autora quanto à ré que o tratamento será pago em sua totalidade e no valor real. Também há de se considerar que a autora trouxe apenas a declaração de um profissional para embasar o valor da indenização pleiteada, onde há indicação genérica dos serviços a serem realizados" mas, após, determinou o seguinte: "Assim, com fundamento no artigo 322, §2º do CPC, se mostra mais justo e eficaz a condenação da ré ao custeio do tratamento necessário à autora em sua integralidade."E a melhor opção, me parece, é efetivamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a fim de que a ré custeie o tratamento reparador da autora, mormente porque não há mais confiança da autora nos trabalhos desempenhados pela ré.Assim, diante da inércia da parte executada em cumprir a obrigação de fazer imposta em sentença e do orçamento que embasou o pedido de execução, juntado na ref. 192.2, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, declarando líquida a obrigação pelo valor de R$ 20.000,00, valor este que constou no orçamento de ref. 192.2 e que deverá ser corrigido a partir da data de sua confecção (11/12/2020), o qual deverá ser acrescido ao saldo da execução por quantia certa.Como houve a conversão da obrigação em perdas e danos e diante da confusão no próprio requerimento do credor (talvez embasada pela confusão do Juízo na decisão dos aclaratórios, a qual também não foi objeto de insurgência), que ora fazia referência ao cumprimento da obrigação de fazer, ora à conversão em perdas e danos, não terá incidência a astreint arbitrada.A agravante alegou, nas razões recursais, que o juízo estaria ofendendo a coisa julgada, em razão de ter sido determinada na decisão de embargos de declaração, a obrigação da agravada em custear o tratamento odontológico.Sustentou que a agravada teria sido intimada para dar cumprimento à obrigação, restando inerte, pelo que devido o pagamento das astreintes.Com razão.De início, importante extrair o pedido realizado na petição inicial, onde a autora requereu, expressamente, a condenação da ré ao custeio do tratamento a ser realizado por terceiro, senão vejamos (mov. 1.1):Demais a mais, como os erros da Ré impediram a conclusão do tratamento, não sendo possível uma retificação, senão através de procedimento a ser realizado por outro profissional, tem-se por mister a condenação da Demandada no pagamento indenizatório deste outro tratamento.Nesta toada, mister seja a Ré condenada ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), consoante orçamento apresentado em data de 12.12.2017, com atualização monetária, desde então e juros de mora.Sucessivamente, mister seja determinada a efetiva obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento necessário para retificar os erros cometidos pela Ré e realizar a implantodontia eficaz que possibilite à Autora voltar a exercer suas funções dentárias, na extensão do custo a tanto atinente, como verificado em cumprimento de sentença.(...)09. DOS PEDIDOS(...)d) Também a título de reparação de danos materiais, determinação de que seja custeado tratamento reparatória, como orçado, no importe nominal de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).e) Sucessivamente ao pedido da alínea “d”, mister seja determinada a efetiva obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento necessário para retificar os erros cometidos pela Ré e realizar a implantodontia eficaz que possibilite à Autora voltar a exercer suas funções dentárias, na extensão do custo a tanto atinente, como verificado em cumprimento de sentença.- destacamosOutrossim, analisando as fundamentações apresentadas pela sentença e decisão de embargos de declaração (movs. 151.1 e 166.1), acima citadas, denota-se, por simples leitura, que a juíza singular acolheu o pedido inicial, condenando a ré à obrigação de fazer, consistente no “custeio do tratamento necessário à autora”.Ora, em nenhum momento constou a condenação da requerida à execução do perquirido tratamento, mas sim ao pagamento do tratamento a ser realizado por terceiro.Até porque, como bem destacado pela própria decisão agravada, não mais persiste a relação de confiança entre paciente e dentista, que pudesse sustentar tal execução.Com efeito, é evidente que estamos a tratar de obrigação de fazer fungível, que, portanto, pode e deve ser satisfeita por terceiro, às custas do devedor, nos termos do art. 817 do Código de Processo Civil e art. 249 do Código Civil:Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado. Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.A doutrina elucida com precisão a diferença entre as obrigações de fazer, destacando a possibilidade de o credor exigir que a obrigação de fazer seja satisfeita por terceiro, à custa do devedor, senão vejamos.Silvio de Salvo Venosa tratou do tema[1]:Vejam esses exemplos de obrigação de fazer: contrato pintor para restaurar a pintura de uma residência; contrato pintor para recuperar um famoso quadro do Renascimento; contrato pedreiro para levantar um muro; contrato equipe esportiva para realizar uma exibição. Vemos, de plano, que, embora todas essas obrigações sejam de fazer, há uma diferença na natureza delas: há obrigações de fazer para as quais existe um número indeterminado de pessoas hábeis a completá-las; há outras obrigações de fazer que são contraídas exclusivamente pela fama ou habilidades próprias da pessoa do obrigado. Pois bem, quando a pessoa do devedor é facilmente substituível, como é o caso do pintor de paredes ou do pedreiro, dizemos que a obrigação é fungível. Quando a obrigação é contraída tendo em mira exclusivamente a pessoa do devedor, como é o caso do artista contratado para restaurar uma obra de arte ou da equipe esportiva contratada para uma exibição, a obrigação é intuitu personae, porque levamos em conta as qualidades pessoais do obrigado. Tendo em mira essa situação, o atual Código traz solução nesse art. 249, modernizando a redação do antigo art. 881.(...)Poderá então o credor contratar terceiro para a tarefa, sem qualquer ingerência judicial, requerendo posteriormente a devida indenização. Para a caracterização da recusa ou mora do devedor, sob pena de frustrar-se o posterior pedido de indenização, deverá o credor resguardar-se com a documentação necessária possível, tais como notificações, constatação do fato por testemunhas, fotografias etc. Nada impede, porém, antes se aconselha, que, se houver tempo razoável, seja obtida a autorização judicial, nos moldes do que comentamos no tópico seguinte.Pablo Stolze[2] igualmente enfrenta a matéria:A obrigação de fazer será fungível quando não houver restrição negocial no sentido de que o serviço seja realizado por outrem. Assim, não obstante eu contrate a reparação do cano da cozinha com o encanador Caio, nada impede — se as circunstâncias do negócio não apontarem em sentido contrário — que a execução do serviço seja feita pelo seu colega Tício. Em casos como esse, diz-se que a obrigação não foi pactuada em atenção à pessoa do devedor. Atento a isso, o Novo Código Civil admite a possibilidade de o fato ser executado por terceiro, havendo recusa ou mora do devedor, nos termos do seu art. 249:Portanto, se tratando de obrigação de fazer fungível, possível que a execução se dê por terceiro, à custa do devedor, nos termos das citadas normas e entendimento doutrinário.Dito isto, resta evidente a impossibilidade, neste momento processual, de converter a obrigação de fazer em perdas e danos.A possibilidade só restaria autorizada se o devedor se recusasse a satisfazer a obrigação, ou ainda, caso esta se tornasse inexequível, o que não se consolidou na presente hipótese concreta.Assim preconiza o art. 247 do Código Civil e 816 do Código de Processo Civil:Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.Outrossim, considerando que a obrigação de fazer se mostra vigente, não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de multa diária pela executada.Isso porque, é licito o arbitramento de multa diária, a fim de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo aceitável, inclusive, a majoração do valor, em caso de inércia.O art. 497 do Código de Processo Civil assim autoriza:Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.A doutrina de Silvio de Salvo Venosa[3] leciona sobre o tema:É na esfera das obrigações de fazer (e nas de não fazer) que se encontra campo para as denominadas astreintes, multa cominatória diária, de índole pecuniária, por dia de atraso no cumprimento da obrigação. A orientação do art. 497 e 500 do CPC é permitir a imposição dessa multa tanto na tutela liminar, como na sentença, independentemente de requerimento da parte. No entanto, seu valor reverterá sempre para o autor. A multa deve ser de montante tal que constranja o devedor a cumprir a obrigaçãoAssim, não há que se falar em afastamento da multa diária, considerando a necessidade de compelir o devedor a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer.E se ainda assim não o fosse, o Código de Processo Civil, no art. 500, prevê a possibilidade de converter tal obrigação em indenização por perdas e danos, sem prejuízo da multa:Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.Portanto, ainda que se entendesse pela conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, tal fato não autorizaria o afastamento da multa anteriormente aplicada.Por todos estes motivos, verifica-se necessária a reforma da decisão agravada, a fim de manter exequível a obrigação de fazer, inclusive com a vigência da multa diária.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, a fim de manter exequível a obrigação de fazer, bem como o pagamento da multa diária pela executada, nos termos da fundamentação.
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